| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7034 / 2022 |
| Date | 2022-02-25 |
| Ementa | Cria o cargo de nível superior, por tempo determinado, com formação na área de engenharia civil, de assessor técnico especial da presidência, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.034, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Cria o cargo de nível superior, por tempo determinado, com formação na área de engenharia civil, de assessor técnico especial da presidência, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Pelotas, regido pela Lei nº. 6528, de 12 de dezembro de 2017, o cargo de nível superior, com formação na área de engenharia civil, de assessor técnico especial da presidência. Art. 2º O cargo criado no artigo anterior será extinto quando da conclusão das obras da futura sede própria da Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas. Art. 3º O cargo será denominado de “assessor técnico especial da presidência”, incluído no Grupo GAT, nível CCPE2/8,5, com lotação na Presidência. Art. 4º A descrição resumida das tarefas são: assessorar o presidente da Câmara e a comissão de licitação nos processos licitatórios necessários para o erguimento do prédio da Poder Legislativo Municipal, e fiscalizar as obras da construção do prédio. Art. 5º São tarefas típicas do cargo: I – assessorar a comissão de licitação da Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas na elaboração dos editais de licitação dos projetos complementares, e de construção, da futura sede do Poder Legislativo Municipal; II – acompanhar e fiscalizar as obras de construção da futura sede do Poder Legislativo, devendo promover todos os atos necessários; III – informar à Presidência da Câmara sobre o andamento das obras, devendo comunicar qualquer fato que não esteja de acordo com o contrato; IV – dar o aval para pagamento de notas fiscais após verificação de medições e conclusões de etapas; V – fiscalizar a correta utilização dos materiais a serem empregados na construção; e VI – verificar a correta utilização da mão de obra, uso dos equipamentos de proteção por parte de todos os trabalhadores do canteiro da obra, e cumprimento fiel do contrato. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 25 de fevereiro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:30FC8011 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 01/03/2022. Edição 3265 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/