| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7095 / 2022 |
| Date | 2022-07-14 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores titulares de cargo efetivo do Município de Pelotas e a Lei nº 5.964, 28 de dezembro de 2012, que cria o Comitê de Investimentos do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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20/07/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8A6BA87C/03ANYolqvgvesnxSIPlwDswNbf_hndHXR9PBab6qkSp-4-2Kh2dV84LH1hQT_RM… 1/5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI 7.095, DE 14 DE JULHO DE 2022. Altera a Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores titulares de cargo efetivo do Município de Pelotas e a Lei nº 5.964, 28 de dezembro de 2012, que cria o Comitê de Investimentos do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºEsta Lei altera a Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores titulares de cargo efetivo do Município de Pelotas e a Lei nº 5.964, 28 de dezembro de 2012, que cria o Comitê de Investimentos do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas. Art. 2º Fica alterada a Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, da forma que segue: I – acrescenta os art.11-A e 11-B, com as seguintes redações: "Art. 11-A. Poderá ser membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal o servidor municipal titular de cargo efetivo em atividade ou inativo, cujos requisitos para obtenção de aposentadoria tenham sido implementados a partir de 1º de janeiro de 2000, data de início de vigência desta lei, que comprove o atendimento dos seguintes critérios: I – preencher os requisitos específicos exigidos por esta lei aos integrantes do órgão colegiado do qual pretende ser membro; II – atender os critérios estabelecidos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus parâmetros gerais, ou normas que vierem a lhes substituir. § 1° A duração dos mandatos dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos consecutivos, admitida somente uma recondução para mandato imediatamente subsequente no mesmo Conselho; § 2º O mesmo servidor não poderá ser membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal simultaneamente. § 3º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão do PREVPEL não poderão integrar o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, mesmo se titulares de cargo efetivo no Município. § 4º Com exceção do requisito disposto no inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, a comprovação de atendimento dos demais critérios previstos neste artigo deverá ser feita até a data da posse. § 5º A comprovação de atendimento do requisito disposto no inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, ocorrerá no prazo de até um ano da data da posse do Conselheiro. Art. 11-B. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão remunerados mensalmente mediante 20/07/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8A6BA87C/03ANYolqvgvesnxSIPlwDswNbf_hndHXR9PBab6qkSp-4-2Kh2dV84LH1hQT_RM… 2/5 gratificação de até 100% (cem por cento) do valor do menor padrão de vencimentos do Município, vedada a incorporação aos vencimentos do cargo efetivo para qualquer finalidade e não sujeita a incidência de contribuição previdenciária, calculada da seguinte forma: I – a gratificação será devida de forma proporcional, considerando-se o número de reuniões ordinárias ocorridas no mês e o número de reuniões nas quais o membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal houver participado, não se admitindo qualquer tipo de justificativa para a ausência; II – o valor mensal unitário de cada reunião será obtido mediante a divisão do valor do menor padrão de vencimentos do Município por quatro ou pelo número de reuniões realizadas no mês, se superior a quatro; III – o valor da gratificação mensal devida a cada Conselheiro será apurado mediante a multiplicação do valor mensal unitário da reunião pelo número de reuniões nas quais tenha participado no mês respectivo, observado o limite estabelecido no caput deste artigo; e IV – tanto o Conselho Deliberativo como o Conselho Fiscal deverão realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal.” II – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O Conselho Deliberativo constitui-se em órgão colegiado, composto por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, cuja indicação, além dos requisitos previstos no art. 11-A, observará os seguintes critérios: ...........................…………. II – 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes eleitos pelos servidores municipais ativos e pelos inativos, cujos requisitos para obtenção de aposentadoria tenham sido implementados após 1º de janeiro de 2000, data de início de vigência desta lei; ……………………………. § 1° Em caso de vacância, inclusive por perda de mandato pela não comprovação exigida no § 5º do art. 11-A, caberá ao Poder Executivo indicar servidores para completar o número total de vagas de conselheiros titulares e suplentes previsto neste artigo. § 2° Compete à Prefeita Municipal, nomear e dar posse aos Conselheiros na forma prevista no Regulamento. ........................................… § 5° No exercício das atividades de conselheiro, o servidor ficará dispensado das atribuições de seu cargo, até a jornada semanal de 15 horas, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. § 6° As decisões do Conselho Deliberativo deverão contar com aprovação da maioria absoluta de seus membros. ........................................… § 9º Os servidores inativos no máximo poderão ocupar uma vaga de titular e uma vaga de suplente, dentre as previstas no inciso II do caput deste artigo.” (NR) III – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: . “Art. 13 .............................…. .............................................…. XIII – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; 20/07/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8A6BA87C/03ANYolqvgvesnxSIPlwDswNbf_hndHXR9PBab6qkSp-4-2Kh2dV84LH1hQT_RM… 3/5 XIV – acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; XV – emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; XVI – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas.” (NR) .............................................. IV – o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...........................