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materia nº 8641/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8641 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaInstitui o “ DIA DO ORIXÁ BARÁ”.
native_id46050

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-17 DESIGNADO Relator — Designado relator na reunião n°41 da CCJ em 14/12/2021 (ata n°46/2021). A partir desta data, passa a tramitar na cittá. https://cmpelotas.cittatec.com.br/portal-legislativo/proposicoes/detalhe/51
2021-12-09 Aguarda DESIGNAÇÃO de Relator — Para designação de relator da CCJ.
2021-12-09 Proposição DISCUTIDA Preliminarmente — Proposição discutida preliminarmente na 129° sessão ordinária em 09/12/2021 (ata n°147/2021).
2021-12-07 Matéria em DISCUSSÃO Preliminar — Para discussão preliminar na 129° sessão ordinária em 09/12/2021.
2021-12-07 Proposição APREGOADA — Apregoado na 127° sessão ordinária em 07/12/2021 (ata n°145/2021).
2021-10-06 Para APREGOAMENTO em Plenário — Para apregoamento na 127° sessão ordinária em 07/12/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T10:24:15.552502-03:00 Matéria em Discussão Preliminar (Art. 120 RI) 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
 BANCADA DO PARTIDO CIDADANIA
 GABINETE DO VEREADOR PAULO COITINHO
 PROJETO DE LEI
EMENTA: Institui o “ DIA DO ORIXÁ
BARÁ”.
Art. 1º - Fica instituído o “ DIA DO ORIXÁ BARÁ”, a ser celebrado no Município de 
Pelotas, anualmente, no dia 13 de junho.
Art. 2º – O Dia instituído no “caput” deste artigo deve ser inserido no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Pelotas
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
 
Sala das Sessões, 05 de Outubro de 2021.
 Vereador PAULO COITINHO
 Líder da Bancada do Partido Cidadania
PROTOCOLO 8641 - 4BA3E1529FF2
 JUSTIFICATIVA
O Dia do Orixá Bará tem adesão e é anualmente celebrado na cidade de Pelotas,
sendo assim, o ingresso do referido dia no Calendário Oficial será o reconhecimento de
uma tradição que vem sendo construída no município.
A Presente proposição tem total acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, em
especial ao seu terceiro capítulo que versa “DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS:
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as
religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou
abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos
fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os
monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao
lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de
deliberação vinculadas ao poder público”.
Diante exposto entende-se como de fundamental importância a aprovação deste
instrumento como símbolo de avanço ao combate à Intolerância Religiosa.
Sala das Sessões, 05 de Outubro de 2021.
 Vereador PAULO COITINHO
 Líder da Bancada do Partido Cidadania
PROTOCOLO 8641 - 4BA3E1529FF2

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