| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7093 / 2022 |
| Date | 2022-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento de Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município de Pelotas, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências. |
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20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 1/10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.093, DE 14 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento de Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município de Pelotas, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Pelotas, o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação e afins, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observado o disposto na legislação federal pertinente. Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto - approach link -, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, considera-se: I – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma Infraestrutura de Suporte; II – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; III – prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações; IV – radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; V – rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações; VI – capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento; VII – Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 2/10 VIII – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020; IX – torre: a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; X – poste: a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; XI – poste de energia ou iluminação: a infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; XII – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório, de até 90 (noventa) dias, com a finalidade de cobrir demandas específicas de eventos, convenções, entre outros; XIII – abrigos de equipamentos: os armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à Infraestrutura de Suporte, não considerados como edificação; XIV – direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações; XV – antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XVI – instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.; e XVII – instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc. Art. 3º Fica permitida a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) em bens privados mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título de posse, desde que atendido o disposto nesta Lei. Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de Pelotas, é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Art. 5º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 3/10 § 1º A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação. § 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico. § 3º A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS Art. 6º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam o disposto na legislação vigente. Art. 7º Fica permitida a instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. § 1º O valor da contrapartida da permissão de uso a que se refere o caput deste artigo será o valor base, determinado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Pelotas (CABI), de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais. § 2º O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo. § 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a autorização ou permissão de uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) será outorgada pelo órgão competente, a título não oneroso, nos termos da legislação federal. Art. 8º Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município de Pelotas poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público. Parágrafo único. Quando a contraprestação se der na forma do caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor no valor mensal da permissão de uso, calculada conforme disposto no art. 7º desta Lei, de acordo com o interesse público. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 9º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das Infraestruturas de Suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs): I – em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; e II – em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 4/10 contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. § 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes, mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. § 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas. § 3º A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidas pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 4º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for inferior a 20m (vinte metros). § 5º Os componentes da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP) não serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, no Código de Obras e nas demais normas correlatas, independentemente do local de sua implantação. § 6º A instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP) poderá ser realizada em qualquer logradouro, independente da sua largura, observadas as disposições constantes na legislação pertinente. Art. 10. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) nos limites do terreno, desde que: I – não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e II – não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Art. 11. A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis. Art. 12. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 13. A implantação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) deverá observar as seguintes diretrizes: I – sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que gerem o menor impacto paisagístico e visual, nos termos da legislação vigente; II – priorizar a utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 5/10 III – priorizar o compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop; IV – respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente nas áreas sensíveis de relevante importância histórica e cultural, bem como nos bens tombados, de modo a não interferir na visualização e no acesso esses locais; V – respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestruturas urbanas implantadas, bem como àquelas que já estejam projetadas quando da protocolização do respectivo licenciamento; e VI – não obstruir a circulação de veículos ou pedestres, bem como respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito. Art. 14. Será admitida a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP), independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO Art. 15. O licenciamento municipal para a instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) se dará de forma expressa, tendo por base as informações e documentos apresentados pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), bem como a autorização expedida pela Anatel. Parágrafo único. O licenciamento expresso de que trata o caput deste artigo refere-se à autorização do Município de Pelotas para a instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) no ato de recebimento do requerimento padrão, o qual deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos: I – requerimento padrão; II – projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); III – contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica); IV – documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR); VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR); VII – comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento Urbanístico, conforme os valores constantes nesta Lei; VIII – declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 6/10 estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. § 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. § 2º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. § 3º A alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 2º, observado o seguinte: I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR); II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP) por outro similar; III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 16. