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norma nº 2565/1980

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2565 / 1980
Date 1980-09-01
EmentaINSTITUI O II PLANO DIRETOR DE PELOTAS
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LEI Nº 2565/80 (PDN)
Institui o II Plano Diretor de Pelotas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pelotas aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
II PLANO DIRETOR DE PELOTAS
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO II PLANO DIRETOR
Art. 1º - Fica instituído o II Plano Diretor de Pelotas, constante da
presente lei e dos documentos técnicos complementares que lhe são anexos.
Art. 2º - O Plano Diretor integrará o Plano de Desenvolvimento Urbano
do Município de Pelotas, que abrangerá o conjunto das ações do Poder Municipal, em todas
as áreas de sua competência.
Art. 3º - São objetivos gerais do planejamento urbano promover a
racionalização da ocupação do espaço urbano através da disciplina dos investimentos
privados e da programação dos investimentos públicos, para adequação das atividades
produtivas ao bem-estar e ao desenvolvimento social e cultural de seus habitantes.
Art. 4º - São objetivos do II Plano Diretor, especialmente:
a) distribuição racional das atividades e das densidades populacionais
na área urbana;
b) a estruturação do sistema viário urbano;
c) a distribuição espacial adequada dos equipamentos sociais;
d) controle e preservação da qualidade do meio-ambiente;
e) a proteção do patrimônio histórico e cultural do município;
Art. 5º - reger-se-ão pelo II Plano Diretor todos os atos administrativos
municipais relativos ao desenvolvimento urbano, especialmente a aprovação de projetos de
edificações, de parcelamento do solo, o licenciamento de obras de edificações e de
urbanização, a programação das obras públicas e a aquisição de imóveis pelo Município.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo zelar pela observância dos
dispositivos desta lei, mesmo quando da realização de planos e obras por iniciativa de outras
esferas do Poder.
Art. 7º - O Escritório Técnico do Plano Diretor (ETPD), diretamente
subordinado à Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, com a
constituição e as atribuições definidas nesta lei, tem a finalidade de coordenar e executar os
trabalhos técnicos necessários à aplicação e à atualização permanente do II Plano Diretor de
Pelotas.
Art. 8º - Compete ao Escritório Técnico do Plano Diretor:
a) manter atualizado o acervo de informações especialmente as relativas
à densidade populacional, volume edificado, parcelamento de solo, infra-estrutura urbana e
equipamento social;
b) propor alterações do Plano Diretor, para sua constante adequação à
evolução da realidade;
c) fazer o detalhamento urbanístico do Plano Diretor, para complementá￾lo e adequá-lo às necessidades do desenvolvimento urbano;
d) propor prioridades para os investimentos urbanos a serem realizados
conforme a programação administrativa e a captação de recursos extra-orçamentários;
e) emitir pareceres técnicos por solicitação da Administração ou da
comunidade, relativamente à interpretação dos dispositivos legais e casos omissos do
plano.;
f) estudar e propor medidas relativas à preservação do meio-ambiente e
à defesa do patrimônio histórico e cultural do Município;
g) emitir parecer sobre os projetos de parcelamento do solo e
edificações, do ponto de vista de sua compatibilidade com os dispositivos do Plano Diretor;
h) assessorar o Conselho do Plano Diretor nos assuntos de sua
competência.
Art. 9º - O Escritório Técnico do Plano Diretor terá a seguinte estrutura:
a) coordenação;
b) Unidade de Estudos e Projetos;
c) Unidade de Tramitação de Projetos;
d) Unidade de Pesquisa e Arquivamento de Dados;
e) Unidade de Controle do Meio-Ambiente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR
Art. 10 - A participação comunitária na aplicação do Plano Diretor se
efetivará através do Conselho do Plano Diretor - CONPLAD, órgão colegiado de
assessoramento que vinculará ao Prefeito por linha de coordenação e ao qual competirá, no
tocante ao planejamento urbano:
a) acompanhar a aplicação do Plano Diretor;
b) opinar sobre as prioridades dos investimentos públicos urbanos;
c) opinar sobre o orçamento municipal quanto às dotações para os
investimentos públicos urbanos;
d) encaminhar aos órgãos municipais críticas, sugestões e
reivindicações sobre o desenvolvimento urbanístico do Município;
e) julgar em grau de recurso, a requerimento de interessado ou de
qualquer de seus membros, os atos do ETPD, nas matérias constantes do artigo 8º, alíneas
b, c, d, e, f, e g desta lei;
f) autorizar obra ou construção, com dispensa ou redução de restrições
urbanísticas, em imóveis com excepcional conformação ou topografia, parcialmente atingido
por desapropriação, ou localizado em via pública com alinhamento irregular - ou com o
objetivo de preservar ou realçar caracteres urbanísticos ou paisagísticos, de valor histórico,
cultural ou ambiental - bem como nos casos omissos desta lei.
§ 1º - O Conselho do plano Diretor - CONPLAD - será composto de:
I - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação Geral - SMPCG;
II - um representante da Procuradoria do Município;
III - um representante do Escritório Técnico do Plano Diretor - ETPD;
IV - um representante do Conselho Municipal de controle do Patrimônio
ambiental - COMPAM;
V - um representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e
Cultural - COMPHIC;
VI - um representante da subseção de Pelotas da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VII - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Pelotas;
VIII - um representante do Curso de Engenharia da Universidade
Católica de Pelotas;
IX - um representante do Curso de Arquitetura da Universidade Federal
de Pelotas;
X - um representante comum da Associação Comercial de Pelotas, do
Centro das Indústrias de Pelotas e do Clube dos Diretores Lojistas;
XI - um representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis -
Delegacia de Pelotas;
XII - um representante de bairro, integrante do Conselho Comunitário.
§ 2º - O CONPLAD poderá reunir-se por turmas, conforme dispuser seu
regimento interno, a ser editado por ato do Poder executivo, ouvidos os Conselheiros.
§ 3º - Os pareceres e decisões do CONPLAD ficam sujeitos à
homologação pelo Secretário da SMUMA.
TÍTULO II
DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11 - O Município, dentro de sua competência, e em cooperação com
a União e o Estado, implementará um sistema de controle ambiental, preservará o
patrimônio cultural e natural do município, recuperará e restaurará esses elementos quando
destruídos ou danificados, e promoverá esses recursos como incrementadores da qualidade
de vida.
Art. 12 - Para os efeitos deste Capítulo, por ato do Poder Executivo,
serão definidas Zonas de Preservação Ambiental, assim classificadas:
I - Zonas de Preservação Paisagística Cultural (ZPPC);
II - Zonas de Preservação Paisagística Natural (ZPPN);
III - Zonas de Preservação Permanente Legal (ZPPL);
IV - Zonas de Preservação Permanente Ecológica (ZPPE).
Art. 13 - Por ato do Poder Executivo serão declaradas imunes de corte
quaisquer árvores que se caracterizem por peculiar localização, raridade, beleza ou condição
de porta-sementes.
Art. 14 - Serão consideradas Zonas de Preservação Paisagística Cultural
(ZPPC), aquelas destinadas a preservar a memória histórica e cultural ou arquitetônica, no
Município, para o que:
a) serão cadastrados as zonas e prédios de interesse histórico, cultural
ou arquitetônico;
b) serão tombadas as edificações de reconhecido valor histórico, cultural
ou arquitetônico.
§ 1º - Os bens tombados e aqueles que, mesmo sem tombamento,
constituírem elemento característico da Zona, deverão ser conservados, não podendo ser
demolidos, destruídos, mutilados ou alterados em seus elementos característicos.
§ 2º - As obras de restauração e conservação dos bens referidos no
parágrafo 1º só se farão após a autorização do Município.
§ 3º - É proibida a execução de obra nas vizinhanças dos bens referidos
no parágrafo 1º, quando impeça ou reduza sua visibilidade ou quando não se harmonize
com as características dos mesmos.
Art. 15 - Serão consideradas Zonas de Preservação Paisagística Natural
(ZPPN) aquelas destinadas à preservação dos atributos biofísicos significativos da área, em
razão de sua localização, estrutura fisiográfica ou funções de proteção à paisagem e à
saúde ambiental.
§ 1º - Ficam desde já, pelo só efeito da lei, definidas como Zonas de
Preservação Paisagística Natural (ZPPN) as constantes da Prancha 01 (um), em anexo a
essa Lei.
§ 2º - As Zonas de Preservação Paisagística Natural (ZPPN) ficam
sujeitas a regime urbanístico especial, definido pelo Município a cada caso, em atenção às
peculiaridades de cada Zona, de forma a promover a integração dos projetos propostos para
a preservação dos atributos biofísicos significativos da área.
§ 3º - Nas Zonas de que trata este artigo, o parcelamento do solo, seu
uso, os índices de aproveitamento, ocupação e altura, e o exercício de atividade compatível
serão definidos pelo Município em cada caso, sendo obrigatório que:
a) edificações não sobrepujem a altura da copa das árvores, quando
próximas a matas naturais ou cultivadas, ou a árvores declaradas imunes de corte;
b) as edificações e os parcelamentos se realizem sem abate da
vegetação arbórea existente - salvo casos excepcionais expressamente autorizados pelo
Município;
c) os maciços arbóreos significativos, nos parcelamentos, integram as
áreas públicas;
d) as áreas contíguas a corpos d’água sofram tratamento que as
integrem à paisagem ribeirinha ou lagunar;
e) os aterros, nivelamentos e demais “movimentos de terra” sejam
previamente autorizados pelo Município.
Art. 16 - Serão consideradas Zonas de Preservação Permanente Legal
(ZPPL) aquelas sujeitas a preservação permanente por disposição da Lei Federal ou
Estadual.
§ 1º - Serão consideradas Zonas de Preservação Permanente Legal
(ZPPL), na forma do Art. 2º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771 de 15 de
setembro de 1965, aquelas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
I - Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa
marginal cuja largura mínima será:
a) de 05m (cinco metros) para os rios de menos de 10 (dez metros) de
largura;
b) igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200m
(duzentos metros) de distância entre as margens;
c) de 100m (cem metros) para todos os cursos cuja largura seja superior
a 200m (duzentos metros);
II - ao redor das lagoas, dos lagos ou dos reservatórios d’água, naturais
ou artificiais;
III - nas nascentes, mesmos nos chamados “olhos d’água”, seja qual for
a sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes e serras;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas;
§ 2º - São consideradas Zonas de Preservação Permanente Legal
(ZPPL), nos termos do artigo 3º do Código Florestal, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
e) a assinalar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
f) a assegurar condições de bem-estar público;
§ 3º - São consideradas Zonas de Preservação Permanente Legal
(ZPPL), na forma do artigo 9º, do Código Florestal, aquelas ocupadas por florestas de
propriedade particular, enquanto indivisas com outras sujeitas à regime especial, e que
ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
§ 4º - Ficam, desde já, pelo só efeito desta lei, definidas como Zonas de
Preservação Permanente Legal (ZPPL), as seguintes:
I - a faixa marginal ao Canal de São Gonçalo, na largura mínima de
100m (cem metros) a contar da linha do nível médio das águas;
II - a faixa marginal ao Arroio Pelotas, na largura mínima de 50m
(cinqüenta metros), a contar da linha do nível médio das águas;
III - a faixa marginal à Lagoa dos Patos, na largura mínima de 100m
(cem metros), a contar da linha do nível médio das águas;
IV - a faixa marginal, ocupada ou não por matas de galeria, na largura
mínima de 10m (dez metros), ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água, mesmo
intermitente;
V - a Zona de Preservação Permanente do Arroio Totó, conforme
Prancha 01, em anexo a esta lei;
VI - Zona de Preservação Permanente das Areias conforme Prancha 01,
em anexo a esta lei.
§ 5º - Aplicam-se às Zonas de que trata este artigo, no que couber, e
além do que estatui a Legislação Federal e Estadual as Disposições relativas às Zonas de
Preservação Paisagística Natural (ZPPN), nos parágrafos 2º e 3º do artigo 15 desta lei,
sendo nelas proibidos parcelamento e edificação.
Art. 17 - São consideradas Zonas de Preservação Permanente Ecológica
(ZPPE), os parques naturais (federais, estaduais ou municipais), as praças e recantos
destinados ao lazer ativo ou passivo da população.
§ único - Nas Zonas de que trata este artigo, só se permite uso para
lazer e fins científicos, desde que não ponham em risco as características ambientais, sendo
proibido qualquer tipo de edificação, salvo quando imprescindível para conservação,
fiscalização ou melhor utilização da área.
SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 18 - Só com licença do Município se fará a exploração e
aproveitamento de substâncias minerais como ardósias, areias, pedras, cascalhos, saibros,
gnaisses, granitos, quartzitos e outras de emprego imediato “in natura”, na construção civil.
§ único - Incumbe ao proprietário ou usuário da área, autorizada explorá￾la, a recuperação da mesma, de forma estipulada pelo Município. O proprietário, mesmo que
não explore diretamente a área, é solidariamente responsável, com o usuário, na obrigação
de recuperá-la.
Art. 19 - Na Zona Urbana não de dará licença para novas explorações
minerais, quando possam inviabilizar a área para futuras edificações.
Art. 20 - O pedido de licença para exploração mineral se fará por
requerimento, em duas vias, à Secretária Municipal do Planejamento e Coordenação Geral,
devendo conter, em duplicata, os seguintes documentos:
a) nome do requerente;
b) certidão de propriedade do solo, ou licença do proprietário para
exploração mineral;
c) especificação da substância mineral a ser explorada;
d) prazo de exploração;
e) planta planiltimétrica da área delimitada por figura geométrica, sendo
os lados segmentos de retas, com todos os ângulos definidos, comprimentos, com pelo
menos um vértice amarrado a um ponto fixo inconfundível do terreno, em escala adequada,
assinada por profissional habilitado e acompanhado de memorial descritivo da área;
f) planta de situação da área a licenciar, em escala adequada, contendo
os principais elementos de reconhecimento, tais como rodovias ferrovias, rios, córregos,
lagos, fontes e marcos, firmada por profissional; habilitado;
g) projeto de recuperação da área.
§ único - Não se autorizará exploração em área superior a 50ha
(cinqüenta hectares).
Art. 21 - A licença será revogada se, no prazo de 30 (trinta) dias após o
deferimento, o requente não apresentar comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda,
e registro de licença perante o Departamento Nacional de Produção Mineral.
§ 1º - Pode ser expedida licença a título precário pelo prazo fixado no
presente artigo.
§ 2º - As licenças já concedidas na data desta lei serão revogadas se os
outorgados não cumprirem suas exigências no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - As licenças poderão ter o prazo máximo de 4 (quatro) anos,
passíveis de prorrogação.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 22 - As diretrizes para os investimentos públicos no setor de
saneamento básico são definidas na Prancha 03 em anexo nesta lei, onde são
representados:
I - as áreas atendidas por esgoto cloacal, as em execução, e as áreas
carentes, zoneadas quanto ao seu maior e menor grau de insalubridade;
II - as futuras estações de tratamento de esgoto;
III - a área preferencial para aterro sanitário;
IV - o limite de cheias;
V - a situação das futuras estações de avaliação de qualidade do ar.
Art. 23 - A implantação de redes e estações de tratamento de esgoto
deverá obedecer à seqüência proposta na Prancha 03.
§ único - Qualquer alteração nas seqüências propostas dependerá de
parecer e aprovação de ETPD.
Art. 24 - Ficam proibidas as edificações com mais de dois pavimentos
onde não for possível a ligação à rede de esgoto cloacal.
Art. 25 - Enquanto não se tornar conveniente outra utilização para o lixo
doméstico, este deverá ser destinado preferencialmente a aterro sanitário a ser desenvolvido
somente na área definida na Prancha 03.
§ único - Outras destinações para os efluentes dependerão de
aprovação pelo ETPD e pelo CONPLAD.
Art. 26 - As indústrias cujo processo resulte em produção de lixo
industrial ou de efluentes tóxicos deverão submeter à aprovação, pelo Município, projeto de
destinação final dos mesmos.
§ único - As indústrias já estabelecidas deverão apresentar projeto de
destinação final no prazo de 90 (noventa) dias a contar de vigência desta lei.
Art. 27 - O lixo hospitalar deve sofre tratamento de desinfecção antes de
entregue à coleta.
Art. 28 - Os hospitais deverão submeter à aprovação, pelo Município,
projeto de desinfecção dos resíduos sólidos.
§ único - Os hospitais já estabelecidos deverão apresentar projeto de
desinfecção no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será
admitido nas zonas urbanas e de expansão urbana, assim definidas pelo Município - e
dependerá de autorização deste e atendimento às disposições desta lei e da legislação
federal e estadual pertinente.
§ 1º - Considera-se zona urbana, para os efeitos deste capítulo:
I - aquela descrita no artigo 58, e constante das plantas em anexo a esta
lei;
II - Vila do Capão do Leão, com os limites constantes da lei nº 2.287 de
14 de julho de 1976;
III - Vila Arthur Lange, com perímetro que começa na extremidade da
ponte sobre o Arroio Grande e termina 3.000 (três mil) metros ao sul pela BR 116,
compreendendo os terrenos situados a 1.000 (mil) metros de ambos os lados dessa;
IV - Morro Redondo, com perímetro que começa no estádio do G. E.
Índio e termina 600 (seiscentos) metros além da Igreja Evangélica Morro Redondo,
compreendendo os terrenos situados a 600 (seiscentos) metros de cada um dos lados da via
principal na vila.
§ 2º - Consideram-se zonas de expansão urbana, para efeitos deste
Título, aquelas constantes do artigo 61, desta lei, as quais podem ser ampliadas ou
acrescidas de outras, quando recomendável ao desenvolvimento do Município, por ato do
Poder Executivo, ouvido o ETPD, e com aprovação do CONPLAD.
Art. 30 - O Município poderá:
I - recusar aprovação de parcelamento, ainda que seja apenas para
evitar excessivo número de lotes, com o conseqüente aumento de investimento subtilizado
em obras de infra-estrutura e custeio de serviço;
II - obrigar a subordinação do parcelamento às necessidades locais,
inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento
local adequado;
III - exigir áreas verdes e de uso institucional em percentuais superiores
ao estabelecido no artigo 32, desta lei, para preservação das florestas e outras formas de
vegetação, nas Zonas de Preservação Ambiental;
IV - exigir a integração e a adequação da rede viária do parcelamento ao
sistema viário do Município;
V - estabelecer condições que assegurem a preservação das Zonas
referidas no artigo 12 desta lei.
Art. 31 - Não será autorizado parcelamento do solo:
I - em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos à inundações, antes de
tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente sanados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas do ETPB que tornem a área adequada ao
parcelamento;
IV - em terreno cuja estrutura geológica não apresente características de
suporte adequadas para urbanização;
V - em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas
ficarem preservadas;
VI - em terrenos ocupadas por dunas fixadas por vegetação;
VII - em áreas de preservação ecológica; e naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 32 - Em todo loteamento se fará reserva de áreas destinadas a
sistema de circulação, implantação de equipamento comunitário e urbano, bem como a
espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área,
com um mínimo de:
a) 15% (quinze por cento) da área a parcelar, para espaços livres
destinados a áreas verdes de uso público;
b) 5% (cinco por cento) da área a parcelar, para áreas de uso
comunitário.
§ 1º - As áreas referidas no “caput” deste artigo se incorporarão ao
patrimônio do Município com a simples inscrição do parcelamento no registro imobiliário.
§ 2º - O Município destinará as áreas de uso comunitário exclusivamente
para instalação de edifícios públicos e de equipamentos com finalidades educativas,
culturais, sanitárias, administrativas ou de lazer.
§ 3º - Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não
edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
§ 4º - Poderá o Município exigir, complementarmente, a reserva de faixa
não edificável, destinada a equipamentos urbanos, como os destinados a abastecimento de
água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
Art. 33 - Incumbe ao proprietário a implantação de:
I - rede e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - rede e equipamentos para a distribuição de energia elétrica domiciliar
e iluminação pública;
III - sistema de drenagem;
IV - rede de esgoto cloacal;
V - pavimentação;
VI - arborização das vias públicas, das praças e parques e das áreas de
uso institucional;
VII - pavimentação dos passeios das áreas verdes e institucionais, assim
como equipamento esportivo para no mínimo, 3 (três) modalidades de esporte.
§ único - Em parcelamento de imóvel não servido por rede pública de
abastecimento de água incumbe, também, ao proprietário a implantação de reservatório e
sistema de adução, dimensionados em função do número de economias.
Art. 34 - São admitidas as seguintes formas de parcelamento do solo:
I - loteamento: considerado aquele resultante da divisão de gleba em
lotes, destinado à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II - desmembramento: considerado aquele resultante da divisão de gleba
em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou abertura dos já existentes;
III - fracionamento: considerado aquele que importar em subdivisão de
lote com situação regular; desdobre de parte, com qualquer dimensão, anexada na mesma
oportunidade por fusão a imóvel contíguo; ou formalização de parcelamento já efetivado de
fato, mediante lotação individual das partes fracionadas pelo Município, para efeitos
tributários.
§ 1º - O fracionamento só será autorizado desde que:
a) não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
b) não se faça em área superior a um quarteirão;
c) não se destinem os lotes a oferta pública;
d)os lotes resultantes tenham dimensões não inferiores ao mínimo
estabelecido pela legislação municipal para a zona.
§ 2º - Será admitido, também o loteamento para sítios de lazer quando:
a) se destinar ao lazer da populações urbanas;
b) estiver localizado em zona de expansão urbana;
c) estiver localizado em áreas com especiais características turísticas,
climáticas, paisagística, topográfica, balneária ou de estância hidro-mineral;
d) tiver lotes indivisíveis, com área mínima de 5.000 (cinco mil) metros
quadrados;
e) tiver meio-fio e calha - ficando dispensado de iluminação pública,
pavimentação, rede de água e de esgoto sanitário.
§ 3º - Considera-se, para os efeitos desta lei, forma de parcelamento do
solo, a instituição de condomínio por unidades autônomas nos termos da lei federal nº 4.591
de 16 de dezembro de 1964, em que, além do atendimento às disposições relativas a
parcelamentos, se exigirá:
I - responsabilidade dos proprietários pela conservação das áreas
comuns, inclusive equipamentos urbanos e comunitários vias, logradouros e espaços livres
de uso comum, quando o domínio das mesmas não seja transmitido ao Município,
permanecendo em propriedade dos condôminos;
II - reserva de áreas a que se refere o artigo 32, desta lei, da seguinte
forma:
a) quando houver aberturas de vias públicas, transferidas ao domínio do
Município, as áreas destinadas a uso comunitário deverão ter frente para aquelas;
b) quando todas as vias permanecerem de propriedade do condomínio,
serão dispensadas as áreas destinadas a uso comunitário, devendo os espaços livres
destinados a áreas verdes corresponder a 20% (vinte porcento) da área a parcelar;
III - dependências específicas para sua administração e, quando
contiverem mais de 15 (quinze) economias, deverão ter dependência para moradia de
zelador, na proporção de 1 (uma) para cada grupo ou fração de 60 (sessenta) economias;
IV - que as economias para fins comerciais ou de prestação de serviços
tenham acesso direto por logradouro público.
§ 4º - A abertura de logradouro público somente será autorizada se
houver interesse do Município, ou se o proprietário executar as obras referidas no artigo 33,
desta lei, no que couber.
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Art. 35 - O parcelamento deverá atender às indicações constantes no
quadro de “Dimensionamento Técnico dos Parlamentos”, anexo 10, desta lei.
Art. 36 - O loteamento deverá conter vias destinadas à formação de um
sistema viário básico.
Art. 37 - Todo lote terá frente para a via pública, sendo permitidas vias
internas para pedestres.
Art. 38 - O parcelamento de imóvel junto à reserva arborizada ou curso
d’água deverá ter via pública que possibilite acesso aos mesmos, em quantidade e de forma
fixadas pelo Município.
Art. 39 - Os parcelamentos situados ao longo de estradas, Federais,
Estaduais, ou Municipais, deverão conter:
a) ruas coletoras paralelas à faixa de domínio das referidas estradas
com largura mínima de 18m (dezoito metros);
b)ruas coletoras perpendiculares à faixa de domínio, com largura mínima
de 18 (dezoito metros), conservando entre si uma distância máxima de 800m (oitocentos
metros)
Art. 40 - As vias públicas, em seu traçado, atenderão às seguintes
disposições:
a) ângulo de interseção não inferior a 60º (sessenta graus);
b) curvas reversas - quando absolutamente necessárias - ligadas por
tangentes de comprimento mínimo de 30m (trinta metros).
