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norma nº 7093/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7093 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaDispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento de Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município de Pelotas, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências.
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20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.093, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre normas urbanísticas específicas
para a instalação e o licenciamento de
Infraestruturas de Suporte para Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETR),
autorizadas e homologadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) no
Município de Pelotas, nos termos da legislação
federal vigente, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Pelotas, o
licenciamento das Estações Transmissoras de
Radiocomunicação e afins, autorizadas e homologadas pela
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observado o
disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas
nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e
civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo,
radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com
linha de visada ponto-a-ponto - approach link -, cujo
funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade
com a regulamentação expedida pela Anatel, considera-se:
I – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra
ou controla, direta ou indiretamente, uma Infraestrutura de
Suporte;
II – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados
para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
III – prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização para a exploração de serviço de
telecomunicações;
IV – radiocomunicação: telecomunicação que utiliza
frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou
outros meios físicos;
V – rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo
de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão,
comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à
operação de serviços de telecomunicações;
VI – capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada
e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para
compartilhamento;
VII – Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): o
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários à realização de comunicação, incluindo
antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
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VIII – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno
Porte (ETRPP): conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de
tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de
1 de setembro de 2020;
IX – torre: a infraestrutura vertical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou
estaiada;
X – poste: a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para
suportar equipamentos de telecomunicações;
XI – poste de energia ou iluminação: a infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de
transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
XII – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel
(ETR Móvel): conjunto de instalações que comporta
equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório, de até 90
(noventa) dias, com a finalidade de cobrir demandas
específicas de eventos, convenções, entre outros;
XIII – abrigos de equipamentos: os armários, gabinetes ou
contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos,
aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à
Infraestrutura de Suporte, não considerados como edificação;
XIV – direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar,
atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade
alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar
infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas,
equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de
redes de telecomunicações;
XV – antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XVI – instalação externa: instalação em locais não confinados,
tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas
d’água, etc.; e
XVII – instalação interna: instalação em locais internos, tais
como no interior de edificações, túneis, shopping centers,
aeroportos, estádios, etc.
Art. 3º Fica permitida a instalação de Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR) em bens privados mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título
de posse, desde que atendido o disposto nesta Lei.
Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação
eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação
de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município de Pelotas, é aquele
estabelecido na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009,
que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 5º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam
Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs)
observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
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§ 1º A expedição da licença para instalação de nova
Infraestrutura de Suporte será precedida de avaliação de
eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no
entorno do local da pretendida instalação.
§ 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade
excedente de Infraestruturas de Suporte existentes, exceto
quando houver justificado motivo técnico.
§ 3º A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte
devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu
compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 6º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação
(ETRs) são consideradas bens de utilidade pública, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam o disposto na legislação vigente.
Art. 7º Fica permitida a instalação das Estações Transmissoras
de Radiocomunicação (ETRs) nos bens públicos, mediante
autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 1º O valor da contrapartida da permissão de uso a que se
refere o caput deste artigo será o valor base, determinado pela
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de
Pelotas (CABI), de acordo com o valor médio de mercado de
locação de imóveis territoriais.
§ 2º O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no
prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições de
mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a
substituí-lo.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a autorização
ou permissão de uso para implantação da Infraestrutura de
Suporte para as Estações Transmissoras de Radiocomunicação
(ETRs) será outorgada pelo órgão competente, a título não
oneroso, nos termos da legislação federal.
Art. 8º Como forma de contraprestação pela utilização do
espaço público, o Município de Pelotas poderá exigir, por meio
de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável,
obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao
interesse público.
Parágrafo único. Quando a contraprestação se der na forma do
caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor no valor
mensal da permissão de uso, calculada conforme disposto no
art. 7º desta Lei, de acordo com o interesse público.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO
DO SOLO
Art. 9º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação
externa das Infraestruturas de Suporte deverá atender às
seguintes disposições para viabilizar as Estações Transmissoras
de Radiocomunicação (ETRs):
I – em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do
alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas
laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base
da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; e
II – em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio)
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre
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contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do
imóvel ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
(ETR), desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos
casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada
junto aos órgãos municipais competentes, mediante
apresentação de laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura
no local.
§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos
postes edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como
os já existentes em áreas privadas.
§ 3º A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) deverá observar os
gabaritos e as restrições estabelecidas pelos planos de proteção
de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais
sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 4º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste
quando a altura for inferior a 20m (vinte metros).
§ 5º Os componentes da Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de
Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e Estação
Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte
(ETRPP) não serão considerados área construída ou edificada
para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e
ocupação do solo, no Código de Obras e nas demais normas
correlatas, independentemente do local de sua implantação.
