| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7085 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e subsídios, da alteração de funções gratificadas e de remuneração, bem como sobre o aumento do valor auxílio-alimentação no âmbito da administração direta municipal. |
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04/07/2022 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D25A5B24/03AGdBq26f5wL7siIVSHT7KKuI2FhKRLzPCPkm6SY9ppYsEcY7fS_jt-eMmlviOKh… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.085, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e subsídios, da alteração de funções gratificadas e de remuneração, bem como sobre o aumento do valor auxílio-alimentação no âmbito da administração direta municipal. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, salário e subsídio, da alteração de funções gratificadas e de remuneração, bem como sobre o aumento do valor do auxílioalimentação dos servidores públicos da administração direta do Município de Pelotas. Art. 2º Ficam alterados os valores relativos aos padrões dos cargos comissionados e funções gratificadas, a título de aumento real, passando o Anexo II da Lei Municipal nº 6.423, de 13 de janeiro de 2017, a vigorar conforme Anexo desta Lei. Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo não se estende às funções gratificadas já incorporadas, para as quais incidirá apenas a reposição inflacionária prevista nesta Lei. Art. 3º O vencimento básico, salário e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos serão reajustados pelo IPCA/IBGE apurado no exercício de 2021, a título de reposição inflacionária, correspondente a 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), a partir de 1º de maio de 2022, aplicando-se também: I – aos valores relacionados no Anexo desta Lei; II – na parcela autônoma pessoal e nas gratificações especificadas na Lei Municipal nº 7.038, de 09 de março de 2022, excetuada a gratificação de difícil acesso. Art. 4º O piso municipal corresponderá ao valor de R$ 769,11 (setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos), aplicando-se o percentual previsto no artigo 3º, que passa a ser o novo vencimento básico dos ocupantes de cargo, emprego ou função pública que percebam valor inferior, sobre o qual incidirá as demais vantagens, no que couber, até a promulgação de Lei que disponha acerca da instituição de novo plano de carreira, cargos e remunerações do Município de Pelotas. Parágrafo único. Aplicando-se o disposto no caput deste artigo e a reposição prevista no artigo 3º desta Lei, os ocupantes de cargo ou emprego de Auxiliar da Educação Infantil perceberão, a título de vencimento básico e complemento de vencimento, o valor equivalente a R$ 1.623,69 (hum mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sob o qual incidirá as demais vantagens, no que couber. Art. 5º Incidirá sobre os subsídios dos agentes políticos, instituídos pela Lei Municipal nº 6.867, de 12 de novembro de 2020, a reposição inflacionária prevista no artigo 3º desta Lei. Art. 6º Será pago, a título de complemento de vencimento básico, o montante apurado entre o vencimento básico e o valor de R$ 1.818,00 (hum mil oitocentos e dezoito reais) aos ocupantes do cargo, emprego ou função de Operador de Máquinas que estejam efetivamente operando equipamentos e máquinas pesadas. 04/07/2022 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D25A5B24/03AGdBq26f5wL7siIVSHT7KKuI2FhKRLzPCPkm6SY9ppYsEcY7fS_jt-eMmlviOKh… 2/2 DAS01 R$ 10.319,76 DAS02 R$ 8.402,57 DAS03 R$ 5.857,95 DAS04 R$ 4.201,30 DAS05 R$ 2.547,89 DAS06 R$ 1.656,13 DAS07 R$ 1.159,29 Subsídio R$ 9.876,31 FGAS01 R$ 5.159,87 FGAS02 R$ 4.201,28 FGAS03 R$ 2.928,97 FGAS04 R$ 2.100,65 FGAS05 R$ 1.273,94 FGAS06 R$ 828,06 FGAS07 R$ 579,64 FGCI R$ 1.975,30 Art. 7º O artigo 2º da Lei Municipal nº 6.458, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O valor mensal do benefício previsto nesta Lei corresponderá a R$330,00 (trezentos e trinta reais), a partir de 1º de maio de 2022. (NR) Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário aos termos desta Lei. Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de junho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.085, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Tabela dos padrões de cargos comissionados e funções gratificadas: Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:D25A5B24 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 04/07/2022. Edição 3352 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/