Art. 41 - As áreas verdes terão as seguintes medidas mínimas:
a) superfície: 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
b) lado menor: 30m (trinta metros).
§ único - O lado maior, em qualquer caso, não terá mais que o triplo da
extensão do lado menor.
Art. 42 - Em loteamento popular os lotes terão:
a) testada mínima de 6.50m (seis metros e cinqüenta centímetros);
b) área mínima de 162.50m² (cento e sessenta e dois metros e cinqüenta
decímetros quadrados);
c) área máxima de 200 (duzentos) metros quadrados.
Art. 43 - No conjunto habitacional, considerado forma de parcelamento
do solo para os efeitos desta lei quando destinado à construção de mais de uma edificação
para o uso multifamiliar, independente de criação ou modificação do sistema viário, se
exigirá:
I - que comporte densidade populacional bruta de, no máximo, 500
(quinhentos) habitantes por hectare, considerando-se cada economia destinada ao uso de 5
(cinco) pessoas;
II - locais de estacionamento de veículos, independentes do sistema
viário, com vagas para, no mínimo, 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais;
III - que os blocos tenham afastamento mínimo, entre si, de 6 (seis)
metros;
IV - reservas de áreas, calculadas sobre o total da área a parcelar, na
seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para uso comunitário;
b) 20% (vinte por cento) para lazer passivo e ativo, com equipamentos
para prática simultânea de, no mínimo, 3 (três) modalidades de esporte;
V - arborização dos logradouros e áreas comunitárias;
VI - responsabilidade dos proprietários pela conservação das áreas
comuns, inclusive equipamentos urbanos e comunitários, vias, logradouros e espaços livres
de uso comum quando o domínio dos mesmos não seja transmitido ao Município,
permanecendo em propriedade dos condôminos.
§ único - O conjunto habitacional poderá ser autorizado, com edificações
que excedam o limite de altura da zona, desde que tenham no máximo, 4 (quatro)
pavimentos, e que sejam implantados em área mínima de 8.000 (oito mil) metros quadrados,
e máximo de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
DE PARCELAMENTO
Art. 44 - O interessado em parcelamento do solo deverá, previamente,
requerer informação sobre a viabilidade do mesmo, juntando os seguintes documentos:
I - memorial justificativo;
II - croqui do imóvel a ser parcelado, com denominação, situação,
perímetro, área e demais elementos que o caracterizem;
III - forma de parcelamento pretendida;
IV - densidade de ocupação prevista.
§ 1º - Dependem de exame e prévia anuência do Estado, após a
admissão de viabilidade pelo Município, a aprovação de parcelamento nas seguintes
condições:
I - quando localizado em área de interesse especial, com proteção de
mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidos
por legislação federal ou estadual;
II - quando localizado em área limítrofe do Município, ou que pertença a
mais de um Município, ou em aglomerações urbanas definidas em lei federal ou estadual;
III - quando o parcelamento abranger área superior a 1.000.000 (um
milhão) de metros quadrados.
§ 2º - A admissão de viabilidade tem validade por 6 (seis) meses.
Art. 45 - Admitida a viabilidade do parcelamento e, se for o caso, colhida
a anuência do Estado, o interessado deverá requerer ao Município que defina as diretrizes
para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, bem como das faixas não edificáveis,
juntando 3 (três) vias de planta do imóvel em escala 1:2.000 (um por dois mil), assinadas
pelo proprietário e por profissional habilitado, em que constem:
I - limites do imóvel a parcelar;
II - sistema viário adjacente ao imóvel a parcelar;
III - localização dos cursos d’água, inclusive sangas e mananciais;
IV - bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas ou
declaradas imunes de corte;
V - serviços de utilidade pública, de uso comunitário e áreas de
recreação existentes no imóvel e adjacências, num raio de 1.000 (um mil) metros em escala
1:20.000 (um por vinte mil);
VI - construções existentes no imóvel;
VII - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
VIII - curvas de nível de meio em meio metro;
IX - características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas;
X - indicações outras que interessem à orientação geral e à
caracterização do parcelamento.
§ único - O ETPD indicará nas plantas apresentadas junto com o
requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - ruas avenidas e estradas, existentes ou projetadas, que compõem o
sistema viário principal da cidade e do Município, bem como aquelas que se vincularão com
o sistema viário do parcelamento, informando sobre a pavimentação, tipo e classe dos
materiais empregados;
II - localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos
urbanos e comunitários;
III - localização aproximada dos espaços livres destinados a áreas
verdes de uso públicos, de forma a preservar as belezas naturais e o patrimônio cultural;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessária ao escoamento das águas
pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou as zonas de uso predominante da área com indicação dos
usos compatíveis;
VI - alinhamento oficial das ruas.
Art. 46 - Cumpridas as exigências do artigo anterior, o interessado
apresentará ante projeto em 03 (três) vias composto de:
a) traçado do sistema viário e subdivisão dos lotes com cotas genéricas
em escala 1:2.000;
b) perfis das vias em escala 1:250;
c) quantificação das áreas destinadas ao sistema viário, as áreas verdes
e institucionais, e aos lotes.
Art. 47 - Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará projeto
definitivo em 5 (cinco) vias, em escala 1:1.000 (um por mil) elaborado e firmado por
profissional habilitado, acompanhado de memorial descritivo, títulos de propriedade, certidão
de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais.
§ 1º - O desenho conterá :
I - subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
II - sistema de vias, com a respectiva hierarquia;
III - divisão lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos
de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - perfis longitudinais, em escala de 1:1.000 (um por mil), e
transversais, em escala 1:100 (um por cem), das vias circulação;
V - indicação dos marcos de alinhamentos e nivelamento, nos ângulos
ou curvas das vias projetadas;
VI - projeto de rede de esgoto pluvial e sanitário, indicando linhas e perfis
e escoamento, com local de lançamento e forma de prevenção de efeitos deletérios;
VII - projeto geotécnico;
VIII - projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte
abastecedora e o volume;
IX - projeto de distribuição domiciliar de energia elétrica e de iluminação
dos logradouros públicos;
X - projeto de arborização das vias, praças, parques e áreas de uso
comunitário.
§ 2º - O memorial descritivo conterá:
I - descrição sucinta do parcelamento, com suas características, e a
fixação da zona ou das zonas de uso predominante;
II - condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e as suas construções, inclusive convencionais, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
III - indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município
no ato de registro do parcelamento;
IV - enumeração e descrição dos equipamentos urbanos e comunitários
e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no parcelamento e adjacências,
e dos que serão implantados;
V - denominação, situação e característica da gleba;
VI - limites e confrontações, área total projetada e áreas parciais do
conjunto de lotes, das vias e logradouros públicos, das destinadas a equipamentos urbanos
e comunitários, e dos espaços livres destinados a uso público, com indicação das
percentagens em relação à área total a parcelar;
VII - cronograma de execução das obras constantes do projeto e do
memorial descritivo;
VIII - informações necessárias para o exame do projeto e de sua
integração ao conjunto urbano.
§ 3º - O prazo para despacho decisório é de 60 (sessenta) dias úteis,
após os quais, mesmo sem decisão, considera-se aprovado o projeto e o memorial, e
autorizado o parcelamento, podendo as obras ser iniciadas após comunicação prévia ETPD.
Art. 48 - O desmembramento e o fracionamento deverão ser requeridos
pelo proprietário, atendendo:
I - as exigências do artigo 44;
II - as exigências do artigo 47, §1º, incisos I, VI, VIII, IX e X, e § 2º, no
que couber; bem como as disposições do “caput” do artigo 47.
§ 1º - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial aquelas constantes da alínea b, do
“caput” do artigo 32, e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do mesmo artigo.
§ 2º - Por ato do Poder Executivo, ouvido o ETPD e com aprovação do
CONPLAD, o Município fixará os requisitos exigíveis para aprovação de desmembramento e
fracionamento de lotes, decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha
sido inferior à mínima prevista nesta lei.
§ 3º - Por ato do Poder Executivo será regulamentado o procedimento de
aprovação de desmembramento e fracionamento visando à celeridade e à simplicidade
processuais.
§ Art. 49 - Não será aprovado parcelamento de proprietário, ou a cargo
de quem:
a) esteja em débito com a Fazenda Municipal, a qualquer título;
b) não tenha cumprido prazos e condições de parcelamento
anteriormente autorizado.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 50 - Aprovado o parcelamento, o proprietário firmará “Termo de
Compromisso”, pelo qual se obrigará a:
I - atender as disposições do artigo 32, §1º, desta lei;
II - executar as obras constantes no projeto, no prazo fixado no
cronograma;
III - facilitar a fiscalização permanente, pelo Município, durante a
execução das obras e serviços;
IV - fazer constar nos contratos de compra e venda, a espécie de
parcelamento e a proibição de construir antes da liberação do parcelamento, bem como a
responsabilidade do proprietário pela execução das obras.
§ 1º - O proprietário prestará garantia de execução das obras em valor
correspondente ao custo destas, aprovado pelo Município, nas seguintes modalidades:
1 - garantia hipotecária;
2 - caução em dinheiro;
3 - caução em títulos da dívida pública.
§ 2º - Pode ser objeto da hipoteca a própria área a parcelar ou parte
dela, avaliada ao momento da prestação de garantia.
§ 3º - O proprietário poderá prestar, simultaneamente, mais de uma
modalidade de garantia, cada uma das quais correspondente a valores parciais das obras.
§ 4º - Quando o proprietário for pessoa jurídica, além das garantias
referidas neste artigo, será prestada fiança por pessoa idônea, a critério do Município.
Art. 51 - Firmado o “Termo de Compromisso”, prestada a garantia e
apresentada certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal, se expedirá “Alvará
de Parcelamento”.
§ 1º - Do Alvará de Parcelamento constará o Prazo para execução das
obras, e de sua expedição iniciará o prazo para execução das mesmas, nunca superior a 02
(dois) anos.
§ 2º - O Alvará de Parcelamento poderá ser renovado no vencimento por
prazo não superior à metade do anteriormente concedido, desde que as obras não tenha,
sido concluídas por motivo justificado, a critério do Município.
Art. 52 - O não cumprimento das obrigações ou a execução de obras em
desacordo com o projeto aprovado, implicará em cassação do Alvará de Parcelamento.
§ único - Poderá o Município, entretanto, conforme o estado das obras,
usar a garantia para desfazimento, reforma ou implementação das mesmas, sem prejuízo da
cobrança, ao proprietário, da diferença entre o custo destas e o valor daquela.
Art. 53 - O parcelamento poderá ser recebido e liberado, parcialmente,
para edificações, desde que, em cada parcela, tenham sido atendidas as exigências do
projeto, dispensando-se garantia de forma proporcional, de modo que o valor garantido
permaneça correspondente ao valor atualizado das obras por executar.
§ único - Para recebimento e liberação parciais, o sistema de
abastecimento de água deverá estar concluído para todo o loteamento.
Art. 54 - O sistema viário, os logradouros públicos e as áreas verdes e de
uso institucional, só serão recebidas pelo Município quando as obras correspondentes
tenham sido realizadas nos termos do projeto, e após vistoria.
Art. 55 - Quando os trabalhos técnicos evidenciarem divergências de
áreas com relação ao projeto aprovado, deverá ser elaborada planta retificativa para exame
e aprovação pelo Município.
Art. 56 - O Município só autorizará construção, demolição, reforma ou
ampliação de áreas construídas em terrenos sitos em parcelamento com obras concluídas,
aprovadas e liberadas.
Art. 57 - Após a conclusão das obras, o Município realizará vistoria final
e, constatando o cumprimento integral do projeto, expedirá Alvará de Aprovação e Liberação
de Parcelamento, liberando as garantias oferecidas.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
SEÇÃO I
DAS ZONAS URBANAS E 
DE EXPANSÃO URBANA
Art. 58 - A ZONA URBANA, para os fins desta lei, é a constante em
planta anexa (prancha 01), com perímetro formado por uma linha imaginária que inicia na
antiga ponte rodoviária sobre o canal São Gonçalo que dá acesso ao Município de Rio
Grande e segue pela margem deste até o ponto de encontro com a Lagoa dos Patos,
conhecida como Barra do Canal de São Gonçalo; segue pela margem da Lagoa até 800
(oitocentos metros) além da última rua, a norte, da parte já implantada do Balneário dos
Prazeres; neste ponto sofre uma inflexão e segue numa linha reta e paralela à referida rua,
cruza a estrada do Laranjal em ângulo de aproximadamente 90º (noventa graus) e continua
por mais 500m (quinhentos metros); daí, toma primeiramente a direção sudoeste e
posteriormente a oeste, sempre acompanhando a estrada do Laranjal até o Arroio Pelotas;
segue pela sua margem direita, no sentido do nascente, inflexiona-se para a direção
noroeste, onde cruza a estrada do Cotovelo, com afastamento de 500 m (quinhentos metros)
do entroncamento desta com a estrada dos Maricás, em ângulo aproximadamente reto;
segue paralela, sempre a 500m (quinhentos metros) a esta estrada, que toma primeiramente
o nome de estrada dos Marinheiros e, posteriormente, o nome de estrada da Costa do
Retiro, até 500m (quinhentos metros) adiante da BR-116 toma a direção sudoeste,
acompanhado a BR-116 até 200m (duzentos metros) do limite do Sítio Floresta,
contornando, sempre a 200m (duzentos metros) o perímetro, desde o loteamento até a linha
férrea: por ela, até 500m (quinhentos metros) da BR-116; sofre uma inflexão de
aproximadamente 90º (noventa graus) e segue com afastamento constante de 500m
(quinhentos metros) do eixo da BR-116 até 500m (quinhentos metros) da Avenida 25 de
Julho, acompanhando, também, com tal afastamento, essa Avenida no sentido da estrada
do Passo dos Carros onde inflexiona-se novamente para oeste; segue acompanhando a
estrada do Passo do Salso sempre a 500m (quinhentos metros) do eixo; cruza a estrada do
Salso e continua em linha paralela a 500m (quinhentos metros) desta no sentido do Distrito
Industrial, até 500m (quinhentos metros) da BR-116, onde toma novamente a direção a esta
BR, por esse alinhamento, continua pela BR-116 e BR-392 até o ponto cuja perpendicular
cruza a rótula que liga a BR-392 à estrada pelo Morro Redondo e segue até a linha férrea
para Bagé; sofre uma inflexão para o leste, segue pela linha férrea e 250m (duzentos e
cinqüenta metros) antes da estrada da UFPEL, em direção sul, continua paralela a esta até
o pórtico da estrada, limite da área da UFPEL; retorna no mesmo percurso, também a 250m
(duzentos e cinqüenta metros) da estrada e a partir da linha férrea, em direção leste continua
até 200m (duzentos metros) da Rua Frederico Bastos; neste ponto toma a direção desta rua
no sentido do prolongamento da rua Tobias de Aguiar; 200m (duzentos metros) além desse
prolongamento, sofre uma inflexão, e continua paralela, sempre a 200m (duzentos metros),
à referida rua, até o Canal de Santa Bárbara; por este, até a antiga ponte rodoviária sobre o
Canal São Gonçalo que dá acesso ao Município de Rio Grande, ponto inicial da descrição do
perímetro urbano.
Art. 59 - A ZONA URBANA se compõe de:
I - Área de Ocupação Intensiva, correspondente à parte da Zona Urbana
dotada de infra-estrutura e equipamentos urbanos, ainda que não efetivamente ocupada;
II - Área de Ocupação Diferenciada, correspondente à parte da Zona
Urbana, contígua à Área de Ocupação Intensiva, com população rarefeita não servida por
infra-estrutura e equipamentos urbanos, e destinada à expansão urbana.
Art. 60 - ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA se subdivide, conforme
planta anexa (prancha 01), em:
I - Zona do Comércio Central (ZCC);
II - Zona Residencial I (ZRI);
III - Zona Residencial II (ZRII);
IV - Zona Residencial III (ZRIII);
V - Zona Residencial Mista I (ZRMI);
VI - Zona Residencial Mista II (ZRMII);
VII - Corredor Varejista (COV);
VIII - Corredor Atacadista (COA);
IX - Zona Industrial.
§ único - Os corredores (COV e COA) abrangem terrenos com
profundidade máxima de 100 (cem) metros, com frente para as vias assinaladas em planta
anexa a esta lei (prancha 01).
Art. 61 - A ÁREA DE OCUPAÇÃO DIFERENCIADA se subdivide,
conforme planta anexa (prancha 01), em:
I - Zona de Expansão Prioritária (ZEP), correspondente a Zona contígua
à Área de Ocupação Intensiva, cuja ocupação será prioritariamente estimulada pelo
Município, quer por ação do Poder Público, quer por iniciativa privada;
II - Zona de Expansão Secundária (ZES), cuja ocupação só será
estimulada pelo Município, inclusive com implementação de infra-estrutura e equipamentos
urbanos, após a ocupação da Zona de Expansão Prioritária;
III - Zona de Expansão Industrial (ZEI), destinada a abrigar atividades
industriais dos Tipos AI-4 e AI-5.
§ único - Nas Zonas de Expansão Industrial ficam proibidos
parcelamentos para fins residenciais.
SEÇÃO II
DOS USOS
Art. 62 - Em cada Zona da Área de Ocupação Intensiva ficam
estabelecidos usos, segundo quadro anexo à presente lei (prancha 07), assim classificados:
I - conforme correspondentes aos que deverão predominar na Zona,
assegurando-lhe a característica;
II - proibidos correspondentes aos não permitidos para a Zona, por não
se adequarem às suas características;
III - permissíveis correspondentes aos que poderão se desenvolver na
Zona, sem comprometer suas características;
§ 1º - As edificações em uso proibido, já licenciado, não poderão sofrer
acréscimo ou reforma - salvo as edificações destinadas à residência unifamiliares, desde
que não percam esta característica e não sofram acréscimo de pavimento, e enquanto
pertencerem aos seus atuais proprietários ou herdeiros legais.
§ 2º - O exercício de atividade, em uso não conforme, será autorizado a
título precário.
§ 3º - É proibido, no pavimento térreo e em sobreloja, o estabelecimento
de casas bancárias, de instituições financeiras e de repartições públicas, no perímetro
formado pelas ruas Quinze de Novembro, Marechal Floriano, Andrade Neves e General Neto
- de ambos os lados das ruas limítrofes também - , e na rua Sete de Setembro, entre as ruas
Quinze de Novembro e Padre Anchieta.
§ 4º - É proibido o estabelecimento de garagens coletivas na zona
Comercial Central, excluída sua extensão.
Art. 63 - Ficam estabelecidos para cada Zona da Área de Ocupação
Intensiva, conforme quadro anexo à presente lei (prancha 07):
I - Índice de Aproveitamento (IA), correspondente ao quociente máximo
permitido para a divisão da área de construção pela área do terreno;
II - Taxa de Ocupação (TO), correspondente à percentagem máxima
permitida de ocupação da área do lote pela projeção horizontal máxima da edificação;
III - Limite de Altura (h) das edificações.
Art. 64 - Para os fins deste capítulo, os usos do solo urbano ficam assim
classificados:
I - USO RESIDENCIAL;
a) Residência Unifamiliar (RU);
b) Residência Multifamiliar (RM): prédios de apartamentos;
c) Residência Coletiva (RC): hotéis, pensões, asilos, internatos e
similares.
II - ATIVIDADES TERCIÁRIAS:
a) Tipo I (ATI): aqueles que pelo concurso de pessoas que determinam e
que pelo interesse em geral a que respondem, são próprias das áreas centrais, como as
realizadas por Casas de Espetáculo, Órgãos Administrativos, Instituições Financeiras,
Magazines, Lojas de Grande Porte e similares;
b) Tipo 2 (AT2): aquelas que, pelo grande porte e pelo tráfego de carga
que solicitam, não são adequadas à localização central nem a vizinhança residencial, como
as realizadas por Garagens de Caminhões, Transportadoras, Comércio Atacadista, Oficinas
Mecânicas e similares.
c) Tipo 3 (AT3): aquela que, pelo pequeno porte, pela pouca solicitação
de tráfego e pelo alcance total do atendimento; são compatíveis com a vizinhança de
residências, como as realizadas por consultórios, Escritórios, Lojas de Pequeno Porte,
Açougues, Padarias, Fruteiras e similares.
III - ATIVIDADES INDUSTRIAIS:
a) Tipo I (AII): aquelas realizadas por indústrias cuja instalações não
excedam 200m² (duzentos metros quadrados) de área construída, cujo processo produtivo
não resulte em lançamento de resíduos, e que não exija fluxos de veículos de carga ou de
passageiros capaz de torná-la incompatível com os demais usos urbanos;
b) Tipo II (AI2): aquelas realizadas por indústria que apresente as
mesmas características do AII, mas cujas instalações excedam a 200m (duzentos metros
quadrados) e não ultrapassem 1.200m² (mil duzentos metros quadrados) de área construída;
c) Tipo 3 (AI3): aquelas realizadas por indústrias cujo processo produtivo
gerar níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) decibéis;
d) Tipo 4 (AI4): aquelas realizadas por indústrias cujo processo produtivo
implique em lançamento ao meio-ambiente de resíduos biodegradáveis;
e) Tipo 5 (AI5): aquelas realizadas por indústrias cujo processo produtivo
implique o lançamento de resíduos perigosos, ou de difícil tratamento, tornando-as
incompatíveis com os demais usos urbanos; e, independentemente do Tipo, aquelas
realizadas por indústrias cujas instalações excedam 1.200m²(mil e duzentos metros
quadrados) de área construída.
§ único - O enquadramento das atividades industriais nos diversos tipos,
se fará com base no anexo I desta lei, para processos industriais com volumes de produção
determinados.
IV - USOS ESPECIAIS:
a) Hospitais e similares (UEI);
b) Atividades Culturais (UE2);
c) Clubes e Atividades Recreativas (UE3);
d) Atividades Educacionais (UE4).
Art. 65 - As edificações deverão ter recuos, conforme as Zonas, assim
classificadas:
I - RECUO DE AJARDINAMENTO, na frente do terreno:
a) ZCC Zona Comercial Central - Extensão - 04 metros (quatro metros);
b) ZRI Zona Residencial I - 04 metros (quatro metros);
c) ZRII Zona Residencial II - 04 metros (quatro metros);
d) ZRIII Zona Residencial III - 05 metros (cinco metros);
e) ZRMI Zona Residencial Mista I - 04 metros (quatro metros);
f) ZRMII Zona Residencial Mista II - 04 metros (quatro metros);
g) COV Corredor Varejista - 06 metros (seis metros);
h) COA Corredor Atacadista - 06 metros (seis metros);
i) ZI Zona Industrial - 10 metros (dez metros).
II - RECUO FRONTAL, exigido no mínimo de 03 (três) metros na Zona
Comercial Central e sua extensão, a partir de 07 (sete) metros de altura, ou do 3º (terceiro)
pavimento, inclusive - o qual é dispensado nas edificações de até 4 (quatro) pavimentos.
III - RECUO LATERAL, exigido em pelo menos uma das divisas do
terreno, em medida correspondente a ¼ (um quarto) da testada do lote, ou 2,50m (dois
metros e meio) no mínimo.
§ 1º - Será dispensado o recuo:
a) na Zona Comercial Central - ZCC;
b) no pavimento térreo das edificações em uso conforme nos Corredores
Varejistas - COV - e Corredores Atacadistas - COA;
c) nas edificações residenciais unifamiliares que não se situem em
terreno de esquina.
§ 2º - Nos terrenos de esquina, o recuo lateral se fará na testada do lote
em que não se faça o recuo de ajardinamento;
§ 3º - O recuo lateral pode ser implantado nas duas divisas do lote, quer
por subdivisão da medida obrigatória, quer por acréscimo a esta, desde que nenhuma das
porções tenha largura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), salvo se
corresponder à área secundária, quando o recuo poderá ter largura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros).
IV - RECUO DE FUNDOS, que se fará em medida correspondente a
1/10 (um décimo) da profundidade do lote, nunca inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) sendo permitido, nesta área, em construções para uso residencial, edificar
garagens, dependência de empregadas e área de serviços, quando não ultrapassarem
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura.
§ único - Considera-se Extensão da Zona comercial Central os
quadriláteros formados pela Avenida Bento Gonçalves e ruas Barão de Santa Tecla,
Cassiano e Barroso; Tiradentes, Barão de Santa Tecla, Três de Maio e Barroso.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 66 - Quando a edificação for construídas sobre “pilotis”, a área
correspondente ao pavimento térreo só poderá ser ocupada, até no máximo de 40%
(quarenta por cento), por apartamento de zelador, instalações de força, luz e ar
condicionado, reservatório d’água portaria, medidores e caixas de correio.
