| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7086 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e gratificações de função, bem como sobre aumento do valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos da administração indireta do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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04/07/2022 10:17 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9EB276F0/03AGdBq27hbWMeN_cZCMfgJLYh9DCk7P2JMQQqJKsZCWBk-BOM-pjomNxtfB… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.086, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e gratificações de função, bem como sobre aumento do valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos da administração indireta do Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, salário e gratificações de função, bem como sobre o aumento do valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos da administração indireta do Município de Pelotas. Parágrafo único. Para fins desta Lei compõe a administração indireta do município a Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPel); o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPel) e o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP). Art. 2º Ficam reajustados pelo IPCA/IBGE apurado no exercício de 2021, a título de reposição inflacionária, correspondente a 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), a partir de 1º de maio de 2022: I – os vencimentos e salários dos servidores da Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPel); II – os vencimentos, proventos e pensões dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPel); e III – os vencimentos, salários, gratificações de função e a gratificação especial, instituída pela Lei Municipal nº 6.497/2017, dos servidores do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP). Art. 3º O auxílio-alimentação dos servidores ativos da administração indireta passa a corresponder, a contar de 1º de maio de 2022, aos seguintes valores: I – R$ 618,38 (seiscentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) para os servidores ativos da Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPel); II – R$ 653,35 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) para os servidores ativos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPel); e III – R$ 682,33 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) para os servidores ativos do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP). Art. 4º No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPel), fica criado o art. 2º-A na Lei Municipal nº 5.162, de 25 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º-A O vale-alimentação referido no art. 2º será pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente. §1º O vale-alimentação, calculado na forma do caput, será creditado mensalmente ao servidor. 04/07/2022 10:17 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9EB276F0/03AGdBq27hbWMeN_cZCMfgJLYh9DCk7P2JMQQqJKsZCWBk-BOM-pjomNxtfB… 2/2 Nível - Pósgraduação Valor determinado (servidores enquadrados no nível 08) Valor determinado (servidores enquadrados no nível único) Especialização (mínimo de 360h) R$ 1.132,91 R$ 1.624,83 Mestrado R$ 1.699,36 R$ 2.437,24 Doutorado R$ 2.265,82 R$ 3.249,65 §2º O vale-alimentação não será concedido na hipótese de licença ou afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, salvo nos casos de férias e acidente de trabalho. (NR) Art. 5º Fica criada vantagem pecuniária, denominada “Nível – Pósgraduação”, destinada aos servidores ativos do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP), que ocupem cargo ou emprego público que exijam, para seu provimento, formação de nível superior, e detenham ou venham a obter titulação acadêmica formal enquadrada como pós-graduação. Parágrafo único. A pós-graduação deverá ser correlacionada com a área de atuação profissional de seu respectivo cargo ou emprego, comprovada por meio de diploma ou certificado e o pagamento ocorrerá de forma não cumulativa, conforme valores e condições estabelecidas no Anexo desta Lei. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário aos termos desta Lei. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de junho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.086, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:9EB276F0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 04/07/2022. Edição 3352 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/