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norma nº 7047/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7047 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por ônibus no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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09/05/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.047, DE 5 DE MAIO DE 2022.
Institui o Programa Municipal de Extinção
Gradativa da Função de Cobrador do
Transporte Coletivo por ônibus no Município de
Pelotas, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Extinção
Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por
ônibus no Município de Pelotas, compreendendo as seguintes
diretrizes e objetivos:
I – contribuição para a modicidade tarifária na prestação do
serviço;
II – ações que possibilitem a transição e transposição dos
cobradores na função de motorista, ou para outros mercados de
trabalho;
III – redução gradativa do número de profissionais, mediante a
não reposição das vagas de cobrador no âmbito das empresas
prestadoras do serviço municipal;
IV – implementação de novas formas eletrônicas de pagamento
e cobrança da tarifa do serviço;
V – extinção definitiva da função de cobrador até 1º janeiro de
2027.
Art. 2º As empresas concessionárias do serviço de transporte
coletivo, urbano e rural, do Município de Pelotas deverão
promover ações de viabilização da transposição e transição dos
cobradores para outras funções internas das empresas, ou
outros mercados de trabalho, na forma prevista no inciso II do
art. 1º desta Lei, mediante os seguintes termos:
I – disponibilização de cursos de qualificação ou capacitação
profissional em quantidade de vagas suficientes para o
atendimento de todos os seus cobradores, podendo fazê-lo por
meios próprios ou mediante a celebração de convênios,
contratos ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de
direito público e privado;
II – a avaliação da possibilidade de aproveitamento
preferencial dos cobradores, capacitados na forma do Inciso I
deste artigo, em outras atividades e funções existentes nas
empresas, inclusive na função de motorista.
Parágrafo Único. O Município de Pelotas poderá promover
ações complementares às dispostas no caput deste artigo,
mediante a celebração de convênios ou parcerias, em especial
com entidades empresariais (Sistema S) voltadas para o
treinamento profissional, assistência social, consultoria,
pesquisa, assistência técnica e lazer.
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte
coletivo, urbano e rural, do Município de Pelotas, obrigam-se,
até a conclusão do prazo previsto no art. 1º, inciso V desta Lei,
a manter o vínculo trabalhista com os empregados contratados
na função de cobrador que tenham sido admitidos até o dia 28
de fevereiro de 2022, ressalvadas as seguintes hipóteses:
09/05/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
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I – rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do cobrador;
II – falecimento do empregado;
III – aposentadoria;
IV – despedida por Justa Causa.
V – acordo entre as partes;
Art. 4º As empresas ficam autorizadas à execução de viagens
sem a utilização de cobradores nas seguintes situações:
I – na prestação do serviço de transporte coletivo por ônibus
cuja viagem tenha iniciado após às 20h, até o último horário
previsto;
II – na prestação do serviço nos domingos e feriados;
III – em datas, períodos, linhas ou horários específicos,
mediante regulamentação prévia da Secretaria Municipal de
Transporte e Trânsito.
§ 1º A realização de viagens sem cobrador, conforme previsão
constante no caput deste artigo, não poderá implicar na
demissão dos cobradores.
§ 2º As empresas deverão fixar informações em seus sites, em
cartazes, e outras formas de comunicação quanto aos horários e
linhas em que não haja cobrador, e buscar formas de migração
do pagamento em dinheiro para o cartão ou outras formas
alternativas de pagamento, no período de transição da
supressão da função de cobrador, para que o usuário do
transporte não seja prejudicado no momento da utilização do
transporte coletivo.
§ 3º O pagamento do valor da passagem, a partir do horário
previsto no inciso I deste artigo, deverá ser efetuado mediante
cartão de bilhetagem ou por outro meio de pagamento, durante
o período de transição da função de cobrador, onde as empresas
devem adotar soluções para que não se tenha prejuízo na
cobrança da passagem.
§ 4º Enquanto perdurar a transição para utilização plena do
cartão de bilhetagem, os usuários não podem ser prejudicados
por não portarem formas alternativas de pagamento, até a data
final de supressão da função de cobrador, onde será cobrada a
passagem unicamente por meio eletrônico ou através da
bilhetagem eletrônica.
Art. 5º O inciso I do art. 5º da Lei Municipal n° 5.854, de 30
de novembro de 2011, alterada pela Lei nº 6.785, de 17 de
janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º……………...
I - modificação gradual do perfil da frota, conforme metas que
serão estabelecidas no Projeto de Troncalização e Integração
Física - Tarifaria do Transporte Coletivo Municipal, visando
operar as linhas de grande demanda e linhas tronco nos entre￾picos, com carros tipo Low Enter (piso baixo), operar as linhas
tronco com carros articulados e dotar as linhas alimentadoras
com demandas concentradas também com veículos articulados.
As linhas com demanda reduzida, desde que devidamente
comprovada a necessidade, deverão operar com ônibus leves
tipo midibus;
…………………….
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a alínea “a)” do inciso I do art. 5º da Lei
Municipal nº 5.854, de 30 de novembro de 2011, alterada pela
Lei n° 6.785, de 17 de janeiro de 2020, e a Lei Municipal nº
5.188, de 08 de novembro de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de maio de 2022.
09/05/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
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PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:1BD78E09
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 09/05/2022. Edição 3312
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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