| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7068 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.068, DE 20 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Pelotas. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta lei regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado “Sandbox Regulatório”, no Município de Pelotas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas selecionadas para participarem do ambiente regulatório experimental receberão do Poder Executivo Municipal autorização temporária para testar modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Pelotas. Art. 2º A instituição do Sandbox Regulatório tem por finalidade servir como instrumento visando: I – fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias experimentais, no Município de Pelotas; II – incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação; III – incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Pelotas a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação; IV – incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Pelotas que queiram estabelecer no município um empreendimento inovador; V – fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Pelotas, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico; VI – orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos; VII – diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores; VIII – aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação; IX – aumentar a visibilidade e tração de modelos de negócios inovadores existentes no Município de Pelotas, com possíveis impactos positivos em sua atratividade; X – aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Pelotas; XII – fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis; XIII – aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas; e XIV – disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Pelotas. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes critérios: I – sandbox regulatório: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitandose a requisitos regulatórios customizados e mais simplificados do que aqueles normalmente estabelecidos; II – autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento dos modelos de negócios inovadores no âmbito do Município de Pelotas; e III – modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado. Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Município de Pelotas ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços. CAPÍTULO II DO SANDBOX REGULATÓRIO Art. 4º O Sandbox Regulatório pautar-se-á pelos seguintes princípios: I – a liberdade no exercício de atividades econômicas; II – a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público; III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; IV – o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e V – a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado. CAPÍTULO III CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO Art. 5º Para o enquadramento no Sandbox Regulatório as empresas deverão cumprir, pelo menos, os seguintes critérios: I – a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador; II – o proponente deve demonstrar possuir capacidade técnica e financeira necessária e suficiente para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental; III – os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem: a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; ou b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa. IV – o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento. Art. 6º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente informados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar: I – a presença e relevância de inovação tecnológica no modelo de negócio pretendido; II – o estágio de desenvolvimento do negócio; III – o benefício esperado para a população do Município de Pelotas e demais partes interessadas; e IV – o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do Município de Pelotas e/ou para os seus cidadãos. Art. 7º As pessoas jurídicas selecionadas para participar do Sandbox Regulatório receberão do Poder Executivo Municipal autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no Município de Pelotas. Art. 8º O Sandbox Regulatório promoverá a segurança jurídica quanto à inaplicabilidade das regulamentações ordinárias, certificando o acesso das empresas aos regimes criados sob medida. Art. 9º As empresas participantes do Sandbox Regulatório poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeitem as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista. Art. 10. Encerrado o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a empresa deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos. § 1º O relatório previsto no caput poderá ter seus resultados protegidos com base no inciso VI do artigo 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde de que ocorra o requerimento formal para tanto por parte do interessado. § 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados em portal acessível pela internet. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por até mais 1 (um) ano. Art. 12. A participação no Sandbox Regulatório encerrar-se-á nas seguintes situações: I – por decurso do prazo estabelecido para participação; II – a pedido do participante; ou III – em decorrência do cancelamento da autorização temporária por parte do Executivo Municipal. Parágrafo único. A empresa poderá ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas. Art. 13. O Executivo Municipal, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações. Art. 14. O Poder Executivo, no que lhe couber, regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 20 de junho 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:F9DF34C0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 22/06/2022. Edição 3344 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/