| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7028 / 2022 |
| Date | 2022-01-11 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. |
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20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0356DE62/03AGdBq275LKjKDqZHBUuL6VG_OjyfELAD_runjBtI2Ph9m09A9ULlfMvCJQaPq_rjL5c… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.028, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta no valor R$ 1.682.643.793,70 (Hum bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e setenta centavos), R$ 1.682.643.793,70 (Hum bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e setenta centavos). I – orçamento fiscal em R$ 1.063.502.726,48 (Hum bilhão, sessenta e três milhões, quinhentos e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos); II – orçamento da Seguridade Social em R$ 619.141.067,22 (Seiscentos e dezenove milhões, cento e quarenta e um mil, sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). §1º Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I – demonstrativo da receita e despesa do Município para o exercício a que se refere à proposta e aos dois seguintes, à receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e à prevista para o ano corrente; II – demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2022 (LRF, art.12, § 3º); III – anexos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964; IV – descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art.22 da Lei nº 4.320, de 1964; V – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964; VI – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art.5º, II); VII – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art.5º, I). §2º O anexo VII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos art. 4o §1º da LRF. 20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0356DE62/03AGdBq275LKjKDqZHBUuL6VG_OjyfELAD_runjBtI2Ph9m09A9ULlfMvCJQaPq_rjL5c… 2/3 Art. 2º Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do Déficit com valor correspondente a R$ 75.683.056,00 (setenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e três mil, cinquenta e seis reais), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 3º No Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, art. 1o, §1o, fica estabelecida em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências. Art. 4º A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência na Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, entidades e empresas. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária para acompanhamento e execução do orçamento. Art. 6º A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da Administração Indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução orçamentária: I – criar, transferir, ou extinguir desdobramentos da classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa; II – criar e modificar as destinações de recursos. Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos: I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% do somatório da receita total projetada inclusive a previsão adicional ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias; II – da Reserva de Contingência com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais; III – de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadada-se a arrecadar, dede que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os 20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0356DE62/03AGdBq275LKjKDqZHBUuL6VG_OjyfELAD_runjBtI2Ph9m09A9ULlfMvCJQaPq_rjL5c… 3/3 recursos dessas fontes foram originalmente programados; b) de recursos livres. IV – superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais. §1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta e Regime Próprio de Previdência Social. §2º Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (Administração Direta e Indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder. §3º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para atender a despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas parlamentares individuais, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 11 de janeiro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:0356DE62 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 12/01/2022. Edição 3231 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/