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte à Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou em imóvel tombado, inventariado ou protegido por legislação especial, será aberto expediente administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. § 1º O expediente administrativo referido no caput deste artigo será iniciado por meio de requerimento padrão, devidamente instruído com a documentação constante no artigo 15 desta Lei, bem como por atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) atendem a legislação em vigor. § 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico, nos termos da legislação federal. § 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, a pessoa física ou jurídica requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições do requerimento apresentado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), observada a legislação municipal, estadual e federal vigente. § 4º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão ou a entidade pública competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput, respeitado o regular processo administrativo, contraditório e ampla defesa. 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 7/10 Art. 17. Não estão sujeitas à prévio licenciamento ou autorização municipal: I – a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel); II – a instalação externa de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP); III – a substituição da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) já licenciada; e IV – o compartilhamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) já licenciada. § 1º A entidade interessada que instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte comunicará a instalação ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da instalação. § 2º O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado, pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial, ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 18. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 4º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos dos arts. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009. Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015. Art. 19. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP) poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 17. Art. 20. Compete à Secretária Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana ou ao órgão que vier a substituí-la, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo. Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante da licença deverá notificar a empresa infratora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação. Art. 22. O Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs,) aplicando as penalidades previstas nesta Lei quando constatada a prestação de informações inverídicas ou em desacordo com a documentação entregue, determinando a sua imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como efetivar: I – indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso, respeitado o regular processo administrativo; 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 8/10 II – o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar; e III – a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 23. Constituem infrações ao disposto nesta Lei: I – instalar e manter, no Município de Pelotas, Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) sem a respectiva licença, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; e II – prestar e apresentar informações ou documentos falsos. Art. 24. Às infrações tipificadas no art. 23 desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades: I – notificação de advertência, na primeira ocorrência; II – multa de 20 (vinte) URMs para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) sem a respectiva licença, quando exigida; e III – multa de 70 (setenta) URMs para os casos de prestação de informações ou apresentação de documentos falsos. Parágrafo único. A multa será renovada anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades, sendo atualizada pelo IPCA/IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, na mesma perioridicidade. Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta Lei poderá apresentar defesa administrativa, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) ou da Infraestrutura de Suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. CAPÍTULO VII DA REGULARIZAÇÃO Art. 27. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP), que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o cadastro, a comunicação ou a licença de instalação referidos nesta Lei. § 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP), aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nesta Lei. 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0CW… 9/10 § 2º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP), mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. Art. 28. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros dispostos nesta Lei, após o prazo estabelecido no artigo anterior, em razão da impossibilidade de adequação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) instaladas, deverá ser apresentado laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos ocasionados pela falta de cobertura no local. Art. 29. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP), o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação da Infraestrutura de Suporte que substituirá a Infraestrutura a ser remanejada, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo Municipal. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO Art. 30. Fica criada a taxa de licenciamento urbanístico para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), sendo devida quando da protocolização do requerimento pelo interessado, na forma que segue: I – para o licenciamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) que exija Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de edificações para estações de Radio Base, bem como nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei, será cobrado o valor de 20 (vinte) URMs; II – para a reconsideração de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de edificação, será cobrado o valor de 10 (dez) URMs; e III – para as hipóteses de licenciamento expresso de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) previstas nesta Lei, mediante o cadastramento prévio, será cobrado o valor de 15 (quinze) URMs. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) e respectivas Infraestruturas de Suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos e aos limites estabelecidos nesta norma, por meio da apresentação de licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel, considerandose válidas as licenças emitidas anteriormente. Art. 32. O prazo de vigência das licenças referidas nesta Lei será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 33. Os procedimentos necessários para o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), no que couber, serão regulamentados por Decreto a ser exarado pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. 34. Quando da implantação da respectiva Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), nos termos desta Lei, a empresa interessada deverá proceder na retirada de toda 20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C229C82E/03ANYolqvQZWTFGV1966jRRO3crZPGWeaplOdA7vTAYhkzodS5LzR_Yzx0C… 10/10 a fiação excedente e sem uso que tenha sido instalada anteriormente. Art. 35. Os valores eventualmente auferidos em decorrência da utilização de áreas públicas para instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) serão depositados no Fundo de Sustentabilidade do Espaço Municipal (FUSEM). Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.590, de 18 de outubro de 2000 e os arts. 232 a 235 da Lei Municipal nº 5.528, de 30 de dezembro de 2008. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 14 de julho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:C229C82E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19/07/2022. Edição 3363 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/