§ 6º A instalação de Estação Transmissora de
Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação
Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte
(ETRPP) poderá ser realizada em qualquer logradouro,
independente da sua largura, observadas as disposições
constantes na legislação pertinente.
Art. 10. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de
equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação
(ETR) nos limites do terreno, desde que:
I – não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II – não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 11. A instalação dos equipamentos de transmissão,
contêineres, antenas e mastros no topo e fachadas de
edificações é admitida desde que sejam garantidas condições
de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 12. Os equipamentos que compõem a Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 13. A implantação das Estações Transmissoras de
Radiocomunicação (ETRs) deverá observar as seguintes
diretrizes:
I – sempre que tecnicamente possível e economicamente
viável, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que
gerem o menor impacto paisagístico e visual, nos termos da
legislação vigente;
II – priorizar a utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoramento público, distribuição de energia e
mobiliário urbano;
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III – priorizar o compartilhamento de infraestrutura no caso de
implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop;
IV – respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos,
especialmente nas áreas sensíveis de relevante importância
histórica e cultural, bem como nos bens tombados, de modo a
não interferir na visualização e no acesso esses locais;
V – respeitar as faixas de servidão das outras redes de
infraestruturas urbanas implantadas, bem como àquelas que já
estejam projetadas quando da protocolização do respectivo
licenciamento; e
VI – não obstruir a circulação de veículos ou pedestres, bem
como respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito.
Art. 14. Será admitida a instalação de Estação Transmissora de
Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação
Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte
(ETRPP), independentemente da regularidade do imóvel onde
será instalada, desde que observados os requisitos estabelecidos
na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 15. O licenciamento municipal para a instalação das
Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) se dará
de forma expressa, tendo por base as informações e
documentos apresentados pelos requerentes, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), bem como a autorização
expedida pela Anatel.
Parágrafo único. O licenciamento expresso de que trata o caput
deste artigo refere-se à autorização do Município de Pelotas
para a instalação das Estações Transmissoras de
Radiocomunicação (ETRs) no ato de recebimento do
requerimento padrão, o qual deverá ser instruído, conforme o
caso, com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão;
II – projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART);
III – contrato social da Detentora e comprovante de inscrição
no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
IV – documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR);
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo
Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR);
VII – comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento
Urbanístico, conforme os valores constantes nesta Lei;
VIII – declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração
de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no
caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
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estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se
refere o caput, consubstancia autorização do Município para a
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR), no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
§ 2º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos
ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte
instalada.
§ 3º A alteração de características técnicas decorrentes de
processo de remanejamento, substituição ou modernização
tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para
fins de aplicação do § 2º, observado o seguinte:
I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a
localização dos elementos que compõem uma Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR);
II – substituição é a troca de um ou mais elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora
de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de
Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de Estação
Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte
(ETRPP) por outro similar;
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de
um ou mais elementos que compõem uma Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR), com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
Art. 16. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de
Suporte à Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR)
que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de
preservação permanente ou em imóvel tombado, inventariado
ou protegido por legislação especial, será aberto expediente
administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para
analisarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput deste artigo
será iniciado por meio de requerimento padrão, devidamente
instruído com a documentação constante no artigo 15 desta Lei,
bem como por atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para a
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) atendem a
legislação em vigor.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao
processo de expedição do licenciamento urbanístico, nos
termos da legislação federal.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis
no prazo referido no caput deste artigo, a pessoa física ou
jurídica requerente ficará autorizada a realizar a instalação em
conformidade com as condições do requerimento apresentado,
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), observada a legislação municipal, estadual e federal
vigente.
§ 4º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas
no requerimento ou na legislação, o órgão ou a entidade
pública competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença
prevista no caput, respeitado o regular processo administrativo,
contraditório e ampla defesa.
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Art. 17. Não estão sujeitas à prévio licenciamento ou
autorização municipal:
I – a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação
Móvel (ETR Móvel);
II – a instalação externa de Estação Transmissora de
Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETRPP);
III – a substituição da Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR) já licenciada; e
IV – o compartilhamento da Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR) já licenciada.
§ 1º A entidade interessada que instalar a infraestrutura de
redes de telecomunicações de pequeno porte comunicará a
instalação ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da instalação.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de
autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel
privado, pelo imóvel tombado ou protegido por legislação
especial, ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical
em que a instalação será realizada.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no
art. 4º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), bem como a
aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela
Anatel, nos termos dos arts. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº
11.934, de 5 de maio de 2009.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades
quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá
oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos
moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº
13.116, de 2015.
Art. 19. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação
(ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel
(ETR Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação
de Pequeno Porte (ETRPP) poderá ser instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção
contida no art. 17.
