| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-07-14 |
| Ementa | Revoga a Resolução Nº 06/2010 e Institui o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pelotas e dá outras providências. |
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15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C9E18C80/03ANYolqtjYEMplOuHGlrcMDXx8GIO82RYAEl5Ff202CS9ZK7ie4rt7pRjtuspX9CRf… 1/7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS RESOLUÇÃO Nº 15/2022 RESOLUÇÃO Nº 15 Revoga a Resolução Nº 06/2010 e Institui o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pelotas e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou A seguinte Resolução. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A presente resolução institui o Código de Ética Parlamentar e Decoro da Câmara Municipal de Pelotas e revoga, em sua totalidade, a Resolução nº 06/2010. Parágrafo único. Este código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro parlamentar, as quais nortearão a conduta dos que estiverem em exercício do cargo de Vereador do Município de Pelotas, bem como disciplina o procedimento administrativo disciplinar e as penalidades aplicáveis, em caso de seu descumprimento. Art. 2° O exercício das atividades legislativas exige conduta compatível com os preceitos presentes na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como os presentes neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. Art. 3° A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I – legalidade II – democracia III – livre acesso IV – representatividade V – supremacia do plenário VI – transparência VII – função social do plenário VIII – boa-fé CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES LEGISLATIVOS Art. 4° As imunidades e prerrogativas parlamentares asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal. §1º A prerrogativa parlamentar consiste na garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferida aos vereadores em função do mandato parlamentar. §2º A inviolabilidade parlamentar é concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, durante o exercício do mandato e na circunscrição do Município, segundo o artigo 29, VIII da Constituição Federal, o artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Pelotas, e do artigo 15, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara. Art. 5° Os direitos dos Vereadores estão garantidos no Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Pelotas e pelo artigo 15, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pelotas. 15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C9E18C80/03ANYolqtjYEMplOuHGlrcMDXx8GIO82RYAEl5Ff202CS9ZK7ie4rt7pRjtuspX9CRf… 2/7 Art. 6° São deveres dos Vereadores, além dos previstos pela Lei Orgânica do Município de Pelotas, os trazidos pelo artigo 16, do Regimento Interno da Câmara, quais sejam: I – residir e ter domicílio eleitoral no Município; II – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões e reuniões das comissões da Câmara Municipal; III – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; IV – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; VI – justificar sua ausência, quando tiver motivo relevante, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões; e VII – comparecer às Sessões com traje passeio ou pilcha gaúcha. Art. 7º São, também, deveres dos Vereadores: I – promover a defesa do interesse público e do Município; II – cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio grande do Sul, a Lei Orgânica Municipal, bem como o Regimento Interno desta Casa; III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé e probidade; V – apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário, das reuniões da(s) Comissão(ões) em que seja membro, bem como das reuniões conjuntas da Câmara de Vereadores; VI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob ótica do interesse público; VII – tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 8º É expressamente vedado ao Vereador, nos termos do art. 53 da Lei Orgânica no Município: I – desde a expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, ou mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas-padrão. b) exercer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se, já se encontravam antes da diplomação, exercendo outra atividade e não houver incompatibilidade de local e horário para o exercício de ambas funções. II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada; b) ocupar cargo, emprego ou função, inclusive os que sejam ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”. c) exercer outro mandato eleito em nível de Poder Público em qualquer esfera ou de juiz de paz; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”. 15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C9E18C80/03ANYolqtjYEMplOuHGlrcMDXx8GIO82RYAEl5Ff202CS9ZK7ie4rt7pRjtuspX9CRf… 3/7 CAPÍTULO IV DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 9º Constitui falta à ética parlamentar os atos dos Vereadores no exercício do seu mandato: I – perturbar o andamento, provocar ou incentivar a desordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão; II – utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; III – deixar de zelar pela transparência das decisões e atividades da câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos; IV – deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; V – não zelar pela celeridade de tramitação dos projetos e proposições VI – desrespeitar as autoridades e servidores da Casa. Art. 10 Constitui transgressão grave à ética parlamentar os atos de Vereador