br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7034/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7034 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaCria o cargo de nível superior, por tempo determinado, com formação na área de engenharia civil, de assessor técnico especial da presidência, e dá outras providências.
native_id3217

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.034, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
Cria o cargo de nível superior, por tempo
determinado, com formação na área de
engenharia civil, de assessor técnico especial
da presidência, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos em Comissão da
Câmara Municipal de Pelotas, regido pela Lei nº. 6528, de 12
de dezembro de 2017, o cargo de nível superior, com formação
na área de engenharia civil, de assessor técnico especial da
presidência.
Art. 2º O cargo criado no artigo anterior será extinto quando da
conclusão das obras da futura sede própria da Câmara
Municipal de Vereadores de Pelotas.
Art. 3º O cargo será denominado de “assessor técnico especial
da presidência”, incluído no Grupo GAT, nível CCPE2/8,5,
com lotação na Presidência.
Art. 4º A descrição resumida das tarefas são: assessorar o
presidente da Câmara e a comissão de licitação nos processos
licitatórios necessários para o erguimento do prédio da Poder
Legislativo Municipal, e fiscalizar as obras da construção do
prédio.
Art. 5º São tarefas típicas do cargo:
I – assessorar a comissão de licitação da Câmara Municipal de
Vereadores de Pelotas na elaboração dos editais de licitação
dos projetos complementares, e de construção, da futura sede
do Poder Legislativo Municipal;
II – acompanhar e fiscalizar as obras de construção da futura
sede do Poder Legislativo, devendo promover todos os atos
necessários;
III – informar à Presidência da Câmara sobre o andamento das
obras, devendo comunicar qualquer fato que não esteja de
acordo com o contrato;
IV – dar o aval para pagamento de notas fiscais após
verificação de medições e conclusões de etapas;
V – fiscalizar a correta utilização dos materiais a serem
empregados na construção; e
VI – verificar a correta utilização da mão de obra, uso dos
equipamentos de proteção por parte de todos os trabalhadores
do canteiro da obra, e cumprimento fiel do contrato.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 25 de fevereiro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:30FC8011
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 01/03/2022. Edição 3265
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

open original →