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norma nº 15/2022

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaRevoga a Resolução Nº 06/2010 e Institui o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pelotas e dá outras providências.
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15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
RESOLUÇÃO Nº 15/2022
RESOLUÇÃO Nº 15
Revoga a Resolução Nº 06/2010 e Institui o novo
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Pelotas e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou A seguinte Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente resolução institui o Código de Ética Parlamentar e
Decoro da Câmara Municipal de Pelotas e revoga, em sua totalidade, a
Resolução nº 06/2010.
Parágrafo único. Este código estabelece os princípios éticos e as
regras básicas de decoro parlamentar, as quais nortearão a conduta dos
que estiverem em exercício do cargo de Vereador do Município de
Pelotas, bem como disciplina o procedimento administrativo
disciplinar e as penalidades aplicáveis, em caso de seu
descumprimento.
Art. 2° O exercício das atividades legislativas exige conduta
compatível com os preceitos presentes na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, no Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, bem como os presentes neste
Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele
previstos.
Art. 3° A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes
princípios:
I – legalidade
II – democracia
III – livre acesso
IV – representatividade
V – supremacia do plenário
VI – transparência
VII – função social do plenário
VIII – boa-fé
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES LEGISLATIVOS
Art. 4° As imunidades e prerrogativas parlamentares asseguradas pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo
Regimento Interno da Câmara, são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo
Municipal.
§1º A prerrogativa parlamentar consiste na garantia da independência
do Poder Legislativo, sendo deferida aos vereadores em função do
mandato parlamentar.
§2º A inviolabilidade parlamentar é concedida aos vereadores por suas
opiniões, palavras e votos, durante o exercício do mandato e na
circunscrição do Município, segundo o artigo 29, VIII da Constituição
Federal, o artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Pelotas, e do
artigo 15, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara.
Art. 5° Os direitos dos Vereadores estão garantidos no Capítulo III, da
Lei Orgânica do Município de Pelotas e pelo artigo 15, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pelotas.
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Art. 6° São deveres dos Vereadores, além dos previstos pela Lei
Orgânica do Município de Pelotas, os trazidos pelo artigo 16, do
Regimento Interno da Câmara, quais sejam:
I – residir e ter domicílio eleitoral no Município;
II – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões e
reuniões das comissões da Câmara Municipal;
III – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do
mandato;
IV – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e
tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas
que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua
população;
VI – justificar sua ausência, quando tiver motivo relevante, para
deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das
comissões; e
VII – comparecer às Sessões com traje passeio ou pilcha gaúcha.
Art. 7º São, também, deveres dos Vereadores:
I – promover a defesa do interesse público e do Município;
II – cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a
Constituição do Estado do Rio grande do Sul, a Lei Orgânica
Municipal, bem como o Regimento Interno desta Casa;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé e probidade;
V – apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas
ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário, das
reuniões da(s) Comissão(ões) em que seja membro, bem como das
reuniões conjuntas da Câmara de Vereadores;
VI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e
voto sob ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais
mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º É expressamente vedado ao Vereador, nos termos do art. 53 da
Lei Orgânica no Município:
I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou
concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer as cláusulas-padrão.
b) exercer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, inclusive os
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior, salvo se, já se encontravam antes da diplomação, exercendo
outra atividade e não houver incompatibilidade de local e horário para
o exercício de ambas funções.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, emprego ou função, inclusive os que sejam ad nutum,
nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”.
c) exercer outro mandato eleito em nível de Poder Público em
qualquer esfera ou de juiz de paz;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, alínea “a”.
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CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 9º Constitui falta à ética parlamentar os atos dos Vereadores no
exercício do seu mandato:
I – perturbar o andamento, provocar ou incentivar a desordem das
sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão;
II – utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões
incompatíveis com a dignidade do cargo;
III – deixar de zelar pela transparência das decisões e atividades da
câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos;
IV – deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do
patrimônio e dos recursos públicos;
V – não zelar pela celeridade de tramitação dos projetos e proposições
VI – desrespeitar as autoridades e servidores da Casa.
Art. 10 Constitui transgressão grave à ética parlamentar os atos de
Vereador no exercício do mandato:
I – acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua
honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
II – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for
designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
III – deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por
outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil,
penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública,
bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar
conhecimento;
IV – obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas,
empresas ou grupos econômicos;
V – induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores
da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados,
de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins
eleitorais;
VI – omitir-se de representar ao poder competente, contra autoridades
e funcionários por falta de exação do cumprimento do dever.