no exercício do mandato: I – acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes; II – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; III – deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento; IV – obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; V – induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais; VI – omitir-se de representar ao poder competente, contra autoridades e funcionários por falta de exação do cumprimento do dever. Art. 11 Configura-se incompatível com o decoro parlamentar os atos de Vereador no exercício de seu mandato: I – desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos que assistam a sessões de trabalho da Câmara; II – fraudar votações; III – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas; IV – utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio; V – praticar o nepotismo, ainda que cruzado com os demais membros do legislativo, do executivo ou do judiciário; VI – pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; VII – editar, manipular, recortar imagens, áudio, audiovisual ou vídeos de outro vereador, em detrimento próprio, a fim de obter vantagens, distorcer, prejudicar ou confundir os cidadãos; VIII – influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; IX – condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, as contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; X – divulgar matérias sigilosas que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe foram confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão, que devam permanecer em sigilo; 15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C9E18C80/03ANYolqtjYEMplOuHGlrcMDXx8GIO82RYAEl5Ff202CS9ZK7ie4rt7pRjtuspX9CRf… 4/7 XI – publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar imagens, áudio, audiovisual ou vídeos, por meio da internet e das redes sociais, rádio, televisão, jornais e informativos, qualquer notícia falsa ou que distorçam fatos de modo a iludir ou confundir os cidadãos; Parágrafo único. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso da prerrogativa assegurada a membro da Câmara Municipal, nos moldes do artigo 11 deste Código, a percepção de vantagens indevidas e a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 12 Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, aplicando-lhe, quando cabível, os preceitos regimentais relativos às Comissões Permanentes. Art. 13 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; II – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara de Vereadores; III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do artigo 25 do presente Código e seguintes; IV – responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de suas competências. Art. 14 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será formada cada uma, por tantos integrantes quantos forem os partidos representados no Poder Legislativo. §1° Se o número de integrantes daí resultante for par, será acrescida cada Comissão, de mais um, que caberá ao partido que possuir maior número de Vereadores. § 2º Todos os Vereadores, exceto o Presidente poderão participar da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. § 3º O suplente convocado substituirá o titular licenciado na Comissão. §4º Para composição das Comissões Permanentes, os líderes, observada a divisão partidária, indicarão os integrantes das respectivas bancadas ou agrupamento de representações partidárias que as integrarão. §5° As indicações serão acompanhadas de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 15 Os integrantes da Comissão serão escolhidos para integrá-las por período de 1 (um) ano, permitida a recondução. Art. 16 Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até a decisão final sobre o caso. Art. 17 Recebidas as indicações, e conferidos os documentos comprobatórios relativos ao artigo 16 deste Código, o Presidente da Mesa as homologará, considerando-se automaticamente empossados os integrantes indicados. 15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C9E18C80/03ANYolqtjYEMplOuHGlrcMDXx8GIO82RYAEl5Ff202CS9ZK7ie4rt7pRjtuspX9CRf… 5/7 Art. 18 Empossados os integrantes da Comissão, imediatamente reunir-se-á, para proceder a eleição dos respectivos Presidente e VicePresidente. § 1º Na eleição do Presidente e Vice-Presidente de Comissão, em caso de empate, considera-se eleito o Candidato mais Idoso. § 2º Perderá o mandato de Presidente e Vice-Presidente de Comissão, o Vereador que deixar o Partido que integrava ao ser eleito, sendo permitido que concorra novamente ao cargo, quando da realização de nova eleição para Comissão. Art. 19 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relator. §1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função. §2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa. §3º Cabe ao Relator o desempenho das respectivas funções: I – proceder à instrução de processos disciplinares; II – dar pareceres sobre as questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão. Art. 20 As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 21 São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com decoro parlamentar: I – advertência; II – suspensão temporária do exercício do mandato; III – perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 22 A advertência poderá ser verbal ou escrita: § 1° A advertência verbal será aplicada no caso de conduta ofensiva à ética parlamentar, nas hipóteses previstas no artigo 9º, deste Código e no descumprimento dos deveres parlamentares previstos nos artigos 5º, 6º e 7º do presente Código, salvo