br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7028/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7028 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
native_id3213

Originating matéria

matéria 47008 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0356DE62/03AGdBq275LKjKDqZHBUuL6VG_OjyfELAD_runjBtI2Ph9m09A9ULlfMvCJQaPq_rjL5c… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.028, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o exercício financeiro de 2022,
e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2022, referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Indireta no valor R$ 1.682.643.793,70 (Hum bilhão, seiscentos
e oitenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil,
setecentos e noventa e três reais e setenta centavos), R$
1.682.643.793,70 (Hum bilhão, seiscentos e oitenta e dois
milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e
três reais e setenta centavos).
I – orçamento fiscal em R$ 1.063.502.726,48 (Hum bilhão,
sessenta e três milhões, quinhentos e dois mil, setecentos e
vinte e seis reais e quarenta e oito centavos);
II – orçamento da Seguridade Social em R$ 619.141.067,22
(Seiscentos e dezenove milhões, cento e quarenta e um mil,
sessenta e sete reais e vinte e dois centavos).
§1º Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – demonstrativo da receita e despesa do Município para o
exercício a que se refere à proposta e aos dois seguintes, à
receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e à
prevista para o ano corrente;
II – demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL)
projetada para 2022 (LRF, art.12, § 3º);
III – anexos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV – descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades com indicação da respectiva legislação
(parágrafo único do art.22 da Lei nº 4.320, de 1964;
V – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de
1964;
VI – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
da receita (LRF, art.5º, II);
VII – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de
metas fiscais (LRF, art.5º, I).
§2º O anexo VII deste artigo atualiza os valores relativos às
metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que
trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos art. 4o §1º
da LRF.
20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0356DE62/03AGdBq275LKjKDqZHBUuL6VG_OjyfELAD_runjBtI2Ph9m09A9ULlfMvCJQaPq_rjL5c… 2/3
Art. 2º Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do
Déficit com valor correspondente a R$ 75.683.056,00 (setenta
e cinco milhões, seiscentos e oitenta e três mil, cinquenta e seis
reais), referente à estimativa de fonte de recurso de demais
compensações financeiras, que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos
termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 3º No Orçamento do Município, em obediência ao
princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000, art. 1o, §1o, fica estabelecida em
igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada
acrescida das reservas de contingências.
Art. 4º A diferença apurada entre a receita e a despesa,
conjugada a reserva de contingência na Administração Direta e
nas entidades da Administração Indireta, refere-se às
transferências financeiras entre estes órgãos, entidades e
empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita
orçamentária para acompanhamento e execução do orçamento.
Art. 6º A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades
da Administração Indireta e empresas estatais dependentes, são
dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários organizados pela classificação da despesa
institucional, estrutura programática e natureza da despesa até
o nível de elemento.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao
Legislativo, para fins de execução orçamentária:
I – criar, transferir, ou extinguir desdobramentos da
classificação orçamentária da despesa por elementos de
despesa;
II – criar e modificar as destinações de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, por Decreto, na Administração Direta e
Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos
termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite de 15% do somatório da receita
total projetada inclusive a previsão adicional ou despesa fixada
no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II – da Reserva de Contingência com valores específicos para
este fim no anexo de riscos fiscais;
III – de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadada-se a arrecadar, dede que
para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os
20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0356DE62/03AGdBq275LKjKDqZHBUuL6VG_OjyfELAD_runjBtI2Ph9m09A9ULlfMvCJQaPq_rjL5c… 3/3
recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres.
IV – superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior, de acordo com as vinculações originais.
§1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que
trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para
a Administração Direta e para cada entidade da Administração
Indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§2º Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais,
reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de
diferentes unidades gestoras do orçamento (Administração
Direta e Indireta), sendo que os créditos adicionais que
envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização
expressa daquele Poder.
§3º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizada
a abertura de créditos suplementares para atender a despesas e
ajustes decorrentes do remanejo de emendas parlamentares
individuais, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 11 de janeiro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:0356DE62
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 12/01/2022. Edição 3231
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

open original →