Art. 20. Compete à Secretária Municipal de Gestão da Cidade
e Mobilidade Urbana ou ao órgão que vier a substituí-la, a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas
nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante
notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste Capítulo.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos
requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante da
licença deverá notificar a empresa infratora para que, no prazo
de 60 (sessenta) dias, proceda às alterações necessárias à
adequação.
Art. 22. O Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer
tempo as Estações Transmissoras de Radiocomunicação
(ETRs,) aplicando as penalidades previstas nesta Lei quando
constatada a prestação de informações inverídicas ou em
desacordo com a documentação entregue, determinando a sua
imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como
efetivar:
I – indeferimento ou a anulação da licença concedida,
conforme o caso, respeitado o regular processo administrativo;
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II – o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de
classe para a apuração de infração disciplinar; e
III – a apuração da responsabilidade administrativa, civil e
criminal.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 23. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I – instalar e manter, no Município de Pelotas, Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) sem a respectiva
licença, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; e
II – prestar e apresentar informações ou documentos falsos.
Art. 24. Às infrações tipificadas no art. 23 desta Lei aplicam-se
as seguintes penalidades:
I – notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de 20 (vinte) URMs para instalação de Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) sem a respectiva
licença, quando exigida; e
III – multa de 70 (setenta) URMs para os casos de prestação de
informações ou apresentação de documentos falsos.
Parágrafo único. A multa será renovada anualmente, enquanto
perdurarem as irregularidades, sendo atualizada pelo
IPCA/IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, na
mesma perioridicidade.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração ao
disposto nesta Lei poderá apresentar defesa administrativa,
garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As notificações e intimações deverão ser
encaminhadas à detentora por mensagem em endereço
eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção
de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) ou da
Infraestrutura de Suporte por parte da detentora, o Município
poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora
os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e
demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 27. As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação
Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte
(ETRPP), que estiverem instaladas na data de publicação desta
Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei,
devendo a sua Detentora promover o cadastro, a comunicação
ou a licença de instalação referidos nesta Lei.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o
prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para
que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação
Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte
(ETRPP), aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação referidos nesta Lei.
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§ 2º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá
ser aplicada sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR),
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR
Móvel) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação de
Pequeno Porte (ETRPP), mencionadas no caput, motivadas
pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 28. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros
dispostos nesta Lei, após o prazo estabelecido no artigo
anterior, em razão da impossibilidade de adequação das
Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs)
instaladas, deverá ser apresentado laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos
ocasionados pela falta de cobertura no local.
Art. 29. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação
Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e de
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte
(ETRPP), o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação da Infraestrutura de Suporte que
substituirá a Infraestrutura a ser remanejada, podendo o prazo
ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
Art. 30. Fica criada a taxa de licenciamento urbanístico para
instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação
(ETR), sendo devida quando da protocolização do
requerimento pelo interessado, na forma que segue:
I – para o licenciamento de Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR) que exija Estudo de Viabilidade
Urbanística (EVU) de edificações para estações de Radio Base,
bem como nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei, será
cobrado o valor de 20 (vinte) URMs;
II – para a reconsideração de Estudo de Viabilidade Urbanística
(EVU) de edificação, será cobrado o valor de 10 (dez) URMs;
e
III – para as hipóteses de licenciamento expresso de Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) previstas nesta
Lei, mediante o cadastramento prévio, será cobrado o valor de
15 (quinze) URMs.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Todas as Estações Transmissoras de
Radiocomunicação (ETRs) e respectivas Infraestruturas de
Suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação
na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos requisitos e aos limites estabelecidos nesta
norma, por meio da apresentação de licença para
funcionamento de estação expedida pela Anatel, considerando￾se válidas as licenças emitidas anteriormente.
Art. 32. O prazo de vigência das licenças referidas nesta Lei
será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 33. Os procedimentos necessários para o licenciamento
das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), no
que couber, serão regulamentados por Decreto a ser exarado
pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação desta Lei.
Art. 34. Quando da implantação da respectiva Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR), nos termos desta
Lei, a empresa interessada deverá proceder na retirada de toda
20/07/2022 08:34 Prefeitura Municipal de Pelotas
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a fiação excedente e sem uso que tenha sido instalada
anteriormente.
Art. 35. Os valores eventualmente auferidos em decorrência da
utilização de áreas públicas para instalação das Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) serão depositados
no Fundo de Sustentabilidade do Espaço Municipal (FUSEM).
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.590, de 18 de
outubro de 2000 e os arts. 232 a 235 da Lei Municipal nº 5.528,
de 30 de dezembro de 2008.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 14 de julho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:C229C82E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 19/07/2022. Edição 3363
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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