| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7038 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | Fixa o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico para os cargos e empregos de Professor e Orientador Educacional, atualiza valores de vantagens funcionais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.038, DE 09 DE MARÇO DE 2022. Fixa o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico para os cargos e empregos de Professor e Orientador Educacional, atualiza valores de vantagens funcionais, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei estabelece o piso salarial profissional nacional para os servidores ativos do magistério público municipal como vencimento básico e atualiza valores de vantagens funcionais da referida categoria. Parágrafo único. A categoria do magistério público municipal compreende exclusivamente os ocupantes dos cargos e empregos de Professor e Orientador Educacional e passa a ter suas condições remuneratórias disciplinadas pelo regime jurídico instituído nesta Lei. Art. 2º O vencimento básico dos ocupantes ativos dos cargos e empregos de Professor da Educação Infantil, Professor Auxiliar, Professor de Libras, Professor I, Professor II, Professor III e Orientador Educacional corresponderá, no mínimo, ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério, proporcional à carga horária, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Município. Parágrafo único. O vencimento básico para o exercício de 2022 corresponderá ao piso nacional, atualizado em 33,24%, nos termos da Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no Processo nº 23000.002248/2022-24, de acordo com Anexo I desta Lei. Art. 3º O vencimento básico instituído nesta Lei não incidirá automaticamente em toda carreira e não gera reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, excetuados os adicionais pecuniários por tempo de serviço que vierem a ser adquiridos a partir da publicação desta Lei, previstos no art.104 da Lei Municipal nº 3.008, de 19 de dezembro de 1986. Art. 4º As gratificações e vantagens do quadro do magistério corresponderão aos valores elencados no Anexo II e serão pagas proporcionalmente à carga horária desempenhada nas condições exigidas para cada uma. §1º Para fins de enquadramento nas condições previstas nesta Lei serão consideradas as gratificações e vantagens já percebidas pelos servidores e os seus respectivos valores serão equiparados àqueles previstos no Anexo II desta Lei. §2º O disposto no parágrafo anterior não se estende às gratificações e vantagens incorporadas, as quais ficam com os valores mantidos não havendo equiparação. §3º Os Orientadores Educacionais ativos passarão a fazer jus exclusivamente ao incentivo de qualificação previsto nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº 3.198, de 9 de maio de 1989 e conforme Anexo II desta Lei. §4º As gratificações tratadas no caput deste artigo serão passíveis de reajuste exclusivamente de acordo com a reposição inflacionária, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos últimos doze meses anteriores ao mês de referência da data-base, a qual é estabelecida para todos servidores com mesma data e índice. §5º As aulas excedentes e o complemento de carga horária equivalerá somente ao novo vencimento básico proporcionalmente à carga horária designada para desempenho suplementar e temporário. Art. 5º As gratificações atribuídas à função de Direção das escolas municipais de ensino infantil serão equiparadas às condições estabelecidas para as escolas do ensino fundamental, aplicando-se pagamento conforme número de alunos matriculados em cada unidade, conforme o Anexo II. Art. 6º As alterações previstas nesta Lei não resultarão em redução remuneratória, ficando assegurada a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimento. §1º As verbas de natureza permanente que o servidor já percebe, tais como incentivo de qualificação, hora atividade, adicionais por tempo de serviço e vantagens incorporadas, terão seus valores preservados e atualizados nos termos do art. 4º desta Lei, e serão pagas sob verba única denominada parcela autônoma pessoal. §2º A parcela autônoma pessoal será passível de reajuste exclusivamente de acordo com a reposição inflacionária, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos últimos doze meses anteriores ao mês de referência da data-base, a qual é estabelecida para todos servidores com mesma data e índice. §3° Fica vedada a percepção de gratificação ou vantagem de mesma natureza com as verbas que compõe a parcela autônoma pessoal, cabendo o pagamento da diferença pecuniária quando houver. Art. 7º Os professores e orientadores educacionais admitidos a partir da publicação desta Lei perceberão o vencimento básico equivalente ao piso nacional do magistério e poderão fazer jus, exclusivamente, às gratificações previstas no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. O incentivo de graduação e a hora atividade não se aplicam para os novos servidores, ficando extintas nesse novo regime jurídico. Art. 8º O percentual de aumento atribuído à categoria do magistério nos termos desta Lei deverá ser deduzido quando da aplicação do percentual da revisão geral anual, que vier a ser concedido a todos servidores na mesma data e índice, conforme Lei Municipal nº 3.827, de 26 de maio de 1994. Carga horária semanal Vencimento básico 20h/semanal R$ 1.922,81 24h/semanal R$ 2.307,38 30h/semanal R$ 2.884,22 40h/semanal R$ 3.845,63 Gratificação - função Condições Valor (desempenho de 40h/semanal) Hora atividade Destinada ao cargo de professor, nos termos do art.25 da Lei Municipal nº 3.198/89. R$ 577,25 Incentivo de qualificação – nível graduação Destinada ao cargo de professor, nos termos do art.32 da Lei Municipal nº 