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norma nº 3/2022

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaRegulamenta a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
RESOLUÇÃO N° 003/2022
RESOLUÇÃO Nº 03
Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou A seguinte Resolução.
Art. 1º O Vereador ou servidor do Poder Legislativo de Pelotas que, a serviço ou representação da Câmara, participação de cursos, congressos,
seminários e outros eventos de interesse público, se deslocar do Município de Pelotas para outro ponto do Estado, do território nacional ou para o
exterior, por período não superior a 30 (trinta) dias, fará jus à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação, hospedagem e
deslocamentos internos, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do transporte pela Câmara, exceto combustível para veículo particular,
respeitados os limites e as condições constantes nesta Resolução.
§ 1º. Para efeito do disposto nesta Resolução, são denominados servidores aqueles assim considerados pela legislação municipal, sejam eles
ocupantes de cargos efetivos ou em comissão ou, ainda, de provimento temporário.
§ 2º. Poderá haver liberação de diária para assessor que acompanhe vereador em viagem, desde que o pedido seja assinado pelo assessor, e venha
acompanhado de justificativa pertinente assinada pelo vereador, a qual será objeto de análise da Presidência da Câmara Municipal, para liberação.
§ 3º. O vereador não poderá se fazer acompanhar por mais de 02 (dois) assessores em viagem.
§ 4º. Quando o deslocamento se realizar em veículo próprio, o beneficiário perceberá indenização correspondente ao menos valor das passagens de
isa e volta ao destino, devidamente comprovadas.
Art. 2º Caberá ao Presidente da Câmara, mediante requerimento do interessado, a concessão e o pagamento das diárias, sendo que tal deferimento
pressupõe, obrigatoriamente:
I – indicação do nome, do cargo ou função do requerente, local para onde se deslocará, a finalidade e a duração prevista do afastamento, e o número
correspondente de diárias;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do beneficiário; e
III – inexistência de pendência de comprovações referentes a diárias concedidas anteriormente.
Art. 3º As diárias de vereadores ou servidores, atendidos os requisitos prescritos nesta Resolução, somente serão concedidas dentro dos limites
orçamentários próprios, após autorização direta, ou por delegação formal do Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, observados os valores
unitários da tabela constante do Anexo I, que poderão ser reajustados anualmente pela variação do índice do IGP-M, da FGV, de maneira expressa,
mediante Portaria assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pelotas.
Parágrafo Único. Os valores unitários da tabela constante do Anexo I da presente Resolução levarão em consideração, para fixação de valores
diferenciados das diárias, as seguintes condições de localização dos municípios de destino:
a) municípios contíguos ao Município de Pelotas;
b) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul em geral;
c) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com população acima de 150 (cento e cinquenta) mil habitantes, exceto o Município de
Rio Grande, por ser contíguo ao Município de Pelotas, e Porto Alegre, por ser a capital do Estado;
d) Porto Alegre, por ser a capital do Estado;
e) cidades, capitais ou interior, de outros Estados do Brasil;
f) Países do Mercosul; e
g) outros países.
Art. 4º Os pedidos de diárias serão formalizados mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo II desta Resolução,
devidamente preenchido, datado e assinado pelo requerente, considerando-se inválido o requerimento efetuado por outra forma.
Parágrafo Único. O requerente deverá encaminhar o pedido de diárias com antecedência, mínima, de 24 (vinte e quatro) horas, diretamente à
Presidência da Câmara Municipal, e o pagamento das mesmas se darão em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do deferimento.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do Poder Legislativo Municipal, incluindo-se o de partida e o de chegada, desde
que comprovadas as atividades do beneficiário ou, ainda, da necessidade de deslocamento em dia precedente ou superveniente a atividade em função
do horário de desenvolvimento desta.
§ 1º. A diária terá valor correspondente a meia (½) diária, ou 50% (cinquenta por cento) do valor, nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede de lotação do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. A diária terá valor correspondente a uma (01) diária, ou 100% (cem por cento) do valor, nos seguintes casos:
Municípios Contíguos1 Interior do Estado (em Geral) Interior do Estado (Acima de 150 mil hab.) Capital do Estado (Porto Alegre)
Diária ½ d Diária ½ d Diária ½ d Diária ½ d
Servidores Ccs e Fgs 170 85 342 171 476 238 550 275
I – quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede de lotação do Poder Legislativo Municipal sendo que, entretanto, a atividade do beneficiário
venha a ser desenvolvida em um único dia.
§ 3º. A diária terá valor correspondente a uma vez e meia (1,5) diária, ou 150% (cento e cinquenta por cento) do valor, nos seguintes casos:
I – quando o beneficiário vier a desenvolver mais de uma atividade, sendo as mesmas desdobradas em mais de um dia, de forma que o
deslocamento venha a exigir pernoite fora da sede de lotação do Poder Legislativo Municipal em um dia, e no outro dia não.
§ 4º. As solicitações de diárias que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, ficando a sua concessão a critério
e avaliação da Presidência da Câmara Municipal.
