| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7020 / 2021 |
| Date | 2021-12-30 |
| Ementa | Regulamenta a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo do município de Pelotas, e dá outras providências. |
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20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A6034A2/03AGdBq24eMxSMvEs32vjXhcA5nzm9WJm48pPU1_tMebo5SumKSoPcCr05Ucs6C7s… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. Regulamenta a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo do município de Pelotas, e dá outras providências. O prefeito em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei regulamenta a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores titulares de cargo efetivo do município de Pelotas. Art. 2º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS dos servidores titulares de cargo efetivo do município de Pelotas, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros: I – da alíquota de 19,39% (dezenove vírgula trinta e nove por cento) estabelecida no inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, destina-se o percentual de 17,39% (dezessete vírgula trinta e nove por cento) à cobertura do custo normal dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (RPPS) e o percentual de 2,0% (dois por cento) destina-se ao financiamento da Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPEL), na qualidade de entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio; II – os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam limitados ao percentual anual de 2,0% (dois por cento), aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. Art. 3º O saldo dos recursos relativos à Taxa de Administração prevista no artigo 2º, ao final do exercício financeiro, mediante autorização do Conselho Deliberativo do PREVPEL, poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios da folha dos servidores inativos e pensionistas, integrantes do Plano Financeiro, cuja composição é estabelecida pela Lei Municipal nº 5.764, de 23 de dezembro de 2010, vedada a devolução dos recursos ao Município. Parágrafo único. A utilização de saldos como reversão, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada, desde que atendidas as previsões orçamentárias para o exercício seguinte. 20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A6034A2/03AGdBq24eMxSMvEs32vjXhcA5nzm9WJm48pPU1_tMebo5SumKSoPcCr05Ucs6C7s… 2/2 Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 4.457, de 1999. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 30 de dezembro de 2021. CRISTIANO WACHHOLZ DA SILVA Prefeito em exercício Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:1A6034A2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 31/12/2021. Edição 3223 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/