| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7037 / 2022 |
| Date | 2022-02-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, um profissional para o exercício exclusivo de oficial de informática. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.037, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Autoriza o Poder Legislativo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, um profissional para o exercício exclusivo de oficial de informática. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar, em caráter emergencial e pelo prazo máximo de 01 (um) ano, 01 (um) profissional para o exercício exclusivo da função de oficial de informática. Parágrafo único – Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na unidade de informática, posto que com o afastamento definitivo de um servidor, restou somente um profissional em tal departamento. Art. 2º A contratação de que trata esta Lei vigorará a contar da data de admissão do contratado. Art. 3º A contratação será regida pela Lei Municipal nº. 6528, de 12 de dezembro de 2017. Art. 4º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o artigo 1º. desta Lei far-se-á por meio de edital, a ser publicado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas, e em jornais locais, e conterá, obrigatoriamente: I – prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a inscrição; II – local e horário de inscrição; III – número de vagas; IV – habilitação exigida para a função; e V – critérios de classificação e desempate. Art. 5º Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão por ato da Presidência do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º A Câmara Municipal deverá publicar em seu sítio eletrônico a lista dos candidatos inscritos e, ao final do processo de seleção, a classificação dos mesmos. Art. 7º A descrição resumida das tarefas são aquelas previstas na legislação municipal que rege a matéria, e em especial estudar, planejar, executar e acompanhar a execução de serviços relativos a processamento de dados. Art. 8º Caso o contratado desista, ou seja dispensado, será substituído pelo candidato devidamente selecionado e aprovado, constante da listagem publicada, obedecendo a ordem de classificação. Art. 9º No prazo do contrato de que trata esta Lei o Poder Legislativo Municipal deverá providenciar em concurso público para contratação definitiva de profissional para atuar no cargo de oficial de informática. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 25 de fevereiro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:03ED08BC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 01/03/2022. Edição 3265 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/