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norma nº 7038/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7038 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaFixa o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico para os cargos e empregos de Professor e Orientador Educacional, atualiza valores de vantagens funcionais, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.038, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
Fixa o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico para os cargos e empregos de Professor e
Orientador Educacional, atualiza valores de vantagens funcionais, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece o piso salarial profissional nacional para os servidores ativos do magistério público municipal como vencimento básico e
atualiza valores de vantagens funcionais da referida categoria.
Parágrafo único. A categoria do magistério público municipal compreende exclusivamente os ocupantes dos cargos e empregos de Professor e
Orientador Educacional e passa a ter suas condições remuneratórias disciplinadas pelo regime jurídico instituído nesta Lei.
Art. 2º O vencimento básico dos ocupantes ativos dos cargos e empregos de Professor da Educação Infantil, Professor Auxiliar, Professor de Libras,
Professor I, Professor II, Professor III e Orientador Educacional corresponderá, no mínimo, ao valor do piso salarial profissional nacional do
magistério, proporcional à carga horária, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, conforme previsão orçamentária e
disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único. O vencimento básico para o exercício de 2022 corresponderá ao piso nacional, atualizado em 33,24%, nos termos da Portaria nº 67,
de 4 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no Processo nº 23000.002248/2022-24, de acordo com Anexo I desta Lei.
Art. 3º O vencimento básico instituído nesta Lei não incidirá automaticamente em toda carreira e não gera reflexo sobre as demais vantagens e
gratificações, excetuados os adicionais pecuniários por tempo de serviço que vierem a ser adquiridos a partir da publicação desta Lei, previstos no
art.104 da Lei Municipal nº 3.008, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 4º As gratificações e vantagens do quadro do magistério corresponderão aos valores elencados no Anexo II e serão pagas proporcionalmente à
carga horária desempenhada nas condições exigidas para cada uma.
§1º Para fins de enquadramento nas condições previstas nesta Lei serão consideradas as gratificações e vantagens já percebidas pelos servidores e os
seus respectivos valores serão equiparados àqueles previstos no Anexo II desta Lei.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se estende às gratificações e vantagens incorporadas, as quais ficam com os valores mantidos não havendo
equiparação.
§3º Os Orientadores Educacionais ativos passarão a fazer jus exclusivamente ao incentivo de qualificação previsto nos termos do art. 32 da Lei
Municipal nº 3.198, de 9 de maio de 1989 e conforme Anexo II desta Lei.
§4º As gratificações tratadas no caput deste artigo serão passíveis de reajuste exclusivamente de acordo com a reposição inflacionária, apurada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos últimos doze meses anteriores ao mês de referência da data-base, a qual é
estabelecida para todos servidores com mesma data e índice.
§5º As aulas excedentes e o complemento de carga horária equivalerá somente ao novo vencimento básico proporcionalmente à carga horária
designada para desempenho suplementar e temporário.
Art. 5º As gratificações atribuídas à função de Direção das escolas municipais de ensino infantil serão equiparadas às condições estabelecidas para
as escolas do ensino fundamental, aplicando-se pagamento conforme número de alunos matriculados em cada unidade, conforme o Anexo II.
Art. 6º As alterações previstas nesta Lei não resultarão em redução remuneratória, ficando assegurada a aplicação do princípio da irredutibilidade de
vencimento.
§1º As verbas de natureza permanente que o servidor já percebe, tais como incentivo de qualificação, hora atividade, adicionais por tempo de serviço
e vantagens incorporadas, terão seus valores preservados e atualizados nos termos do art. 4º desta Lei, e serão pagas sob verba única denominada
parcela autônoma pessoal.
§2º A parcela autônoma pessoal será passível de reajuste exclusivamente de acordo com a reposição inflacionária, apurada pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos últimos doze meses anteriores ao mês de referência da data-base, a qual é estabelecida para todos
servidores com mesma data e índice.
§3° Fica vedada a percepção de gratificação ou vantagem de mesma natureza com as verbas que compõe a parcela autônoma pessoal, cabendo o
pagamento da diferença pecuniária quando houver.
Art. 7º Os professores e orientadores educacionais admitidos a partir da publicação desta Lei perceberão o vencimento básico equivalente ao piso
nacional do magistério e poderão fazer jus, exclusivamente, às gratificações previstas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O incentivo de graduação e a hora atividade não se aplicam para os novos servidores, ficando extintas nesse novo regime jurídico.
Art. 8º O percentual de aumento atribuído à categoria do magistério nos termos desta Lei deverá ser deduzido quando da aplicação do percentual da
revisão geral anual, que vier a ser concedido a todos servidores na mesma data e índice, conforme Lei Municipal nº 3.827, de 26 de maio de 1994.
Carga horária semanal Vencimento básico
20h/semanal R$ 1.922,81
24h/semanal R$ 2.307,38
30h/semanal R$ 2.884,22
40h/semanal R$ 3.845,63
Gratificação - função Condições Valor (desempenho de 40h/semanal)
Hora atividade Destinada ao cargo de professor, nos termos do art.25 da Lei Municipal nº 3.198/89. R$ 577,25
Incentivo de qualificação – nível graduação Destinada ao cargo de professor, nos termos do art.32 da Lei Municipal nº 3.198/89,
considerando os incentivos M2 e M3. Estende-se aos Orientadores Educacionais.
R$ 1.702,88
Incentivo de qualificação – nível pós-graduação Destinada ao cargo de professor, nos termos do art.32 da Lei Municipal nº 3.198/89,
considerando o incentivo M4. Estende-se aos Orientadores Educacionais. Não acumulável
com outro incentivo de qualificação.