…. ........................................…... § 2º O Diretor-Presidente e os diretores das unidades administrativas deverão possuir formação em curso superior, sendo que a titulação do Diretor Administrativo e Financeiro deverá de ser em Ciências Contábeis, Econômicas, Administração ou em Direito. (NR) § 3º Além da exigência do § 2º, o Diretor-Presidente e os diretores das unidades administrativas deverão comprovar o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus parâmetros gerais, ou normas que vierem a lhes substituir.” V – o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...........................….. I – zelar pela gestão econômico-financeira; II – examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; III – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; VII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. § 1º ..............................……... I – um (1) titular e um (1) suplente, indicados pela Prefeita; .....................………………… III – um (1) titular e um (1) suplente, eleitos pelos servidores municipais, ativos ou aposentados, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Pelotas. .................................…………. § 4º A escolha dos membros do Conselho Fiscal se fará, obrigatoriamente, entre servidores titulares de cargo efetivo, com graduação de nível superior nas áreas de ciências contábeis, administrativas, econômicas ou jurídicas. .......……………..………....” (NR) 20/07/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8A6BA87C/03ANYolqvgvesnxSIPlwDswNbf_hndHXR9PBab6qkSp-4-2Kh2dV84LH1hQT_RM… 4/5 Art. 3º Fica alterada a Lei nº 5.964, 28 de dezembro de 2012, da forma que segue: I – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Comitê de Investimentos, em suas avaliações, tomada de decisões, inclusive quanto à definição da aplicação dos recursos financeiros, deverá observar os seguintes aspectos e fundamentos: ..........................………………. V – Cenário macroeconômico; VI – Evolução da execução do orçamento do RPPS; VII – Dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo; VIII – Propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.” (NR) II – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º.........................…..…. I – o Gestor de Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, como titular, tendo como suplente o Diretor Administrativo e Financeiro do PREVPEL. .......................….…….……..…” (NR) III – art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ………….……………. I – com exceção dos membros referidos no inciso I do art. 5º, ser servidor municipal, ativo já detentor de estabilidade ou aposentado cujos requisitos para obtenção de aposentadoria tenham sido implementados a partir de 1º de janeiro de 2000, data de início da vigência da Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999; II – atendimento dos critérios estabelecidos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus parâmetros gerais, ou normas que vierem a lhes substituir e não ter sofrido penalidade administrativa em virtude de infração grave como servidor público; III – não ser membro do Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal do PREVPEL.” (NR) IV – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, período no qual deverão ser mantidos os requisitos exigidos no artigo 6º. ...........…………...……..…” (NR) V – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Com exceção dos membros indicados na forma do inciso I do art. 5º desta lei, os membros do Comitê de Investimentos serão remunerados mensalmente mediante gratificação de até 100% (cem por cento) do valor do menor padrão de vencimentos do Município, vedada a incorporação aos vencimentos do cargo efetivo para qualquer finalidade e não sujeita a incidência de contribuição previdenciária, calculada da seguinte forma: 20/07/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8A6BA87C/03ANYolqvgvesnxSIPlwDswNbf_hndHXR9PBab6qkSp-4-2Kh2dV84LH1hQT_RM… 5/5 I – a gratificação será devida de forma proporcional, considerando-se o número de reuniões ocorridas no mês e o número de reuniões nas quais o membro do Comitê de Investimentos houver participado, não se admitindo qualquer tipo de justificativa para a ausência. II – o valor mensal unitário de cada reunião será obtido mediante a divisão do valor do menor padrão de vencimentos do Município por quatro ou pelo número de reuniões realizadas no mês, se superior a quatro. III – o valor da gratificação mensal devida a cada membro do Comitê de Investimentos será apurado mediante a multiplicação do valor mensal unitário da reunião pelo número de reuniões nas quais tenha participado no mês respectivo, observado o limite estabelecido no caput. Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR) Art. 4º Somente poderão ser membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, titulares ou suplentes, eleitos ou indicados, respectivamente nos termos do art. 12 e § 1º do art. 17 da Lei nº 4.457, de 1999, e do art. 5º da Lei nº 5.964, de 2012. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos deverão participar do “Curso Preparatório para formação de Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos de Regimes Próprios de Previdência Social”, a ser oferecido pelo PREVPEL, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e aprovação com no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento. Art. 5º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 12; os incisos III e VII do art. 13; e os §§ 3º, 5º e 8º do art. 17 da Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidas as regras de composição do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, até então vigentes, até o final dos respectivos mandatos em curso. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 14 de julho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:8A6BA87C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19/07/2022. Edição 3363 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/