| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7062 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 6.018, de 08 de agosto de 2013, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.062, DE 2 DE JUNHO DE 2022. Altera a Lei Municipal nº 6.018, de 08 de agosto de 2013, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 6.018, de 08 de agosto de 2013, para majorar o percentual de margem consignável facultativa dos servidores municipais, com pagamento mensal descontado em folha de pagamento, para fins de amortização de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito. Art. 2º O artigo 11 da Lei Municipal nº 6.018, de 08 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A soma das consignações de cada servidor não excederá, mensalmente, 70% (setenta por cento) da remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, sendo que, para fins de desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, não poderá exceder o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração fixa. § 1º Do limite estabelecido em 45% (quarenta e cinco por cento), descrito no caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para utilização com a finalidade de saque ou amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, sendo os 35% (trinta e cinco por cento) restantes destinados ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras; § 2º Entende-se como remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, o valor apurado após excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual; § 3º Para fins do disposto nesta Lei, as consignações incidirão inclusive nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias. (NR) Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de junho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:A5C4CE3E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/06/2022. Edição 3331 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/