| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 1º., e cria os parágrafos primeiro e segundo ao mesmo artigo, da Resolução nº. 07, de 17 de junho de 2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS RESOLUÇÃO N° 002/2022 RESOLUÇÃO Nº 02 Altera a redação do artigo 1º., e cria os parágrafos primeiro e segundo ao mesmo artigo, da Resolução nº. 07, de 17 de junho de 2021, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou A seguinte Resolução. Art. 1º Os limites de despesa mensal com a soma das ligações telefônicas dos aparelhos fixos e celulares dos vereadores, incluída a internet móvel; os limites de despesa mensal com cópias xerográficas incluindo-se encadernações, reduções e ampliações de material gráfico de uso de vereadores, os limites de despesa mensal com o envio de correspondência, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos vereadores; e os limites de despesa mensal com combustíveis, para utilização dos vereadores, serão custeados até o valor máximo de 17 (dezessete) UR’s (unidade de referência do Município de Pelotas-RS). Parágrafo Primeiro – Ao Diretor-Geral da Câmara, e aos assessores jurídicos, os limites de despesa mensal com a soma das ligações telefônicas dos aparelhos fixos e celulares, incluída a internet móvel, e os limites de despesa mensal com combustíveis, serão custeados até o valor máximo de 08 (oito) UR’s (unidade de referência do Município de Pelotas-RS). Parágrafo Segundo – Os agentes referidos no caput, e no parágrafo primeiro, que pretenderem ter custeadas as despesas com combustíveis deverão, obrigatoriamente, cadastrar junto à DireçãoGeral da Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas o Certificado de Propriedade do Veículo que será abastecido e, caso não seja veículo próprio, uma procuração, por instrumento público, que lhe outorgue poderes para tanto. Parágrafo Terceiro – O controle das despesas será efetuado mensalmente, compensando-se mês a mês, os limites utilizados, para mais ou para menos, se for o caso. Art. 2º O pagamento das despesas previstas nesta Resolução serão feitas nos dias 10, 20 ou 30 de cada mês, respeitado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da apresentação das notas fiscais. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Unidade de Apoio Legislativo, 23 de fevereiro de 2022. MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário Publicado por: Letícia Barbosa Ribeiro Código Identificador:99DA88AF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/02/2022. Edição 3264 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/