Art. 11 Configura-se incompatível com o decoro parlamentar os atos
de Vereador no exercício de seu mandato:
I – desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir
palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da mesa Diretora, do
Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos que
assistam a sessões de trabalho da Câmara;
II – fraudar votações;
III – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de
bens ou rendas;
IV – utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços
administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo,
para benefício próprio;
V – praticar o nepotismo, ainda que cruzado com os demais membros
do legislativo, do executivo ou do judiciário;
VI – pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou
eleitorais com recursos públicos;
VII – editar, manipular, recortar imagens, áudio, audiovisual ou vídeos
de outro vereador, em detrimento próprio, a fim de obter vantagens,
distorcer, prejudicar ou confundir os cidadãos;
VIII – influenciar decisões do Executivo, da Administração da
Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter
vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu
relacionamento pessoal ou político;
IX – condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões
tomadas pela Câmara, as contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer
espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na
decisão;
X – divulgar matérias sigilosas que tiver conhecimento em função da
atividade parlamentar, tais como informações que lhe foram confiadas
em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou
deliberações da Câmara ou de Comissão, que devam permanecer em
sigilo;
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XI – publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar
imagens, áudio, audiovisual ou vídeos, por meio da internet e das
redes sociais, rádio, televisão, jornais e informativos, qualquer notícia
falsa ou que distorçam fatos de modo a iludir ou confundir os
cidadãos;
Parágrafo único. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso da
prerrogativa assegurada a membro da Câmara Municipal, nos moldes
do artigo 11 deste Código, a percepção de vantagens indevidas e a
prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 12 Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, aplicando-lhe,
quando cabível, os preceitos regimentais relativos às Comissões
Permanentes.
Art. 13 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na
Câmara Municipal;
II – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da
disciplina no âmbito da Câmara de Vereadores;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos e termos do artigo 25 do
presente Código e seguintes;
IV – responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de
Vereador sobre matérias de suas competências.
Art. 14 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será formada cada
uma, por tantos integrantes quantos forem os partidos representados
no Poder Legislativo.
§1° Se o número de integrantes daí resultante for par, será acrescida
cada Comissão, de mais um, que caberá ao partido que possuir maior
número de Vereadores.
§ 2º Todos os Vereadores, exceto o Presidente poderão participar da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 3º O suplente convocado substituirá o titular licenciado na
Comissão.
§4º Para composição das Comissões Permanentes, os líderes,
observada a divisão partidária, indicarão os integrantes das respectivas
bancadas ou agrupamento de representações partidárias que as
integrarão.
§5° As indicações serão acompanhadas de declaração assinada pela
Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos
arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou
irregularidade no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 15 Os integrantes da Comissão serão escolhidos para integrá-las
por período de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 16 Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do
exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos
anais ou arquivos da Casa.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da
Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este
Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação,
constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser
aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até a decisão
final sobre o caso.
Art. 17 Recebidas as indicações, e conferidos os documentos
comprobatórios relativos ao artigo 16 deste Código, o Presidente da
Mesa as homologará, considerando-se automaticamente empossados
os integrantes indicados.
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Art. 18 Empossados os integrantes da Comissão, imediatamente
reunir-se-á, para proceder a eleição dos respectivos Presidente e Vice￾Presidente.
§ 1º Na eleição do Presidente e Vice-Presidente de Comissão, em caso
de empate, considera-se eleito o Candidato mais Idoso.
§ 2º Perderá o mandato de Presidente e Vice-Presidente de Comissão,
o Vereador que deixar o Partido que integrava ao ser eleito, sendo
permitido que concorra novamente ao cargo, quando da realização de
nova eleição para Comissão.
Art. 19 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto
à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições
regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões
permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente,
Vice-Presidente e designação de Relator.
§1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à
natureza de sua função.
§2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não
comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou não, e
o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões,
durante a sessão legislativa.
§3º Cabe ao Relator o desempenho das respectivas funções:
I – proceder à instrução de processos disciplinares;
II – dar pareceres sobre as questões éticas suscitadas no âmbito da
Comissão.
Art. 20 As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 21 São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com decoro parlamentar:
I – advertência;
II – suspensão temporária do exercício do mandato;
III – perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 22 A advertência poderá ser verbal ou escrita:
§ 1° A advertência verbal será aplicada no caso de conduta ofensiva à
ética parlamentar, nas hipóteses previstas no artigo 9º, deste Código e
no descumprimento dos deveres parlamentares previstos nos artigos
5º, 6º e 7º do presente Código, salvo disposição em contrário previsto
em legislação superior.
§ 2° A sanção a que se refere o §1º deste artigo será determinada, de
forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir,
quando em sessão, ou pelo Presidente da Comissão, quando estiver
reunida, sempre que não couber penalidade mais grave, devendo
constar na Ata da presente sessão/reunião.
§ 3º Advertência escrita será aplicada no caso de reincidência das
hipóteses previstas no §1º deste artigo e não couber penalidade mais
grave.