3.198/89, considerando os incentivos M2 e M3. Estende-se aos Orientadores Educacionais. R$ 1.702,88 Incentivo de qualificação – nível pós-graduação Destinada ao cargo de professor, nos termos do art.32 da Lei Municipal nº 3.198/89, considerando o incentivo M4. Estende-se aos Orientadores Educacionais. Não acumulável com outro incentivo de qualificação. R$ 2.020,37 Difícil acesso Professor ou Orientador Educacional que preste atividades em local de difícil acesso, nos termos da Lei Municipal nº 3.310/90. R$ 1.443,12 Difícil acesso Professor ou Orientador Educacional que preste atividades e resida em local de difícil acesso, nos termos da Lei Municipal nº 3.310/90. R$ 2.886,24 Atendimento educacional especializado a alunos com deficiência Destinada ao cargo de professor, nos termos da Lei Municipal nº 6.788/20. R$ 1.443,12 Supervisão e Orientação de Ensino Destinada ao cargo de professor, nos termos das Leis Municipais nº 3.668/93 e 4.978/03. R$ 1.443,12 Coordenação Pedagógica Destinada ao cargo de professor, nos termos das Leis Municipais nºs 4.669/01 e 4.874/02. R$ 885,17 Direção de Escola – infantil, fundamental e médio Destinada ao cargo de professor, nos termos da Lei Municipal nº 4.874/02. Diretor de escola com ensino médio R$ 1.443,12 Vice-diretor de escola com ensino médio R$ 1.010,18 Diretor de turno de escola com ensino médio R$ 1.010,18 Diretor de séries iniciais R$ 1.010,18 Diretor de Escola A (acima de 800 alunos matriculados) R$ 1.154,50 Diretor de Escola B (de 501 a 800 alunos matriculados) R$ 1.010,18 Parágrafo único. Fica vedada a acumulação de percentuais conforme disposto no caput deste artigo, cabendo na data base apenas o pagamento da diferença, se assim houver. Art. 9º Fica facultado ao Professor, que tenha carga horária inferior, adesão ao novo regime de carga horária equivalente a 24 (vinte e quatro) horas semanais, mediante avaliação e autorização pelo Município. Parágrafo único. O servidor que aderir a nova carga horária terá seu vencimento básico majorado, pago de forma proporcional à carga horária. Art. 10. Os servidores que se aposentaram com direito à paridade terão seus proventos adequados às condições dispostas nesta Lei e aos demais será pago o piso nacional como vencimento básico sem incidência nas demais vantagens. Art. 11. Caberá ao Poder Executivo instituir novo plano de cargos, carreira e remuneração do magistério, considerando o vencimento básico instituído nesta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas. Parágrafo único. Para efeito de pagamento dos novos valores e condições instituídos nesta Lei a implementação ocorrerá a partir da competência do mês de janeiro de 2022. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto esta Lei para sua fiel execução e ficam revogadas quaisquer disposições conflitantes com o regime jurídico aqui instituído, em especial o §1º do art. 18, §§1º e 2º do art. 22, arts. 23, 24, 25 da Lei Municipal nº 3.198/89; disposições em contrário da Lei Municipal nº 3.310/90; o art. 2º da Lei Municipal nº 3.668/93; as disposições em contrário do Anexo I da Lei Municipal nº 4.446/99; Lei Municipal nº 4.454/99; art. 6º da Lei Municipal nº 4.669/01; §1º do art. 5º da Lei Municipal nº 4.874/02; §3º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.978/03; §1º do art.5º e Anexo I da Lei Municipal nº 4.874/02; arts. 2º e 4º da Lei Municipal nº 5.370/07; Lei Municipal nº 5.651/09; Lei Municipal nº 5.722/10; Lei Municipal nº 6.076/14 e o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 6.788/20. Art. 14. Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 09 de março de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 7.038 DE 09 DE MARÇO DE 2022 ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 7.038 DE 09 DE MARÇO DE 2022 Diretor de Escola C (até 500 alunos matriculados) R$ 865,87 Vice-diretor de escola de ensino infantil e fundamental R$ 721,56 Diretor de turno de escola de ensino fundamental R$ 721,56 Gratificação - função Condições Valor (desempenho de 40h/semanal) Incentivo de qualificação – Nível II Professor ou Orientador Educacional com pós-graduação correlacionada ao cargo R$ 317,49 Difícil acesso Professor ou Orientador Educacional que preste atividades em local de difícil acesso, nos termos da Lei Municipal nº 3.310/90. R$ 1.443,12 Difícil acesso Professor ou Orientador Educacional que preste atividades e resida em local de difícil acesso, nos termos da Lei Municipal nº 3.310/90. R$ 2.886,24 Atendimento educacional especializado a alunos com deficiência Destinada ao cargo de professor, nos termos da Lei Municipal nº 6.788/20. R$ 1.443,12 Supervisão e Orientação de Ensino Destinada ao cargo de professor, nos termos das Leis Municipais nº 3.668/93 e 4.978/03. R$ 1.443,12 Coordenação Pedagógica Destinada ao cargo de professor, nos termos das Leis Municipais nºs 4.669/01 e 4.874/02. R$ 885,17 Direção de Escola – infantil, fundamental e médio Destinada ao cargo de professor, nos termos da Lei Municipal nº 4.874/02. Diretor de escola com ensino médio R$ 1.443,12 Vice-diretor de escola com ensino médio R$ 1.010,18 Diretor de turno de escola com ensino médio R$ 1.010,18 Diretor de séries iniciais R$ 1.010,18 Diretor de Escola A (acima de 800 alunos matriculados) R$ 1.154,50 Diretor de Escola B (de 501 a 800 alunos matriculados) R$ 1.010,18 Diretor de Escola C (até 500 alunos matriculados) R$ 865,87 Vice-diretor de escola de ensino infantil e fundamental R$ 721,56 Diretor de turno de escola de ensino fundamental R$ 721,56 ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 7.038 DE 09 DE MARÇO DE 2022 Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:032FA6CA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/03/2022. Edição 3274 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/