| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7048 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.048, DE 5 DE MAIO DE 2022. Institui o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC) em conformidade com o art. 215 da Constituição Federal e art. 4º do Sistema Municipal de Cultura – Lei nº 6.389, de 28 de novembro de 2016, sendo instrumento de planejamento estratégico na execução da política cultural do município. Art. 2º O Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 anos, constituído conjuntamente pelo Governo Municipal e o Conselho Municipal de Cultura em sintonia com a sociedade representada pela Comissão Especial de Políticas Culturais e Participação Social, visa atender aos princípios do Sistema Municipal de Cultura em consonância com os Sistemas Estadual (SEC) e Nacional (SNC), considerando a cultura como direito constitucional da cidadania pelotense. Art. 3º É o objetivo do Plano Municipal de Cultura conceber e articular diretrizes, prioridades e metas de forma sistematizada, contribuindo para soluções duradouras, estruturadas e continuadas para as políticas públicas transversais na cultura do município. Art. 4º São princípios do Plano Municipal de Cultura a formulação, promoção e instrumentalização da execução das políticas públicas para a identificação, preservação, difusão, acesso, fomento e incentivo da cultura em toda a sua diversidade: I – diversidade das expressões culturais; II – democratização do acesso e acessibilidade aos bens e serviços culturais; III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII – transversalidade das Políticas Culturais; VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX – transparência e compartilhamento das informações; X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Art. 5º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura: I – GESTÃO CULTURAL: Qualificar a gestão pública de cultura no município de Pelotas, assegurando sua execução pela Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) de forma eficiente, responsável e transparente; II – DESENVOLVIMENTO: Instrumentalizar a política cultural enquanto vetor de desenvolvimento social e econômico sustentável, valorizando fazedoras e fazedores culturais; III – DIVERSIDADE: Garantir e promover a diversidade das expressões culturais no município e das formas de vida dos fazedores de cultura; IV – DEMOCRATIZAÇÃO: Democratizar o acesso cultural, garantindo a inclusão social e a acessibilidade da população aos bens e serviços culturais; V – FOMENTO: Fomentar a produção, a difusão e a circulação de conhecimentos, saberes, memórias e bens culturais; VI – VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO: Valorizar e proteger o patrimônio cultural material e imaterial, bem como as práticas, saberes e expressões culturais próprias de cada coletividade; VII – COOPERAÇÃO: Intensificar a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; VIII – TRANSVERSALIDADE: Promover a integração, a interação e a transversalidade das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; XIX – AUTONOMIA: Garantir a autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; X – TRANSPARÊNCIA: Primar pela transparência e o compartilhamento de informações no âmbito das políticas culturais e de gestão pública; XI – PARTICIPAÇÃO: Democratizar os processos decisórios com participação, continuidade e controle social; XII – DESCENTRALIZAÇÃO: Descentralizar, de forma articulada e pactuada, a aplicação dos recursos públicos e a gestão das políticas públicas; XIII – AMPLIAÇÃO: Ampliar os recursos públicos para a cultura; XIV – AVALIAÇÃO: Monitorar continuamente as políticas culturais, através da produção e avaliação de indicadores culturais; XV – DIVULGAÇÃO: Promover a visibilidade do campo da produção cultural pelotense, seus agentes, instituições e bens culturais no âmbito regional, estadual, nacional e internacional. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura exercer a coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela coordenação e organização das ações, articulações, parceria, pactuações e acompanhamentos para a sua efetiva implementação. Art. 7º Também são responsáveis pela efetiva implementação as instâncias de participação atribuídas pela Lei Municipal nº 6.389, de 28 de novembro de 2016, que institui o Sistema Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO, DAS METAS, MONITORAMENTO E RESULTADOS Art. 8º As metas, ações, prazos, monitoramento, acompanhamento e resultados esperados estão firmados no Anexo da presente Lei. Art. 9º As leis orçamentárias municipais, tais como o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, disporão sobre os recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos, metas, ações e diretrizes do Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente com o objetivo de atualizar, ajustar e revisar suas diretrizes e metas. §1º. Poderá ser criado um Comitê Executivo para o Plano Municipal de Cultura com membros da administração municipal, dos conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, dos Sistemas Setoriais de Cultura e de representantes de associações comunitárias dos bairros para a discussão e proposição de ajustes e atualizações do Plano Municipal de Cultura. § 2º. As revisões serão realizadas nas Conferências de Cultura a cada 02 (dois) anos, sendo a primeira revisão 02 (dois) anos após a publicação desta Lei. Art. 11 Deverão ser incorporadas, implementadas e respeitadas as metas estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura, no âmbito dos municípios. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de maio de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo * o Plano Municipal de Cultura pode ser acessado na íntegra no site: www.pelotas.com.br Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:3A87810D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 06/05/2022. Edição 3311 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/