§ 1º - Nos casos deste artigo, o pavimento térreo não será computado
como área construída, nem para determinação de altura.
§ 2º - Nas zonas COV, COA e ZCC, quando o pavimento térreo não for
destinado a uso comercial, os edifícios deverão ser construídos sobre “pilotis”.
Art. 67 - Para classificação dos Tipos de Atividades Industriais, o
Município poderá exigir, em laboratório que indicar, 02 (duas) análises físico-químicas de
resíduos industriais, correndo as despesas por conta do proprietário.
§ único - As atividades industriais, mesmo em uso compatível à Zona em
que se localizem, quando apresentarem nível de poluição superior ao fixado pela SEMA
(Secretária Especial do Meio-Ambiente), deverão implantar processos ou equipamentos que
adequem seus efluentes a tais parâmetros.
Art. 68 - O alinhamento para construções será fixado de acordo com o
perfil projetado da via respectiva, em conformidade com o Sistema Viário integrante do Plano
Diretor, anexo à presente lei (prancha 02).
§ 1º - Nos terrenos atingidos por alargamento de via pública, quando o
proprietário ceder ao Município, gratuitamente e sem condições, área necessária, esta se
somará à área remanescente do lote para cálculo do Índice de Aproveitamento, mas não
integrará a área de recuos.
§ 2º - Nos terrenos em vias públicas com alinhamento irregular, o
Município poderá exigir recuos com medidas superiores às fixadas para a Zona, a fim de
estabelecer uniformidade no quarteirão.
Art. 69 - O regime de usos, Índices de Aproveitamento, Taxa de
Ocupação, Limite de Altura e Recuos, nas Zonas da Área de Ocupação Diferenciadas, será
correspondente à Zona contígua com regime próprio, ou outro mais conveniente às
características da expansão, a ser fixado pelo ETPD.
Art. 70 - O Regime Urbanístico para os lotes de ambos os lados das ruas
que limitam zonas diferentes, serão os da zona de maiores índices.
§ único - Para efeito deste artigo, a profundidade considerada não será
superior a 50m (cinqüenta metros).
TÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS PARA OBRAS
SEÇÃO I
DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES
Art. 71 - A execução de qualquer edificação será precedida dos
seguintes atos administrativos:
I - Termo de Alinhamento e Nivelamento;
II - Aprovação do Projeto;
III - Licenciamento da Construção.
§ 1º - Os atos dos itens II e III, deste artigo, podem ser requeridos de
uma só vez.
§ 2º - O pedido de aprovação do projeto será instruído com escritura do
imóvel e certidão do registro imobiliário.
Art. 72 - O alinhamento e o nivelamento serão determinados em
conformidade com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro por meio de
referência existente no local, ou marcados nele diretamente.
Art. 73 - O Termo de Alinhamento e Nivelamento será concedido
mediante requerimento, em que constem nome e assinatura do proprietário do imóvel e de
profissional habilitado, instruído com:
I - Croqui de situação e localização do terreno;
II - Indicação do uso a que se destina a edificação;
III - Comprovante de pagamento das taxas correspondentes à execução
dos serviços.
Art. 74 - O requerimento de aprovação de projeto será firmado pelo
proprietário e por profissional habilitado responsável, instruído com:
I - Termo de Alinhamento e Nivelamento;
II - Planta de Localização em que conste a distância da edificação em
relação à esquina mais próxima;
III - Planta de Situação, em que constem a orientação do lote e sua
distância em relação à esquina mais próximas;
IV - Planta baixa dos pavimentos não repetidos e da cobertura,
devidamente cotada, em que constem destino, dimensões e área de cada compartimento,
bem como dimensões dos vãos de ventilação e iluminação;
V - Planta de Elevação da Fachada, ou fachadas, principais;
VI - Cortes longitudinais e transversais, incluindo o perfil do terreno, em
número suficiente para a perfeita compreensão do projeto, os quais poderão omitir a
representação de pavimentos iguais;
§ 1º - As peças constantes dos incisos III a VI serão elaboradas em
conformidade com as normas da ABNT.
§ 2º - O Município poderá exigir, se for o caso, cálculos de tráfego de
elevadores, projetos de instalações de ar condicionado ou calefação e de instalações
telefônicas, bem como projetos de sistema de prevenção contra incêndio.
§ 3º - Não serão aceitos os originais de projetos, devendo o Município
fixar, por edital, o número de cópias exigidas.
Art. 75 - Os projetos serão apresentados nas seguintes escalas mínimas:
a) 1:50 para as plantas de pavimento não repetido, de cortes e fachadas,
quando a maior dimensão for inferior a 40m (quarenta metros); ou 1:100, quando superior;
b) 1:200 para a planta de localização, e 1:100 para planta de situação,
quando a maior a dimensão for inferior a 300m (trezentos metros);
c) 1:50 ou 1:100 para as instalações complementares da edificação; ou a
que for determinada por legislação específica.
§ 1º - As plantas de detalhes de arquitetura serão apresentadas na
escala mais conveniente, a critério do autor.
§ 2º - A escala não dispensará a indicação de cotas às quais
prevalecerão em casos de divergência.
Art. 76 - Os projeto serão apreciados no prazo de 10 (dez) dias úteis,
pelos órgãos competentes do Município. Findo este prazo, os esclarecimento, retificações e
complementações que se fizerem necessários serão exigidos de uma só vez.
§ 1º - Se as exigências não forem atendidas no prazo de 60 (sessenta)
dias o projeto será indeferido.
§ 2º - O projeto será examinado por sua utilização lógica e funcional, e
não por denominação em planta.
Art. 77 - Não são admitidas rasuras nos projetos, salvo correção de
cotas, em tinta vermelha, com rubrica do profissional responsável e da autoridade municipal
competente.
Art. 78 - O prazo para despacho decisório nos projetos é de 30 (trinta )
dias úteis.
§ 1º - O decurso de prazo, sem decisão, tem o efeito de aprovação do
projeto naquilo que não for incompatível com a legislação vigente - podendo as obras serem
iniciadas após comunicação prévia ao órgão municipal competente.
§ 2º - No prazo a que se refere este artigo não será incluído o período de
tempo que transcorre entre a anotação das exigências a que se refere o artigo 76, desta lei,
e o cumprimento das mesma.
§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam quando a aprovação
dos projetos dependa de instituições oficiais estranhas ao Município.
Art. 79 - Aprovado o projeto, o Município expedirá Alvará de Aprovação
de Projeto, mediante pagamento das taxas correspondentes.
Art. 80 - Os processos relativos à execução de obras, para as quais
sejam estabelecidas exigências por outros órgão ou instituições oficiais estranhos ao
Município, só serão examinados após autorizados por estes.
§ único - Nas construções destinadas a fabrico ou manipulação de
gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como hospitais e congêneres, é
necessária a aprovação prévia pelo órgão local da Secretaria da Saúde e Meio-Ambiente do
Estado.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO E CONSTRUÇÃO
Art. 81 - O licenciamento de construção será deferido em requerimento
firmado pelo proprietário e por profissional habilitado, responsável pela execução dos
serviços, instruído com:
I - projeto aprovado, assinado pelo responsável técnico;
II - as peças constantes do artigo 74, desta lei;
III - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento de construção;
IV - projeto das instalações hidráulico-sanitárias, aprovado pelo SAAE e
pelo órgão estadual de saúde e meio-ambiente, se for o caso;
V - projeto das instalações elétricas, aprovado pela CEEE, se for o caso;
VI - projeto de arborização do passeio, conforme regulamentação do
ETPD;
VII - projeto estrutural em que constem distribuição dos pilares e cargas
finais, desenhos de detalhes e vigas, lajes, pilares e fundações;
VIII - memorial descritivo do projeto estrutural;
IX - memorial descritivo detalhado da construção.
Art. 82 - Verificada a compatibilidade das peças referidas nos incisos IV
e IX, do artigo 81, com o projeto aprovado, o Município expedirá alvará de licença para
construir.
§ único - O processo será arquivado se, no prazo de 60 (sessenta) dias,
não forem atendidas as disposições deste e do artigo 81.
Art. 83 - Quando os requerimentos de aprovação de projeto e de
licenciamento de construção forem apresentados simultaneamente, o prazo a que se refere
o artigo 78, desta lei, será de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
SEÇÃO III
DA VALIDADE DE APROVAÇÃO DE PROJETO 
E DO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
Art. 84 - A aprovação do projeto, o alinhamento e o nivelamento terão
validade pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data de deferimento.
§ único - Os atos poderão ser revalidados por mais um ano, a
requerimento do interessado, o qual se sujeitará às disposições legais vigentes à data de
revalidação.
Art. 85 - O licenciamento de construção terá validade pelo prazo de 1
(um) ano, a contar da data do deferimento.
§ 1º - O decurso do prazo sem início da construção, sujeita o proprietário
a novo pedido de licenciamento, o qual só será deferido se o projeto aprovado estiver
adequado às disposições legais vigentes à data do novo pedido.
§ 2º - O decurso do prazo, sem conclusão da construção, sujeita o
proprietário a pedido de prorrogação, o qual será deferido por igual período.
§ 3º - A construção se considera iniciada quando iniciados os serviços de
fundação.
§ 4º - A revalidação e a prorrogação de licenciamento de construção
dependem do pagamento das taxas correspondentes.
SEÇÃO IV
DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Art. 86 - Após o licenciamento da obra, o projeto só pode ser modificado
com autorização do Município.
Art. 87 - As obras serão consideradas, concluídas quando, obedecido o
projeto, tiverem condições de habilidade.
Art. 88 - Nenhuma edificação será ocupada sem a expedição pelo
Município, da respectiva “Carta de Habitação”, após vistoria.
§ único - A vistoria deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias,
após a conclusão das obras, pelo proprietário e pelo profissional responsável, juntando:
I - Projeto aprovado completo;
II - Chaves do prédio;
III - Carta de entrega dos elevadores, fornecida pela firma instaladora -
se for o caso;
IV - Outros documentos de Órgãos públicos, quando necessários.
Art. 89 - Na vistoria se examinará a correspondência integral da obra
com o projeto aprovado, não se expedindo “Carta de Habitação” se tal não ocorrer.
§ único - É condição para expedição da “Carta de Habitação” que os
passeios fronteiros estejam pavimentados e arborizados, nos termos da lei.
Art. 90 - A “Carta de Habitação” será fornecida no prazo de 15 (quinze)
dias do requerimento de vistoria.
Art. 91 - Nas edificações de múltiplas economias se fará vistoria parcial,
e se dará “Carta de Habitação” por economia, se requerido, quando, atendida as exigências
legais, ficarem assegurados os acessos e a circulação, em condições regulares, aos
pavimentos e economias correspondentes.
§ 1º - Só se fará vistoria parcial e se dará “Carta de Habitação” parcial
em edificação construída de uma só economia, quando, se para fins residenciais, e quando
a parte concluída atender às exigências mínimas da lei para a habitação.
§ 2º - O primeiro pedido de vistoria parcial será instruído com o projeto
aprovado, completo.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 92 - Quando uma construção ficar paralisada por mais de 180 (cento
e oitenta) dias, o proprietário deverá:
I - Fazer o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, com
muro dotado de portão de entrada;
II - Remover andaimes e tapumes, deixando o passeio em perfeitas
condições de uso;
III - Tomar as providências necessárias para que não resulte perigo à
segurança pública.
§ único - Nas construções realizadas no alinhamento do logradouro, um
dos vãos frontais será dotado de porta, devendo os demais ser fechados.
SEÇÃO VII
DAS OBRAS PARCIAIS
Art. 93 - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos
serão apresentados com indicações precisas e convencionadas, a critério do profissional
responsável, que possibilitem a identificação das partes a conservar, a demolir e a acrescer.
§ único - Nas convenções serão utilizadas as seguintes cores, ou
traçados:
a) amarelo ou tracejado inclinado; para as partes a demolir;
b) vermelho ou linha cheia, para as partes a construir;
c) azul ou duas linha paralelas, para as partes que serão mantidas.
Art. 94 - Não serão autorizadas obras parciais nas edificações que
desatendam as disposições desta lei quanto a uso, índice de aproveitamento, taxa de
ocupação e limite de altura, salvo:
I - Para adequação da edificação à lei;
II - Para reparos.
Art. 95 - A licença para demolição será dada, em requerimento do
proprietário, no qual conste o prazo de duração das obras, que poderá ser prorrogado, por
motivo justificado. O ETPD fixará, quando entender conveniente, o horário em que serão
executadas as obras.
§ 1º - É dispensada de licença a demolição de muros de fechamentos
com até 3m (três metros) de altura.
§ 2º - É necessária a responsabilidade de profissional habilitado, que
firmará o requerimento de licença juntamente com o proprietário nas demolições:
a) de edificação no alinhamento, ou sobre divisa do lote;
b) de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, ou mais de 8m (oito
metros) de altura.
SEÇÃO IX
DOS ANDAIMES E TAPUMES
Art. 96 - Os andaimes deverão:
I - apresentar perfeitas condições de segurança;
II - ocupar, no máximo, a largura do passeio, menos de 30 (trinta
centímetros); ou a metade de sua largura, quando esta for superior a 2m (dois metros);
III - prover efetiva proteção de árvores, aparelhos de iluminação pública,
postes e quaisquer outros equipamentos.
§ único - Quando os pontaletes de sustentação dos andaimes formarem
galeria, serão colocados a prumo, de modo rígido, sobre o passeio, afastados, no mínimo,
de 30cm (trinta centímetros) do meio fio. Neste caso, serão tomadas as medidas
necessárias para proteger o trânsito sob o andaime, e para impedir a queda de materiais.
Art. 97 - Nas construções e demolições, no alinhamento das vias
públicas, ou com recuo inferior a 4m (quatro metros), é obrigatória a implantação de tapume
provisório, em toda a frente e em toda a altura, acompanhando o andamento das abras, e
obedecendo as disposições do artigo 96, inciso II desta lei.
Art. 98 - Será, também, obrigatória a implantação de tapume:
I - Com 2m (dois metros) de altura, e no alinhamento nas construções
recuadas em 4m (quatro metros) com até 12m (doze metros) de altura;
II - A partir de 12m (doze metros) de altura, nas construções recuadas
em 4m (quatro metros) e com mais de 12m (doze metros) de altura;
III - A partir da altura determinada pela proporção a:3 (recuo e altura),
nas construções recuadas em mais de 4m (quatro metros), e com mais de 12m (doze
metros) de altura.
Art. 99 - Poderá ser autorizada a ocupação do passeio em índice
superior ao fixado nesta lei, quando indispensável para a execução da obra.
Art. 100 - No perímetro compreendido pelas ruas Dr. Cassiano, Almirante
Barroso, Tiradentes e General Osório, em ambos os lados destas vias, ou fora dele nas vias
de intenso movimento, a parte inferior do tapume deverá ser recuada para 1/3 (um terço) da
largura do passeio, a contar do alinhamento, quando a obra atingir o segundo pavimento,
construindo-se cobertura em forma de galeria, com pé direito mínimo de 3m (três metros).
Art. 101 - Os pontaletes de sustentação dos tapumes quando formarem
galeria, deverão atender as disposições do parágrafo único do Artigo 96, desta lei.
SEÇÃO X
DAS CONSTRUÇÕES PARA
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Art. 102 - O licenciamento de projetos de edificações para instalações
industriais somente se fará após aprovação do respectivo processo industrial e prévio exame
de viabilidade de localização.
Art. 103 - O exame de viabilidade de Localização Industrial será
requerido pelo proprietário e por profissional habilitado, juntando:
I - Planta de situação da área em que será implantado o Processo
Industrial, em escala compatível, contendo a delimitação em segmentos de reta, com
comprimentos e ângulos definidos, e em que estejam assinalados o quarteirão ou outros
elementos, como estradas, vias, marcos e cercas que permitam a identificação;
II - Memorial descritivo, em que constem descrição do Processo
Industrial e do volume estimado de matérias-primas e produtos acabados, volume estimado
de fluxo de carga e passageiro, períodos de trabalho, destinação de resíduos e seu
tratamento.
Art. 104 - Deferida a viabilidade de Localização Industrial, a Instalação
Industrial será requerida pelo proprietário e por profissional habilitado, juntando:
I - Planta detalhada do terreno, em que constem edificações e acessos;
II - Esquema de processo industrial a ser instalado, com características e
especificações dos equipamentos e maquinaria;
III - Projeto de destinação dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos,
contendo estimativa de volume e características físico-químicas dos mesmos;
IV - Caracterização e quantificação das formas de energia que serão
liberadas no meio-ambiente, interno e externo, e as alterações produzidas neste - se for o
caso.
Art. 105 - O ETPD examinará a viabilidade da Localização Industrial em
função do regime de uso do solo, da preservação ambiental, e da segurança, do bem-estar e
do sossego públicos.
Art. 106 - O deferimento de Instalação Industrial será dado para o
processo industrial requeridos e os volumes estimados de produção e dos efluentes.
SEÇÃO XI
DA ISENÇÃO DE PROJETO
E DE LICENCIAMENTO
Art. 107 - Independem de apresentação de projeto e de licenciamento os
seguintes serviços e obras:
I - galpões, viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico, com até
18m² (dezoito metros quadrados) de área construída;
II - fontes decorativas;
III - estufas coberturas de tanque de uso doméstico;
IV - pintura;
V - conserto de pavimentação de passeio;
VI - rebaixamento do meio-fio;
VII - construção de muro no alinhamento de logradouro;
VIII - reparos no revestimentos de edificações;
IX - reparos internos e substituição de aberturas;
X - serviços de remendos e substituição de revestimentos de muros;
XI - impermeabilização de terraços;
XII - substituição de telhas partidas; de calhas e condutores em geral;
XIII - construções de calçadas no interior dos terrenos edificados;
XIV - muros de divisas com até 2m (dois metros) de altura, quando fora
da faixa de recuo para jardim;
XV - galpões para obra, desde que aprovado o projeto para o local.
Art. 108 - Independem de apresentação de projeto, mas estão sujeitas a
licenciamento: 
I - as construções na Zona Rural destinadas e seus misteres, quando em
madeira, com até 80m² (oitenta metros quadrados) de área construída e desde que estejam
localizadas a mais de 50m (cinqüenta metros) do alinhamento das estradas, não contrariem
as exigências de habitabilidade e higiene;
II - as construções de madeira situadas nas colônias de pescadores e
destinada a habitação ou misteres da pesca.
CAPÍTULO II
DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 109 - Para efeitos da presente lei, o destino de compartimentos não
será considerado apenas por denominação em planta, também, por sua finalidade lógica
decorrente da disposição no projeto.
Art. 110 - Os compartimentos são classificados em:
I - de permanência prolongada noturna;
II - de permanência prolongada diurna;
III - de utilização transitória;
IV - utilização especial;
§ 1º - São compartimentos de permanência prolongada noturna os
dormitórios.
§ 2º - São compartimentos de permanência prolongadas diurna as salas
de jantar, de visitas, de música, de jogos, de costura, de estudo, de leitura, salas e gabinetes
de trabalho, cozinha, copas e comedores.
§ 3º - São compartimentos de utilização transitória: os vestíbulos, halls,
corredores, passagens, caixas de escada, sanitários, despensas, depósitos e lavanderias de
uso doméstico.
§ 4º - São compartimentos de uso especial aqueles que, por sua
destinação específica, não se enquadram nas demais classificações.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER
OS COMPARTIMENTOS
Art. 111 - Os compartimentos de permanência prolongada diurna e
noturna, deverão ser iluminados e ventilados por áreas principais; os compartimentos de
utilização transitória poderão ser ventilados e iluminados por áreas secundárias.
§ único - Os comedores, copas e cozinhas poderão ser iluminados e
ventilados através de áreas secundárias.
Art. 112 - Os compartimentos de permanência prolongada noturna,
terão:
a) pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) a área mínima de 9m² (nove metros quadrados) para o único ou
principal dormitório; e de 7m² (sete metros quadrados) para os demais;
c) forma que permita inscrição de círculo com diâmetro mínimo de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetro) no principal ou único dormitório; e de 2m (dois metros)
nos demais;
d) área mínima de 6m² (seis metros quadrados) quando se destinarem a
dormitório de empregada desde que fiquem situados nas dependências de serviços e sua
disposição no projeto não deixe dúvidas quanto a sua utilização, e permitir a inscrição de um
círculo com diâmetro de 1,70m (um metro e setenta centímetros).
Art. 113 - Para efeitos do cálculo da área do dormitório será computada
até o máximo de 1,50m² (um metros e cinqüenta centímetros quadrados) a área de armário
embutido.
Art. 114 - Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com
cozinhas, despensas ou depósitos.
Art. 115 - Os compartimentos de permanência prolongada diurna
deverão satisfazer as exigências consoantes sua utilização e, especificamente, o seguinte:
I - As salas de estar, de jantar e visitas, terão:
a) pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) área mínima de 9m² (nove metros quadrados);
c) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) em qualquer local do piso.
II - As salas de costuras, de estudo, de leitura, de jogos, de música e
gabinetes de trabalho, terão:
a) área mínima de 8m² (oito metros quadrados);
b) o pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 116 - Os compartimentos de utilização transitória e mais as cozinha,
copas e comedores, deverão atender o seguinte:
I - As cozinhas, copas, despensas, depósitos e lavanderias de uso
doméstico, terão:
a) pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) área mínima de 5m² (cinco metros quadrados);
c) forma tal que permita inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
d) piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e durável;
e) paredes revestidas até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), no mínimo com material liso, lavável, impermeável e durável.
II - Os comedores (admissíveis somente quando houver salas de jantar
ou estar), terão:
a) pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) área mínima de 5m² (cinco metros quadrados);
c) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de
2m (dois metros).
III - Os vestiários terão:
a) pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) área mínima de 5m² (cinco metros quadrados), podendo ser inferior
quando amplamente ligados a dormitórios e dele dependentes quanto ao acesso, ventilação
e iluminação, devendo as aberturas do dormitório serem calculadas neste caso, incluindo a
área dos vestiários;
c) forma tal que permita a inscrição de diâmetro mínimo de 2m (dois
metros).
IV - Os sanitários terão:
a) pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) paredes internas divisórias com altura não excedente a 2,10m (dois
metros e dez centímetros), quando num mesmo compartimento for instalado mais de um
vaso sanitário;
c) piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e durável;
d) paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e
resistente, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
e) ventilação direta por processo natural ou mecânico, por meio de
dutos, podendo ser feito através do poço;
f) incomunicabilidade direta com cozinhas, copas e despensas;
g) dimensões tais que permitam às banheiras, quando existirem, dispor
de uma área livre num dos seus lados maiores, onde se possa inscrever um círculo de
0,60cm (sessenta centímetro) de diâmetro; aos box, quando existirem, uma área mínima de
0,80m² (oitenta decímetros quadrados); disposição dos aparelhos que garantam uma
circulação geral de acesso aos mesmos de largura não inferior a 0,60m (sessenta
centímetros); os lavatórios, vasos e bidês observar um afastamento mínimo entre si de
0,15m (quinze centímetros) e um afastamento mínimo das paredes de 0,20m (vinte
centímetros), consideradas as medidas de 0,55 x 0,40m para lavatórios e 0,40 x 0,60m para
vasos e bidês.
V - Os vestíbulos, halls e passagens terão:
a) pé direito mínimo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros);
b) largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
VI - Os corredores terão:
a) pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
c) largura mínima de 1,20m (um metro vinte centímetros) quando
comuns a mais de uma economia;
d) largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando
constituírem entrada de edifícios residenciais e comerciais, com até 04 (quatro) pavimentos;
e) largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando
constituírem entrada de edifícios residenciais e comerciais com mais de 04 (quatro)
pavimentos;
f) quando mais de 15m (quinze metros) de extensão, ventilação que
poderá ser por processo mecânico ou poço, para cada trecho de 15m (quinze metros) ou
fração.
VII - Os halls de elevadores terão:
a) distância mínima entre a parede da porta do elevador e a parede
fronteira de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), em edifícios residenciais, e de 02
(dois) metros nos demais.
b) acesso à escada, inclusive de serviço.
SEÇÃO III
DOS JIRAUS OU GALERIAS INTERNAS
Art. 117 - É permitida a construção de jiraus ou galerias em
compartimentos que tenham pé direito mínimo de 4m (quatro metros), desde que o espaço
aproveitável com essa construção fique em boas condições de ventilação e iluminação de
compartimentos onde esta construção for executada.
