| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7044 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Autoriza a ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas travestis e transexuais no âmbito dos concursos públicos pra o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.044, DE 04 DE ABRIL DE 2022. Autoriza a ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas travestis e transexuais no âmbito dos concursos públicos pra o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pelotas. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1° A ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas Travestis e Transexuais no âmbito dos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pelotas, observará a presente Lei. § 1º A reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos consiste em ação afirmativa que visa a atender aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil, bem como aos compromissos assumidos internacionalmente pela República Brasileira por meio de tratados e convenções de direitos humanos adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro. § 2º A reserva de vagas em concursos públicos possui viés reparatório e simbólico em relação aos segmentos populacionais que são seus destinatários e visa, a partir do implemento de maior diversidade e representatividade nos quadros públicos, a obter ganho de eficiência na formulação e na execução de políticas públicas no Estado. §3° (VETADO). Art. 2º A reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo município poderá ser destinada da seguinte forma: I - às pessoas trans, compreendidas as mulheres trans, as travestis e os homens trans, na proporção de 1% (um por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso; II - O percentual de que trata o inciso III do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a cinco; III - Alcançados os números de vagas referidas no presente artigo, será necessariamente reservada uma vaga para candidato que integre o respectivo segmento social, de modo que, com as primeiras seis nomeações, haverá reserva de ao menos uma vaga para pessoas oriundas da ação afirmativa. Art. 3º Respeitadas as regras dispostas no presente Projeto de Lei, o preenchimento das vagas previstas no edital e que venham a surgir durante o prazo de validade do concurso ou processo seletivo deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade numérica entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas. Art. 4º Não ocorrendo a aprovação de candidatos em número suficiente para ocupar os cargos e os empregos afetados por cada uma das reservas de vagas, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos classificados pelo critério da ampla concorrência. Art. 5º Os candidatos optantes pelo sistema de reserva de vagas participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário, ao local de aplicação de provas e à nota mínima exigida, sem prejuízo aos candidatos e candidatas da ampla concorrência e da reserva de vagas. Art. 6º Poderão concorrer às vagas reservadas para as pessoas trans as pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, cabendo-lhes autodeclararem essa condição no ato da inscrição. Art. 7º Os órgãos e entidades de que trata o art.1º da presente lei deverão constituir Comissão Especial de heteroidentificação a fim de atestar a veracidade da declaração de que trata o art. 7º desta lei, observados os seguintes procedimentos: I - no processo de avaliação da autodeclaração, será garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como respeitada a dignidade da pessoa humana; II – (VETADO); III - a confirmação da autodeclaração não é condicionada à prévia realização de procedimento cirúrgico de redesignação e/ou à retificação de gênero ou de nome no registro civil, ainda que tais circunstâncias possam ser ponderadas em favor do candidato, quando existentes; IV - a posse do candidat@ para o cargo reservado a pessoas trans somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no "caput" deste artigo; V - da conclusão pela não qualificação do candidato como pessoa trans, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso, no prazo de cinco dias; e VI - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação nas vagas de ampla concorrência ou sobre a exclusão do certame, a qual será aplicável na hipótese prevista no art. 36 deste Decreto. § 1º A Comissão referida no "caput" deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção dos direitos da população Trans. § 2º A heteroidentificação avaliará um ou mais critérios abaixo relacionados: I - o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de identidade de gênero, assim entendidas como o conjunto de características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade vivenciada; II - a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou número de protocolo do processo administrativo para retificação) e/ou apresentação de documentos com nome social (carteira de nome social, carteira de identidade profissional, crachás, carteira de estudante, cartão do vale transporte, CNH, Cartão Nacional de Saúde, entre outros); e III - escuta de relato da transição do candidato nos casos em que a comissão avaliar necessário. § 3º Será confirmada a condição do candidat@ autodeclarado trans e/ou travesti que assim for reconhecido por maioria da comissão especial. § 4º A ausência à entrevista e a decisão que não reconheça a condição de pessoa trans permitem que o candidato siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases. Art. 8º Às pessoas trans, compreendidas as mulheres trans, as travestis e os homens trans é assegurado, junto à administração pública municipal direta e indireta, o direito à utilização do seu nome social, nos termos do Decreto Estadual n.º 48.118, de 27 de junho de 2011 e Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 da União, independentemente de registro civil. Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação na totalidade da norma, no prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente Lei. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 04 de abril de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:2E77C844 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/04/2022. Edição 3290 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/