R$ 2.020,37
Difícil acesso Professor ou Orientador Educacional que preste atividades em local de difícil acesso, nos
termos da Lei Municipal nº 3.310/90.
R$ 1.443,12
Difícil acesso Professor ou Orientador Educacional que preste atividades e resida em local de difícil acesso,
nos termos da Lei Municipal nº 3.310/90.
R$ 2.886,24
Atendimento educacional especializado a alunos com deficiência Destinada ao cargo de professor, nos termos da Lei Municipal nº 6.788/20. R$ 1.443,12
Supervisão e Orientação de Ensino Destinada ao cargo de professor, nos termos das Leis Municipais nº 3.668/93 e 4.978/03. R$ 1.443,12
Coordenação Pedagógica Destinada ao cargo de professor, nos termos das Leis Municipais nºs 4.669/01 e 4.874/02. R$ 885,17
Direção de Escola – infantil, fundamental e médio Destinada ao cargo de professor, nos termos da Lei Municipal nº 4.874/02.
Diretor de escola com ensino médio R$ 1.443,12
Vice-diretor de escola com ensino médio R$ 1.010,18
Diretor de turno de escola com ensino médio R$ 1.010,18
Diretor de séries iniciais R$ 1.010,18
Diretor de Escola A (acima de 800 alunos matriculados) R$ 1.154,50
Diretor de Escola B (de 501 a 800 alunos matriculados) R$ 1.010,18
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação de percentuais conforme disposto no caput deste artigo, cabendo na data base apenas o pagamento da
diferença, se assim houver.
Art. 9º Fica facultado ao Professor, que tenha carga horária inferior, adesão ao novo regime de carga horária equivalente a 24 (vinte e quatro) horas
semanais, mediante avaliação e autorização pelo Município.
Parágrafo único. O servidor que aderir a nova carga horária terá seu vencimento básico majorado, pago de forma proporcional à carga horária.
Art. 10. Os servidores que se aposentaram com direito à paridade terão seus proventos adequados às condições dispostas nesta Lei e aos demais será
pago o piso nacional como vencimento básico sem incidência nas demais vantagens.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo instituir novo plano de cargos, carreira e remuneração do magistério, considerando o vencimento básico
instituído nesta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento dos novos valores e condições instituídos nesta Lei a implementação ocorrerá a partir da competência do
mês de janeiro de 2022.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto esta Lei para sua fiel execução e ficam revogadas quaisquer disposições conflitantes
com o regime jurídico aqui instituído, em especial o §1º do art. 18, §§1º e 2º do art. 22, arts. 23, 24, 25 da Lei Municipal nº 3.198/89; disposições em
contrário da Lei Municipal nº 3.310/90; o art. 2º da Lei Municipal nº 3.668/93; as disposições em contrário do Anexo I da Lei Municipal nº 4.446/99;
Lei Municipal nº 4.454/99; art. 6º da Lei Municipal nº 4.669/01; §1º do art. 5º da Lei Municipal nº 4.874/02; §3º do art. 3º da Lei Municipal nº
4.978/03; §1º do art.5º e Anexo I da Lei Municipal nº 4.874/02; arts. 2º e 4º da Lei Municipal nº 5.370/07; Lei Municipal nº 5.651/09; Lei Municipal
nº 5.722/10; Lei Municipal nº 6.076/14 e o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 6.788/20.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 09 de março de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 7.038 DE 09 DE MARÇO DE 2022
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 7.038 DE 09 DE MARÇO DE 2022
Diretor de Escola C (até 500 alunos matriculados) R$ 865,87
Vice-diretor de escola de ensino infantil e fundamental R$ 721,56
Diretor de turno de escola de ensino fundamental R$ 721,56
Gratificação - função Condições Valor (desempenho de 40h/semanal)
Incentivo de qualificação – Nível II Professor ou Orientador Educacional com pós-graduação correlacionada ao cargo R$ 317,49
Difícil acesso Professor ou Orientador Educacional que preste atividades em local de difícil acesso, nos
termos da Lei Municipal nº 3.310/90.
R$ 1.443,12
Difícil acesso Professor ou Orientador Educacional que preste atividades e resida em local de difícil acesso,
nos termos da Lei Municipal nº 3.310/90.
R$ 2.886,24
Atendimento educacional especializado a alunos com deficiência Destinada ao cargo de professor, nos termos da Lei Municipal nº 6.788/20. R$ 1.443,12
Supervisão e Orientação de Ensino Destinada ao cargo de professor, nos termos das Leis Municipais nº 3.668/93 e 4.978/03. R$ 1.443,12
Coordenação Pedagógica Destinada ao cargo de professor, nos termos das Leis Municipais nºs 4.669/01 e 4.874/02. R$ 885,17
Direção de Escola – infantil, fundamental e médio Destinada ao cargo de professor, nos termos da Lei Municipal nº 4.874/02.
Diretor de escola com ensino médio R$ 1.443,12
Vice-diretor de escola com ensino médio R$ 1.010,18
Diretor de turno de escola com ensino médio R$ 1.010,18
Diretor de séries iniciais R$ 1.010,18
Diretor de Escola A (acima de 800 alunos matriculados) R$ 1.154,50
Diretor de Escola B (de 501 a 800 alunos matriculados) R$ 1.010,18
Diretor de Escola C (até 500 alunos matriculados) R$ 865,87
Vice-diretor de escola de ensino infantil e fundamental R$ 721,56
Diretor de turno de escola de ensino fundamental R$ 721,56
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 7.038 DE 09 DE MARÇO DE 2022
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:032FA6CA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/03/2022. Edição 3274
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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