Art. 118 - Os jiraus e galerias deverão ser construídos de maneira a
atenderem as seguintes condições:
I - permitir a passagem livre, por baixo, com altura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros);
II - ter parapeito;
III - ter escada fixa de acesso;
§ 1º - Quando os jiraus ou galerias forem colocados em lugares
freqüentados pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar circulação do
respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias
sem que sejam apresentadas, além das plantas correspondentes à construção dos mesmos,
planta detalhada do compartimento onde estes devem ser construídos, acompanhadas de
informações completas sobre o fim a que se destinam.
Art. 119 - Não será permitida a construção de jiraus ou galerias que
cubram mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento em que forem
instalados.
§ único - Serão tolerados jiraus ou galerias que cubram mais de 25%
(vinte e cinco por cento) do compartimento em que forem instalados, até um limite máximo
de 50% (cinqüenta por cento) quando obedecido as seguintes condições:
I - deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de 3m (três
metros);
II - tiverem pé direito de 2,10 (dois metros e dez centímetros).
SEÇÃO IV
DA SUBDIVISÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 120 - A subdivisão de compartimentos em caracter definitivo, com
paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes
satisfizerem as exigências desta lei, tendo em vista sua função.
Art. 121 - A subdivisão de compartimentos, por meio de tabiques, será
permitida quando estes:
I - Não impedirem a iluminação e ventilação dos compartimentos
resultantes;
II - Não tiverem altura maior que 03m (três metros).
§ único - A colocação de tabiques de madeira, ou material equivalente,
só será permitida quando os compartimentos resultantes não se destinarem à utilização para
a qual seja exigível impermeabilização das paredes.
Art. 122 - Os compartimentos formados por tabiques e destinados a
consultórios ou escritórios poderão não possuir ventilação e iluminação direta, desde que, a
juízo do departamento competente, exista suficiente ventilação e iluminação no
compartimento a subdividir e nos resultantes da subdivisão.
Art. 123 - A colocação de tabiques será requerida com os seguintes
esclarecimentos:
I - natureza do compartimento a subdividir;
II - espécie da atividade instalada no mesmo compartimento, ou sua
utilização;
§ único - O requerimento deverá ser acompanhado de plantas e cortes,
indicando o compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes da subdivisão e os
vãos de iluminação existentes, e todos os que serão abertos.
SEÇÃO V
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 124 - Salvo os casos expressos, todo o compartimento terá
aberturas para o exterior, satisfazendo as prescrições desta lei.
§ 1º - As aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a
renovação do ar, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida.
§ 2º - Em nenhum caso a área das aberturas destinadas a ventilar e
iluminar qualquer compartimento poderá ser inferior a 0,40m² (quarenta decímetros
quadrados).
Art. 125 - O total da superfície dos vãos das aberturas para o exterior,
em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
a) 1/5 (um quinto) da superfície do piso, com um mínimo de 1,50m² (um
metro e cinqüenta centímetros quadrados), tratando-se de compartimento de permanência
prolongada noturna;
b) 1/7 da superfície do piso, tratando-se de compartimento de
permanência prolongada diurna;
c) 1/12 (um doze) da superfície do piso, tratando-se de compartimento
de utilização transitória.
§ 1º - Estas relações serão se 1/4, 1/6, 1/7, respectivamente, quando os
vãos das aberturas se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, cuja proteção horizontal,
medida perpendicular ao plano do vão, for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Essa profundidade será calculada separadamente em cada compartimento, ou seja, em
cada pavimento.
§ 2º - A área dos compartimentos cujos vãos se localizem à
profundidade superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) será somada à porção da
área externa do vão, situada entre este e aquela profundidade.
§ 3º - Salvo nos casos de lojas ou sobrelojas, cujos vãos dêem para a
via pública e se localizem nas marquises ou galerias cobertas, o máximo de profundidade a
que se refere o § 1º será determinado pela intersecção do plano do piso do compartimento
com um plano inclinado a 45º (quarenta e cinco graus) que não intercepte qualquer elemento
de cobertura.
§ 4º - Sempre que os vãos se localizarem em reentrâncias cobertas,
estas terão:
I - a abertura para a área iluminante ou para a via pública com largura
igual a uma vez e meia a profundidade da reentrância quando para esta abrirem somente
vãos paralelos à abertura;
II - a abertura para a área iluminante ou para a via pública com largura
igual ao dobro da profundidade da reentrância, quando nesta se situem vãos
perpendiculares à abertura;
III - a abertura da reentrância com 50% (cinqüenta por cento) da
ventilação efetiva, se envidraçada;
IV - essa abertura com área mínima igual ao somatório das áreas
exigíveis para os vãos que , através dela, iluminem ou ventilem compartimentos;
V - a viga que encime a abertura em nível não inferior ao permitido para
as vergas dos vãos interessados.
Art. 126 - As relações referidos no artigo 125, serão de 1/3 (um terço),
1/5 (um quinto) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, quando os planos dos vãos se
localizarem, oblíqua ou perpendicularmente à linha limite da cobertura, ou à face aberta de
uma reentrância.
§ 1º - No caso de vãos localizados sob passagens cobertas, estas
deverão ter aberturas para o exterior, com área mínima igual à superfície do piso dos
compartimentos que, através delas, iluminam e ventilam. Neste caso, um dos lados de
qualquer daqueles vãos deverá distar menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
da projeção da cobertura.
§ 2º - Quando parte do vão não se localizar sob a passagem coberta, a
cada parte deste serão aplicadas as relações correspondentes.
Art. 127 - Os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja
ventilação, por expressa disposição legal, se possa efetuar através de poço, poderão ser
ventiladas por dutos verticais, com o comprimento máximo de 3m (três metros) e o diâmetro
mínimo de 0,30m (trinta centímetros). Nos casos em que o comprimento de 3m (três metros)
for excedido, será obrigatório o uso de processo mecânico de eficiência devidamente
comprovada, mediante especificações técnicas e memorial descritivo da aparelhagem.
Art. 128 - O local das escadas será dotado de janelas em cada
pavimento.
§ 1º - Será permitida a ventilação de escadas através de poços de
ventilação, ou por lajes rebaixadas.
§ 2º - Será tolerada a ventilação das escadas, no pavimento térreo,
através do corredor de entrada.
Art. 129 - Poderá se dispensada a abertura de vãos para o exterior em
cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais e comerciais
(lojas), desde que:
a) sejam dotados de instalação central de ar condicionado, cujo projeto
completo será apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;
b) tenham iluminação artificial conveniente;
c) possuam gerador elétrico próprio.
SEÇÃO VI
DAS ÁREAS, REENTRÂNCIAS E POÇOS
DE VENTILAÇÃO
Art. 130 - A área principal deverá satisfazer as seguintes condições:
I - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três
metros) quando fechada, e de 2m (dois metros) quando aberta;
II -ter, quando fechada, área mínima de 10m² (dez metros quadrados);
III - permitir, quando houver mais de um pavimento, a partir do primeiro
servido pela área, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D (em metros), seja dada pela
fórmula:
a) D = H6 + 2, quando fechada;
b) D = H6 + 1, quando aberta. Sendo H a distância, em metros, do forro do último pavimento,
ao nível do piso do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição do projeto, deva
ser servido pela área.
§ único - Para os fins do inciso III, deste artigo, os pavimentos abaixo do
último servido pela área que forem abrangidos pelo prolongamento desta, e que dela
possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura H.
Art. 131 - A área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:
I - ser de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, o
afastamento, medido este sobre a perpendicular traçada no plano horizontal, no meio do
peitoril ou soleira do vão interessado;
II - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros);
III - ter a área mínima de 5m² (cinco metros quadrados);
IV - permitir, quando houver mais de um pavimento, a partir do primeiro
servido pela área, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D (em metros), seja dado pela
formula D = H15 + 1,5, sendo H a distância, em metros, do forro do último pavimento que
por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área.
§ único - Para os fins do inciso IV, deste artigo, os pavimentos abaixo do
último servido pela área que forem abrangidos pelo prolongamento desta e, dela possam
prescindir, não serão computados no cálculo da altura ‘H’.
Art. 132 - Nas residências unifamiliares não serão aplicáveis as fórmulas
dos diâmetros, prevalecendo apenas as demais exigências em função da natureza das
áreas.
Art. 133 - Sempre que a área se torne aberta a partir de um determinado
pavimento, serão calculados dois diâmetros:
I - o primeiro, corresponde à área fechada, tendo como altura ‘H’ a
distância que vai do nível do piso do primeiro pavimento servido por esta área até o ponto
em que ela se torne aberta;
II - o segundo, corresponde à área aberta, tendo como altura ‘H’ a
distância total que vai do nível do piso do primeiro pavimento servido pela área até o forro do
último pavimento.
§ único - O diâmetro maior deverá ser observado em toda a extensão da
área.
Art. 134 - A partir da altura em que a edificação fique afastada
completamente das divisas, permiti-se-á o cálculo do diâmetro da área principal aberta, de
acordo com a fórmula das áreas secundárias, desde que o afastamento em todo o perímetro
seja, no mínimo, igual a este diâmetro.
Art. 135 - Para o cálculo da altura ‘H’ será considerada a espessura
mínima de 0,15m (quinze centímetros) para cada entrepiso.
Art. 136 - Dentro de área com as dimensões mínimas, não poderá existir
saliência com mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros), e nem beiradas com mais de 1m
(um metro).
Art. 137 - As reentrâncias destinadas à iluminação e à ventilação só
serão admitidas quando tiverem a face aberta, no mínimo igual a uma vez e meia a
profundidade das mesmas.
Art. 138 - Nos casos expressamente previsto por lei, a ventilação dos
compartimentos de utilização transitória e de utilização especial poderá ser feita através de
poços, por processo natural ou mecânico.
Art. 139 - Os poços de ventilação admitidos nos casos expressos em lei,
deverão:
I - ser visitáveis pela base;
II - ter largura mínima de 1m (um metro), devendo os vãos localizados
em paredes opostas, pertencentes a economias distintas, ficarem afastados, no mínimo,
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
III - ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros
quadrados);
IV - ser revestidos internamente;
V - ter os vãos das economias dotados de tela milimétrica.
TÍTULO III
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DAS PAREDES
Art. 140 - As paredes de alvenaria de tijolos, das edificações sem
estrutura, deverão ter as seguintes espessuras mínimas:
I - 0,25m (vinte e cinco centímetros), para as paredes externas;
II - 0,15m (quinze centímetros), para as paredes internas;
III - 0,10m (dez centímetros), para as paredes de simples vedação, sem
função estática.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, serão também consideradas como
paredes internas aquelas votadas para poços de ventilação e terraços de serviços.
§ 2º - Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos são permitidas paredes
externas de 0,15m (quinze centímetros).
Art. 141 - As paredes de alvenaria de tijolo, em edificações com estrutura
metálica ou concreto armado, deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros),
salvo de armário embutidos, estantes e as que constituírem divisões internas de
compartimentos sanitários, que poderão ter a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).
Art. 142 - As paredes de alvenaria de tijolo, que constituírem divisas
entre economias distintas, em caso de meação, deverão ter a espessura mínima de 0,25m
(vinte e cinco centímetros).
Art. 143 - As espessuras mínimas de paredes, constantes dos artigos
anteriores, poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.
SEÇÃO II
DOS PISOS E ENTREPISOS
Art. 144 - Os entrepisos das edificações serão incombustíveis,
admitindo-se o uso de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos, e que
constituam uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser
impermeabilizados.
SEÇÃO III
DAS FACHADAS
Art. 145 - Os projetos de construção, reconstrução, acréscimos ou
reforma, serão examinados, também, sob o ponto de vista estético, considerados
isoladamente e em conjunto com as construções existentes no logradouro.
Art. 146 - Na parte correspondente ao pavimento térreo, as fachadas das
edificações construídas no alinhamento poderão ter saliências até o máximo de 0,10m (dez
centímetros), desde que o passeio do logradouro tenha a largura de, pelo menos, 2m (dois
metros).
§ 1º - Quando o passeio tiver menos de 2m (dois metros) de largura,
nenhuma saliência será admitida a menos de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) do
nível do passeio.
§ 2º - Quando, no pavimento térreo, houver janelas providas de
venezianas, gelosias de projetar ou grades salientes, estas deverão estar 2 (dois metros), no
mínimo, acima do nível do passeio.
§ 3º - Não se aplica a limitação do § 1º, deste artigo, quando a saliência
tiver medida inferior a 0,60m (sessenta centímetros) e se der sobre o recuo de
ajardinamento.
SEÇÃO IV
DAS SACADAS E CORPOS AVANÇADOS
Art. 147 - Nas fachadas construídas no alinhamento, ou nas que ficarem
afastadas em conseqüência de recuo para ajardinamento regulamentar, as construções em
balanço ou que formem saliência terão altura mínima de 3m (três metros) em relação ao
nível do passeio, quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro.
§ 1º - O balanço não excederá ao máximo de 1/20 (um vigésimo) da
largura do logradouro.
§ 2º - Nas edificações sujeitas a recuo obrigatório de alinhamento, a
largura do logradouro para o cálculo do balanço, será acrescidas dos recuos.
§ 3º - Nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 12m (doze
metros), não será permitida a construção em balanço.
§ 4º - Quando as edificações apresentarem a face voltada para mais de
um logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente para efeitos do presente
artigo.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES
Art. 148 - Será permitida a construção de marquises, na testada das
edificações, desde que:
I - seja o balanço equivalente à largura do passeio, menos de 0,30m
(trinta centímetros);
II - tenham todos os seus elementos estruturais cotas iguais ou
superiores a 3m (três metros), referidas ao nível do passeio;
III - tenham todos os elementos situados sobre a marquise dimensão
máxima de 0,80m (oitenta centímetros), no sentido vertical;
IV - não prejudiquem a arborização, a iluminação pública e não ocultem
placas de nomenclatura ou outros de identificação oficial dos logradouros;
V - sejam construídas, na totalidade de seus elementos, de material
incombustível e resistente à ação do tempo;
VI - sejam providas de dispositivo que impeçam a queda das águas
sobre o passeio;
VII - sejam providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro
ou de qualquer outro material frágil.
Art. 149 - As edificações serão obrigatoriamente dotadas de marquises:
a) sobre o passeio, na Zona Comercial Central, excluída sua expansão;
b) sobre o recuo, na expansão da Zona Comercial Central;
c) sobre o recuo, nos Corredores Varejistas.
§ 1º - As marquises terão as seguintes dimensões:
I - quando sobre o passeio:
a) 2m (dois metros), quando o passeio tiver menos de 2m (dois metros)
de largura;
b) a largura do passeio menos de 0,30m (trinta centímetros), quando o
passeio tiver menos de 2m (dois metros) de largura;
II - quando sobre o recuo: 2m (dois metros).
§ 2º - A juízo do CONPLAD, ouvido o ETPD, nas edificações com
característica especiais ou monumentais poderá ser dispensada a construção de marquise,
ou permitida em nível diverso daquele das demais existentes na quadra.
SEÇÃO VI
DAS PORTAS
Art. 150 - O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura
mínima de 2m (dois metros) e as seguintes larguras mínimas:
I - porta de entrada principal: 0,90m (noventa centímetros) para as
economias de uso único; 1,10m (um metro e dez centímetros) para habitações múltiplas,
com até quatro pavimento, garantindo, porém, sempre largura mínima de 0,60m (sessenta
centímetros) por folha; e 1,40m (um metros e quarenta centímetros) naquelas com mais de 4
(quatro) pavimentos;
II - portas principais de acesso às salas, gabinetes, dormitórios e
cozinhas: 0,80m (oitenta centímetros);
III - portas de serviços: 0,70m (setenta centímetros);
IV - portas internas secundárias e portas de sanitários: 0,60m (sessenta
centímetros).
§ único - As portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão
sempre abrir para o lado de fora.
SEÇÃO VII
DAS ESCADAS
Art. 151 - As escadas terão a largura mínima de 1m (um metro) e
oferecerão passagem com altura mínima não inferior a 2m (dois metros).
§ 1º - Nas edificações de caracter comercial e nos prédios de
apartamentos sem elevador, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º - Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como para
depósitos, garagens, dependência de empregada e similares, será permitida a redução de
sua largura para até o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 3º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a
construção da escada.
Art. 152 - O dimensionamento dos degraus se será feito de acordo com
a fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m (onde h é a altura do degrau e b a largura),
obedecendo os seguintes limites:
I - nos edifícios sem elevador: altura máxima de 0,18m (dezoito
centímetros) e largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros);
II - nos edifícios com elevador: altura máxima de 0,19m (dezenove
centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 153 - Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus se
fará no meio destes quando sua extensão for inferior a 1,20m (um metro e vinte
centímetros); e a 0,60m (sessenta centímetros) do bordo interior, quando de maior extensão.
§ único - Nas escadas em leque será obrigatória a altura mínima de
0,07m (sete centímetros) junto do bordo interior do degrau.
Art. 154 - Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros
e vinte centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de
0,80m (oitenta centímetros).
Art. 155 - As escadas que atendam mais de dois pavimentos serão
incombustíveis.
§ único - Escada de ferro não é considerada incombustível.
SEÇÃO III
DAS CHAMINÉS
Art. 156 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas ou
equipadas de maneira que o fumo, a fuligem, os odores e os resíduos que possam expedir
não causem incômodo aos vizinhos e transeuntes.
§ único - As disposições deste artigo se aplicam às chaminés já
existentes.
SEÇÃO IX
DOS RECUOS E MUROS DE DIVISAS
Art. 157 - Os recuos de alinhamento e os recuos de ajardinamento, em
terrenos edificados, serão mantidos abertos para os logradouros e para os confrontantes
laterais.
Art. 158 - Os muros de divisas de terreno terão altura mínima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros).
§ único - Os muros de divisas lateral e frontal, nas áreas
correspondentes ao recuo de ajardinamento, quando construídos com material compacto,
não poderão ter altura superior a 1m (um metro).
Art. 159 - Os muros divisórios laterais e de fundo dos lotes edificados
poderão ter, como altura máxima, aquela permitida para construções na divisa respectiva.
Art. 160 - Aplicam-se às edificações com a estrutura de madeira as
disposições desta lei, com o que mais se dispõe nesta Seção.
Art. 161 - As edificações com estrutura de madeira não poderão:
I - constituir mais de uma economia;
II - ter mais de dois pavimentos;
III - ter pé direito inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ único - Nas edificações de madeira, construídas em terreno acidentado
o embasamento em alvenaria só poderá ser ocupado como dependência da própria
edificação.
Art. 162 - As paredes de madeira, ainda que não tenham estrutura do
mesmo material, deverão manter os seguintes afastamentos mínimos:
I - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento, onde não
houver recuo obrigatório para ajardinamento;
II - 3m (três metros) de qualquer outra edificação em madeira, no mesmo
lote.
Art. 163 - O piso do primeiro pavimento, quando construído por assoalho
de madeira, deverá ser construído sobre pilares embasamento de alvenaria, a uma altura
mínima de 0,40m (quarenta centímetros) acima do nível do terreno.
Art. 164 - Serão admitidos, independentemente do zoneamento de uso,
galpões de madeira com área máxima de 6m² (seis metros quadrados), quando destinados a
depósito e guarda de utensílios domésticos.
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS
AOS DIVERSOS TIPOS DE EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DA HABITAÇÃO POPULAR
Art. 165 - Considera-se “habitação popular” a economia residencial
urbana destinada exclusivamente à moradia própria, constituída apenas por dormitórios,
sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço, com as seguintes características:
I - com partimentos com a seguinte área útil mínima:
a) sala: 7m² (sete metros quadrados);
b) dormitório: 6m² (seis metros quadrados);
c) cozinha: 2,80m² (dois metros e oitenta centímetros quadrados);
II - cozinha com piso e paredes revestidas com material impermeável
incombustível até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, no local
do fogão e do balcão da pia.
§ único - A cozinha deverá ser dimensionada para conter, no mínimo,
fogão, geladeira e pia.
Art. 166 - Considera-se “casa popular” a habitação popular de um só
pavimento e uma só economia; e “apartamento popular” a habitação popular integrante do
prédio de habitação múltipla.
SEÇÃO II
DOS PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
Art. 167 - As edificações destinadas a prédios e apartamentos, além das
disposições desta lei que lhes forem aplicáveis deverão ter:
I - no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das
normas da EBCT - Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, e quadro indicador dos
residentes;
II - dependência destinada a zelador, com mínimo estipulado no artigo
165, desta lei, nos edifícios com mais de 16 (dezesseis) unidades; nos demais, 1 (um)
sanitário e 1 (um) depósito;
III - reservatório de acordo com as exigências do SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto;
IV - instalações preventivas contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABTN - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
V - distância entre dois pavimentos consecutivos, pertencentes a
economias distintas, não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
VI - garagens ou locais de estacionamento, de uso exclusivo das
economias, com, no mínimo, 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) apartamentos.
§ único - A sala e o dormitório poderão constituir um único
compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de 15m² (quinze metros quadrados).
Art. 168 - Nos apartamentos compostos de uma sala, um dormitório,
uma cozinha, um gabinete sanitário, uma área de serviço, hall de circulação e vestíbulo,
totalizando estes dois últimos, no máximo, 6m² (seis metros quadrados) de área, é permitido
reduzir a área da cozinha para até 3m² (três metros quadrados), com largura mínima de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ único - Não será permitida a ventilação da área de serviço por meio de
um poço.
Art. 169 - Em prédios de apartamentos só poderão existir conjuntos de
escritórios, consultórios e compartimentos destinados a comércio, cuja natureza não
prejudique o bem-estar, a segurança o sossego dos moradores, e quando possuírem acesso
do logradouro público e circulação independentes.
SEÇÃO III
DOS PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS
Art. 170 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios
de caráter profissional, alem das disposições presente lei que lhe forem aplicáveis, deverão
ter:
I - no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência dentro das
normas da EBCT - Empresa Brasileira Correio Telégrafos, e quadro indicador das salas;
II - no hall de entrada, local destinado à instalação de portaria, quando o
edifício contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
III - a distância entre dois pisos consecutivos não inferior a 2,75m (dois
metros e setenta e cinco centímetros), e o pé direito das salas com, no mínimo, 2,60m (dois
metros e sessenta centímetros), podendo o mesmo ser rebaixado por forro de material
removível para até 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
IV - em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na
proporção de um conjunto de vaso, lavatório e mictório (quando masculino) para cada grupo
de 10 (dez) pessoas ou frações, calculado nas razão de uma pessoa para cada sete metros
quadrados para a área da sala;
V - reservatório de acordo com as exigências do SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgotos;
VI - instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser
a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 171 - Os conjuntos deverão ter, no mínimo, área de 20m² (vinte
metros quadrados). Quando se tratar de salas isoladas, estas deverão ter a área mínima de
15m² (quinze metros quadrados).
§ único - Será exigido apenas um sanitário, naqueles conjuntos que não
ultrapassem a 70m² (setenta metros quadrados).
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 172 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - além dos compartimentos destinados a habitação (apartamentos ou
quartos), mais as seguintes dependências:
a) vestíbulo com local para instalação de portaria;
b) sala de estar geral;
c) entrada de serviço;
II - dois elevadores, no mínimo, sendo um deles de serviço, quando com
mais de três pavimentos;
III - local para a coleta de lixo, situado no primeiro pavimento ou subsolo,
com acesso pela entrada de serviço;
IV - vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
V - em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, na
proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de
6 (seis) hóspedes que não possuam sanitários privativos;
VI - reservatórios de acordo com as exigências do SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto;
VII - instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser
a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 173 - Os dormitórios deverão ter área mínima de 9m² (nove metros
quadrados).
§ único - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias
privativas deverão possuir lavatórios.
Art. 174 - As cozinhas, copas e despensas, quando houver, deverão ter
suas paredes revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura mínima de 2m
(dois metros) e o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável.
Art. 175 - As lavanderias, quando houver, deverão ter as paredes até a
altura mínima de 2m (dois metros) e o piso revestido com o material liso, resistente, lavável e
impermeável, e possuir:
I - local para lavagem e secagem de roupa;
II - depósito de roupa servida;
III - depósito, em recinto exclusivo, para roupas limpas.