disposição em contrário previsto em legislação superior. § 2° A sanção a que se refere o §1º deste artigo será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em sessão, ou pelo Presidente da Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave, devendo constar na Ata da presente sessão/reunião. § 3º Advertência escrita será aplicada no caso de reincidência das hipóteses previstas no §1º deste artigo e não couber penalidade mais grave. § 4° A sanção a que se refere o §3° deste artigo será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 25 e seguintes, mediante provocação de um de seus membros do Presidente da Câmara ou de qualquer outro vereador. Art. 23 Considera-se para fins de aplicação da sanção de suspensão do exercício do mandato o(a) Vereador(a) que: I – receber 3 (três) advertências escritas relativas ao descumprimento do mesmo item previsto no artigo 9º deste Código. 15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C9E18C80/03ANYolqtjYEMplOuHGlrcMDXx8GIO82RYAEl5Ff202CS9ZK7ie4rt7pRjtuspX9CRf… 6/7 II – praticar transgressão grave à ética parlamentar conforme os preceitos do art. 10 deste Código. Parágrafo único. A penalidade de suspensão será no mínimo de 15 (quinze) e no máximo 60 (sessenta) dias a ser aplicada na medida da gravidade do ato. Art. 24 Perde o mandato o Vereador: I – que incidir em quaisquer das previsões de perda de mandato elencadas no artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pelotas; II – que incidir nas previsões de perda de mandato elencadas no artigo 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas; III – que praticar ato atentatório ao decoro parlamentar, de acordo com o artigo 11 deste Código; IV – que reincidir em conduta de transgressão grave à ética parlamentar, incluída no artigo 10 deste código; V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI – quando decretar a justiça eleitoral. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 25 A representação contra parlamentar pode ser apresentada pelo Presidente da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador, bem como, por eleitor no exercício de seus direitos, mediante requerimento por escrito ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 26 A representação protocolada será encaminhada ao setor jurídico da Casa para apreciação da técnica e forma jurídica e, após, emissão de parecer prévio no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias, a contar da data do protocolo da denúncia. Parágrafo único. Após o parecer técnico da assessoria jurídica, a representação será encaminhada ao Presidente da Mesa, para ser votado nas próximas 5 (cinco) Sessões Ordinárias, se rejeitado será arquivada a denúncia e em caso de aprovação, será formado processo disciplinar. Art. 27 Recebida a representação pelo Plenário, será oportunizado ao denunciado o direito de retratação em Plenário. §1º Não se aplica a previsão no caput deste artigo, o disposto no inciso IV do art. 9º deste Código, inciso IV do art. 10 e inciso II, IV, V, VI e IX do art. 11. §2° Nos casos dos incisos VII e XI do art. 11 deste Código, além da retratação em Plenário, a mesma também deverá ser feita nas mídias sociais oficiais do vereador denunciado. Art. 28 É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa. Art. 29 Aprovada a representação, será instaurado o processo ético e disciplinar pela comissão de ética parlamentar que conduzirá o processo. §1º À comissão incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, emitir parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão. §2º O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da comissão que também indicarão um Revisor. §3º Reunida a comissão referida no caput deste artigo, será oferecida cópia da representação ao vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias para apresentar defesa escrita e provas. §4º Esgotado o prazo sem a devida apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-lo, 15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C9E18C80/03ANYolqtjYEMplOuHGlrcMDXx8GIO82RYAEl5Ff202CS9ZK7ie4rt7pRjtuspX9CRf… 7/7 reabrindo-lhe igual prazo. §5º Apresentada defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, a aplicação da penalidade de advertência escrita ou, se for o caso, o projeto de resolução apropriado para declaração da suspensão temporária do exercício do mandato ou da perda do mesmo. §6º Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias. Art. 30 Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara de Vereadores e, uma vez lido no expediente, será publicado e incluído na ordem do dia para a realização de votação, na forma do §2º, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pelotas. Art. 31 As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste título. Art. 32 O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. Art. 33 A denúncia sendo formulada de maneira leviana ou ofensiva contra a imagem do Vereador, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 Os casos omissos neste Código serão dirimidos pela Constituição Federal, Código Eleitoral, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições contrárias, incluindo a Resolução 06/2010. Unidade de Apoio Legislativo, 14 de julho de 2022. MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA Presidente Registre-se e publique-se. VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário Publicado por: Silvana de Quevedo Gastuci Código Identificador:C9E18C80 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/07/2022. Edição 3361 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/