| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7090 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal – RefisPel 2022 – Fique em dia com Pelotas, relativo à recuperação de créditos tributários e não tributários do Município. |
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11/07/2022 08:39 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48C369AA/03ANYolquN13lgHZ4tn_06-v_wyjjFIqsMxy42zBVq5Z9W6qeSgOVxXEFdlmZI1uFV… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.090, DE 7 DE JULHO DE 2022. Institui o Programa de Regularização Fiscal – RefisPel 2022 – Fique em dia com Pelotas, relativo à recuperação de créditos tributários e não tributários do Município. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Regularização Fiscal de Pelotas – RefisPel 2022 – Fique em dia com Pelotas, voltado à recuperação de créditos tributários e não tributários do Município. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE PELOTAS – REFISPEL 2022 Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º O Programa de Regularização Fiscal de Pelotas – RefisPel 2022 – Fique em dia com Pelotas, visa incentivar o pagamento de débitos de natureza fiscal e tributária com o Município de Pelotas, bem como àqueles decorrentes da aplicação de multas por infração à Lei Municipal n° 6.819/2020, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º O Programa de Regularização Fiscal terá o prazo de vigência de até 2 (dois) meses, com data de início estabelecida em Decreto da Chefe do Poder Executivo, podendo ser prorrogado. Art. 4º A adesão ao Programa e a consolidação do crédito na forma da Lei não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito. Art. 5º Este Programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 6º O Programa será administrado pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal da Fazenda, que analisarão e deferirão os benefícios, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Município sempre que necessários. Seção II Dos Benefícios do RefisPel 2022 Art. 7º O Programa de Regularização Fiscal de Pelotas – RefisPel 2022 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de parcelamento anterior. Art. 8º Serão concedidas anistia de multa de mora e remissão dos juros com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento decorrentes de débitos tributários e fiscais, bem como àqueles decorrentes da aplicação de multas por infração à Lei Municipal n° 6.819/2020, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência 11/07/2022 08:39 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48C369AA/03ANYolquN13lgHZ4tn_06-v_wyjjFIqsMxy42zBVq5Z9W6qeSgOVxXEFdlmZI1uFV… 2/4 perante o Município, desde que realizado o pagamento, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios: I – com anistia e remissão de 80% (oitenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do débito principal for pago em cota única, para dívidas de qualquer valor; II – com anistia e remissão de 70% (setenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do débito principal for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, para dívidas de valor até 15 (quinze) URMs; III – com anistia e remissão de 60% (sessenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do débito principal for pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, para dívidas de valor entre 15 (quinze) e 30 (trinta) URMs; IV – com anistia e remissão de 50% (cinquenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor do débito principal for pago em até 96 (noventa e seis) parcelas, mensais e sucessivas, para dívidas de valor acima 30 (trinta) URMs. § 1º Para todas as modalidades de parcelamento será exigido o pagamento inicial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida após os devidos descontos citados nos incisos II, III e IV, que será considerado como a primeira parcela do parcelamento. § 2º Ficam vedados os benefícios descritos nesta Lei para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal. § 3º Ficam vedados os benefícios descritos nesta Lei para os débitos oriundos de condenação do Tribunal de Contas, de sentença judicial transitada em julgado, de multa de Termo de Ajustamento de Conduta, de multa de infrações da Vigilância Sanitária, exceto àquelas decorrentes da Lei Municipal n° 6.819/2020, e débitos relativos à Lei Municipal nº 5.189, de 11 de novembro de 2005. Art. 9º Após o pagamento inicial, os valores das demais parcelas do parcelamento sujeito ao RefisPel 2022 será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada em parcelas iguais, enquadradas nos critérios dos incisos II, III e IV do art. 8º desta Lei, não podendo, no entanto, cada parcela ser inferior a 01 (uma) Unidade de Referência Municipal (URM), em vigor no momento da concessão do benefício. Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei ficará sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, com sistema de amortização pela Tabela Price. Art. 10. No período de adesão ao RefisPel 2022, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, na conformidade do inciso I do art. 8º desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos antes da vigência do RefisPel 2022, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, bem como em relação aos parcelamentos cancelados por inadimplência ou qualquer outro motivo anteriormente ao presente Programa. Art. 11. A opção pelo RefisPel 2022 implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito. Art. 12. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este Programa. Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados, multa e juros de mora, multa de caráter punitivo e demais acréscimos e encargos legais devidos até a data da adesão. 11/07/2022 08:39 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48C369AA/03ANYolquN13lgHZ4tn_06-v_wyjjFIqsMxy42zBVq5Z9W6qeSgOVxXEFdlmZI1uFV… 3/4 Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da constrição. Art. 14. As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Art. 15. A suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorrerá após o pagamento da entrada. Art. 16. A expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta Lei, e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento. Seção III Das Condições para Adesão ao RefisPel 2022 Art. 17. A adesão ao RefisPel 2022 será formalizada mediante requerimento da parte interessada, no qual constará termo simplificado de reconhecimento e confissão da dívida, firmado pelo sujeito passivo devidamente vinculado ao cadastro municipal, de forma física ou através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. Parágrafo único. A opção pelo pagamento à vista importará na adesão tácita ao RefisPel 2022, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação dos documentos descritos no caput. Seção IV Do Cancelamento do RefisPel 2022 Art. 18. O parcelamento formalizado com base no RefisPel 2022 será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou conjuntamente as seguintes hipóteses: I – inadimplência ou atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; II – existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento conforme a disciplina do RefisPel 2022, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o referido crédito, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos processos respectivos, protocolizando requerimento de extinção da ação com resolução de mérito, nos termos da alínea “c”, inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e apresentando o respectivo comprovante à Procuradoria-Geral do Município, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído. § 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. 11/07/2022 08:39 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48C369AA/03ANYolquN13lgHZ4tn_06-v_wyjjFIqsMxy42zBVq5Z9W6qeSgOVxXEFdlmZI1uFV… 4/4 Art. 20. Durante o prazo de vigência do RefisPel 2022, poderá o Município de Pelotas, em ação conjunta com o Poder Judiciário, promover a Semana de Conciliação, visando a negociação dos débitos ajuizados através de execuções fiscais. Art. 21. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituemse em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Art. 22. A cobrança dos parcelamentos firmados no RefisPel 2022 se dará através de instituição bancária oficial. Art. 23. A Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 25. Fica revogado o parágrafo único do art. 18, da Lei Municipal 6.947, de 05 de agosto de 2021. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 1º de julho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:48C369AA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 11/07/2022. Edição 3357 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/