Art. 176 - Os corredores e galerias de circulação, deverão ter a largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
SEÇÃO V
DOS PRÉDIOS COMERCIAIS
Art. 177 - A edificação destinada a comércio em geral, além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverá:
I - ser construída em alvenaria;
II - ter, no pavimento térreo, pé direito no mínimo de:
a) 3m (três metros), quando a área do compartimento não exceder a
30m² (trinta metros quadrados);
b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando a área do
compartimento não exceder a 80m² (oitenta metros quadrados);
c) 4m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 80m²
(oitenta metros quadrados).
III - ter, nos demais pavimentos, a distância entre dois pisos
consecutivos de destinação comercial não inferior a 2,95m (dois metros e noventa e cinco
centímetros);
IV - ter área mínima de 30m² (trinta metros quadrados) quando situados
na Zona de Comércio Central e de 20m² (vinte metros quadrados) quando se situar em
outras zonas;
V - ter piso de material adequado ao fim a que se destina;
VI - ter as portas gerais de acesso ao público com largura total
dimensionada em função das somas das áreas dos salões e de acordo com as seguintes
proporções:
a) área de até 1.000m² (um mil metros quadrados) 1m (um metro) de
largura de porta para cada 400m² (quatrocentos metros quadrados) de área de piso,
observada uma largura mínima de 1,50m (um metros e cinqüenta centímetros);
b) área de 1.000m² (um mil metros quadrados) até 2.000m² (dois mil
metros quadrados), 1m (um metro) de largura de porta para cada 500m² (quinhentos metros
quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros);
c) área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), 1m (metro) de
largura de porta para cada 600m² (seis metros quadrados) de área de piso, observada uma
largura mínima de 4m (quatro metros);
VII - ter abertura de ventilação e iluminação, com superfície não inferior a
1/10 (um décimo) da área do piso;
VIII - ter, quando com área igual ou superior a 80m², (oitenta metros
quadrados), sanitários separados para cada sexo na proporção de um conjunto de vaso,
lavatório e um mictório (quando masculino) calculados na razão de um sanitário para cada
20 (vinte) pessoas ou fração. O número de pessoas é calculado na razão de uma pessoa
para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área de piso de salão, sendo permitida a
existência de sanitário único para estabelecimentos que possuam de até 80m² (oitenta
metros quadrados);
IX - ter reservatório de acordo com as exigências do SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgotos;
X - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas
técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - Os pés-direitos previstos no inciso II, do presente artigo, poderão
ser reduzidos para 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), 3m (três metros) e 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros), respectivamente, quando o compartimento for dotado
de instalação de ar condicionado.
§ 2º - Quando não existir instalação de ar condicionado, será tolerada a
redução do pé-direito para 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em somente 25%
(vinte e cinco por cento) da área do estabelecimento comercial.
Art. 178 - As lojas de departamentos, além das condições previstas no
artigo 177 e inciso que lhe forem aplicáveis deverão ter:
I - escadas principais dimensionadas em função da soma das áreas do
piso de dois pavimentos consecutivos, obedecendo ás seguintes larguras mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para área de até 500m²
(quinhentos metros quadrados);
b) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para área de 500m² ou
mais (quinhentos metros quadrados).
II - na escada de serviço, quando houver, largura mínima livre de 1m (um
metro), independentemente de existência de elevador destinado ao mesmo fim.
Art. 179 - Nos pavimentos em que forem instaladas escadas mecânicas,
poderá ser dispensada a escada principal.
Art. 180 - Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos
congêneres, além das exigências do artigo 177 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão
ter:
I - na cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até a
altura mínima de 2m² (dois metros), revestidos com material liso, resistente, lavável e
impermeável;
II - ter, no mínimo, os sanitários dispostos de tal forma que permita sua
utilização, inclusive pelo público;
III - vãos com telas milimétrica.
Art. 181 - As leiteiras, fiambreiras, mercadinhos, armazéns de secos e
molhados e estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 177 e incisos que
lhe forem aplicáveis, deverão ter:
I - os pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e
resistente e as paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros) com azulejos ou
material equivalente;
II - torneiras e ralos na proporção de um conjunto para cada 40m²
(quarenta metros quadrados) de área de piso ou fração.
III - chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 15 (quinze) empregados
ou fração;
IV - assegurada incomunicabilidade direta com compartimentos
destinados à habitação;
V - vãos com tela milimétrica.
Art. 182 - As farmácias, além das exigências do artigo 177 e incisos que
lhe forem aplicáveis, deverão ter:
I - um compartimento destinado à guarda de drogas e ao aviamento de
receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de 2m (dois
metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável, e uma área mínima
de 5m² (cinco metros quadrados).
II - os compartimentos para curativos e aplicação de injeções, quando
houver, com piso e paredes até a altura mínima de 2 (dois metros) revestidos com material
liso, resistente, impermeável e lavável.
Art. 183 - As barbearias e institutos de beleza, além das exigências do
artigo 177 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão ter os pisos e as paredes até a altura
mínima de 2m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável.
Art. 184 - Os supermercados, além das exigências do artigo 177 e
incisos que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável;
II - as paredes revestidas até a altura de 2m (dois metros), no mínimo,
com azulejos ou material equivalente nas seções de açougue, fiambreria e similares;
III - entrada especial para veículos, para carga e descarga de
mercadorias, em pátio interno;
IV - compartimento independente do salão com iluminação e ventilação
regulamentares, que sirva para depósito das mercadorias;
V - vãos com tela milimétrica.
Art. 185 - Os mercados, além das exigências do artigo 177 e incisos que
lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - recuos mínimos de 4m (quatro metros) em relação aos alinhamentos
e de 8m (oito metros) em relação às divisas laterais e de fundos do lote, devendo a
superfície resultante receber pavimentação adequada e estar livre de muretas ou qualquer
obstáculo;
II - os pavilhões com um pé direito de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) no ponto mais baixo do vigamento do telhado;
III - vãos de ventilação e iluminação com área mínima não inferior a 1/10
(um décimo) da área do piso;
IV - compartimentos para bancas com área mínima de 8m² (oito metros
quadrados) e forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2m (dois
metros). As bancas deverão ter os pisos, balcões e as paredes até a altura mínima de 2m
(dois metros) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável, e serem
dotados de ralos e torneiras;
V - os compartimentos para administração e fiscalização;
VI - sanitários, separados para cada sexo, na proporção de um conjunto
de vaso, lavatório e mictório (quando for masculinos) para cada 50m² (cinqüenta metros
quadrados) ou fração de área útil de banca;
VII - no mínimo, dois (2) chuveiros, um para cada sexo;
VIII - a instalação preventiva contra incêndio de acordo com as
exigências da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
X - vãos com tela milimétrica.
SEÇÃO VI
DAS GALERIAS COMERCIAIS
Art. 186 - As galerias comerciais, além das disposições da presente lei
que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - corredor com largura e pé direito de, no mínimo, 4m (quatro metros) e
nunca inferior a 1/12 (um doze avos) do percurso, salvo se dispuser de iluminação e
ventilação naturais, intermediárias, quando se considerará percurso a distância entre cada
vão;
II - as lojas, quando com acesso principal pela galeria, com área mínima
de 10m² (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas através desta e iluminada
artificialmente;
III - nas lojas, instalações sanitárias acessíveis ao público.
Art. 187 - As galerias comerciais deverão permanecer abertas ao
público, ininterruptamente, das 7:00h (sete horas) às 20:00 (vinte e quatro horas).
§ único - As lojas das galerias comerciais não poderão ser utilizadas por
estabelecimentos que elaborem refeições, como restaurantes, lanchonetes, bares e
similares, salvo se dispuserem de adequado sistema de ventilação, e desde que a cozinha
ou local de elaboração de lanches e refeições não tenham acesso direto pelo corredor de
trânsito público.
SEÇÃO VII
HOSPITAIS E CONGÊNERES
Art. 188 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres, além das disposições da presente lei que lhe forem aplicáveis, e das normas de
construção e instalação do Hospital Geral do Ministério da Saúde, deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadras, parapeitos, revestimentos de pisos e
estrutura de cobertura;
II - ter pé direito mínimo de 3m (três metros) em todas as dependências
com exceção de corredores e sanitários;
III - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem,
definição, desinfecção e esterilização de roupas com dispositivos para a exaustão, sendo as
dependências correspondentes pavimentadas com material liso, resistente, lavável e
impermeável e as paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura
mínima de 2m (dois metros);
IV - ter instalação destinada à farmácia com área mínima de 12m² (doze
metros quadrados);
V - ter necrotério satisfazendo as seguintes condições:
a) distar, no mínimo, 20m (vinte metros) de habitação vizinha e estar
localizado de maneira que o seu interior não seja devassado;
b) pisos revestidos com ladrilhos ou material equivalente, com inclinação
necessária e ralos para escoamento das águas de lavagem;
c) paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros) com
material liso, resistente, impermeável e lavável;
d) sala contígua área mínima de 20m² (vinte metros quadrados);
e) instalações sanitárias separadas para cada sexo.
VI - ter instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso pessoal e de
doentes que não possuam privativas com separação para cada sexo, nas seguintes
proporções mínimas:
a) para uso de doentes, um vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro
com água quente e fria, para cada 6(seis) leitos;
b) para uso do pessoal de serviço, um vaso sanitário, um lavatório e um
chuveiro para cada 25 (vinte e cinco) leitos, exigindo-se em qualquer caso, no mínimo, de 2
(dois) conjuntos.
VII - ter, no mínimo, quando com mais de um pavimento, uma escada
principal e uma escada de serviço;
VIII - ter, quando com mais de um pavimento, um elevador para
transporte de macas, não sendo o mesmo computado para o cálculo de tráfego, quando
exigidos mais elevadores;
IX - ter instalações de emergência para o fornecimento de energia
elétrica;
X - ter instalações e equipamentos de coleta, remoção e desinfecção de
lixo que garantem completa limpeza e higiene;
XI - ter reservatório de acordo com as exigências do SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgotos;
XII - ter, no mínimo, um posto de enfermagem para cada 25 (vinte e
cinco) leitos constituídos de, no mínimo, uma sala de utilidades, local de despejos, um posto
para enfermeiro, depósitos de marcas e carros, e rouparia ou armário-rouparia;
XIII - ter instalação preventiva contra incêndio e de acordo com as
normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 189 - Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições:
I - quando principais, largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) e pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável;
II - quando secundários, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), sendo tolerada a pavimentação com tacos de madeira ou similar.
Art. 190 - As escadas principais deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - ter largura mínima de 1,50m (um metros e cinqüenta centímetros);
II - possuir degraus com altura máxima de 0,17m (dezessete
centímetros);
III - sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros); deve ter patamar, os que terão, de profundidade, no mínimo 1,20m
(um metro e vinte centímetros), ou a largura da escada quando esta mudar de direção;
IV - não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
V - estar localizada de maneira que nenhum doente necessite percorrer
mais de 40m (quarenta metros), para alcança-las;
VI - possuir iluminação direta em cada pavimento.
Art. 191 - As rampas deverão ter declividade máxima de 10% (dez por
cento), largura mínima de 1,50m (um metros e cinqüenta centímetros), e o revestimento do
piso com material antiderrapante.
Art. 192 - Os quartos e enfermarias devem satisfazer as seguintes
condições:
I - área mínima de 8m² (oito metros quadrados) para quartos de 1 (um)
leito; 14m² (quatorze metros quadrados) para quartos de 2 (dois) leitos; 6m² por leito para a
enfermaria de adultos, e 3,50m² (três metros e cinqüenta decímetros quadrados) por leito
para enfermarias de crianças;
II - possuir as enfermarias, no máximo, 6 (seis) leitos;
III - superfícies de ventilação e iluminação no mínimo igual a 1/5 (um
quinto) da área do piso.
Art. 193 - As instalações e dependência destinadas a cozinhas,
depósitos de suprimentos e copas, devem ter o piso revestido com material liso, resistente,
impermeável e lavável, e paredes revestidas com até altura mínima de 2m (dois metros) com
azulejos ou material equivalente, aberturas teladas milimetricamente, tetos lisos, sendo
obrigatório o uso de coifas com tiragem previamente filtrada em condensadores de gorduras.
§ único - Não é permitida a comunicação direta entre cozinha e
compartimentos destinados à instalação sanitária, vestiário, lavanderia e farmácia.
Art. 194 - Nas construções hospitalares existentes, e que não estejam de
acordo com as exigências da presente lei, só serão permitidas obras de conservação. As
obras de acréscimo, reconstrução parcial ou de reforma, só serão permitidas quando forem
imprescindíveis à conservação do edifício ou a melhoria das suas condições higiênicas e de
conforto, de acordo com a orientação fixada pelas disposições desta lei;
Art. 195 - Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de
acordo com as exigências da presente lei, serão permitidas obras que importarem no
aumento do número de leitos, quando:
I - for previamente aprovado pelo departamento competente, um plano
geral de remodelação da construção hospitalar que a sujeite às disposições desta lei;
II - as obras projetadas fizerem parte integrante do plano geral e
remodelação aprovado;
Art. 196 - Os blocos cirúrgicos devem constar, no mínimo, de uma sala
de operação, uma ante-sala de escovação, uma sala de esterilização, uma sala de
recuperação pós-operatória, uma sala de tratamento intensivo, dois vestiários médicos, dois
de enfermeiras, local de expurgo e depósitos.
§ único - Os blocos cirúrgicos deverão ser dotados de instalação central
de ar condicionado, cujo projeto, completo, deverá ser apresentado juntamente com o
projeto arquitetônico.
Art. 197 - As salas de operações deverão atender às seguintes
condições:
I - área mínima de 20m² (vinte metros quadrados);
II - tomadas de corrente elétrica localizadas a uma altura de 1,50m (um
metros e cinqüenta centímetros) do piso;
III - portas com larguras mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), dotada de molas;
IV - piso revestido com material mau condutor de eletricidade, formando
superfície lisa, resistente, uniforme e contínua;
V - paredes revestidas, em toda a altura, com material liso, resistente,
impermeável e lavável.
Art. 198 - As seções de maternidade deverão constar de, no mínimo,
uma sala para trabalho de parto (com sanitário anexo), uma sala de partos (com ante-sala
de escovação), uma sala de reanimação do recém-nascido e berçário, sendo este composto
de sala de exame e tratamento, lactário, salas de prematuros, sala para recém-nascidos
normais e sala isolamento.
Art. 199 - Os serviços de radiologia deverão ser instalados em
compartimentos dotados de revestimentos de proteção contra radiações.
SEÇÃO VIII
DAS ESCOLAS
Art. 200 - As edificações destinadas a escolas, além das disposições da
presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do
piso, estruturas de cobertura e forro;
II - ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de postos de
abastecimento, sendo a distância medida entre o ponto de instalação do reservatório de
combustível e o terreno da escola;
III - ter locais de recreação, descobertos e cobertos, quando para
menores de 15 (quinze) anos, atendendo ao seguinte:
a)local de recreação ao ar livre com área mínima de duas vezes a soma
das áreas das salas de aulas, devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado
e com perfeita drenagem;
b) locais de recreação cobertos com área mínima de 1/3 (um terço) da
soma das áreas das salas de aula.
IV - ter instalações sanitárias, obedecendo ás seguintes proporções
mínimas:
a) meninos: um vaso sanitário para cada cinqüenta alunos; um mictório
para cada 25 (vinte e cinco) alunos; um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos;
b) meninas: um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas; um lavatório
para cada 50 (cinqüenta) alunas.
V - ter, no mínimo, um bebedouro automático, de água filtrada, para
cada 40 (quarenta) alunos;
VI - ter chuveiros, quando houver vestiário para a educação física;
VII - ter reservatórios de acordo com as exigências do SAAE - Serviço
Autônomo de Água Esgotos;
VIII - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 201 - As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:
I - comprimento máximo de 10m (dez metros);
II - largura não excedente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a distância do
piso à verga das janelas principais;
III - pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - área calculada a razão de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros
quadrados) por aluno, não podendo ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos;
V - piso pavimentado com material adequado ao uso;
VI - possuir vãos que garantem a ventilação permanente, através de,
pelo menos, 1/3 (um terço) de sua superfície, e que permitam a iluminação natural, mesmo
quando fechados;
VII - possuir janelas em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a
¼ (um quarto) da área do piso respectivo.
Art. 202 - Os corredores deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros) e, quando atenderem a mais de 4 (quatro) salas, a largura mínima
de 2m (dois metros);
§ único - Os corredores e passagens não são considerados como pátios
cobertos.
Art. 203 - As escadas principais deverão satisfazer às seguintes
condições:
I - ter altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
sempre que utilizados por um número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos; e quando
usadas por maior número de alunos, será aumentada a largura à razão de 8mm (oito
milímetros) por aluno excedente, e a largura assim determinada, poderá ser distribuída por
mais de uma escada, as quais terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
II - possuir degraus com largura compreendidas entre 0,29m (vinte e
nove centímetros) e 0,33m (trinta e três centímetros), e a altura atendendo, em qualquer
caso, à fórmula de Blondel;
III - sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) deverão possuir patamar, os quais serão de profundidade, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou a largura da escada quando esta mudar
de direção;
IV - não se desenvolver em leque ou caracol;
V - estar localizada de maneira que a distância à entrada de qualquer
sala de aula não seja superiora 30m (trinta metros);
VI - possuir iluminação direta em cada pavimento.
Art. 204 - As rampas, além de atenderem o que prescrevem os incisos I,
III, IV, V e VI do artigo 190, no que couber, deverão ter declividade máxima de 10% (dez por
cento), e piso com revestimento antiderrapante.
Art. 205 - As escolas que possuem internato, além das demais
exigências do presente capítulo, deverão ter:
I - dormitórios, com as seguintes características:
a) área mínima de 6m² (seis metros quadrados), 9m² (nove metros
quadrados) e 12m² (doze metros quadrados), respectivamente, para 1 (um), 2 (dois) e 3
(três) leitos, e pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
b) área acrescida de 4m² (quatro metros quadrados) por leitos excedidos
a 3 (três), até um limite máximo de 8 (oito) leitos, e pé direito de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros).
II - instalações sanitárias privativas de internato, obedecendo às
seguintes proporções mínimas:
a) meninos: um vaso sanitário para cada 10 (dez) alunos; um mictório
para cada 20 (vinte) alunas; um lavatório par a cada 5 (cinco) alunos; um chuveiro para cada
10 (dez) alunos;
b) meninas: um vaso sanitário para cada 5 (cinco) alunas; um bidê para
cada 20 (vinte) alunas; um lavatório para cada 10 (dez) alunas.
III - bebedouro automático, de água filtrada, no mínimo, para cada grupo
de 80 (oitenta) alunos.
Art. 206 - Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as
exigências da presente lei, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou
de reforma, quando forem imprescindíveis à melhoria das condições higiênicas existentes
sem, contudo, aumentar a sua capacidade de utilização - ou para adequação a esta lei.
§ único - Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as
exigências da presente lei, só serão permitidas obras que impliquem em aumento de sua
capacidade de utilização, quando as partes a acrescer não venham a agravar as condições
gerais das partes já existentes.
SEÇÃO IX
DOS AUDITÓRIOS
Art. 207 - As edificações destinadas a auditórios , além das disposições
da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível, apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de
piso, estrutura da cobertura e forro;
II - ter vãos de iluminação e ventilação efetiva, cuja superfície não seja
inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
III - ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos , devidamente
separados, com fácil acesso, obedecendo às seguintes proporções mínimas, nas quais “L”
representa lotação:
a) homens: lavatórios L/250 vasosL/300 mictórioL/150b) mulheres:
vasosL/250 lavatóriosL/250 IV - ter instalações preventivas
contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ único - Em auditórios de estabelecimentos de ensino, poderá ser
dispensada a exigência constante do inciso III do presente artigo, quando houver
possibilidade de uso de sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.
Art. 208 - As portas serão dimensionadas em função da lotação máxima,
devendo ter:
I - no mínimo, a mesma largura dos corredores;
II - as de saída, largura total (somados todos os vãos), correspondente a
1cm (um centímetro) por pessoa, não podendo ter cada porta menos de 1,50m (um metros e
cinqüenta centímetros) de vão livre, nem ficar a menos de 2m (dois metros) em qualquer
anteparo, devendo abrir no sentido do escoamento.
Art. 209 - Os corredores serão dimensionados em função da lotação
máxima e obedecendo o seguinte:
I - as circulações de acesso e escoamento deverão ter completa
independência relativamente as economias contíguas ou superpostas ao auditório;
II - os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de
1.,50m (um metros e cinqüenta centímetros) para até 150 (cento e cinqüenta) pessoas, a
qual será aumentada à razão de 8mm (oito milímetros) por pessoas excedentes; quando o
escoamento se fizer para 2 (dois) logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido de 50%
(cinqüenta por cento);
III - os corredores longitudinais do salão devem ter largura mínima de 1m
(um metro) e os transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros) para até 100 (cem)
pessoas, larguras estas que serão aumentadas à razão de 8mm (oito milímetro) por pessoa
excedente , deduzida a capacidade de acumulação de 4 (quatro) pessoas por metro
quadrado no corredor.
Art. 210 - As escadas deverão ser dimensionadas em função da lotação
máxima, com as seguintes características:
I - deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para até 100 (cem) pessoas, largura esta que será aumentada na razão de
8mm (oito milímetros) por pessoa excedente;
II - sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), deverão ter patamar, com profundidade, no mínimo, de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), ou a da largura da escada quando esta mudar de direção ;
III - não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
IV - deverão possuir corrimãos contínuos, inclusive junto à parede da
caixa da escada;
V - quando a largura ultrapassar de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros), deverão ser subdividido por corrimãos;
VI - quando substituídos por rampas, estas deverão ter inclinação
máxima de 10% (dez por cento) e serem revestidas de material antiderrapante.
Art. 211 - Os vãos, passagens, corredores e escadas destinadas à saída
do público, só poderão ter portas quando não prejudiquem o livre escoamento.
Art. 212 - As poltronas deverão ser distribuídas em setores, separadas
por corredores longitudinais e transversais, observando o seguinte:
I - o número de poltronas, em cada setor, não poderá ultrapassar a 250
(duzentos e cinqüenta) assentos;
II - as filas dos setores centrais terão, no máximo, 15 (quinze) poltronas;
III - quando os setores ficarem junto às paredes laterais, será de 5
(cinco) o número máximo de poltronas;
IV - as poltronas serão dispostas em filas , formando, se possível, arcos
de círculos;
V - o espaçamento mínimo entre filas, medido de encosto a encosto,
será de 0,90m (noventa centímetros).
§ único - Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de
detalhes explicativos da distribuição das poltronas (localidade).
SEÇÃO X
DOS CINEMAS
Art. 213 - As edificações destinadas a cinemas, além das disposições da
presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento de piso,
estrutura de cobertura e forro;
II - ter os contrapisos e entrepisos construídos de concreto ou com
estrutura metálica , com proteção adequada contra fogo;
III - ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo de perfeita visibilidade
da tela, por parte do espectador situado em qualquer localidade;
IV - ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de projeção,
com área mínima de 20dm² (vinte decímetros quadrados) por pessoa, calculada sobre a
capacidade total, onde deverão estar localizadas as bilheterias;
V - ter instalações sanitárias, separadas por sexo , com fácil acesso
tanto para a sala de espetáculos como para a sala de espera, obedecendo às seguintes
relações, onde “L” representa a metade da lotação:
a) homens: vasos L/300 lavatóriosL/250 mictóriosL/150b)
mulheres: vasosL/250 lavatóriosL/250 VI - ser dotadas de
instalação de ar condicionado, quando situados na Zona de Comércio Central;
VII - ser equipadas, quando não dotadas de instalação de ar
condicionado, com instalação de renovação mecânica de ar;
VIII - ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força;
IX - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que
dispuser a ABNT - Associação Brasileira Normas Técnicas.
Art. 214 - As cabinas de projeção deverão ser construídas inteiramente
de material incombustível e devendo ter:
I - completa independência com a sala de espetáculos, com exceção das
aberturas de projeção e visores estritamente necessários;
II - área suficiente para, no mínimo, 2 (dois) projetores com as
dimensões mínima de:
a) 3m (três metros) de profundidade na direção da projeção;
b) 4m (quatro metros) de largura;
c) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de acréscimo de largura,
para cada projetor excedente.
III - pé direito mínimo de 3m (três metros);
IV - escada de acesso dotada de corrimão;
V - porta de acesso abrindo para fora;
VI - tratamento acústico adequado;
VII - ventilação permanente, por meio de poço ou chaminé;
VIII - equipamento contra incêndio, de acordo com o que dispuser a
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IX - possuir instalações sanitárias, privativas dos operadores, constantes
de vasos, lavatório e chuveiro.
