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norma nº 7020/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7020 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaRegulamenta a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo do município de Pelotas, e dá outras providências.
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20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a Taxa de Administração para o
custeio das despesas correntes e de capital
necessária à organização e ao funcionamento
do órgão ou entidade gestora do Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores
titulares de cargo efetivo do município de
Pelotas, e dá outras providências.
O prefeito em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Taxa de Administração para o
custeio das despesas correntes e de capital necessária à
organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos
servidores titulares de cargo efetivo do município de Pelotas.
Art. 2º A Taxa de Administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessária à organização e ao
funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS dos
servidores titulares de cargo efetivo do município de Pelotas,
inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar
o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros:
I – da alíquota de 19,39% (dezenove vírgula trinta e nove por
cento) estabelecida no inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº
4.457, de 17 de dezembro de 1999, destina-se o percentual de
17,39% (dezessete vírgula trinta e nove por cento) à cobertura
do custo normal dos benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Pelotas (RPPS) e o percentual de 2,0% (dois por cento)
destina-se ao financiamento da Taxa de Administração para o
custeio das despesas correntes e de capital necessária à
organização e funcionamento do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPEL), na
qualidade de entidade gestora do RPPS, inclusive para
conservação de seu patrimônio;
II – os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração ficam limitados ao percentual anual de 2,0%
(dois por cento), aplicado sobre o somatório da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS,
apurado no exercício financeiro anterior.
Art. 3º O saldo dos recursos relativos à Taxa de Administração
prevista no artigo 2º, ao final do exercício financeiro, mediante
autorização do Conselho Deliberativo do PREVPEL, poderá
ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios da folha dos servidores inativos e
pensionistas, integrantes do Plano Financeiro, cuja composição
é estabelecida pela Lei Municipal nº 5.764, de 23 de dezembro
de 2010, vedada a devolução dos recursos ao Município.
Parágrafo único. A utilização de saldos como reversão, prevista
no caput deste artigo, poderá ser efetuada, desde que atendidas
as previsões orçamentárias para o exercício seguinte.
20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A6034A2/03AGdBq24eMxSMvEs32vjXhcA5nzm9WJm48pPU1_tMebo5SumKSoPcCr05Ucs6C7s… 2/2
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 7º da Lei Municipal nº
4.457, de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 30 de dezembro de 2021.
CRISTIANO WACHHOLZ DA SILVA
Prefeito em exercício
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:1A6034A2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 31/12/2021. Edição 3223
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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