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materia nº 9884/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9884 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaInstitui o Programa Farmácia Veterinária Solidária o qual dispõe acerca do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de produtos de uso veterinário no Município de Pelotas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-13 MATÉRIA ARQUIVADA — Arquivado no SAPL.
2022-04-13 Norma Publicada — Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 11/04/2022. Edição 3294
2021-12-09 Aguardando promulgação da Lei — Aguarda promulgação da lei até 03/12/21.
2021-12-09 Encaminhamento de expediente ao Poder Executivo — Encaminhado expediente ao Poder Executivo (Of. Leg. nº548/21) para sanção ou veto.
2021-12-09 Proposição Aprovada por Unanimidade Votação de Redação Final — Aprovado por unanimidade em votação de redação final na 129ª sessão ordinária, em 09/12/21 (ata nº147/21).
2021-12-08 Processo para VOTAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL — Para votação de redação final na 129ª sessão ordinária, em 09/12/21.
2021-12-08 Proposição Aprovada por Unanimidade em Votação de Mérito — Parecer da CCJ/COF aprovado por unanimidade na 128ª sessão ordinária, em 08/12/21 (ata nº146/21). Projeto aprovado por unanimidade na 128ª sessão ordinária, em 08/12/21 (ata nº146/21).
2021-12-07 Processo para Votação de Mérito — Para votação de mérito na 128ª sessão ordinária, em 08/12/21.
2021-12-07 Parecer favorável da comissão — Parecer dos relatores CCJ/COF: de acordo com a técnica legislativa, orçamentária e financeira, em 07/12/21 (ata CCJ/COF nº45/21). Parecer dos relatores aprovados por unanimidade pela CCJ/COF, em 07/12/21 (ata CCJ/COF nº45/21).
2021-11-30 Aguarda emissão de parecer do Relator — Aguarda parecer dos relatores.
2021-11-30 DESIGNADO Relator — Designados relatores na CCJ/COF ("aba relatoria"), em 30/11/21 (ata nº44/21).
2021-11-23 Aguarda DESIGNAÇÃO de Relator — Aguarda designação de relator na CCJ/COF.
2021-11-23 Proposição DISCUTIDA Preliminarmente — Discutido preliminarmente na 121ª sessão ordinária em 23/11/21 (ata nº138/21).
2021-11-17 Matéria em DISCUSSÃO Preliminar — Para discussão preliminar na 121ª sessão ordinária, em 23/11/21.
2021-11-17 Proposição APREGOADA — Apregoado na 119ª sessão ordinária, em 17/11/21 (ata n°136/21).
2021-11-11 Para APREGOAMENTO em Plenário — Para apregoamento na 119ª sessão ordinária, em 17/11/21.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-09T11:22:08.159621-03:00 Aprovado por Unanimidade 20 0 0
2021-12-08T10:25:04.729455-03:00 Aprovado por Unanimidade 20 0 0
2021-11-17T09:03:02.429810-03:00 Matéria em Discussão Preliminar (Art. 120 RI) 20 0 0

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C Â M A R A M U N I C I P A L D E P E L O T A S
Rua XV de Novembro, 207, Pelotas, RS. CEP 96015.000.
Fone: (53) 32250595 ~ Fax (53) 3227.4476
gabinetemarisaschwarzer@gmail.com
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
EMENTA: Institui o Programa Farmácia
Veterinária Solidária o qual dispõe acerca do 
recebimento de doações, coleta, 
reaproveitamento, seleção, armazenamento,
distribuição gratuita e descarte de produtos de 
uso veterinário no Município de Pelotas e dá 
outras providências.
Art. 1º. Autoriza-se a instituição do Programa Farmácia Veterinária Solidária destinado ao 
recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição 
gratuita de produtos de uso veterinário, destinação correta e o descarte adequado pelo 
programa.
Art. 2º. Poderiam ser considerados:
I - produtos de uso veterinário - toda substância química, biológica, biotecnológica ou 
preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou 
coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, 
à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos 
promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, 
desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, 
utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções 
orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos 
animais;
II - produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais - produtos de 
natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, 
produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos 
submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, 
conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º. O programa propõe o recebimento de doações de produtos de uso veterinário, 
oriundos da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento 
farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em 
decorrência de alguma irregularidade documental, termo de ajuste de conduta – TAC judicial e 
subsequente dispensação, de responsabilidade técnica do médico-veterinário ou farmacêutico 
veterinário, legalmente registrado no órgão de classe profissional.
Parágrafo Único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos 
veterinários doados poderá ser realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos, legalmente
habilitados.
PROTOCOLO 9884 - 5476FE69BC9C
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Rua XV de Novembro, 207, Pelotas, RS. CEP 96015.000.