§ único - Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de
detalhes explicativos da distribuição de localidades, visibilidade e das instalações elétricas e
mecânicas para ventilação e ar condicionado.
SEÇÃO XI
DOS TEATROS
Art. 215 - As edificações destinadas a teatros, além das disposições da
presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimento de
piso, estrutura de cobertura e forro;
II - ter os contrapisos e entrepisos, construídos em concreto ou com
estrutura metálica, com proteção adequada contra fogo;
III - ter salas de espera independentes, para platéias e balcões, com
área e mínima de 20dm² (vinte decímetro quadrados) por pessoa;
IV - ter compartimentos destinados a depósito de cenário e material
cênico, guarda-roupas e decoração, não localizados sob o palco;
V - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com acesso pelos
salas de espera, obedecendo às seguintes relações nas quais “L” representa a metade da
lotação:
a) homens: vasos L/300 lavatórioL/250 mictórioL/100b) mulheres:
vasosL/250 lavatóriosL/250 VI - ser dotadas de instalação de
ar condicionado;
VII - ter instalação de emergência de fornecimento de luz e força;
VIII - ter tratamento acústico adequado;
IX - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
estabelecerem as normas da ABNT - Associação Brasileira Normas Técnicas.
Art. 216 - As partes destinadas aos artistas deverão ter acesso direto
pelo exterior, independentemente daquele destinado ao público, admitindo-se este acesso
pelos corredores de escoamento.
Art. 217 - Os camarins deverão ter:
I - área útil mínima de 4m² (quatro metros quadrados) permitindo a
inscrição de um circulo de diâmetro de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
II - pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
III - ventilação direta, que poderá ser feita por meio de poço;
IV - instalações sanitárias separadas por sexo, em número de um
conjunto de vaso, chuveiro e lavatório, no mínimo, para 5 (cinco) camarins.
Art. 218 - Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de
detalhes explicativos da distribuição de localidade, visibilidade e das instalações elétricas e
mecânicas de ventilação e ar condicionado.
SEÇÃO XII
DOS TEMPLOS
Art. 219 - As construções destinadas a templos, além das disposições da
presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - paredes de sustentação de material incombustível;
II - vãos que permitam ventilação permanente;
III - instalações preventivas contra incêndio de acordo com a ABNT -
Associação Brasileira Normas Técnicas.
Art. 220 - Podem ser autorizadas as construções de templos de madeira,
a juízo do Departamento Competente, desde que de um único pavimento, em caráter
provisório, e com área construída de até 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
SEÇÃO XIII
DOS GINÁSIOS DE ESPORTE
Art. 221 - As edificações destinadas a ginásios de esporte, além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de
madeira ou outro material combustível nas esquadrias, no revestimento do piso, como
também, na estrutura da cobertura e nas arquibancadas, desde que o espaço sob estas não
seja utilizado;
II - ter superfície de ventilação, no mínimo, igual a 1/10 (um décimo) da
área do piso, que poderá ser reduzida a 20% (vinte por cento), quando houver ventilação por
processo mecânico;
III - ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso para ambos
os sexos, nas seguintes relações, nas quais “L” representa a metade da lotação:
a) homens: lavatórios L/300 vasosL/250 mictórioL/100b) mulheres:
vasosL/300 lavatóriosL/150 IV - ter instalações sanitárias
para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo aos seguintes mínimos:
a) homens: 5 vasos
 5 lavatórios
 5 mictórios
 10 chuveiros
b) mulheres: 10 vasos
 5 lavatórios
 10 chuveiros
V - ter vestiários separados por sexo, com área mínima de 16m²
(dezesseis metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo de 2m (dois metros) de
diâmetro;
VI - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
§ único - Em ginásio de estabelecimentos de ensino, poderão ser
dispensadas as exigências constantes dos incisos III e IV do presente artigo, quando houver
possibilidade de uso de sanitários existentes no estabelecimento.
SEÇÃO XIV
DAS SEDES DE ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, DESPORTIVAS ,
CULTURAIS E CONGÊNERES
Art. 222 - As edificações destinadas a sede de associações recreativas,
desportivas, culturais e congêneres além das disposições da presente lei que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I - ser construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira, ou
outro material combustível, apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimento do
piso, estrutura da cobertura e forro;
II - ter cobertura impermeável, incombustível e resistente;
III - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ único - Os clubes que possuam departamentos desportivos, devem
possuir sanitários e vestiários de acordo com o que segue, onde “L” representa a metade da
lotação:
a) homens: lavatórios L/200 vasosL/150 mictórioL/100b) mulheres:
vasosL/100 lavatóriosL/150 Art. 233 - Poderão ser
autorizadas construções de madeira destinadas à sede de pequenas construções, ou seja,
de pequenas associações, a critério do departamento competente, desde que de um único
pavimento, e com área construída não superior a 300m² (trezentos metros quadrados).
SEÇÃO XV
DAS FÁBRICAS E OFICINAS
Art. 224 - As edificações destinadas a fábricas, em geral, e oficinas, além
das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser de material incombustível, salvo nas esquadrias e estruturas de
cobertura, desde que convenientemente tratadas contra fogo;
II - ter as paredes confinantes do tipo corta-fogo, e elevadas a 1 (um
metro) acima da calha quando construídas na divisa do lote;
III - ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros),
quando com área superior a 80m² (oitenta metros quadrados) e de 3m (três metros) quando
a área for menor;
IV - ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação naturais,
com área não inferior a 1/10 (um décimo) da superfície do piso, admitindo-se para este efeito
iluminação zenital;
V - ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo,
na seguinte proporção:
a) até 60 (sessenta) operários, um conjunto de vasos sanitário, lavatório,
chuveiro e mictório (quando masculino), para cada grupo de 20 (vinte);
b) acima de 60 (sessenta) operários, um conjunto de vaso sanitário,
lavatório, chuveiro e mictório (quando masculino), para cada grupo de 30 (trinta) excedentes;
VI - ter vestiários separados por sexo;
VII - ter reservatório de acordo com as exigências do SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgotos;
VIII - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IX - ter o afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas, o qual
será medido entre o ponto de instalação da fábrica ou oficina e o terreno da escola.
§ único - No caso em que, por exigência de ordem técnica, houver
comprovadamente necessidade de redução dos pés direitos previstos no inciso III deste
artigo, deverão os projetos respectivos ser submetidos à apreciação do ETPD - Escritório
Técnico do Plano Diretor.
Art. 225 - Os compartimentos que assentam diretamente sobre o solo
deverão ter contrapisos impermeabilizados, com pavimentação adequada à natureza do
trabalho.
Art. 226 - Os compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios
deverão ter os pisos e as paredes, até a altura de 2m (dois metros), revestidos com material
liso, resistente, lavável e impermeável.
Art. 227 - Os compartimentos destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, consoante
determinações relativas a inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.
Art. 228 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, serão dotados de adequado
isolamento térmico, e distar:
I - no mínimo, 1m (um metro) do teto, sendo este espaço aumentado
para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelos menos, quando houver pavimento
superposto;
II - no mínimo, 1m (um metro) das paredes da própria edificação ou das
edificações vizinhas.
Art. 229 - As chaminés deverão atender o que prescreve a Art. 156.
Art. 230 - Em se tratando de oficinas com área de 80m² (oitenta metros
quadrados), será tolerado apenas um conjunto sanitário composto de vaso sanitário,
lavatório, chuveiro e mictório.
Art. 231 - As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além
das demais exigências da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - no recinto de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de
2m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável,
não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
III - assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos e
sanitários;
IV - os vãos de iluminação e ventilação com tela milimétrica.
Art. 232 - As fábricas de explosivos, além das demais exigências do
presente capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - conservar, entre seus diversos pavilhões, e em relação às divisas do
lote, o afastamento mínimo de 50m (cinqüenta metros);
II - ter coberturas impermeável, incombustível, resistente e o mais leve
possível, apresentando vigamento metálico bem contraventado;
III - ter pisos resistentes, incombustível e impermeáveis;
IV - ser dotados de pára-raios.
§ único - Nas zonas de isolamento obtidas de acordo com o inciso I,
deverão ser levantados merlões da terra de, no mínimo, 2m (dois metros) de altura, onde
deverão ser plantadas árvores para a formulação de uma cortina florestal de proteção.
SEÇÃO XVI
DOS ARMAZÉNS E DEPÓSITOS
Art. 233 - As edificações destinadas a armazéns, além das disposições
da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego
de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura da cobertura;
II - ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
III - ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destinam;
IV - ter abertura de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20
(um vinte avos) de superfície do piso;
V - ter, no mínimo, um conjunto sanitário composto de vaso sanitário,
lavatório, mictório e chuveiro;
VI - ter a instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VII - nos depósitos de materiais de construção, ser cercados por muro ou
tela metálica, com a exposição feita de forma organizada.
SEÇÃO XVII
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS
Art. 234 - As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além
das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter, nos pavilhões, um afastamento mínimo de 4m (quatro metros)
entre si, e um afastamento mínimo de 10m (dez metros) das divisas do lote;
II - ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construído em
material incombustível;
III - ser dividas em seções, contendo cada uma no máximo 200.000l
(duzentos mil litros), devendo ser os recipientes resistentes, localizados a 1m (um metro), no
mínimo, das paredes, e com capacidade máxima de 200l (duzentos litros);
IV - ter paredes divisórias das seções do tipo contra-fogo, elevando-se a
1m (um metro) acima da linha ou rufo, não podendo haver continuidade de beirais, virgas,
terças e outras peças construtivas;
V - ter o piso protegido por uma camada de concreto com declividade
suficiente para recolhimento do líquido armazenado e um ralo;
VI - ter as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação
com outras dependências do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento
automático;
VII - ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com
0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso;
VIII - ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20
(um vinte avos) da superfície do piso;
IX - ter ventilação mediante aberturas ao nível do piso, em oposição às
portas e janelas quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores;
X - ter instalação elétrica blindada, devendo os focos incandescentes ser
providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica;
XI - ter, em cada seção, aparelhos extintores de incêndio;
XII - ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas , o qual
será medido entre o ponto de instalação do depósito de inflamável e o terreno da escola.
Art. 235 - O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a
especificação da instalação, mencionado o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos
tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelho ou maquinário
a ser empregado na instalação.
Art. 236 - São considerados como inflamáveis, para efeito da presente
lei, os líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93ºC (noventa e três graus
centígrados), entendendo-se com tal a temperatura em que o líquido emite vapores em
quantidade em que possam inflamar-se ao contato da chama ou centelha.
Art. 237 - Para efeito desta lei, não são considerados depósitos de
inflamáveis os reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios
e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões,
limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte
integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte em que estejam
instalados.
SEÇÃO XVIII
DOS DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Art. 238 - Os pedidos de aprovação para projetos de construção de
depósitos de explosivos ficam condicionados à permissão prévia do Ministério de Exército,
cuja autorização deverá fazer parte integrante do processo.
Art. 239 - As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis deverão ter:
I - pavilhões com afastamento mínimo de 50m (cinqüenta metros), entre
si, e das divisas do lote;
II - paredes, ferro, cobertura e respectivo vigamento construídos com
material incombustível;
III - piso resistente e impermeabilizado (asfalto ou concreto).
IV - vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um
vinte avos) da superfície do piso;
V - instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser
a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VI - instalação de pára-raios.
§ 1º - Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terra
de 2m (dois metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para a formação de
uma cortina florestal de proteção.
§ 2º - Não será permitida a existência de instalação de redes elétricas no
interior ou sobre os depósitos de explosivos.
Art. 240 - Somente será permitido este tipo de construção fora do
perímetro urbano e afastado, no mínimo, de 50m (cinqüenta metros) das demais
construções.
SEÇÃO XIX
DAS GARAGENS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
PARTICULARES E INDIVIDUAIS
Art. 241 - As edificações destinadas a garagens particulares e
individuais, além das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - abertura de ventilação permanente com área não inferior a 1/20 (um
vinte avos) da superfície do piso, sendo tolerada a ventilação através de poço de ventilação;
III - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
IV - box de estacionamento com largura útil mínima de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) e profundidade mínima de 5m (cinco metros);
V - incomunicabilidade direta com compartimentos de permanência
prolongada noturna;
VI - rampas, se for o caso, situadas totalmente no interior do lote.
SEÇÃO XX
DAS GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS
Art. 242 - São consideradas garagens particulares coletivas as que forem
construídas em lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifícios de habitação
coletiva ou comercial.
§ 1º - As garagens particulares coletivas podem ser implantadas na área
de recuo de fundos, e na metade dos fundos da área de recuo lateral.
§ 2º - Não será computada, como área construída, para calculo do índice
de aproveitamento e de taxa de ocupação, a área de garagens de estacionamento de uso
exclusivo dos ocupantes do prédio:
a) até o limite de 1 (uma) vaga para cada economia nos edifícios
residenciais;
b) até o limite de 1 (uma) vaga para cada 3 (três) economias - nos
edifícios não-residenciais;
Art. 243 - As edificações destinadas a tais garagens, além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - paredes de material incombustível;
II - pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
III - vãos de ventilação permanente com área, no mínimo, igual a 1/20
(um vinte avos) da superfície do piso, sendo tolerada a ventilação através do poço de
ventilação;
IV - entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento
superior;
V - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
VI - vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros) e, no
mínimo, de 2 (dois) vãos, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta ) carros;
VII - locais de estacionamento (box) para cada carro com largura
mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5m (cinco
metros);
VIII - rampas, se for o caso, com largura mínima de 3m (três metros) e
declividade máxima de 20% (vinte por cento); totalmente situadas no interior do lote e com
revestimento antiderrapante;
IX - instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser
a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição
de pilares na estrutura e a circulação deverão permitir a entrada e saída independente para
cada veículo.
§ 2º - O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3m (três
metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5m (cinco metros), quando os locais
de estacionamento formarem em relação aos mesmos ângulos de até 30º (trinta graus), 45º
(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
§ 3º - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento,
lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.
§ 4º - O rebaixamento dos meio-fios de passeios para o acesso de
veículos não poderá exceder a extensão de 7m (sete metros) para cada vão de entrada de
garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote.
SEÇÃO XXI
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art. 244 - São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à
lotação de espaços para estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver
serviços de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento.
Art. 245 - As edificações destinadas a garagens comerciais, além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis deverão:
I - ser construídas em local incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível nas esquadrias ou estruturas de cobertura;
II - ter área de acumulação com acesso direto do logradouro, que
permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por
cento) da capacidade total da garagem, quando não houver circulação independente para
acesso e saída até os locais de estacionamento, não se computando nesta área de
acumulação o espaço necessário à circulação de veículos;
III - ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
no local de estacionamento e de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) na parte das
oficinas, devendo as demais dependências obedecer as disposições da presente lei;
IV - ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
V - ter as paredes dos locais de lubrificação revestidas com material
resistente, liso, lavável e impermeável;
VI - ter vãos de ventilação permanentes com área, no mínimo, igual a
1/20 (um vinte avos) da superfície do piso, sendo tolerada a ventilação através do poço de
ventilação;
VII - ter a rampa, se for o caso, recuo mínimo de 4m (quatro metros) do
alinhamento, largura mínima de 3m (três metros), tolerada a ventilação através do poço de
ventilação;
VIII - ter local de estacionamento situado de maneira a não sofrer
interferência dos demais serviços;
IX - ter locais de estacionamento (box) para cada carro largura mínima
de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5m (cinco metros);
X - ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso
sanitário, lavatório, mictório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas, ou fração, de
permanência efetiva na garagem;
XI - ter corredor de circulação com largura mínima de 3m (três metros),
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5m (cinco metros), quando os locais de
estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de até 30º (trinta graus), 45º
(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente;
XII - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição
dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada de garagem, nem
ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote.
§ 2º - O rebaixamento de meio-fios de passeios para os acessos dos
veículos não poderá exceder a extensão de 7m (sete metros) para cada vão de entrada de
garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote.
Art. 246 - Quando as garagens de constituírem em segundo prédio de
fundo, deverão possuir, no mínimo, dois acesso em largura mínima de 3m (três metros),
cada um, com pavimentação adequada e livres de obstáculos.
Art. 247 - As garagens comerciais com mais de um pavimento (edifício￾garagens), com circulação por meio de rampas, além das exigências da presente seção que
lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - pé direito: mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no local
de estacionamento;
II - circulação vertical independente, para os usuários, com largura
mínima de 1m (um metro).
Art. 248 - As garagens comerciais com mais de 1 (um) pavimento
(edifício-garagens), com circulação vertical por processo mecânico, além das demais
exigências da presente seção que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalação de
emergência para fornecimento de força.
§ único - Nos projetos de garagens comerciais com circulação vertical
por processos mecânicos que, por suas características técnicas, não possam ser
enquadradas dentro das exigências constantes da presente seção, serão admitidas pelo
ETPD, condições específicas a cada caso, de acordo com suas exigências técnicas.
SEÇÃO XXII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 249 - A instalação de dispositivos para abastecimento de
combustível será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais,
estabelecimento comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.
§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá negar licença para a instalação de
dispositivos para abastecimento combustível, conveniente à circulação de veículos na via
pública.
§ 2º - No projeto de postos de serviços deverá, ainda, ser identificada a
posição dos aparelhos de abastecimento e equipamento.
SEÇÃO XXIII
DOS POSTOS DE SERVIÇO PARA VEÍCULOS
Art. 250 - São considerados postos de serviços para veículos as
edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores e que
reunam, em um mesmo local, aparelhos destinados à sua limpeza e conservação, bem
como seu suprimento de ar e água, e para prestação de serviços de reparos rápidos.
§ único - Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem
localizados a menos de 4m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmos se fazer em
recintos cobertos e fechados..
Art. 251 - Os postos de serviços deverão conservar um afastamento
mínimo de 500m (quinhentos metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros em permissões concedidas pelo Município.
§ único - O distanciamento dos postos de serviços entre si será medido
pelo menor percurso possível nos logradouros existentes.
Art. 252 - As edificações destinadas a postos de serviços, além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ser construídas de material incombustível, incluindo esquadrias e
estruturas de cobertura;
II - ter instalação sanitária franqueada ao público, constante de vaso
sanitário, mictório e lavatório, separadas para cada sexo;
III - ter, no mínimo, um chuveiro para uso dos empregados;
IV - ter muros de divisas com altura de, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros);
V - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VI - ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas, a ser
medido entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola;
VII - ter o rebaixamento de meio-fios de passeios , para acessos de
veículos, extensão não superior a 7m (sete metros) em cada trecho do rebaixamento,
devendo a posição e número de acessos a ser estabelecido para cada caso pelo órgão
técnico do Município.
Art. 253 - Os equipamentos para abastecimento deverão atender às
seguintes condições:
I - as colunas deverão ficar recuadas, no mínimo, 6m (seis metros) dos
alinhamentos e afastadas, no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas
laterais e dos fundos, respectivamente;
II - os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente
fechados e com capacidade máxima de 20.000l (vinte mil litros), devendo, ainda, distar, no
mínimo, 2m (dois metros) de quaisquer paredes de edificação.
SEÇÃO XXIV
DO ABASTECIMENTO EM GARAGENS COMERCIAIS
Art. 254 - O abastecimento em garagens comerciais somente será
permitido considerando-se 1 (um) reservatório e sua respectiva coluna para cada 700m²
(setecentos metros quadrados) de área coberta de estacionamento e circulação, e
comprovada capacidade de guarda de 50 (cinqüenta) carros, devendo a aparelhagem
obedecer ao seguinte:
I - ser instalada obrigatoriamente, no interior da edificação e de maneira
que, quando em funcionamento, não interfira na circulação de entrada e circulação de
veículos;
II - as colunas deverão ficar recuadas, no mínimo, 6m (seis metros) do
alinhamento, e afastadas no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas
laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar, no mínimo, 2m (dois metros) de
quaisquer paredes;
III - os reservatórios deverão distar, no mínimo, 2m (dois metros) de
quaisquer paredes, com capacidade limitada de 2.000l (dois mil litros);
IV - ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas, sendo a
distância medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da
escola;
§ único - Além do previsto neste artigo, as garagens poderão instalar
uma coluna, e respectivo reservatório, para a venda exclusiva de gasolina especial.
SEÇÃO XXV
DO ABASTECIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE TRANSPORTE E ENTIDADES
PÚBLICAS
Art. 255 - Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, para
uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua
propriedade, devendo o respectivo equipamento atender às seguintes condições:
I - as colunas deverão ficar afastadas, no mínimo, 20m (vinte metros) do
alinhamento e afastadas, no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas
laterais e de fundos, respectivamente, devendo, ainda, distar no mínimo 7m (sete metros) de
paredes de madeiras e 2m (dois metros) de paredes de alvenaria;
II - os reservatórios deverão distar, no mínimo, 4m (quatro metros) de
quaisquer paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000l (cinco mil litros), podendo,
excepcionalmente , se devidamente comprovada e justificada a necessidade, ser autorizada
instalação de reservatório de até 20.000l (vinte mil litros);
III - ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas, sendo a
distância medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da
escola.
§ único - O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de
planta de localização dos aparelhos, na escala 1:50 (um por cinqüenta).
SEÇÃO XXVI
DAS PISCINAS
Art. 256 - Para efeito de aplicação da presente lei, as piscinas são
classificadas em duas categorias:
a) piscinas de uso coletivo: quando destinadas ao uso do públicos em
geral, a membros de instituições públicas ou privadas, ou moradores de uma habitação
coletiva;
b) piscinas particulares: quando em residência unifamiliar, para uso de
seus moradores.
§ 1º - Nenhuma piscina poderá ser construída, ou funcionar, sem
aprovação de autoridade sanitária.
§ 2º - As piscinas particulares ficam dispensadas das exigências desta
lei, podendo, entretanto, sofrer inspeção de autoridade sanitária, em caso de necessidade.
Art. 257 - As piscinas de uso coletivo terão:
I - revestimento interno de material impermeável e de superfície lisa;
II - fundo com declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças
bruscas até a profundidade de 2m (dois metros);
III - em todos os pontos de acesso à piscina, tanque lava-pés, contendo
desinfetantes em proporção estabelecida pela autoridade sanitária;
IV - tubos efluentes em número suficiente e localizados de modo a
produzir uma uniforme circulação de água na piscina, abaixo da superfície normal das
águas;
V - suprimento de água por sistema de recirculação;
VI - ladrão em torno da piscina, com orifícios necessários para o
escoamento;
VII - ligação à rede pública de abastecimento de água potável, dotada de
desconector para evitar refluxos;
VIII - esgotamento provido de desconector antes da ligação à rede
pública ou privada de esgotos;
IX - locais de alimentação de água tratada de tipo regulável, ou com
registros, com espaçamento máximo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
X - ralos ou grelhas do sistema de esgoto de material não corrosivo, com
abertura que permita escoamento em velocidade moderada, com afastamento máximo de
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) das paredes e de 6m (seis metros) entre um e
outro;
XI - área circundante com largura mínima de 2m (dois metros),
pavimentada com material lavável e de fácil limpeza, com declividade mínima de 2% (dois
por cento), em sentido oposto à piscina;
XII - escada metálica;
XIII - instalações elétricas projetadas e construídas de modo a não
acarretar risco ou perigo aos usuários;
XIV - maquinismo e equipamentos dimensionados para tratamento e
recirculação de volume de água igual ao da capacidade da piscina, no período máximo de 8
(oito) horas;
XV - filtros, por gravidade ou por pressão, dimensionados para taxa de
filtração não superior a 120l (cento e vinte litros) por minuto e por metro quadrado, tolerando￾se os filtros de alta taxa, desde que comprovada sua eficiência pela autoridade sanitária
competente.
§ único - Os trampolins e plataformas de saltos, quando houver, deverão
ser revestidas com material antiderrapante.
Art. 258 - As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e
chuveiros , separadas para cada sexo e dispondo de:
a) chuveiros, na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) banhistas;
b) vasos sanitários e lavatórios na proporção de 1 (um) para cada grupo
ou fração de 60 (sessenta) homens, e 1 (um) para cada grupo, ou fração, de 40 (quarenta)
mulheres;
c) mictórios, na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens.
§ único - Para cálculo do número de aparelhos sanitários e capacidade
da piscina, considera-se a proporção de 1 (um) banhista para 1,50m² (um metro e cinqüenta
centímetros quadrados) de superfície do tanque de banho.
