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norma nº 7051/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7051 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDispõe sobre a autorização para aquisição de vagas na educação infantil – Etapa Creche junto às instituições particulares com fins lucrativos para crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica em Pelotas e dá outras providências.
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17/05/2022 12:25 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4EDC0DB6/03AGdBq2591NMX-JVj_W0lXJp_MmcL952z66RbO2XZ7T2QikAvwtTpU26L4Opn… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.051, DE 9 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a autorização para aquisição de
vagas na educação infantil – Etapa Creche
junto às instituições particulares com fins
lucrativos para crianças em situação de
vulnerabilidade socioeconômica em Pelotas e
dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Município de Pelotas a proceder à
aquisição de vagas junto a instituições e escolas particulares de
ensino de Educação Infantil com fins lucrativos em prol de
crianças na faixa etária correspondida entre 0 (zero) e 3 (três)
anos e 11 (onze) meses - Etapa Creche, se não houver
disponibilidade de seu atendimento pela rede pública municipal
ou rede parceirizada, oriunda da Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014, conforme a demanda existente e disponibilidade
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Desporto
(SMED).
Art. 2º Autoriza a prestação de serviço educacional infantil na
etapa creche, com o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3
(três) anos e 11 (onze) meses, nas Instituições de Ensino
Privadas com fins lucrativos credenciadas com o Município
através de Edital de Credenciamento Público a ser publicada
pela SMED.
Art. 3º Fica autorizada a alocação das crianças nas vagas em
Instituições Privadas com fins lucrativos em caráter residual,
isto é, apenas poderão ser direcionadas crianças para o
atendimento após o preenchimento das vagas na Rede Pública
de Ensino e da Rede Parceirizada, conforme Lei n° 13.019 de
2014.
Parágrafo Único. Fica autorizada a SMED realizar por meio de
Portaria de Inscrição publicada pela própria SMED para o
preenchimento das vagas, não sendo possibilitada a escolha da
Instituição de Ensino aos pais ou responsáveis.
Art. 4º Fica autorizada a não disponibilização da vaga através
da aquisição pelo procedimento desta Lei para as crianças:
I - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga pública
disponibilizada pela SMED;
II - para as quais a SMED disponha de vagas próximas à sua
residência ou ao endereço referencial do trabalho do
responsável, nos termos da Portaria de Inscrição da SMED;
III - que tenham sido retiradas de Unidades de Educação
Infantil da Rede Municipal de Ensino ou da Rede Parceirizada;
IV - cujos responsáveis não realizarem anualmente a
solicitação de vaga pública conforme Portaria de inscrição da
SMED.
Art. 5º A presente Lei abrange somente alunos de 0 a 3 anos e
onze meses, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§1° Para fins desta lei, será considerada em situação de
vulnerabilidade socioeconômica criança cujos responsáveis
comprovarem renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três)
17/05/2022 12:25 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4EDC0DB6/03AGdBq2591NMX-JVj_W0lXJp_MmcL952z66RbO2XZ7T2QikAvwtTpU26L4Opn… 2/3
salários mínimos nacionais, considerando-se os ganhos totais
brutos da sua entidade familiar.
§ 2º Na aferição da renda familiar, deverão ser deduzidos:
I - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
salário mínimo nacional por dependente.
II - o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional por dependente incapacitado para o trabalho
que demande gastos extraordinários.
III - os valores recebidos por programas oficiais de
transferência de renda e de benefícios assistenciais.
Art. 6º Fica autorizada a SMED fazer a publicação de Edital
destinado à convocação das instituições e escolas particulares
com fins lucrativos de Educação Infantil do Município de
Pelotas interessadas em participar do programa de aquisição de
vagas previsto nesta Lei, desde que estejam devidamente
credenciadas junto ao seu sistema de ensino.
Parágrafo Único. Os interessados em participar do programa de
aquisição de vagas deverão possuir infraestrutura física,
administrativa e pedagógica, conforme prevê a legislação
vigente, devendo cadastrar-se junto à SMED.
Art. 7º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada a
título do programa de aquisição de vagas de Educação Infantil -
Etapa Creche: de 0 (zero) a 3 (três) anos e onze meses de idade
será definido pelo Poder Executivo, assim como os seus
reajustes anuais.
Art. 8º Ao final do ano letivo, será verificada a disponibilidade
de vagas na rede municipal e parceirizada, conforme ordem
disposta na Portaria de matrículas e transferências da SMED,
efetuando-se a transferência da criança para a vaga pública
vacante no próximo ano letivo, não havendo se falar em direito
subjetivo à permanência na Instituição de Ensino Privada.
Parágrafo Único. Os alunos matriculados ou rematriculados
beneficiados pela aquisição de vagas poderão ser transferidos
das instituições ou escolas participantes do programa instituído
por esta Lei, para a rede pública municipal, no início do ano
letivo, caso haja disponibilidade de vagas nas escolas de
Educação Infantil do Município.
Art. 9º A matrícula da criança poderá ser cancelada a qualquer
tempo se houver comprovação da residência da família em
outro município ou ainda a inobservância de alguns dos
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 10. As vagas de que tratam esta Lei serão concedidas
dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao
respectivo ano letivo, podendo ser renovadas para o exercício
seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede
Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de
vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 11. Fica autorizada a competência da SMED para a
fiscalização e acompanhamento do programa de aquisição de
vagas de Educação Infantil - Etapa Creche: de 0 (zero) a 3
(três) anos e 11 (onze) meses de idade, instituído por esta lei.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
dotação orçamentária específica da SMED.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas
as medidas administrativas necessárias a sua implementação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 9 de maio de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
17/05/2022 12:25 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:4EDC0DB6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 17/05/2022. Edição 3318
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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