| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7071 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Autoriza o município de Pelotas a receber imóvel em dação em pagamento e destinar a área para projeto habitacional, e dá outras providências. |
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30/06/2022 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2125A348/03AGdBq24MEt0U0HqNgK9-THpXvwhujXTnpjFFSff_f5dhfmbdMLFMxcn3zO-wJbl… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.071, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Autoriza o município de Pelotas a receber imóvel em dação em pagamento e destinar a área para projeto habitacional, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Pelotas a receber imóvel em dação em pagamento e destinar a área para projeto habitacional. Art. 2º Fica o Município de Pelotas, através do Poder Executivo, autorizado a receber de Sul Atlântica – Engenharia e Comércio Ltda., sociedade comercial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.140.539/0001-24, em dação em pagamento de créditos tributários, o imóvel inscrito na Matrícula nº 11.858, Livro nº 2 – Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Zona desta comarca, localizado na zona urbana, no lugar denominado Terras Altas (Estrada do Retiro, antigo Primeiro Distrito), com área de 25.432,00 metros quadrados, nesta cidade, possuindo a seguinte descrição: UM TERRENO, sem benfeitoria, situado nesta cidade, zona urbana, no lugar denominado Terras Altas (Estrada do Retiro, antigo primeiro distrito deste município), com área de 25.432,00 metros quadrados, terreno esse que tem as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, seiscentos e quarenta e dois metros – (642 m 00), onde confronta com o Leito da Via Férrea Pelotas – Monte Bonito; seiscentos e trinta e oito metros (638 m 00) ao SUL, onde confronta com propriedade de Reinaldo Augusto Alberto Leitzke e Antônio Pinto Bastos, antes propriedade de Toussani Dagany ou sucessores; quatorze metros e cinquenta centímetros (14 m 50) a LESTE – onde confronta-se com a faixa de domínio da rede de alta tensão da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e setenta metros (70 m 00) pela divisa OESTE, onde se confronta com propriedade de Vicente Fonseca Carvalho, cadastrado na Prefeitura Municipal como parte do número dois mil cento e quinze (2.115) do Leito da Via Férrea Pelotas – Canguçu. Art. 3º O imóvel descrito no caput do artigo 2º será recebido, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em pagamento de créditos tributários, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021 do imóvel registrado na Matrícula nº 11.858, Livro nº 2 – Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Zona desta comarca, Inscrição Municipal nº 424382, de propriedade de Sul Atlântica – Engenharia e Comércio Ltda. § 1º As dívidas a que se refere o caput deste artigo são as constantes no MEM/000705/2022, que fica fazendo parte integrante desta Lei. § 2º A dação em pagamento não abrange os ônus sucumbenciais decorrentes das execuções fiscais em tramitação ajuizadas em desfavor de Sul Atlântica – Engenharia e Comércio Ltda. § 3º A dação abrange a totalidade dos débitos sem desconto de qualquer natureza. 30/06/2022 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2125A348/03AGdBq24MEt0U0HqNgK9-THpXvwhujXTnpjFFSff_f5dhfmbdMLFMxcn3zO-wJbl… 2/2 § 4º A quitação efetiva do débito, pela dação em pagamento de que trata a presente Lei, se dará mediante lavratura da Escritura Pública correspondente em favor do Município. Art. 4º O imóvel descrito no art. 2º foi avaliado pelo Município de Pelotas, através da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis – CABI, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Art. 5º Na hipótese de os valores dos créditos tributários incidentes sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel descrito no caput, ultrapassarem o valor da avaliação, na data da publicação desta Lei, estes serão inscritos em dívida ativa no exercício de 2022. Art. 6º O imóvel a ser transferido ao Município na presente dação em pagamento destina-se à implementação de projeto habitacional e de reurbanização. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 23 de junho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:2125A348 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/06/2022. Edição 3350 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/