| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7030 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, em caráter permanente, o Banco Municipal do Brinquedo e do Livro no município de Pelotas, e dá outras providências. |
| native_id | 3250 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.030, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, em caráter permanente, o Banco Municipal do Brinquedo e do Livro no município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, em caráter permanente, o Banco Municipal do Brinquedo e do Livro no município de Pelotas. Art. 2º O Banco Municipal do Brinquedo e do Livro tem como finalidade a arrecadação, armazenamento e a distribuição de doações dos seguintes objetos: I – brinquedos; II – jogos pedagógicos, III – livros, gibis, revistas em quadrinhos e similares, cujo conteúdo seja direcionado ao público infantojuvenil; IV – itens em geral de material escolar como mochila, caderno, lápis, borracha, caneta, lápis de cor, apontador, canetinha, régua, giz de cera, estojo, entre outros. Parágrafo único. As doações ao Banco poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas Art. 3º Os beneficiários das doações deverão ser crianças ou adolescentes matriculados na rede pública de ensino, cujas famílias estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único (CADúnico). Parágrafo único. Havendo o recebimento de doações superior a demanda, poderá, haver o repasse para as instituições filantrópicas de utilidade pública com reconhecido trabalho, atividades e projetos sociais voltados às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e econômica, ficando a cargo da administração pública municipal estabelecer o percentual e os critérios necessários a serem observados para o repasse. Art. 4º Fica facultada a disponibilização de urnas coletoras para recebimento de doações em repartições da administração pública municipal direta e indireta, bem como a estipulação de outros pontos de coleta. Art. 5º Caberá ao Banco Municipal do Brinquedo e do Livro avaliar e selecionar as doações recebidas, podendo abster-se de receber os objetos sem condições de uso, ou, se for viável, recebendo e realizando o correto descarte ou o encaminhamento ao processo de reciclagem. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei e, em especial, definirá a secretaria responsável pela administração e gestão do Banco Municipal do Brinquedo e do Livro, bem como as formas de divulgação para incentivar as pessoas a realizarem doações, além de estabelecer as disposições que se fizerem necessários para o fiel funcionamento e cumprimento desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 24 de fevereiro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:85117DAE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/05/2022. Edição 3317 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/