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norma nº 7048/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7048 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.048, DE 5 DE MAIO DE 2022.
Institui o Plano Municipal de Cultura no âmbito do
Município de Pelotas, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC) em
conformidade com o art. 215 da Constituição Federal e art. 4º do
Sistema Municipal de Cultura – Lei nº 6.389, de 28 de novembro de
2016, sendo instrumento de planejamento estratégico na execução da
política cultural do município.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 anos,
constituído conjuntamente pelo Governo Municipal e o Conselho
Municipal de Cultura em sintonia com a sociedade representada pela
Comissão Especial de Políticas Culturais e Participação Social, visa
atender aos princípios do Sistema Municipal de Cultura em
consonância com os Sistemas Estadual (SEC) e Nacional (SNC),
considerando a cultura como direito constitucional da cidadania
pelotense.
Art. 3º É o objetivo do Plano Municipal de Cultura conceber e
articular diretrizes, prioridades e metas de forma sistematizada,
contribuindo para soluções duradouras, estruturadas e continuadas
para as políticas públicas transversais na cultura do município.
Art. 4º São princípios do Plano Municipal de Cultura a formulação,
promoção e instrumentalização da execução das políticas públicas
para a identificação, preservação, difusão, acesso, fomento e incentivo
da cultura em toda a sua diversidade:
I – diversidade das expressões culturais;
II – democratização do acesso e acessibilidade aos bens e serviços
culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das Políticas Culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações; e
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
Art. 5º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura:
I – GESTÃO CULTURAL: Qualificar a gestão pública de cultura no
município de Pelotas, assegurando sua execução pela Secretaria
Municipal de Cultura (SECULT) de forma eficiente, responsável e
transparente;
II – DESENVOLVIMENTO: Instrumentalizar a política cultural
enquanto vetor de desenvolvimento social e econômico sustentável,
valorizando fazedoras e fazedores culturais;
III – DIVERSIDADE: Garantir e promover a diversidade das
expressões culturais no município e das formas de vida dos fazedores
de cultura;
IV – DEMOCRATIZAÇÃO: Democratizar o acesso cultural,
garantindo a inclusão social e a acessibilidade da população aos bens e
serviços culturais;
V – FOMENTO: Fomentar a produção, a difusão e a circulação de
conhecimentos, saberes, memórias e bens culturais;
VI – VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO: Valorizar e proteger o
patrimônio cultural material e imaterial, bem como as práticas, saberes
e expressões culturais próprias de cada coletividade;
VII – COOPERAÇÃO: Intensificar a cooperação entre os entes
federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
VIII – TRANSVERSALIDADE: Promover a integração, a interação e
a transversalidade das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
XIX – AUTONOMIA: Garantir a autonomia dos entes federados e das
instituições da sociedade civil;
X – TRANSPARÊNCIA: Primar pela transparência e o
compartilhamento de informações no âmbito das políticas culturais e
de gestão pública;
XI – PARTICIPAÇÃO: Democratizar os processos decisórios com
participação, continuidade e controle social;
XII – DESCENTRALIZAÇÃO: Descentralizar, de forma articulada e
pactuada, a aplicação dos recursos públicos e a gestão das políticas
públicas;
XIII – AMPLIAÇÃO: Ampliar os recursos públicos para a cultura;
XIV – AVALIAÇÃO: Monitorar continuamente as políticas culturais,
através da produção e avaliação de indicadores culturais;
XV – DIVULGAÇÃO: Promover a visibilidade do campo da
produção cultural pelotense, seus agentes, instituições e bens culturais
no âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura exercer a
coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta
Lei, ficando responsável pela coordenação e organização das ações,
articulações, parceria, pactuações e acompanhamentos para a sua
efetiva implementação.
Art. 7º Também são responsáveis pela efetiva implementação as
instâncias de participação atribuídas pela Lei Municipal nº 6.389, de
28 de novembro de 2016, que institui o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO, DAS METAS, MONITORAMENTO E
RESULTADOS
Art. 8º As metas, ações, prazos, monitoramento, acompanhamento e
resultados esperados estão firmados no Anexo da presente Lei.
Art. 9º As leis orçamentárias municipais, tais como o Plano Plurianual
– PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária
Anual – LOA, disporão sobre os recursos a serem destinados ao
cumprimento dos objetivos, metas, ações e diretrizes do Plano
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente
com o objetivo de atualizar, ajustar e revisar suas diretrizes e metas.
§1º. Poderá ser criado um Comitê Executivo para o Plano Municipal
de Cultura com membros da administração municipal, dos conselhos
vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, dos Sistemas Setoriais
de Cultura e de representantes de associações comunitárias dos bairros
para a discussão e proposição de ajustes e atualizações do Plano
Municipal de Cultura.
§ 2º. As revisões serão realizadas nas Conferências de Cultura a cada
02 (dois) anos, sendo a primeira revisão 02 (dois) anos após a
publicação desta Lei.
Art. 11 Deverão ser incorporadas, implementadas e respeitadas as
metas estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura, no
âmbito dos municípios.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de maio de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
* o Plano Municipal de Cultura pode ser acessado na íntegra no site:
www.pelotas.com.br
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:3A87810D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 06/05/2022. Edição 3311
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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