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norma nº 7068/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7068 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.068, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre as regras para constituição e
funcionamento de ambiente regulatório
experimental (Sandbox Regulatório) no
Município de Pelotas.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta lei regulamenta a constituição e estabelece normas
gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento,
inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de
ambiente regulatório experimental, também denominado
“Sandbox Regulatório”, no Município de Pelotas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas selecionadas para
participarem do ambiente regulatório experimental receberão
do Poder Executivo Municipal autorização temporária para
testar modelos de negócio inovadores no âmbito do Município
de Pelotas.
Art. 2º A instituição do Sandbox Regulatório tem por
finalidade servir como instrumento visando:
I – fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de
negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias
experimentais, no Município de Pelotas;
II – incentivar as empresas locais a realizarem investimentos
em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
III – incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas
instaladas no Município de Pelotas a desenvolver e aperfeiçoar
projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
IV – incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados
em Pelotas que queiram estabelecer no município um
empreendimento inovador;
V – fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município
de Pelotas, constituída por entidades de ensino, pesquisa e
prestação de serviços técnicos especializados e por empresas
privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo
tecnológico;
VI – orientar os participantes sobre questões regulatórias
durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a
segurança jurídica de seus empreendimentos;
VII – diminuir custos e tempo de maturação no
desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios
inovadores;
VIII – aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das
empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;
IX – aumentar a visibilidade e tração de modelos de negócios
inovadores existentes no Município de Pelotas, com possíveis
impactos positivos em sua atratividade;
X – aumentar a competitividade das empresas instaladas no
Município de Pelotas;
XII – fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento
de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;
XIII – aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às
atividades a serem posteriormente regulamentadas; e
XIV – disseminar a cultura inovadora e empreendedora em
todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Pelotas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes
critérios:
I – sandbox regulatório: iniciativa que, por meio de autorização
temporária, permite que empresas já constituídas possam testar
modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando￾se a requisitos regulatórios customizados e mais simplificados
do que aqueles normalmente estabelecidos;
II – autorização temporária: autorização concedida em caráter
temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada
específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto
na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de
requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições,
limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao
bom funcionamento dos modelos de negócios inovadores no
âmbito do Município de Pelotas; e
III – modelo de negócio inovador: atividade que,
cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça
uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto
ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso
do que esteja sendo ofertado no mercado.
Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o
potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos,
vantagens para o Município de Pelotas ou benefícios aos
munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a
produtos e serviços.
CAPÍTULO II
DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 4º O Sandbox Regulatório pautar-se-á pelos seguintes
princípios:
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular perante o Poder
Público;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado
sobre o exercício de atividades econômicas;
IV – o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de
danos causados a terceiros; e
V – a celeridade no trâmite de processos administrativos aos
quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 5º Para o enquadramento no Sandbox Regulatório as
empresas deverão cumprir, pelo menos, os seguintes critérios:
I – a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de
modelo de negócio inovador;
II – o proponente deve demonstrar possuir capacidade técnica e
financeira necessária e suficiente para desenvolver a atividade
pretendida em ambiente regulatório experimental;
III – os administradores e sócios controladores diretos ou
indiretos do proponente não podem:
a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a
administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de
bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a
ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada
a hipótese de reabilitação; ou
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em
razão de decisão judicial ou administrativa.
IV – o modelo de negócio inovador deve ter sido
preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de
conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão
somente conceitual de desenvolvimento.
Art. 6º Sem prejuízo da observância de outros critérios de
seleção e priorização a serem expressamente informados pelo
Poder Executivo, a empresa participante deve informar:
I – a presença e relevância de inovação tecnológica no modelo
de negócio pretendido;
II – o estágio de desenvolvimento do negócio;
III – o benefício esperado para a população do Município de
Pelotas e demais partes interessadas; e
IV – o potencial impacto ou contribuição para o
desenvolvimento do Município de Pelotas e/ou para os seus
cidadãos.
Art. 7º As pessoas jurídicas selecionadas para participar do
Sandbox Regulatório receberão do Poder Executivo Municipal
autorizações temporárias para testar modelos de negócio
inovadores no Município de Pelotas.
Art. 8º O Sandbox Regulatório promoverá a segurança jurídica
quanto à inaplicabilidade das regulamentações ordinárias,
certificando o acesso das empresas aos regimes criados sob
medida.
Art. 9º As empresas participantes do Sandbox Regulatório
poderão encaminhar suas propostas com requerimento de
flexibilização de horário de funcionamento, expondo os
motivos para tal, desde que respeitem as normas de vizinhança,
poluição sonora e a legislação trabalhista.
Art. 10. Encerrado o período de testes, pelo vencimento dos
atos de liberação ou a requerimento, a empresa deverá entregar
relatório de conclusões com a descrição da experiência e os
resultados obtidos.
§ 1º O relatório previsto no caput poderá ter seus resultados
protegidos com base no inciso VI do artigo 23 da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde de que ocorra o
requerimento formal para tanto por parte do interessado.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, os
resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados
em portal acessível pela internet.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As autorizações temporárias serão concedidas pelo
Poder Executivo pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por
até mais 1 (um) ano.
Art. 12. A participação no Sandbox Regulatório encerrar-se-á
nas seguintes situações:
I – por decurso do prazo estabelecido para participação;
II – a pedido do participante; ou
III – em decorrência do cancelamento da autorização
temporária por parte do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A empresa poderá ter a participação
rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a
serem expressamente determinados pelo Poder Executivo,
quando a motivação for embasada por argumentos falsos,
imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que
determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da
norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas
administrativas.
Art. 13. O Executivo Municipal, no que lhe couber e interessar,
firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com
terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades
representativas e associações.
Art. 14. O Poder Executivo, no que lhe couber, regulamentará
esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 20 de junho 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:F9DF34C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 22/06/2022. Edição 3344
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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