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norma nº 7030/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7030 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, em caráter permanente, o Banco Municipal do Brinquedo e do Livro no município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.030, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir, em caráter permanente, o Banco
Municipal do Brinquedo e do Livro no
município de Pelotas, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
instituir, em caráter permanente, o Banco Municipal do
Brinquedo e do Livro no município de Pelotas.
Art. 2º O Banco Municipal do Brinquedo e do Livro tem como
finalidade a arrecadação, armazenamento e a distribuição de
doações dos seguintes objetos:
I – brinquedos;
II – jogos pedagógicos,
III – livros, gibis, revistas em quadrinhos e similares, cujo
conteúdo seja direcionado ao público infantojuvenil;
IV – itens em geral de material escolar como mochila, caderno,
lápis, borracha, caneta, lápis de cor, apontador, canetinha,
régua, giz de cera, estojo, entre outros.
Parágrafo único. As doações ao Banco poderão ser feitas por
pessoas físicas ou jurídicas
Art. 3º Os beneficiários das doações deverão ser crianças ou
adolescentes matriculados na rede pública de ensino, cujas
famílias estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único
(CADúnico).
Parágrafo único. Havendo o recebimento de doações superior a
demanda, poderá, haver o repasse para as instituições
filantrópicas de utilidade pública com reconhecido trabalho,
atividades e projetos sociais voltados às crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade social e econômica, ficando a
cargo da administração pública municipal estabelecer o
percentual e os critérios necessários a serem observados para o
repasse.
Art. 4º Fica facultada a disponibilização de urnas coletoras
para recebimento de doações em repartições da administração
pública municipal direta e indireta, bem como a estipulação de
outros pontos de coleta.
Art. 5º Caberá ao Banco Municipal do Brinquedo e do Livro
avaliar e selecionar as doações recebidas, podendo abster-se de
receber os objetos sem condições de uso, ou, se for viável,
recebendo e realizando o correto descarte ou o
encaminhamento ao processo de reciclagem.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que
couber, a presente Lei e, em especial, definirá a secretaria
responsável pela administração e gestão do Banco Municipal
do Brinquedo e do Livro, bem como as formas de divulgação
para incentivar as pessoas a realizarem doações, além de
estabelecer as disposições que se fizerem necessários para o
fiel funcionamento e cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 24 de fevereiro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:85117DAE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/05/2022. Edição 3317
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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