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norma nº 7044/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7044 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaAutoriza a ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas travestis e transexuais no âmbito dos concursos públicos pra o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.044, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a ação afirmativa de reserva de vagas
para as pessoas travestis e transexuais no
âmbito dos concursos públicos pra o
provimento de cargos efetivos e empregos
públicos, bem como nos processos seletivos
para a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional
interesse público no âmbito dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública
direta e indireta do Poder Executivo do
Município de Pelotas.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1° A ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas
Travestis e Transexuais no âmbito dos concursos públicos para
o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem
como nos processos seletivos para a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades
integrantes da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Pelotas, observará a presente Lei.
§ 1º A reserva de vagas em concursos públicos para o
provimento de cargos ou empregos públicos consiste em ação
afirmativa que visa a atender aos objetivos constitucionais da
República Federativa do Brasil, bem como aos compromissos
assumidos internacionalmente pela República Brasileira por
meio de tratados e convenções de direitos humanos adotados
pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 2º A reserva de vagas em concursos públicos possui viés
reparatório e simbólico em relação aos segmentos
populacionais que são seus destinatários e visa, a partir do
implemento de maior diversidade e representatividade nos
quadros públicos, a obter ganho de eficiência na formulação e
na execução de políticas públicas no Estado.
§3° (VETADO).
Art. 2º A reserva de vagas em concursos públicos para o
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública municipal direta e indireta, incluindo
as autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo município
poderá ser destinada da seguinte forma:
I - às pessoas trans, compreendidas as mulheres trans, as
travestis e os homens trans, na proporção de 1% (um por cento)
do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou
emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso
público ou processo seletivo ou providas durante todo o
período de validade do concurso;
II - O percentual de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem
nomeados ou contratados for igual ou superior a cinco;
III - Alcançados os números de vagas referidas no presente
artigo, será necessariamente reservada uma vaga para
candidato que integre o respectivo segmento social, de modo
que, com as primeiras seis nomeações, haverá reserva de ao
menos uma vaga para pessoas oriundas da ação afirmativa.
Art. 3º Respeitadas as regras dispostas no presente Projeto de
Lei, o preenchimento das vagas previstas no edital e que
venham a surgir durante o prazo de validade do concurso ou
processo seletivo deverá observar os critérios de alternância e
proporcionalidade numérica entre as vagas de ampla
concorrência e as reservadas.
Art. 4º Não ocorrendo a aprovação de candidatos em número
suficiente para ocupar os cargos e os empregos afetados por
cada uma das reservas de vagas, as vagas remanescentes serão
revertidas para os demais candidatos classificados pelo critério
da ampla concorrência.
Art. 5º Os candidatos optantes pelo sistema de reserva de
vagas participarão do concurso em igualdade de condições com
os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à
avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário, ao local de
aplicação de provas e à nota mínima exigida, sem prejuízo aos
candidatos e candidatas da ampla concorrência e da reserva de
vagas.
Art. 6º Poderão concorrer às vagas reservadas para as pessoas
trans as pessoas que não se identificam com o gênero que lhes
foi atribuído quando de seu nascimento, cabendo-lhes
autodeclararem essa condição no ato da inscrição.
Art. 7º Os órgãos e entidades de que trata o art.1º da presente
lei deverão constituir Comissão Especial de heteroidentificação
a fim de atestar a veracidade da declaração de que trata o art. 7º
desta lei, observados os seguintes procedimentos:
I - no processo de avaliação da autodeclaração, será garantido o
contraditório e a ampla defesa, bem como respeitada a
dignidade da pessoa humana;
II – (VETADO);
III - a confirmação da autodeclaração não é condicionada à
prévia realização de procedimento cirúrgico de redesignação
e/ou à retificação de gênero ou de nome no registro civil, ainda
que tais circunstâncias possam ser ponderadas em favor do
candidato, quando existentes;
IV - a posse do candidat@ para o cargo reservado a pessoas
trans somente ocorrerá após a verificação e o parecer da
Comissão referida no "caput" deste artigo;
V - da conclusão pela não qualificação do candidato como
pessoa trans, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou
da entidade responsável pela realização do concurso, no prazo
de cinco dias; e
VI - encerrado o processo de verificação e examinados
eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso
reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de
vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á
sobre a possibilidade de participação nas vagas de ampla
concorrência ou sobre a exclusão do certame, a qual será
aplicável na hipótese prevista no art. 36 deste Decreto.
§ 1º A Comissão referida no "caput" deste artigo será composta
com, no mínimo, um representante de organização da
sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da
discriminação e/ou a promoção dos direitos da população
Trans.
§ 2º A heteroidentificação avaliará um ou mais critérios abaixo
relacionados:
I - o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de
identidade de gênero, assim entendidas como o conjunto de
características que compõem a transexualidade e/ou
travestilidade vivenciada;
II - a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou
número de protocolo do processo administrativo para
retificação) e/ou apresentação de documentos com nome social
(carteira de nome social, carteira de identidade profissional,
crachás, carteira de estudante, cartão do vale transporte, CNH,
Cartão Nacional de Saúde, entre outros); e
III - escuta de relato da transição do candidato nos casos em
que a comissão avaliar necessário.
§ 3º Será confirmada a condição do candidat@ autodeclarado
trans e/ou travesti que assim for reconhecido por maioria da
comissão especial.
§ 4º A ausência à entrevista e a decisão que não reconheça a
condição de pessoa trans permitem que o candidato siga no
certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência,
caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a
concorrência geral, em todas as fases.
Art. 8º Às pessoas trans, compreendidas as mulheres trans, as
travestis e os homens trans é assegurado, junto à administração
pública municipal direta e indireta, o direito à utilização do seu
nome social, nos termos do Decreto Estadual n.º 48.118, de 27
de junho de 2011 e Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 da
União, independentemente de registro civil.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação na
totalidade da norma, no prazo de 60 dias, a partir da publicação
da presente Lei.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 04 de abril de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:2E77C844
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/04/2022. Edição 3290
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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