§ 5º. Nos municípios contíguos ao Município de Pelotas os valores das diárias sofrerão redução pela metade, ficando fixados em 50% (cinquenta por
cento) para uma (01) diária, e 25% (vinte e cinco por cento) para meia (½) diária.
Art. 6º O beneficiário que receber diária e não se afastar da sede do Poder Legislativo Municipal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir o
valor recebido aos cofres públicos, integralmente, no prazo, máximo, de 03 (três) dias, contados da data prevista para o início do deslocamento.
Parágrafo Único. Em caso de transferência da viagem, com diária já recebida, deverá o beneficiário comunicar o fato à Presidência da Câmara
Municipal a fim de que o Presidente homologue a transferência; caso contrário, deverá restituir o valor recebido no mesmo prazo estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 7º A comprovação de diárias, feita mediante preenchimento de formulário cujo modelo consta no Anexo III, devidamente preenchido, datado e
assinado pelo requerente, juntamente com a documentação comprobatória, deverá ser encaminhada ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal
de Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data estipulada para retorno da viagem, para processamento dos registros contábeis
pertinentes.
§1º. Para efeito de comprovação de diárias, são documentos imprescindíveis:
a) comprovantes de despesas de hospedagem, quando for o caso;
b) bilhetes de passagem de ida e volta, ou comprovantes de combustível e pedágios, quando for o caso;
c) certificado, atestado ou declaração de participação em cursos, congressos, palestras, seminários, reuniões e/ou eventos afins; e
d) comprovante de protocolo de documentos no local para onde ocorreu o deslocamento.
§ 2º. Quando for o caso de servidor que se desloca em acompanhamento a vereador ou superior hierárquico, a diária deverá ser comprovada também
por declaração do vereador ou do superior hierárquico.
§3º. Na hipótese de o vereador ou o servidor retornar à sede antes da data prevista no documento de solicitação da diária, deverá restituir o valor
correspondente às diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§4º. A falta de apresentação dos documentos mencionados do §1º. deste artigo configurará a não comprovação da viagem, o que obrigará o
beneficiário a devolver, imediatamente, aos cofres públicos, os valores referentes às diárias recebidas e não comprovadas, ficando impedido de
receber novo benefício de idêntica natureza, enquanto não for regularizada a situação.
§5º. A inobservância do estabelecido nesta Resolução, no tocante à devolução de diárias, autorizará, quando for o caso, a Presidência da Câmara
Municipal a proceder ao desconto compulsório em folha de pagamento, para restituição da importância devida ao erário, sem prejuízo de eventual
abertura de processo administrativo disciplinar para efeito de apuração de responsabilidade ou falta grave.
§ 6º. Comprovado dolo ou má-fé, o beneficiário das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos
agentes responsáveis pelo pagamento.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações obrigatórias próprias.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 06, de 26 de setembro de 2013, a Resolução nº. 03, de 07 de
agosto de 2014, e a Resolução nº. 02, de 06 de junho de 2019.
Unidade de Apoio Legislativo, 23 de fevereiro de 2022.
MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
A N E X O I
TABELA DE DIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
(Valores expressos em Reais)
Vereadores Assessores Jurídico e
Diretor
200 100 402 201 596 298 700 350
Outros Estados Países do Mercosul Outros Países
Diária ½ d Diária ½ d Diária ½ d
Servidores Ccs e Fgs 864 432 864 432 1.042 521
Vereadores Assessores Jurídico e Diretor 1.040 520 1.040 520 1.220 610
1- Morro Redondo, Canguçu, Arroio do Padre, São Lourenço do Sul, Turuçu, Capão do Leão e Rio Grande.
ANEXO II
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Pelotas, de de 20
Exmo. Sr. Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Pelotas
________________________________________________________, na condição de _____________________, venho requerer que me seja(m)
condedida(s) ______ (______________) diária(s), para viajar à ___________________, com a finalidade de tratar assuntos de interesse da Câmara
Municipal de Pelotas e/ou do Munícipio de Pelotas, junto a(s) ________________ ________________ ________________
Declaro que tenho conhecimento da Resolução nº. xx/2022 que Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e servidores da
Câmara Municipal de Pelotas.
(requerente)
Despacho: Determino a concessão de _____(________________________________) diária(s). Pelotas,
____ de _______________ de 20__.
(assinatura e carimbo do Presidente)
ANEXO III
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
Ao
Setor de Contabilidade
De acordo com a Resolução n°. xx/2022, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de
Pelotas, eu (NOME DA PESSOA QUE ESTÁ APRESENTANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS), na condição de (VEREADOR OU CARGO),
presto as seguintes informações, e apresento a documentação anexa:
Período da viagem:
Local de destino:
Meio de transporte:
Diárias liberadas:
Atividades desenvolvidas:
Nome e assinatura do vereador ou servidor
Data: / /
Publicado por:
Letícia Barbosa Ribeiro
Código Identificador:7AB96ED3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/02/2022. Edição 3264
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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