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Art. 4º. Os produtos de uso veterinários oriundos dessa Lei serão distribuídos gratuitamente,
após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante 
prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo 
a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional 
de Medicina Veterinária.
Parágrafo Único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e controlado e 
que, no âmbito comercial dispensam receituário para compra e venda, poderão ser doados 
sem a apresentação de receita médica veterinária.
Art. 5º. Os estabelecimentos participantes do programa poderão ter como atribuições:
I – A implantação de boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, 
dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata está Lei;
II – O recebimentos das doações de produtos de uso veterinário;
III – A realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, 
observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
§ 1º. A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo 
de validade, são tarefas que poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de 
veterinária ou áreas afins, supervisionadas por profissional responsável técnico- RT. 
§ 2º. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial 
deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça 
segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do responsável técnico – RT.
Art. 6º. Poderão ser beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária:
I – Famílias que comprovem baixa ou nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade 
social, que possuam animais domésticos;
II – Protetoras de animais credenciados junto às Secretarias e Órgãos Municipais
competentes;
III – Organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, 
regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais 
competente;
IV - Animais sob os cuidados das Secretarias Municipais;
V – Demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 7º. Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos 
veterinários doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária.
Art. 8º. Não será permitida a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados 
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo 
com a previsão legal.
Art. 9º. Poderão aderir ao programa as organizações não governamentais (ONGs) sem 
fins lucrativos.
Art. 10º. Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar 
e estruturar o programa, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando 
os critérios de coleta, distribuição e fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o 
acompanhamento dos beneficiários do programa instituído por esta Lei.
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Parágrafo Único. A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se-á sem ônus para o 
Executivo Municipal.
Art. 11. A Administração Pública Municipal ficará isenta de qualquer obrigatoriedade 
quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário, no âmbito deste programa.
Art. 12. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos e empresas públicas 
ou privadas, bem como firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos 
objetivos desta Lei.
Art. 13. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando 
sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 14. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Lei ficam 
submetidos à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, da Vigilância Sanitária em Saúde, 
Conselho Regional de Medicina Veterinária e Conselho Regional de Farmácia respeitadas as 
peculiaridades do programa.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua 
fiel execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2021.
Marisa Eloides Schwarzer
Vereadora Bancada PSB
Jone Soares
Vereador da Bancada PSDB
PROTOCOLO 9884 - 5476FE69BC9C
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JUSTIFICATIVA
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população animal
de cães, gatos e aves canoras e ornamentais em todo o mundo e é o terceiro maior país em 
população total de animais de estimação, submergindo apenas para os Estados Unidos. 
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) 
apontam que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de cães, gatos e 
animais silvestres no Brasil e a necessidade de se implantarem políticas públicas de saúde única 
com redução dos riscos para a saúde global. 
Por sua vez, saúde única é uma visão integrada, que considera a 
indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. 
O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a 
Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a 
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), reconhecendo que 
existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana.
O aumento do contato entre humanos, os animais domésticos e 
silvestres, ocorridos nos últimos anos, em decorrência dos processos sociais e agropecuários, 
resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos hospedeiros e 
ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional. 
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes 
infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses. 
Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu 
ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das 
doenças emergentes e reemergentes. 
As zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, 
leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem ser transmitidas diretamente pelo contato 
entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo de produtos de origem 
animal contaminados ou por meio de resíduos da produção que podem contaminar a água e 
todo o ambiente.
Os animais tal qual seres humanos também adoecem. 
Atualmente, existe uma variedade de medicamentos utilizados 
para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis.
Porém, muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais 
domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as 
despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O principal objetivo proposto por este Projeto de Lei é possibilitar o 
reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais domésticos pertencentes a 
famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar também a 
saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa 
Farmácia Veterinária Solidária.
PROTOCOLO 9884 - 5476FE69BC9C
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O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso 
veterinário armazenados em domicílios e que não estão mais sendo utilizados pelo animal 
doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e 
daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. 
Dessa forma, contribuirá com a prevenção de doenças que 
possam impactar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e 
reduzindo o risco de contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são 
descartados de forma inadequada.
Neste sentido, uma visão mais ampla da totalidade se torna 
fundamental para garantir a saúde da população guardiã de animais domésticos e a 
população geral que é protegida de doenças decorrentes desse contato. 
Muitas doenças podem ser prevenidas e combatidas por meio da 
atuação integrada entre a Medicina Veterinária, a Medicina Humana e associado a outros 
profissionais de saúde.
Pelo exposto, peço apoio dos nobres colegas, para aprovação 
deste projeto de lei.
PROTOCOLO 9884 - 5476FE69BC9C

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