§ 4° A sanção a que se refere o §3° deste artigo será aplicada pela
Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar,
na forma do artigo 25 e seguintes, mediante provocação de um de seus
membros do Presidente da Câmara ou de qualquer outro vereador.
Art. 23 Considera-se para fins de aplicação da sanção de suspensão do
exercício do mandato o(a) Vereador(a) que:
I – receber 3 (três) advertências escritas relativas ao descumprimento
do mesmo item previsto no artigo 9º deste Código.
15/07/2022 09:14 Prefeitura Municipal de Pelotas
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II – praticar transgressão grave à ética parlamentar conforme os
preceitos do art. 10 deste Código.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão será no mínimo de 15
(quinze) e no máximo 60 (sessenta) dias a ser aplicada na medida da
gravidade do ato.
Art. 24 Perde o mandato o Vereador:
I – que incidir em quaisquer das previsões de perda de mandato
elencadas no artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pelotas;
II – que incidir nas previsões de perda de mandato elencadas no artigo
18 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Pelotas;
III – que praticar ato atentatório ao decoro parlamentar, de acordo com
o artigo 11 deste Código;
IV – que reincidir em conduta de transgressão grave à ética
parlamentar, incluída no artigo 10 deste código;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando decretar a justiça eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 25 A representação contra parlamentar pode ser apresentada pelo
Presidente da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer
vereador, bem como, por eleitor no exercício de seus direitos,
mediante requerimento por escrito ao Presidente da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar.
Art. 26 A representação protocolada será encaminhada ao setor
jurídico da Casa para apreciação da técnica e forma jurídica e, após,
emissão de parecer prévio no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias, a
contar da data do protocolo da denúncia.
Parágrafo único. Após o parecer técnico da assessoria jurídica, a
representação será encaminhada ao Presidente da Mesa, para ser
votado nas próximas 5 (cinco) Sessões Ordinárias, se rejeitado será
arquivada a denúncia e em caso de aprovação, será formado processo
disciplinar.
Art. 27 Recebida a representação pelo Plenário, será oportunizado ao
denunciado o direito de retratação em Plenário.
§1º Não se aplica a previsão no caput deste artigo, o disposto no inciso
IV do art. 9º deste Código, inciso IV do art. 10 e inciso II, IV, V, VI e
IX do art. 11. §2° Nos casos dos incisos VII e XI do art. 11 deste
Código, além da retratação em Plenário, a mesma também deverá ser
feita nas mídias sociais oficiais do vereador denunciado.
Art. 28 É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo
designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas
fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua
defesa.
Art. 29 Aprovada a representação, será instaurado o processo ético e
disciplinar pela comissão de ética parlamentar que conduzirá o
processo.
§1º À comissão incumbirá instruir o processo, determinar as
diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a
representação e a defesa do acusado, emitir parecer que será levado à
deliberação dos demais membros da Comissão.
§2º O processo será conduzido por um Relator designado pelos
membros da comissão que também indicarão um Revisor.
§3º Reunida a comissão referida no caput deste artigo, será oferecida
cópia da representação ao vereador contra quem é formulada, o qual
terá prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias para apresentar defesa
escrita e provas.
§4º Esgotado o prazo sem a devida apresentação de defesa, o
Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-lo,
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reabrindo-lhe igual prazo.
§5º Apresentada defesa, a comissão procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá
parecer no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias, concluindo pela
procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma,
oferecendo-se, na primeira hipótese, a aplicação da penalidade de
advertência escrita ou, se for o caso, o projeto de resolução apropriado
para declaração da suspensão temporária do exercício do mandato ou
da perda do mesmo.
§6º Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão de
Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e
Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que
deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias.
Art. 30 Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na
Comissão de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à
Mesa da Câmara de Vereadores e, uma vez lido no expediente, será
publicado e incluído na ordem do dia para a realização de votação, na
forma do §2º, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pelotas.
Art. 31 As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste
Código poderão, quando a sua natureza assim exigir, ser solicitadas ao
Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa
da Câmara Municipal, hipótese em que serão feitas as necessárias
adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste título.
Art. 32 O processo regulamentado neste Código não será interrompido
pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma,
elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Art. 33 A denúncia sendo formulada de maneira leviana ou ofensiva
contra a imagem do Vereador, a Comissão de Ética Parlamentar
remeterá os autos à Procuradoria da Casa para que sejam tomadas as
medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso
de ofensa à imagem da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 Os casos omissos neste Código serão dirimidos pela
Constituição Federal, Código Eleitoral, Constituição Estadual, Lei
Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara de
Vereadores.
Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação,
revogando-se as disposições contrárias, incluindo a Resolução
06/2010.
Unidade de Apoio Legislativo, 14 de julho de 2022.
MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA
Presidente
Registre-se e publique-se.
VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Silvana de Quevedo Gastuci
Código Identificador:C9E18C80
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/07/2022. Edição 3361
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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