| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7051 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para aquisição de vagas na educação infantil – Etapa Creche junto às instituições particulares com fins lucrativos para crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica em Pelotas e dá outras providências. |
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17/05/2022 12:25 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4EDC0DB6/03AGdBq2591NMX-JVj_W0lXJp_MmcL952z66RbO2XZ7T2QikAvwtTpU26L4Opn… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.051, DE 9 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a autorização para aquisição de vagas na educação infantil – Etapa Creche junto às instituições particulares com fins lucrativos para crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica em Pelotas e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica autorizado o Município de Pelotas a proceder à aquisição de vagas junto a instituições e escolas particulares de ensino de Educação Infantil com fins lucrativos em prol de crianças na faixa etária correspondida entre 0 (zero) e 3 (três) anos e 11 (onze) meses - Etapa Creche, se não houver disponibilidade de seu atendimento pela rede pública municipal ou rede parceirizada, oriunda da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, conforme a demanda existente e disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Desporto (SMED). Art. 2º Autoriza a prestação de serviço educacional infantil na etapa creche, com o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, nas Instituições de Ensino Privadas com fins lucrativos credenciadas com o Município através de Edital de Credenciamento Público a ser publicada pela SMED. Art. 3º Fica autorizada a alocação das crianças nas vagas em Instituições Privadas com fins lucrativos em caráter residual, isto é, apenas poderão ser direcionadas crianças para o atendimento após o preenchimento das vagas na Rede Pública de Ensino e da Rede Parceirizada, conforme Lei n° 13.019 de 2014. Parágrafo Único. Fica autorizada a SMED realizar por meio de Portaria de Inscrição publicada pela própria SMED para o preenchimento das vagas, não sendo possibilitada a escolha da Instituição de Ensino aos pais ou responsáveis. Art. 4º Fica autorizada a não disponibilização da vaga através da aquisição pelo procedimento desta Lei para as crianças: I - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga pública disponibilizada pela SMED; II - para as quais a SMED disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos da Portaria de Inscrição da SMED; III - que tenham sido retiradas de Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ou da Rede Parceirizada; IV - cujos responsáveis não realizarem anualmente a solicitação de vaga pública conforme Portaria de inscrição da SMED. Art. 5º A presente Lei abrange somente alunos de 0 a 3 anos e onze meses, em situação de vulnerabilidade socioeconômica. §1° Para fins desta lei, será considerada em situação de vulnerabilidade socioeconômica criança cujos responsáveis comprovarem renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) 17/05/2022 12:25 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4EDC0DB6/03AGdBq2591NMX-JVj_W0lXJp_MmcL952z66RbO2XZ7T2QikAvwtTpU26L4Opn… 2/3 salários mínimos nacionais, considerando-se os ganhos totais brutos da sua entidade familiar. § 2º Na aferição da renda familiar, deverão ser deduzidos: I - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional por dependente. II - o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional por dependente incapacitado para o trabalho que demande gastos extraordinários. III - os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais. Art. 6º Fica autorizada a SMED fazer a publicação de Edital destinado à convocação das instituições e escolas particulares com fins lucrativos de Educação Infantil do Município de Pelotas interessadas em participar do programa de aquisição de vagas previsto nesta Lei, desde que estejam devidamente credenciadas junto ao seu sistema de ensino. Parágrafo Único. Os interessados em participar do programa de aquisição de vagas deverão possuir infraestrutura física, administrativa e pedagógica, conforme prevê a legislação vigente, devendo cadastrar-se junto à SMED. Art. 7º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada a título do programa de aquisição de vagas de Educação Infantil - Etapa Creche: de 0 (zero) a 3 (três) anos e onze meses de idade será definido pelo Poder Executivo, assim como os seus reajustes anuais. Art. 8º Ao final do ano letivo, será verificada a disponibilidade de vagas na rede municipal e parceirizada, conforme ordem disposta na Portaria de matrículas e transferências da SMED, efetuando-se a transferência da criança para a vaga pública vacante no próximo ano letivo, não havendo se falar em direito subjetivo à permanência na Instituição de Ensino Privada. Parágrafo Único. Os alunos matriculados ou rematriculados beneficiados pela aquisição de vagas poderão ser transferidos das instituições ou escolas participantes do programa instituído por esta Lei, para a rede pública municipal, no início do ano letivo, caso haja disponibilidade de vagas nas escolas de Educação Infantil do Município. Art. 9º A matrícula da criança poderá ser cancelada a qualquer tempo se houver comprovação da residência da família em outro município ou ainda a inobservância de alguns dos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 10. As vagas de que tratam esta Lei serão concedidas dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovadas para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 11. Fica autorizada a competência da SMED para a fiscalização e acompanhamento do programa de aquisição de vagas de Educação Infantil - Etapa Creche: de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, instituído por esta lei. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária específica da SMED. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas as medidas administrativas necessárias a sua implementação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 9 de maio de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS 17/05/2022 12:25 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4EDC0DB6/03AGdBq2591NMX-JVj_W0lXJp_MmcL952z66RbO2XZ7T2QikAvwtTpU26L4Opn… 3/3 Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:4EDC0DB6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 17/05/2022. Edição 3318 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/