Art. 259 - A área destinada aos usuários da piscina deve ser separada
por causa dos dispositivos de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas que não se
tenha submetido a exame médico específico e a banho prévio de chuveiro.
Art. 260 - A água das piscinas deve sofrer controle químico e
bacteriológico, conforme normas técnicas especiais para tal caso.
§ único - Nenhuma piscina de uso coletivo pode funcionar sem a
responsabilidade técnica de profissional habilitado.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DE GÁS
Art. 261 - As edificações serão providas de instalações elétricas,
executada de acordo com as prescrições das normas da ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas - e do regulamento de Instalações Consumidoras da Concessionária de
Energia Elétrica.
Art. 262 - As canalizações a gás serão executadas de acordo com o que
dispuserem as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - É obrigatória a instalação de chaminés para descargas no espaço
exterior dos gases de combustão dos aquecedores de gás, executada de acordo com as
normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º - Nos edifícios que não forem dotados de instalações centrais de
gás, será obrigatória a previsão, nos apartamentos, de locais ao ar livre para a colocação do
botijão de gás.
§ 3º - Nos apartamentos cuja instalação hidráulica dispense e impeça a
instalação de aquecedores de gás, não é necessária a previsão de local para botijão de gás
no banheiro.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 263 - Será obrigatória a instalação de pára-raios nos edifícios em
que se reunam grande número de pessoas ou que contenham objetos de grande valor,
como escolas, fábricas, hospitais, quartéis, cinemas e semelhantes. Também será
obrigatória a instalação em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis, em torres e
chaminés elevadas, em construções isoladas e muito expostas, de acordo com as normas
da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 264 - Nas edificações de uso coletivo é obrigatória a instalação de
tubulações para antena de televisão.
§ único - Em cada economia será instalada uma tubulação para antena
de televisão.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 265 - Nas edificações de uso coletivo é obrigatória a instalação de
tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.
§ único - Cada economia terá instalação de tubulação para, no mínimo,
um aparelho telefônico direto.
Art. 266 - A instalação para telefones em edificações de uso coletivo se
fará conforme projeto elaborada por firma instaladora ou profissional habilitado.
§ único - O projeto será elaborado de acordo com as normas técnicas
em vigor.
Art. 267 - Para instalação de centros particulares (PBX ou PABX) será
prevista, no projeto arquitetônico, área destinada ao departamento, de acordo com as
normas técnicas da Empresa Concessionária.
Art. 268 - As prescrições da presente lei sobre a instalações para
telefone aplicam-se igualmente a reformas e aumentos.
Art. 269 - A tubulação destinada ao serviço telefônico não poderá ser
destinada para outros fins que não sejam os da Empresa Concessionária.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 270 - Será obrigatório a instalação de, no mínimo, um elevador nas
edificações de mais quatro pavimentos destinados a habitação múltipla em geral, e nas de
natureza comercial, industrial, recreativa ou de uso misto que apresentem, entre o piso do
pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota, distância vertical superior a
10m (dez metros); e de, no mínimo, 2 (dois) elevadores, no caso desta distância ser superior
a 18,50m (dezoito metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º - Quando o pavimento de menor cota situar-se totalmente em nível
superior ao do passeio, as distâncias verticais de que trata o presente artigo, terão como
referência o nível do passeio no alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso principal
da edificação.
§ 2º - Tais distâncias poderão, no entanto, ser referidas superior e
inferiormente a um pavimento intermediário, quando este pavimento ficar caracterizado
como acesso principal à edificação, sem prejuízo, contudo, do que dispõe o parágrafo
anterior.
§ 3º - A referência do nível inferior será o da soleira da entrada da
edificação e não a do passeio no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas
do alinhamento para permitir para permitir seja vencida esta diferença de nível através de
rampas com declive não superior a 12% (doze por cento).
§ 4º - Para efeito do cálculo das distância verticais, os entrepisos serão
considerados como espessura de 0,15m (quinze centímetros), no mínimo.
§ 5º - A distância de 18,50m (dezoito metros e cinqüenta centímetros) a
que se refere este artigo será medida a partir do segundo pavimento, quando a altura deste
piso do pavimento térreo for igual ou inferior a 4m (quatro metros) e este pavimento for
construído por área coberta de uso comum (pilotis), tal como definida nesta lei.
§ 6º - Em qualquer caso, o número de elevadores dependerá de cálculo
de tráfego.
Art. 271 - No cálculo das distâncias verticais não serão computados:
I - o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo
(duplex), ou destinado a dependências secundárias de uso comum e privativas do prédio, ou
dependências do zelador;
II - o pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando servir com
garagem, depósito de uso comum do prédio ou dependência do zelador, desde que a
distância vertical entre o piso desses 2 (dois) pavimentos não seja superior a 3,50m (três
metros e cinqüenta centímetros).
Art. 272 - Nas construções que apresentem mais de um acesso por um
ou mais logradouros, em níveis diferentes, e que possuam circulações gerais interligando
estas entrada, a referência de nível inferior, para calculo de distância vertical de 10m (dez
metros) será correspondente à entrada ou logradouro de menor cota.
§ único - Será obrigatória a instalação de mais de um elevador quando o
cálculo de tráfego assim exigir ou quando , analisadas separadamente cada entrada como
se não houvesse interligação, as distâncias verticais ultrapassarem 18,50m (dezoito metros
e cinqüenta centímetros).
Art. 273 - Os elevadores deverão percorrer toda a distância vertical que
for medida para apuração da necessidade de sua instalação.
Art. 274 - Quando a edificação possuir mais de um elevador, um deles
poderá ser utilizado como elevador de serviço, desde que a circulação principal e a de
serviço sejam interligadas em todos os pavimentos.
Art. 275 - Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de
acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.
Art. 276 - A exigência de instalação de elevadores, de acordo com o
disposto nos artigos anteriores, é extensiva às edificações que forem acrescidas no número
de seus pavimentos, ou nos limites estabelecidos anteriormente.
Art. 277 - Para os elevadores cuja instalação não é obrigatória, e que
sirvam uma só economia, obedecidas as recomendações da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas - aplicadas pela firma instaladora, com aprovação do departamento
competente do Município.
Art. 278 - Mesmo para elevadores de instalação não obrigatória, desde
que sirvam economias distintas, serão obedecidas as disposições desta lei.
Art. 279 - Não será considerado o intervalo, ou tráfego, no calculo deste,
em edifícios de escritórios, consultórios ou estúdios de caráter profissional, com até 5 (cinco)
pavimentos, com população menor ou igual a 110 (cento e dez) pessoas, com tolerância de
5% (cinco por cento).
Art. 280 - Se permitirá a divisão em zonas , atendidas por elevadores
executivos, nos prédios com 4 (quatro) ou mais elevadores. Caso se trate de edifício de
escritórios, o intervalo de tráfego será calculado dividindo-se o tempo total de viagens pelo
número de elevadores. Caso se trate de edifício de escritório, o intervalo de tráfego será
calculado dividindo-se o tempo total de viagens pelo número de elevadores que servem a
zona respectiva.
Art. 281 - Os edifícios mistos serão servidos por elevadores exclusivos
para escritórios e elevadores exclusivos para apartamentos, devendo o cálculo de tráfego
ser feito separadamente, pelo menos, 2 (dois) elevadores para servir os pavimentos
superiores ao 6º (sexto), e para cada uso.
Art. 282 - As casas de máquinas devem ter, além das áreas horizontais
das respectivas caixas dos elevadores, mais as seguintes, no mínimo:
I - para um elevador de corrente alternada de uma velocidade: 7m² (sete
metros quadrados); para 2 (dois), 12m² (doze metros quadrados) e, assim, sucessivamente;
II - para um elevador de corrente alternada de duas velocidades, 10m²
(dez metros quadrados); para 2 (dois), 12m² (doze metros quadrados); para 4 (quatro), 22m²
(vinte e dois metros quadrados), e , assim sucessivamente;
III - para um elevador de corrente contínua, 15m² (quinze metros
quadrados); para 2 (dois), 25m² (vinte e cinco metros quadrados); para 3 (três), 32m² (trinta e
dois metros quadrados); para 4 (quatro), 39m² (trinta e nove metros quadrados)e, assim,
sucessivamente.
§ único - As caixas de corridas de elevadores constarão em planta
dentro das casas de máquinas e terão, cada uma, internamente, a frente mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 283 - As dimensões das casas de máquinas deverão exceder as
das caixas dos elevadores, para a frente ou fundo e para um dos lados , no mínimo, 1m (um
metro), para elevadores de corrente alternada de 1 (uma) velocidade; 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) para elevadores de corrente alternada de 2 (duas) velocidades e de
2m (dois metros) para elevadores de corrente contínua.
Art. 284 - As casas de máquinas terão:
I - piso de cimento alisado ou ladrilhos;
II - teto impermeável e separado da laje de fundo do reservatório por
uma camada de ar livre de, no mínimo, 0,20m (vinte centímetros) de espessura, isenta de
canalização, salvo as elétricas;
III - tratamento acústico adequado;
IV - no piso, alçapão abrindo para o “hall” público com dimensões que
permitam a passagem de qualquer parte à aparelhagem;
V - superfície mínima de ventilação permanente de no mínimo, 1/10 (um
décimo) de sua área ou chaminé de ventilação no teto; e, em caso de impossibilidade de
instalação de chaminé de ventilação, no mínimo 2 (duas) aberturas com superfície mínima ,
cada uma, de 1/10 (um décimo) da área do piso, localizadas em paredes adjacentes ou
opostas;
VI - porta de acesso em veneziana, não sendo considerada como
abertura de ventilação;
VII - próximo à porta de acesso, extintor de incêndio, de acordo com as
normas estabelecidas.
Art. 285 - Só poderão encarregar-se da instalação de elevadores as
empresas legalmente habilitadas, que, para tal fim, estejam matriculadas no departamento
competente do Município.
Art. 286 - Para os efeitos desta lei, as empresas e os profissionais
legalmente habilitados deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, juntando Certidão de
Registro Profissional, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ou
apresentando a Carteira Profissional.
Art. 287 - Os projetos, especificações e cálculos serão assinados por
profissional habilitado.
Art. 288 - Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados
no artigo 74 deverão conter, além de assinatura de profissional habilitado, indicação dos
autores do projeto arquitetônico, estrutural, de instalação e outros, seguidas do respectivo
título e registro profissional.
Art. 289 - As construções de madeira, com 50m² (cinqüenta metros
quadrados), ou menos, e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de
responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 290 - A responsabilidade por projetos, cálculos e especificações
apresentados, cabe aos respectivos autores, e a execução das obras aos profissionais que
as construam.
Art. 291 - O profissional que substituir outro deverá comparecer ao
departamento competente para assinar o projeto, ali arquivado, munido de cópia aprovada,
que tem também será assinada, submetendo-a ao visto do responsável pela seção
competente. Esta substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por
escrito, firmado pelo proprietário e pelo novo responsável técnico.
Art. 292 - É facultado ao proprietário concluir a obra embarcada por
suspensão de seu executante, desde que faça a substituição do profissional.
Art. 293 - Quando cessar sua responsabilidade técnica, o profissional
deverá solicitar à Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será
concedida estando a obra, em execução, de acordo com o projeto aprovado.
CAPÍTULO VII
DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO ÚNICA
Art. 294 - Para efeitos do presente Código, são esclarecidas as
seguintes definições:
I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas cujas normas
fazem parte integrante deste Código, quando com ele relacionadas.
II - ACRÉSCIMO OU AUMENTO: ampliação de uma edificação feita
durante a construção ou após a conclusão da mesma.
III - ADEGA: compartimento, geralmente subterrâneo, que serve, por
suas condições de temperatura, para guardar bebidas.
IV - AERODUTO: Conduto de ar nas instalações de ventilação.
V - ÁGUA: plano do telhado.
VI - ÁGUA FURTADA: pavimento habitável compreendido entre o forro e
a cobertura da edificação ao solo.
VII - ALÇAPÃO - porta ou tampo horizontal dando entrada para o portão
ou para desvão do telhado.
VIII - ALICERCE: elemento da construção que transmite a carga da
edificação ao solo.
IX - ALINHAMENTO: linha legal que serve de limite entre o terreno e o
logradouro para o qual faz frente.
X - ALPENDRE: área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é
sustentada por colunas, pilares ou consolos.
XI - ALTURA DE UMA FACHADA: é o segmento vertical medido ao
meio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio-fio e uma linha horizontal
passando pela parte mais alta da mesma fachada, quando se trata de construção no
alinhamento do logradouro. Tratando-se de construção afastada do alinhamento, a altura é
medida entre a mesma linha horizontal e o nível do terreno ou do passeio do prédio, no meio
e junto à fachada. Em qualquer caso, deve ser feita abstração de pequenos ornamentos da
parte superior da fachada.
XII - ALVARÁ: documento que autoriza a execução de obras sujeitas à
fiscalização municipal.
XIII - ALVENARIA: obra composta de pedras naturais ou artificiais,
ligadas por meio de argamassa. Pode, porém insossa, isto é, as pedras podem ser
arrumadas, uma sobre as outras, sem argamassa.
XIV - ALVENARIA DE PEDRA: aquela que é feita com pedras naturais
de vários tamanhos e diversas formas.
XV - ALVENARIA DE TIJOLOS: alvenaria em que o material usado é
tijolo.
XVI - ANDAIME: plataforma elevada destinada a suster os materiais e
operários, na execução de uma edificação ou reparo.
XVII - ANDAR: qualquer pavimento de um edifício, acima do porão ou
embasamento.
XVIII - ANTEPROJETO: solução geral do projeto com a definição do
partido adotado, da concepção estrutural e das instalações em geral, possibilitando clara
compreensão da obra a ser executada.
XIX - APARTAMENTO: unidade autônoma de moradia em prédio de
habitação múltipla.
XX - APROVAÇÃO DO PROJETO: ato administrativo que precede ao
licenciamento ca construção. (1º fase)
XXI - ÁREA ABERTA - área cujo perímetro é aberto em um dos seus
lados de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para logradouro público ou
para espaço diretamente ligado ao mesmo.
XXII - ÁREA COBERTA REAL: medida da superfície de quaisquer
dependências, nelas incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais
elementos construtivos.
XXIII - ÁREA DESCOBERTA REAL: medida da superfície de quaisquer
dependências descobertas que se destinem a outros fins que não apenas o de simples
cobertura (terraços, play-groundes, etc.), incluídas as superfícies das projeções de paredes,
de pilares e demais elementos construtivos.
XXIV - ÁREA DE ACUMULAÇÃO: área destinada a estacionamento
eventual de veículos, situada entre o local de estacionamento propriamente dito e fora da
área correspondente ao recuo obrigatório para ajardinamento.
XXV - ÁREA EDIFICADA: superfície do lote ocupada pela projeção
horizontal da edificação.
XXVI - ÁREA FECHADA: área limitada em todo o seu perímetro por
paredes ou linha de divisa do lote.
XXVII - ÁREA GLOBAL DA CONSTRUÇÃO: soma das áreas de todos
os pavimentos de uma edificação.
XXVIII - ÁREA LIVRE: superfície do, lote não ocupada pela edificação.
XXIX - ÁREA PRINCIPAL: área através da qual se efetua a iluminação e
ventilação de compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna.
XXX - ÁREA REAL DO PAVIMENTO: soma das áreas cobertas e
descobertas reais de um determinado pavimento, ou seja, área de superfície limitada pelo
perímetro externo da edificação no nível igual ao do pavimento imediatamente acima,
acrescida das áreas cobertas, externas à projeção deste e das áreas descobertas que
tenham recebido com tratamento destinado a aproveitá-las para outros fins, não apenas os
de ventilação e iluminação.
XXXI - ÁREA REAL PRIVATIVA DA UNIDADE AUTÔNOMA: soma das
áreas cobertas e descobertas reais, contidas nos limites de uso exclusivo da unidade
autônoma considerada, ou seja, área da superfície limitada pela linha que contorna as
dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, passando pelas
projeções.
XXXII - ÁREA REAL PRIVATIVA GLOBAL: soma das áreas privativas de
todas as unidades autônomas das edificações.
XXXIII - ÁREA SECUNDÁRIA: área através da qual se efetua a
iluminação e ventilação de compartimento de utilização transitória.
XXXIV - ÁREA ÚTIL: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes.
XXXV - ARMAZÉM: edificação usada para a guarda ou depósito
transitória de mercadorias.
XXXVI - ARCADA: série de arcos contíguos.
XXXVII - ARCO: elemento estrutural, encurvado, de convexidade voltada
para cima.
XXXVIII - ARQUIBANCADA: escalonamento sucessivo de assentos
ordenados em fila.
ARQUITETURA DE INTERIORES: obras em interiores que impliquem
em criação de novos espaços internos ou modificação de função dos mesmos, ou alteração
dos elementos essenciais, ou das respectivas instalações.
XL - AUDITÓRIO: recinto de características apropriadas para a audição
e visualização.
XLI - AUMENTO: o mesmo que acréscimo.
XLII - BALANÇO: avanço da edificação acima do térreo sobre os
alinhamentos ou recuos regulamentares.
XLIII - BANDEIRA: complemento de iluminação e ventilação situado
acima das aberturas, geralmente constituído de material idêntico às mesmas.
XLIV - BANDEJA: andaime em balanço, com o fim de evitar a queda de
material nas adjacências do prédio.
XLV - BEIRAL OU BEIRADO: prolongamento de cobertura que sobressai
das paredes externas.
XLVI - BANHEIRO: compartimento das edificações onde se instalam os
aparelhos sanitários.
XLVII - CALÇADA: pavimentação do terreno dentro do lote.
XLVIII - CÂMARA FRIGORÍFICA: compartimento fechado e mantido em
baixa temperatura, destinado à conservação de gêneros e bebidas.
XLIX - CASA: residência, edificação de caráter privado.
L - CASA DE MÁQUINAS: compartimento em que se instalam máquinas
comuns de edificação.
LI - CASA DAS BOMBAS: compartimento em que se instalam bombas
de recalque.
LII - CAIXA FORTE: compartimento de uma edificação destinado à
guarda de valores.
LIII - CARTA DE HABITAÇÃO: documento fornecido pela Municipalidade
autorizando a ocupação da edificação, comumente chamado “Habite-se”.
LIV - CLARABÓIA: abertura, em geral dotada de caixilhos com vidros, no
teto ou forro de uma edificação.
LV - COMEDOR: compartimento destinado a refeitório auxiliar.
LVI - COPA: compartimento auxiliar da cozinha.
LVII - CORPO AVANÇADO: balanço fechado de mais de 0,20m (vinte
centímetros).
LVIII - CORREDOR: parte da edificação que liga diversas dependências
entre si.
LIX - COZINHA: compartimento em que se preparam alimentos.
LX - CORETO: espécie de armação construída ao ar livre, destinada a
atos públicos ou espetáculos.
LXI - COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida.
LXII - CÚPULA: abóboda em forma de segmento de esfera.
LXIII - DECORAÇÃO: obra em interiores, com finalidade exclusivamente
estética, que não implique em criação de novos espaços internos, ou modificação de função
dos mesmos, ou alteração dos elementos, ou alteração dos elementos essenciais ou das
respectivas instalações.
LXIV - DEGRAUS: desnivelamento formado por duas superfícies
horizontais.
LXV - DESVÃO: espaço compreendido entre o telhado e o forro de uma
edificação.
LXVI - DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO PRIVATIVO:
conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma cuja utilização é
reservada aos respectivos titulares de direito.
LXVII - DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO COMUM: conjunto
de dependência e instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos
ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.
LXVIII - DEPÓSITO: edificação ou parte de uma edificação destinada à
guarda prolongada de materiais ou mercadorias.
LXIX - DESPENSA: compartimento destinado à guarda de gêneros
alimentícios.
LXX - ECONOMIA: unidade autônoma de edificação passível de
tributação.
LXXI - ELEVADOR: máquina que executa o transporte vertical de
pessoas ou mercadorias; o mesmo que ascensor.
LXXII - EMPACHAMENTO: utilização de espaços públicos para
finalidades diversas.
LXXIII - ENTULHO: materiais ou fragmentos resultantes da demolição
ou construção.
LXXIV - ESCADA: elemento de construção formado por sucessão de
degraus.
LXXV - ESCADARIAS: série de escadas dispostas em diferentes lances
e separadas por patamares e pavimentos.
LXXVI - ESCALA: relação de homologia entre o desenho e o que ele
apresenta.
LXXVII - ESCORAMENTO: estrutura, em geral de madeira, para arrimar
parede que ameaça ruir ou evitar desabamento do terreno, ou possibilitar outros serviços.
LXXVIII - ESGOTO: abertura ou cano por onde esgota ou flue qualquer
líquido. Particularmente, é o condutor destinado a coletar águas servidas e lavá-las para ;
lugar adequado.
LXXIX - ESPEQUE: esteio ou escora.
LXXX - ESPIGÃO: aresta saliente e inclinada do telhado.
LXXXI - ESPECIFICAÇÕES: descrição dos materiais empregados na
edificação.
LXXXII - ESPELHO: parte vertical do degrau da escada.
LXXXIII - ESQUADRIA: termo genérico para indicar portas, caixilhos,
taipas, venezianas etc.
LXXXIV - ESTUDO PRELIMINAR: estudo do problema para determinar a
viabilidade de um programa e do partido a ser adotado.
LXXXV - ESTUQUE: argamassa de cal e areia ou de mistura com pó de
mármore; reboco de gesso.
LXXXVI - ESTRIBO: peça de ferro batido que liga o pendural ao tirante,
nas tesouras.
LXXXVII - FACHADA - elevação das paredes externas de uma
edificação.
LXXXVIII - FACHADA PRINCIPAL: fachada voltada para o logradouro
público.
LXXXIX - FIADA: carreira horizontal de pedras naturais ou artificiais.
XC - FORRO: revestimento de parte inferior de madeiramento do
telhado; cobertura de um pavimento.
XCI - FOSSA SÉPTICA: tanque de concreto ou alvenaria revestida, em
que se depositam águas de esgoto e onde as matérias solidas em suspensão sofrem
processos de mineralização.
XCII - FRIGORÍFICO: construção construída essencialmente de câmaras
frigoríficas.
XCIII - FUNDAÇÕES: conjunto dos elementos da construção que
transmitem ao solo as cargas da edificação.
XCIV - FUNDO DO LOTE: lado oposto à frente.
XCV - GABARITO: dimensão previamente fixada que define largura do
logradouro, vias públicas, altura das edificações.
XCVI - GALERIA: pavimento intermediário entre o piso e o forro de um
compartimento e de uso exclusivo deste.
XCVII - GALERIA PÚBLICA: passeio coberto por uma edificação.
XCVIII - GALERIA LOJA: pavimento que cobre parte da loja e destinado
a uso exclusivo da mesma.
XCIX - GALPÃO: construção construída por uma cobertura fechada total
ou parcialmente, pelo menos em 3 (três) de suas faces por meio de paredes ou tapumes e
destinadas somente a depósitos ou a fins industriais, não podendo servir de habitação.
C - GALPÃO DE OBRA: dependência provisória destinada à guarda de
materiais, escritório da obra ou moradia do vigia enquanto durarem os serviços.
CI - HABITAÇÃO: economia domiciliar; apartamento; vivenda.
CII - HALL: dependência de uma habilitação que serve de ligação entre
outros compartimentos.
CIII - HOTEL: prédio destinado a alojamento, quase sempre temporário.
CIV - ILUMINAÇÃO: distribuição de luz natural ou artificial em recinto ou
logradouro.
CV - JIRAU: o mesmo que galeria.
CVI - LADRILHO: peça de material especialmente destinado à
pavimentação de pisos.
CVII - LANCE: comprimento de um pano de parede, muro, etc., parte da
escada que se limita por patamar.
CVIII - LANTERNIN: telhado sobreposto às cumeeiras, permitindo a
iluminação e ventilação de grandes salas ou oficinas.
CIX - LARGURA DE UMA RUA: distância medida entre os alinhamentos
das duas faces da mesma.
CX - LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO: ato administrativo que
concede licença e prazo para início e término de uma edificação (2º fase).
CXI - LOTE: porção de terreno que faz frente ou testada para o
logradouro público, descrita e legalmente assegurada por um prova de domínio.
CXII - LOGRADOURO PÚBLICO: parte da superfície da cidade
destinada ao trânsito e ao uso do público oficialmente reconhecido e designada por um
nome de acordo com a legislação em vigor.
CXIII - MARQUISE: balanço construindo cobertura.
