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norma nº 7086/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7086 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e gratificações de função, bem como sobre aumento do valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos da administração indireta do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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04/07/2022 10:17 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.086, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos,
salários e gratificações de função, bem como sobre
aumento do valor do auxílio-alimentação dos
servidores públicos da administração indireta do
Município de Pelotas, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento
básico, salário e gratificações de função, bem como sobre o aumento
do valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos da
administração indireta do Município de Pelotas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei compõe a administração indireta
do município a Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas
(ETERPel); o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Pelotas (PREVPel) e o Serviço Autônomo de
Saneamento de Pelotas (SANEP).
Art. 2º Ficam reajustados pelo IPCA/IBGE apurado no exercício de
2021, a título de reposição inflacionária, correspondente a 10,06%
(dez vírgula zero seis por cento), a partir de 1º de maio de 2022:
I – os vencimentos e salários dos servidores da Empresa Municipal do
Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPel);
II – os vencimentos, proventos e pensões dos servidores do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas
(PREVPel); e
III – os vencimentos, salários, gratificações de função e a gratificação
especial, instituída pela Lei Municipal nº 6.497/2017, dos servidores
do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP).
Art. 3º O auxílio-alimentação dos servidores ativos da administração
indireta passa a corresponder, a contar de 1º de maio de 2022, aos
seguintes valores:
I – R$ 618,38 (seiscentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) para
os servidores ativos da Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de
Pelotas (ETERPel);
II – R$ 653,35 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco
centavos) para os servidores ativos do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPel); e
III – R$ 682,33 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e três
centavos) para os servidores ativos do Serviço Autônomo de
Saneamento de Pelotas (SANEP).
Art. 4º No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Pelotas (PREVPel), fica criado o art. 2º-A na Lei
Municipal nº 5.162, de 25 de agosto de 2005, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º-A O vale-alimentação referido no art. 2º será pago
proporcionalmente ao número de dias trabalhados entre o dia 21 de
um mês e o dia 20 do mês subsequente.
§1º O vale-alimentação, calculado na forma do caput, será creditado
mensalmente ao servidor.
04/07/2022 10:17 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9EB276F0/03AGdBq27hbWMeN_cZCMfgJLYh9DCk7P2JMQQqJKsZCWBk-BOM-pjomNxtfB… 2/2
Nível - Pós￾graduação
Valor determinado (servidores
enquadrados no nível 08)
Valor determinado (servidores
enquadrados no nível único)
Especialização
(mínimo de 360h)
R$ 1.132,91 R$ 1.624,83
Mestrado R$ 1.699,36 R$ 2.437,24
Doutorado R$ 2.265,82 R$ 3.249,65
§2º O vale-alimentação não será concedido na hipótese de licença ou
afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer
título, salvo nos casos de férias e acidente de trabalho.
(NR)
Art. 5º Fica criada vantagem pecuniária, denominada “Nível – Pós￾graduação”, destinada aos servidores ativos do Serviço Autônomo de
Saneamento de Pelotas (SANEP), que ocupem cargo ou emprego
público que exijam, para seu provimento, formação de nível superior,
e detenham ou venham a obter titulação acadêmica formal enquadrada
como pós-graduação.
Parágrafo único. A pós-graduação deverá ser correlacionada com a
área de atuação profissional de seu respectivo cargo ou emprego,
comprovada por meio de diploma ou certificado e o pagamento
ocorrerá de forma não cumulativa, conforme valores e condições
estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário aos termos desta
Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel
execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de junho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.086, DE 28 DE JUNHO DE
2022.
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:9EB276F0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 04/07/2022. Edição 3352
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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