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norma nº 7062/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7062 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaAltera a Lei Municipal nº 6.018, de 08 de agosto de 2013, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.062, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 6.018, de 08 de
agosto de 2013, que dispõe sobre consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos,
aposentados e pensionistas da administração
direta, indireta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo do Município de Pelotas, e dá
outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 6.018, de 08 de
agosto de 2013, para majorar o percentual de margem
consignável facultativa dos servidores municipais, com
pagamento mensal descontado em folha de pagamento, para
fins de amortização de empréstimos, financiamentos e cartão
de crédito.
Art. 2º O artigo 11 da Lei Municipal nº 6.018, de 08 de agosto
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A soma das consignações de cada servidor não
excederá, mensalmente, 70% (setenta por cento) da
remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos
que ordinariamente lhe são feitos, sendo que, para fins de
desconto em folha de pagamento de valores referentes ao
pagamento de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito,
concedidos por instituições financeiras, não poderá exceder o
limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração
fixa.
§ 1º Do limite estabelecido em 45% (quarenta e cinco por
cento), descrito no caput deste artigo, será reservado
exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para utilização
com a finalidade de saque ou amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado
de benefício, sendo os 35% (trinta e cinco por cento) restantes
destinados ao pagamento mensal de empréstimos e
financiamentos concedidos por instituições financeiras;
§ 2º Entende-se como remuneração fixa dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas, o valor apurado após excluídas
todas as vantagens de caráter temporário ou eventual;
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, as consignações incidirão
inclusive nos meses em que o servidor estiver em gozo de
férias. (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de junho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:A5C4CE3E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/06/2022. Edição 3331
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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