CXIV - MEIO-FIO: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio
da caixa de rodagem.
CXV - MANSARDA: o mesmo que sótão.
CXVI - MANILHA: tubo de barro usado nas canalizações subterrâneas.
CXVII - MEIA-ÁGUA: cobertura construída de um só pano de telhado.
CXVIII - MEIA-PAREDE: parede que não atinge o forro.
CXIX - MEMORIAL OU MEMÓRIA: descrição completa dos serviços a
executar.
CXX - MURO: maciço de alvenaria de pouca altura que serve de
vedação ou de separação entre terrenos contíguos, entre edificações ou entre pátios do
mesmo terreno.
CXXI - NICHO: reentrância nas paredes.
CXXII - NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS: normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, que são obedecidas neste Código. Abreviatura usada:
ABNT.
CXXIII - OITÃO: coroamento de paredes em forma triangular.
CXXIV - PAREDE: maciço que forma a vedação externa ou as divisões
internas da edificação.
CXXV - PATAMAR: superfície de escada de maior profundidade que o
degrau.
CXXVI - PARAPEITO: resguardo de pequena altura, de sacadas,
terraços e galerias para proteção de pessoas.
CXXVII - PASSEIO: parte do logradouro público destinada ao trânsito de
pedestre.
CXXVIII - PAVIMENTO: plano que divide as edificações no sentido da
altura; conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos
consecutivos.
CXXIX - PÉ DIREITO: distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
CXXX - PÉRGOLA OU CAMANCHÃO: construção de caracter decorativo
para suporte de plantas, sem constituir cobertura.
CXXXI - PILAR: elemento estrutural constituído de suporte nas
edificações.
CXXXII - PLATIBANDA: coroamento de uma edificação formada pelo
prolongamento das paredes externas acima do forro.
CXXXIII - POÇO DE VENTILAÇÃO: área livre, de pequena dimensão,
destinada a ventilar compartimentos de utilização especial.
CXXXIV - PORÃO: parte não utilizável para habitação abaixo do
pavimento térreo.
CXXXV - POSTURAS: regulamento sobre assunto de jurisdição
municipal; comportamentos dos indivíduos relativamente à coletividade.
CXXXVI - RECONSTRUÇÃO: restabelecimento parcial ou total de uma
edificação; ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma
edificação ou parte dela que tenha sido demolida.
CXXXVII - REPAROS: serviço executado em uma edificação sem
modificar sua forma externa ou interna os seus elementos essenciais.
CXXXVIII - REFORMA: alteração da edificação em suas partes
essenciais visando melhorar suas condições de uso, mantendo porém, todas as
características do projeto original aprovado.
CXXXIX - RODAPÉ: elemento de concordância das paredes com o piso.
CXL - SACADA: elemento da construção que sai para fora da parede
com balaustrada ou qualquer tipo de guarda-corpo.
CXLI - SALIÊNCIA: elemento ornamental da edificação que avança além
dos planos das fachadas; molduras; friso.
CXLII - SAPATA: placa de fundação que transmite a carga da edificação
ao solo.
CXLIII - SOBRELOJA: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da
mesma.
CXLIV - SÓTÃO: espaço situado entre o forro e a cobertura aproveitável
como dependência de uso comum de uma edificação.
CXLV - SOTEIRA: abertura de 10cm x 20cm (dez por vinte centímetros)
que permite a passagem da luz.
CXLVI - SOLEIRA: parte inferior do vão da porta.
CXLVII - SUBSOLO: pavimento situado abaixo do piso térreo de uma
edificação e de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma
distância maior que a metade do pé direito.
CXLVIII - TABIQUE: parede leve que serve para subdividir
compartimentos, sem atingir o forro.
CXLIX - TAPUME: vedação provisória usada durante a construção.
CL - TELHEIRO: construção coberta; fechada, no máximo, em duas
faces.
CLI - TERRAÇO: cobertura total ou parcial de uma edificação
constituindo piso acessível.
CLII - TESTADA OU FRENTE: distância medida entre divisas lindeiras
segundo a linha que separa o logradouro da propriedade privada e que coincide com o
alinhamento.
CLIII - UNIDADE AUTÔNOMA: parte da edificação vinculada a uma
fração ideal do terreno, sujeita às limitações da lei, construída de dependências e
instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da
edificação destinada a fins residenciais ou não , assinaladas por designações especiais
numéricas.
CLIV - VESTÍBULO: entrada de uma edificação; espaço entre a porta de
ingresso e a escadaria em átrio.
CLV - VISTORIA: diligência efetuada tendo por fim verificar as condições
de uma edificação.
CLVI - VISTORIA ADMINISTRATIVA: diligência efetuada por profissional
habilitado da Prefeitura Municipal, tendo por fim verificar as condições de uma construção,
de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à
resistência ou estabilidade como quanto à conformidade com o projeto aprovado.
CLVII - VISTORIA SANITÁRIA: diligência efetuada por funcionários da
Secretária do Estado dos Negócios da Saúde, com o fim de verificar se a edificação satisfaz
às condições de higiene para a concessão do “Habite-se”.
CLVIII - VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR: diligência efetuada por
funcionários habilitados da Prefeitura, com o fim de constatar a conclusão de uma obra para
a concessão do “Habite-se”.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 295 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa
variável de 10% (dez por cento) a 100 (cem) vezes a Unidade de Referência instituída pelo
Município.
§ 1º - A fixação do valor da multa se fará de acordo com a gravidade da
infração.
§ 2º - A reincidência, mesmo genérica, se aplicará multa em dobro da
anteriormente fixada.
Art. 296 - São passíveis de multa:
I - o proprietário;
II - o responsável técnico, quanto aos atos de sua responsabilidade.
Art. 297 - O Poder Executivo baixará ato regulamento as disposições
deste Título, inclusive o processo de imposição de multas, no qual se disciplinarão a
competência , a atuação, a notificação, o direito de defesa e a possibilidade de recurso
administrativo.
Art. 298 - Independentemente da aplicação da penalidade pecuniária, o
Município poderá:
I - interditar a atividade ou uso;
II - embargar a obra;
III - demolir construção;
IV- demolir edificação que ponha em risco a incomunicabilidade pública;
V - remover objeto;
VI - reconstruir ou restaurar bens;
VII - revogar ou cassar licença, autorização, permissão ou concessão.
§ único - O Município poderá praticar os atos a que se refere este artigo,
ou determinar ao proprietário que os pratique, se for possível, fixando prazo para tal. O
Município se ressarcirá das despesas decorrentes dos atos que praticar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 299 - Ficam convalidados os atos da Administração que, com
fundamento nas situações definidas no Art. 10º, alínea f, desta lei, tenha sido praticados até
o início de sua vigência.
Art. 300 - Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de setembro de 1980 -
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 1.672/87 e 1.806/70, e
suas emendas.
POTENCIALIDADE POLUIDORA DAS FONTES INDUSTRIAIS
A necessidade de estabelecer um zoneamento menos conflitante com os
demais usos urbanos, assim como, de estabelecer critérios de preservação do meio￾ambiente levou a uma classificação baseada no potencial poluído das diferentes fontes
industriais.
Foram utilizados conceitos pré-estabelecidos quanto a potencialidade de
poluição hídrica, aérea, sólida e sonora, organizados por intervalos para cada uma delas.
Os valores quanto à potencialidade de poluição da água e do ar foram
extraídos de trabalho de igual propósito realizado pela Secretaria da Saúde do Estado do
Rio Grande do Sul, através da Coordenaria do Equilíbrio Ecológico.
A metodologia adotada, em linhas gerais, constou de:
a) Selecionar parâmetro significativos, capazes de avaliar o potencial
poluidor das fontes industriais.
b) Valorar esses parâmetros, com a finalidade de caracterizar a emissão
mais expressiva e a de maior efeito nocivo à saúde humana.
c) Dividir-se o valor do potencial de poluição do somatório dos pesos
anteriores em níveis de nocividade de poluição.
Os parâmetros significativos utilizados foram caracterizados,
resumidamente, em:
a) Parâmetros de Avaliação de Poluidor do Ar
PS Partículas de Suspensão
Compreende pequenos agregados sólido, em suspensão na atmosfera,
podendo ser originados, por exemplo, de trabalhos de mineração, fabricação de cimento,
queima de combustíveis como o carvão em centrais de geração de energia elétrica,
indústrias produtoras de polpa de celulose, etc. Seu principal efeito nocivo à saúde humano
prende-se às vias respiratórias.
SO2 Dióxido de Enxofre
Estas emissões são originadas principalmente da queima de
combustíveis, que, geralmente, contêm enxofre, tal como acontece na queima do carvão em
centrais termoelétricas e em processos industriais que liberam este poluente. Geralmente,
incrementa os problemas respiratórios no organismo humano podendo, ainda, trazer prejuízo
à flora natural devido a seu efeito corrosivo.
Os Odores
Resultam, geralmente, como conseqüência de um determinado poluente,
como os meroptano, originado em processo industriais, principalmente; causam incômodos à
população vizinha, podendo, ainda, trazer problemas à saúde humana, se estiverem
associados a outros gases tóxicos.
NOx Óxidos de Nitrogênio
Aparecem, principalmente, em conseqüência de combustão, em fontes
estacionárias, de carvão e gás natural, fornos e incineradores, bem como devido à
combustão dos motores de aviões e automóveis; podem, ainda, ser resultado da aplicação
excessiva de fertilizantes do solo e das queimadas a céu aberto. Podem provocar afecções
respiratórias e bronquites em crianças recém-nascidas.
HC Hidrocarbonetos
Estas emissões aparecem principalmente como produto da
transformação ou ainda, combustão incompleta de combustíveis orgânicos e,
particularmente, da evaporação de solventes orgânicos, como os emanados dos processos
de pintura e envernizamento industriais. Podem causar danos à saúde do homem, desde
que certos compostos orgânicos são tóxicos.
b) Parâmetros de Avaliação da Poluição da Água
DBO Demanda bioquímica de oxigênio: é a quantidade de oxigênio
necessária para oxidar a matéria orgânica com o concurso de microorganismos.
Quanto maior o DBO menor será o oxigênio dissolvido (OD) presente no
corpo receptor.
MS Material em Suspensão: são partículas não solúveis em água -
dificulta a penetração da luz solas, prejudicando a fotossíntese e, como conseqüência, o
processo de recuperação ocorrente no corpo d’água. Além disso determina a sedimentação
nos leitos em prejuízo da flora e fauna.
SE Solúveis em Éter: óleos - além de haver risco de incêndio, formam
uma película na superfície da água, dificultando ou mesmo impedindo a reareação
(absorção de oxigênio) e o processo de fotossíntese.
ST Substância Tóxicas: tornam a água imprópria para diversos usos
(abastecimento, piscicultura, irrigação, contato primário etc.), alteram as características dos
corpos d’água, ocasionando o envenenamento da fauna, impedindo a autodepuração: nas
estações de tratamento, pela morte de microorganismos, impede a estabilização da matéria
orgânica.
T Temperatura: alterando a temperatura do corpo d’água, afeta
negativamente as condições relativas à realização do processo de autodepuração.
c) Parâmetros de Avaliação da Poluição Sólida
- Volume de lixo coletado pela CNLD - Coleta Normal de Lixo Domiciliar,
que corresponde a um volume e peso capazes de serem transportados por um único
homem.
- Tóxicos: qualquer volume de lixo capaz de conter produtos tóxicos.
d) Parâmetro de Avaliação da Poluição Sonora
- Nível de ruído em decibéis, medidos em aparelho específico.
- Tempo de duração dos ruídos.
O Quadro I, deste anexo, determina um resumo das disposições acima.
Os resultados obtidos para cada tipo de indústria, estão dispostos nas
Tabelas de Tipologia Industrial, onde, além do número obtido, colocou-se a sigla dos
parâmetros que alcançaram valores significativos, independente dos valores globais
alcançados.
TABELA 1
POLUIÇÃO DE ORIGEM PARÂMETROS VALOR DOS PARÂMETROS NÍVEIS QUANTO
AO POTENCIAL DE POLUIÇÃOAÉREA PS - Partículas em Suspensão SO2 - Dióxido de
Enxofre O - Odores NOx - Óxidos de Nitrogênio HC - Hidrocarbonetos 4 ou 8 4 4 3 3 Nível 1:
Baixo (18 a 37) Nível 2: Médio Baixo (38 a 57) Nível 3: Médio (58 a 77) Nível 4:
Alto (78 a 97) Nível 5: Altíssimo (98 e mais) HÍDRICA DBO - Demanda
Bioquímica de Oxigênio ST - Substâncias Tóxicas SE - Solúveis em Éter MS - Material em
Suspensão T - Temperatura5 5 4 3 3Nível 1: Baixo (40 a 48) Nível 2: Baixo Médio
(49 a 56) Nível 3: Médio (57 a 64) Nível 4: Alto (65 a 72) Nível 5: Altíssimo
(73 a 80) SÓLIDA - Volume diário passível de ser recolhido pela CNLD - Coleta Normal de
Lixo Domiciliar. - Substâncias Toxicas 4 3Nível 1: Volumes diários passíveis de serem
recolhidos pela CNLD. Nível 2: Volumes equivalentes a no máximo 3 vezes o volume
recolhido pela CNLD. Nível 3: Volumes diários superiores a 3 vezes o volume
recolhido pela CNLD. Nível 4: Qualquer volume contendo substâncias tóxicas.
SONORA - Nível de Ruído em Decibéis - Tempo de duração do ruído 3 4Nível
1: Imperceptível do exterior Nível 2: Perceptível do exterior ocasional mente e
com níveis inferiores a 65 decibéis. Nível 3: Perceptível do exterior,
constantemente a níveis inferiores a 65 decibéis. Nível 4: Ruídos com mais de 65
decibéis em qualquer momento. 
TIPOLOGIA INDUSTRIAL
TIPOCLASSE, GÊNERO OU GRUPO DE INDÚSTRIASPOTENCIAL DE
POLUIÇÃOHÍDRICAAÉREASONORASÓLIDA I1 e I2 I3 Indústrias
de equipamentos e peças para materiais de radiotelegrafia, telefonia, telegrafia, sinalização,
radiotransmissão, recepção e televisão. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos
elétricos, eletrônicos e de comunicações. Indústria de embarcações e móveis moldados de
material plástico. Indústria de confecções de cama e mesa, vestuário, malharias etc. , não
associadas a fiação e tecelagem. Indústrias de calçados, cintos, malas, outros artigos em
couro, desde que não associados ao curtimento. Indústrias e equipamentos óticos e
fotográficos. Indústrias de equipamentos para uso técnico e profissional. Indústria de
joalheria, bijouteria e lapidação de pedras preciosas. Execução de esculturas e outros
trabalhos em alabastro, mármore, ardósia, granito e outras pedras. Fabricação de móveis e
outros artigos de carpintaria e marcenaria. Imunização, preservação e outros tratamentos de
madeira. Artigos e móveis de vime e bambu. Editorial e gráfica. Fabricação de estruturas
metálicas. Fabricação de lã e palha-de-aço. Fabricação de artigos de metal estampado.
1 1 1 1 1 1 1 1 1(MS) 2(MS) 1 1 4 3(ST) 2(MS) 4 MS/SE/ST/T 1 1 1 1
1 1 1 1 1(PS) 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 4 3 4 1 1
1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 1 1 1 1 
TIPOCLASSE, GÊNERO OU GRUPO DE INDÚSTRIASPOTENCIAL DE
POLUIÇÃOHÍDRICAAÉREASONORASÓLIDA I3 Fabricação de artigos de funilaria e
lataria de ferro e aço e de metais não ferrosos, inclusive folha de flandres. Fabricação de
Armas. Mecânica. Fabricação de Máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos para
a transmissão industrial, inclusive peças e acessórios. Fabricação de caldeiras geradoras
de vapor, turbinas e máquinas a vapor, rodas e turbinas hidráulicas, motores de combustão
interna e moinhos de vento, exclusive turbos-geradores e motores para embarcações,
veículos ferroviários, automotores, aviões e motocicletas, etc. Fabricação de máquinas,
aparelhos, e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e
refrigeração, equipados ou não com motores elétricos, exclusive câmara frigoríficas.
Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem, inclusive
a fabricação de peças e acessórios. Fabricação de peças e acessórios para aparelhos,
utensílios e equipamentos elétricos de uso doméstico e pessoal, para uso comercial e
industrial, para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos. Fabricação de
caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos. Fabricação de unidades motrizes.
Fabricação de bicicleta e triciclos motorizados ou não, motociclos. Montagem - fabricação
de peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem. Reparação
ou manutenção de máquinas e aparelhos. 2 MS/ST 2 ST 3 SE 2 SE 3 SE/ST 3
ST 3 SE/ST 4 MS/ST 2 MS/SE 2 MS/SE 3 MS/SE/T 3 SE/ST 3 SE/ST 1 1 1
1 1 - 3 3 1 1 1 3 PS/SQ2/HC 1 4 4 4 4 4 4 4 3 4 4 3 4
3 2 2 2 3 3 3 3 3 2 2 1 2 1 
TIPOCLASSE, GÊNERO OU GRUPO DE INDUSTRIASPOTENCIAL DE
POLUIÇÃOHÍDRICAAÉREASONORASÓLIDA I3 I4 I5 Serviços
industriais de usinagem, tornearia, frisagem, solda e semelhantes, inclusive serviços
industriais de controle de qualidade. Fabricação de geradores, transformadores,
conversores, reguladores de voltagem e semelhantes. Fabricação de material elétrico e
eletrodos, equipamentos e acessórios elétricos. Preparação do leite e fabricação de
produtos lacticínios. Fabricação de balas, caramelos, bombons e chocolates Fabricação de
massas alimentícias e biscoitos Fabricação de fermentos e leveduras Fabricação de vinhos
Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. Fabricação de sucos de
frutas, legumes e outros vegetais e de xaropes para refrescos. Fabricação de conservas de
frutas, legumes e outros vegetais. Preparação e fabricação de produtos alimentares
diversos, inclusive rações balanceadas e alimentos preparados para animais. Refinação e
preparação de óleos e gorduras vegetais e de gorduras de origem animal, destinadas à
alimentação ou não. Beneficiamento de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, vegetais e
animais. Fiação e tecelagem de fibras vegetais, animais e artificiais. 3 MS/SE 4 SE/ST
2 (MS) 3 DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 3 DBO/MS 3
DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 5
DBO/MS/SE/ ST/T 5 DBO/MS/SE/ ST/T 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 (SO) 2 2 2
2 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 2 2 2 2 4 3 3 3 3 3 3
4 2 
TIPOCLASSE, GÊNERO OU GRUPO DE INDUSTRIASPOTENCIAL DE
POLUIÇÃOHÍDRICAAÉREASONORASÓLIDA I5 Produção de óleos, gorduras e ceras
vegetais e animais, em brutos de óleos essenciais e outros produtos de destilação da
madeira Fabricação de amidos, dextrinas, gomas adesivas, colas e substâncias afins.
Abate de animais e aves, preparação de conservas de carne, inclusive sub-produtos.
Preparação e conserva do pescado. Preparação de conservas de carne e produtos de
salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos Fabricação de cervejas, chopes e
maltes. Fabricação de materiais abrasivos. Serrarias Fundição de qualquer tipo de metal e
outros processos associados à fundição. Fabricação de chapas e placas de madeira
aglomerada Fabricação de chapas de madeira compensada , revestidas ou não com
material plástico. Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. Fabricação de
laminados plásticos, manilhas, canos, conexões, etc., de material plástico. Fabricação de
celulose e pasta mecânica, papel, papelão, cartolina e cartão. Fabricação de pneumáticos e
câmaras de ar e material para recondicionamento de pneumáticos. Fabricação de espumas
de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. 5 DBO/MS/SE/ ST 4
DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 4 DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 3 DBO/MS/SE 4 MS/ST/T 2
DBO 4 SE/ST/T 1 4 DBO/MS/ST 5 DBO/MS/ST/ T 5 DBO/MS/ST 5 MS/ST 5
MS/SE/T 3 DBO/MS 2 3 4 (O) 4 (O) 5 (O) 3 1 (MS) 1 5 PS/SO/NO 5 PS 1 2
1 5 SO/NO/O 3 3 HC3/O 1 1 2 2 2 1 2 3 4 4 4 2 2 1 2 1 2 2 2 2
3 2 2 3 3 2 3 1 2 1 4 4 
TIPOCLASSE, GÊNERO OU GRUPO DE INDÚSTRIASPOTENCIAL DE
POLUIÇÃOHÍDRICAAÉREASONORASÓLIDA I5 Fabricação de galochas, botas inteiras,
saltos e solados para calçados. Couros e peles e produtos similares. Secagem, salga,
curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive sub-produtos. Curtimento e
outras preparações de couro e peles. Produção de elementos químicos e de produtos
químicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do petróleo, de
rochas oleígenas, do carvão de pedra e de madeira. Fabricação de produtos derivados do
processamento do petróleo, de rochas oleígenas e do carvão de pedra. Fabricação de
combustíveis e lubrificantes. Fabricação de materiais petro-químicos básicos e de produtos
petro-químicos primários e intermediários exclusive produtos finais. Fabricação de produtos
derivados da destilação do carvão de pedra. Fabricação de gás de hulha e de nafta.
Fabricação de asfalto. Sinterização ou pelotização de carvão de pedra ou coque.
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos. Fabricação de pólvoras,
explosivos, detonantes, munição para caça, esporte, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos. 2 DBO/MS 5 DBO/MS/SE ST/T 5 DBO/MS/SE ST 5 DBO/MS/SE ST/ 4
DBO/MS/SE ST/ 5 DBO/MS/SE ST/ 4 DBO/SE 3 ST 3 SE/ST 5 DBO/MS/SE ST/ 4
DBO/T 5 MS/SE/ST/T 4 MS/SE/DBO 4 DBO/MS/SE 4 DBO/MS/SE /ST 1 1 1 1
5 (O) 5 (O) 5 SO/NO/O HC 5 SO/HC/O 5 PS/SO/O 5 (PS) 3 1 3 (HC) 2 4 2
1 1 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 3 3 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4
4 
TIPOCLASSE, GÊNERO OU GRUPO DE INDÚSTRIAPOTENCIAL DE
POLUIÇÃOHÍDRICAAÉREASONORASÓLIDA I5 Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares. Beneficiamento de café, cereais e produtos afins.
Fabricação de café e mate solúveis. Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas.
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas e substâncias afins. Fabricação
de pigmentos, corantes, substâncias mordentes e tanantes. Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários Fabricação de perfumarias, sabões, velas, detergentes e
glicerina Extração, sinterização ou pelotização de minerais metálicos Extração de minerais
não ferrosos Extração de minerais para a fabricação de adubos e fertilizantes e para
elaboração de outros produtos químicos. Extração de pedras e outros materiais para
construção Extração de carvão de pedra, xisto betuminoso e outros combustíveis minerais,
inclusive sinterização ou pelotização de carvão de pedra. Britamento e aparelhamento de
pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granitos e outras
pedras. Fabricação de vidros e cristal. Fabricação de cal. Fabricação de artefatos de
fibrocimento Fabricação de telhas, tijolos, manilhas, ladrilhos e outros artigos de barro
cozido Fabricação de azulejos Fabricação de cimento Siderúrgica e elaboração de
produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério). Metalúrgica dos metais não￾ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos. Têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames e serviços de galvanotécnica Serviços de galvanoplastia e
processos associados e galvanotécnica. 3 DBO/MS 3 SE/ST 3 MS/SE 5 DBO/MS/ST /T
5 DBO/MS/SE /SE 4 DBO/MS/SE 4 DBO/MS/SE /ST 4 DBO/MS/SE 4 DBO/MS/SE 2
(MS) 3 (MS) 2 DBO/MS - 4 MS/SE/ST 2 (MS) 5 DBO/MS/ST 1 (MS) 3 (MS) 3
MS/ST 3 MS/ST 3 (MS) 4 SE/ST/T 5 MS/SE/ST/T 3 MS/ST/T 3 MS/ST 5 PS/O 4
(PS) 2 1 2 3 2 1 1 2 (PS) 4 (PS) 2 (PS) - 5 (PS) 2 (PS) 1 (PS) 4 (PS) 1 3
PS/SO2/NO 3 PS/SO2/NO 2 (PS) 5 PS/SO/N 3 PS/SO/NO 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1
1 4 4 4 4 4 4 2 2 2 2 3 2 2 4 4 3 3 3 3 4 4 3 4 4 4 4 3 4 3 4
4 2 3 3 3 3 2 4 3 3 2

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