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norma nº 2/2022

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaAltera a redação do artigo 1º., e cria os parágrafos primeiro e segundo ao mesmo artigo, da Resolução nº. 07, de 17 de junho de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
RESOLUÇÃO N° 002/2022
RESOLUÇÃO Nº 02
Altera a redação do artigo 1º., e cria os parágrafos
primeiro e segundo ao mesmo artigo, da Resolução
nº. 07, de 17 de junho de 2021, e dá outras
providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou A seguinte Resolução.
Art. 1º Os limites de despesa mensal com a soma das ligações
telefônicas dos aparelhos fixos e celulares dos vereadores, incluída a
internet móvel; os limites de despesa mensal com cópias xerográficas
incluindo-se encadernações, reduções e ampliações de material gráfico
de uso de vereadores, os limites de despesa mensal com o envio de
correspondência, através da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, dos vereadores; e os limites de despesa mensal com
combustíveis, para utilização dos vereadores, serão custeados até o
valor máximo de 17 (dezessete) UR’s (unidade de referência do
Município de Pelotas-RS).
Parágrafo Primeiro – Ao Diretor-Geral da Câmara, e aos assessores
jurídicos, os limites de despesa mensal com a soma das ligações
telefônicas dos aparelhos fixos e celulares, incluída a internet móvel, e
os limites de despesa mensal com combustíveis, serão custeados até o
valor máximo de 08 (oito) UR’s (unidade de referência do Município
de Pelotas-RS).
Parágrafo Segundo – Os agentes referidos no caput, e no parágrafo
primeiro, que pretenderem ter custeadas as despesas com
combustíveis deverão, obrigatoriamente, cadastrar junto à Direção￾Geral da Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas o Certificado de
Propriedade do Veículo que será abastecido e, caso não seja veículo
próprio, uma procuração, por instrumento público, que lhe outorgue
poderes para tanto.
Parágrafo Terceiro – O controle das despesas será efetuado
mensalmente, compensando-se mês a mês, os limites utilizados, para
mais ou para menos, se for o caso.
Art. 2º O pagamento das despesas previstas nesta Resolução serão
feitas nos dias 10, 20 ou 30 de cada mês, respeitado o prazo de 48
(quarenta e oito) horas de antecedência da apresentação das notas
fiscais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Unidade de Apoio Legislativo, 23 de fevereiro de 2022.
MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Letícia Barbosa Ribeiro
Código Identificador:99DA88AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 28/02/2022. Edição 3264
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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