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norma nº 7071/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7071 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaAutoriza o município de Pelotas a receber imóvel em dação em pagamento e destinar a área para projeto habitacional, e dá outras providências.
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30/06/2022 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2125A348/03AGdBq24MEt0U0HqNgK9-THpXvwhujXTnpjFFSff_f5dhfmbdMLFMxcn3zO-wJbl… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.071, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o município de Pelotas a receber
imóvel em dação em pagamento e destinar a
área para projeto habitacional, e dá outras
providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Pelotas a receber
imóvel em dação em pagamento e destinar a área para projeto
habitacional.
Art. 2º Fica o Município de Pelotas, através do Poder
Executivo, autorizado a receber de Sul Atlântica – Engenharia
e Comércio Ltda., sociedade comercial inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 87.140.539/0001-24, em dação em pagamento de
créditos tributários, o imóvel inscrito na Matrícula nº 11.858,
Livro nº 2 – Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis
da Primeira Zona desta comarca, localizado na zona urbana, no
lugar denominado Terras Altas (Estrada do Retiro, antigo
Primeiro Distrito), com área de 25.432,00 metros quadrados,
nesta cidade, possuindo a seguinte descrição:
UM TERRENO, sem benfeitoria, situado nesta cidade, zona
urbana, no lugar denominado Terras Altas (Estrada do Retiro,
antigo primeiro distrito deste município), com área de
25.432,00 metros quadrados, terreno esse que tem as seguintes
medidas e confrontações: ao NORTE, seiscentos e quarenta e
dois metros – (642 m 00), onde confronta com o Leito da Via
Férrea Pelotas – Monte Bonito; seiscentos e trinta e oito
metros (638 m 00) ao SUL, onde confronta com propriedade de
Reinaldo Augusto Alberto Leitzke e Antônio Pinto Bastos,
antes propriedade de Toussani Dagany ou sucessores; quatorze
metros e cinquenta centímetros (14 m 50) a LESTE – onde
confronta-se com a faixa de domínio da rede de alta tensão da
Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e setenta
metros (70 m 00) pela divisa OESTE, onde se confronta com
propriedade de Vicente Fonseca Carvalho, cadastrado na
Prefeitura Municipal como parte do número dois mil cento e
quinze (2.115) do Leito da Via Férrea Pelotas – Canguçu.
Art. 3º O imóvel descrito no caput do artigo 2º será recebido,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em pagamento de
créditos tributários, referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) relativos aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008,
2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019,
2020 e 2021 do imóvel registrado na Matrícula nº 11.858,
Livro nº 2 – Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis
da Primeira Zona desta comarca, Inscrição Municipal nº
424382, de propriedade de Sul Atlântica – Engenharia e
Comércio Ltda.
§ 1º As dívidas a que se refere o caput deste artigo são as
constantes no MEM/000705/2022, que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
§ 2º A dação em pagamento não abrange os ônus
sucumbenciais decorrentes das execuções fiscais em tramitação
ajuizadas em desfavor de Sul Atlântica – Engenharia e
Comércio Ltda.
§ 3º A dação abrange a totalidade dos débitos sem desconto de
qualquer natureza.
30/06/2022 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2125A348/03AGdBq24MEt0U0HqNgK9-THpXvwhujXTnpjFFSff_f5dhfmbdMLFMxcn3zO-wJbl… 2/2
§ 4º A quitação efetiva do débito, pela dação em pagamento de
que trata a presente Lei, se dará mediante lavratura da
Escritura Pública correspondente em favor do Município.
Art. 4º O imóvel descrito no art. 2º foi avaliado pelo Município
de Pelotas, através da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
– CABI, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Art. 5º Na hipótese de os valores dos créditos tributários
incidentes sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
do imóvel descrito no caput, ultrapassarem o valor da
avaliação, na data da publicação desta Lei, estes serão inscritos
em dívida ativa no exercício de 2022.
Art. 6º O imóvel a ser transferido ao Município na presente
dação em pagamento destina-se à implementação de projeto
habitacional e de reurbanização.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para
sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 23 de junho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:2125A348
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 30/06/2022. Edição 3350
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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