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norma nº 7041/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7041 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaAs Farmácias e Drogarias, no Município de Pelotas, ficam obrigadas a manter uma urna para a coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos e cosméticos vencidos.
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17/05/2022 12:20 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.041, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
As Farmácias e Drogarias, no Município de Pelotas, ficam
obrigadas a manter uma urna para a coleta de medicamentos,
insumos farmacêuticos, correlatos e cosméticos vencidos.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade das farmácias e
drogarias, no Município de Pelotas, manterem urnas para a
coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e
correlatos, com prazo de validade expirado.
Parágrafo único. Entende-se por urna, um invólucro lacrado,
com abertura superior, para ser depositado os materiais
referidos.
Art. 2º A urna deverá ser colocada à vista dos clientes,
devendo ser afixados cartazes descrevendo a importância do
destino correto dos materiais em questão.
Art. 3º Os resíduos recolhidos na urna de que trata o art. 1o,
deverão ser acondicionados em caixas impermeáveis,
resistentes à ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico que
responde como responsável técnico do estabelecimento,
ficando guardado em lugar seguro, longe das prateleiras, até o
encaminhamento ao destino final adequado.
Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar
acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia do
produto, quantidade, lote, fabricante e o motivo de não poder
mais ser utilizado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 21 de março de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:ABD3E528
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 17/05/2022. Edição 3318
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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