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norma nº 7066/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7066 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaAltera as Leis Municipais nº 5.639, de 01 de dezembro de 2009 e nº 6.664, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.066, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Altera as Leis Municipais nº 5.639, de 01 de
dezembro de 2009 e nº 6.664, de 27 de
dezembro de 2018, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 5.639, de 01 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre a ordenação do aparato
publicitário no Município de Pelotas e a Lei Municipal nº
6.664, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta o serviço
de transporte individual de passageiros em veículo táxi.
Art. 2° O artigo 16 da Lei Municipal nº 5.639, de 01 de
dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos V e
VI com a seguinte redação:
Art. 16..........…
………………..
V – cada ponto de táxi devidamente credenciado junto ao
Município de Pelotas detém o direito a uma placa afixada em
poste para a divulgação do ponto, devendo a instalação do
aparato ser precedida de autorização da Secretaria competente,
em conformidade com o regramento municipal a ser expedido
pelo Poder Executivo;
VI – fica autorizada a utilização de adesivos perfurados com
propagandas no vidro traseiro do veículo.
(NR)
Art. 3° A Lei Municipal nº 6.664, de 27 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 10 da referida norma passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 10..........…
……..
§ 1º Os taxistas auxiliares poderão constituir micro empresa
individual (MEI) em substituição ao alvará de licença e da
inscrição como segurado do INSS.
…… (NR)
II – o artigo 11 da referida Lei passa a vigorar da forma que
segue:
Art. 11..........…
………
II – idade máxima do veículo de 06 (seis) anos, contados do
ano de sua fabricação, admitindo sua circulação até o limite de
08 (oito) anos;
……….
V – (REVOGADO)
……….
Parágrafo único. Quando o veículo atingir 08 (oito) anos de
fabricação, o autorizatário terá o prazo de 06 (seis) meses para
substituí-lo, sob pena de:
………. (NR)
III – o parágrafo único do artigo 23 passa a vigorar na forma
constante abaixo:
Art. 23 ……...
Parágrafo único. Excepcionalmente o autorizatário poderá
requerer a substituição temporária do veículo táxi, desde que
comprovada a sua indisponibilidade, por prazo máximo de 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Neste caso, o veículo poderá ter no máximo 09 (nove) anos de
fabricação e deverá atender aos demais requisitos do artigo 11,
com exceção do uso das faixas, sendo necessário somente a
palavra “táxi” e o símbolo da Prefeitura Municipal de Pelotas
para situações de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
(NR)
IV – o artigo 29 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29..........…
I – o preço da bandeirada inicial, ou seja, o valor pago pela
ocupação do veículo ou ingresso do passageiro, correspondente
ao valor de partida do serviço e equivalente a 1,9 (uma unidade
e nove décimos) vezes o valor da bandeira 1 (um);
……………….
III – o preço da bandeira 2 (dois), correspondente ao valor da
bandeira 1 (um) acrescido de 15% (quinze por cento);
………………..
§ 4º ……………
I – das 19h às 7h do dia seguinte, de segunda-feira a sexta￾feira;
…………………. (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 20 de junho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:6DF5388D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/07/2022. Edição 3353
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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