| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7047 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por ônibus no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
| native_id | 3244 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
09/05/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1BD78E09/03AGdBq26S_s_fRjszhFXqrS0SBBTi9hdM9oRq4MaxaYLVapEQLik1m_8Louc4n5… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.047, DE 5 DE MAIO DE 2022. Institui o Programa Municipal de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por ônibus no Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por ônibus no Município de Pelotas, compreendendo as seguintes diretrizes e objetivos: I – contribuição para a modicidade tarifária na prestação do serviço; II – ações que possibilitem a transição e transposição dos cobradores na função de motorista, ou para outros mercados de trabalho; III – redução gradativa do número de profissionais, mediante a não reposição das vagas de cobrador no âmbito das empresas prestadoras do serviço municipal; IV – implementação de novas formas eletrônicas de pagamento e cobrança da tarifa do serviço; V – extinção definitiva da função de cobrador até 1º janeiro de 2027. Art. 2º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, urbano e rural, do Município de Pelotas deverão promover ações de viabilização da transposição e transição dos cobradores para outras funções internas das empresas, ou outros mercados de trabalho, na forma prevista no inciso II do art. 1º desta Lei, mediante os seguintes termos: I – disponibilização de cursos de qualificação ou capacitação profissional em quantidade de vagas suficientes para o atendimento de todos os seus cobradores, podendo fazê-lo por meios próprios ou mediante a celebração de convênios, contratos ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado; II – a avaliação da possibilidade de aproveitamento preferencial dos cobradores, capacitados na forma do Inciso I deste artigo, em outras atividades e funções existentes nas empresas, inclusive na função de motorista. Parágrafo Único. O Município de Pelotas poderá promover ações complementares às dispostas no caput deste artigo, mediante a celebração de convênios ou parcerias, em especial com entidades empresariais (Sistema S) voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa, assistência técnica e lazer. Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, urbano e rural, do Município de Pelotas, obrigam-se, até a conclusão do prazo previsto no art. 1º, inciso V desta Lei, a manter o vínculo trabalhista com os empregados contratados na função de cobrador que tenham sido admitidos até o dia 28 de fevereiro de 2022, ressalvadas as seguintes hipóteses: 09/05/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1BD78E09/03AGdBq26S_s_fRjszhFXqrS0SBBTi9hdM9oRq4MaxaYLVapEQLik1m_8Louc4n5… 2/3 I – rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do cobrador; II – falecimento do empregado; III – aposentadoria; IV – despedida por Justa Causa. V – acordo entre as partes; Art. 4º As empresas ficam autorizadas à execução de viagens sem a utilização de cobradores nas seguintes situações: I – na prestação do serviço de transporte coletivo por ônibus cuja viagem tenha iniciado após às 20h, até o último horário previsto; II – na prestação do serviço nos domingos e feriados; III – em datas, períodos, linhas ou horários específicos, mediante regulamentação prévia da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. § 1º A realização de viagens sem cobrador, conforme previsão constante no caput deste artigo, não poderá implicar na demissão dos cobradores. § 2º As empresas deverão fixar informações em seus sites, em cartazes, e outras formas de comunicação quanto aos horários e linhas em que não haja cobrador, e buscar formas de migração do pagamento em dinheiro para o cartão ou outras formas alternativas de pagamento, no período de transição da supressão da função de cobrador, para que o usuário do transporte não seja prejudicado no momento da utilização do transporte coletivo. § 3º O pagamento do valor da passagem, a partir do horário previsto no inciso I deste artigo, deverá ser efetuado mediante cartão de bilhetagem ou por outro meio de pagamento, durante o período de transição da função de cobrador, onde as empresas devem adotar soluções para que não se tenha prejuízo na cobrança da passagem. § 4º Enquanto perdurar a transição para utilização plena do cartão de bilhetagem, os usuários não podem ser prejudicados por não portarem formas alternativas de pagamento, até a data final de supressão da função de cobrador, onde será cobrada a passagem unicamente por meio eletrônico ou através da bilhetagem eletrônica. Art. 5º O inciso I do art. 5º da Lei Municipal n° 5.854, de 30 de novembro de 2011, alterada pela Lei nº 6.785, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º……………... I - modificação gradual do perfil da frota, conforme metas que serão estabelecidas no Projeto de Troncalização e Integração Física - Tarifaria do Transporte Coletivo Municipal, visando operar as linhas de grande demanda e linhas tronco nos entrepicos, com carros tipo Low Enter (piso baixo), operar as linhas tronco com carros articulados e dotar as linhas alimentadoras com demandas concentradas também com veículos articulados. As linhas com demanda reduzida, desde que devidamente comprovada a necessidade, deverão operar com ônibus leves tipo midibus; ……………………. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “a)” do inciso I do art. 5º da Lei Municipal nº 5.854, de 30 de novembro de 2011, alterada pela Lei n° 6.785, de 17 de janeiro de 2020, e a Lei Municipal nº 5.188, de 08 de novembro de 2005. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de maio de 2022. 09/05/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1BD78E09/03AGdBq26S_s_fRjszhFXqrS0SBBTi9hdM9oRq4MaxaYLVapEQLik1m_8Louc4n5… 3/3 PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:1BD78E09 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/05/2022. Edição 3312 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/