| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7066 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Altera as Leis Municipais nº 5.639, de 01 de dezembro de 2009 e nº 6.664, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.066, DE 20 DE JUNHO DE 2022. Altera as Leis Municipais nº 5.639, de 01 de dezembro de 2009 e nº 6.664, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 5.639, de 01 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a ordenação do aparato publicitário no Município de Pelotas e a Lei Municipal nº 6.664, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros em veículo táxi. Art. 2° O artigo 16 da Lei Municipal nº 5.639, de 01 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI com a seguinte redação: Art. 16..........… ……………….. V – cada ponto de táxi devidamente credenciado junto ao Município de Pelotas detém o direito a uma placa afixada em poste para a divulgação do ponto, devendo a instalação do aparato ser precedida de autorização da Secretaria competente, em conformidade com o regramento municipal a ser expedido pelo Poder Executivo; VI – fica autorizada a utilização de adesivos perfurados com propagandas no vidro traseiro do veículo. (NR) Art. 3° A Lei Municipal nº 6.664, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o artigo 10 da referida norma passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 10..........… …….. § 1º Os taxistas auxiliares poderão constituir micro empresa individual (MEI) em substituição ao alvará de licença e da inscrição como segurado do INSS. …… (NR) II – o artigo 11 da referida Lei passa a vigorar da forma que segue: Art. 11..........… ……… II – idade máxima do veículo de 06 (seis) anos, contados do ano de sua fabricação, admitindo sua circulação até o limite de 08 (oito) anos; ………. V – (REVOGADO) ………. Parágrafo único. Quando o veículo atingir 08 (oito) anos de fabricação, o autorizatário terá o prazo de 06 (seis) meses para substituí-lo, sob pena de: ………. (NR) III – o parágrafo único do artigo 23 passa a vigorar na forma constante abaixo: Art. 23 ……... Parágrafo único. Excepcionalmente o autorizatário poderá requerer a substituição temporária do veículo táxi, desde que comprovada a sua indisponibilidade, por prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa. Neste caso, o veículo poderá ter no máximo 09 (nove) anos de fabricação e deverá atender aos demais requisitos do artigo 11, com exceção do uso das faixas, sendo necessário somente a palavra “táxi” e o símbolo da Prefeitura Municipal de Pelotas para situações de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias. (NR) IV – o artigo 29 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 29..........… I – o preço da bandeirada inicial, ou seja, o valor pago pela ocupação do veículo ou ingresso do passageiro, correspondente ao valor de partida do serviço e equivalente a 1,9 (uma unidade e nove décimos) vezes o valor da bandeira 1 (um); ………………. III – o preço da bandeira 2 (dois), correspondente ao valor da bandeira 1 (um) acrescido de 15% (quinze por cento); ……………….. § 4º …………… I – das 19h às 7h do dia seguinte, de segunda-feira a sextafeira; …………………. (NR) Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 20 de junho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:6DF5388D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/07/2022. Edição 3353 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/