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norma nº 7095/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7095 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaAltera a Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores titulares de cargo efetivo do Município de Pelotas e a Lei nº 5.964, 28 de dezembro de 2012, que cria o Comitê de Investimentos do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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20/07/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI 7.095, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de
1999, que dispõe sobre o Sistema de
Previdência Social dos Servidores titulares de
cargo efetivo do Município de Pelotas e a Lei nº
5.964, 28 de dezembro de 2012, que cria o
Comitê de Investimentos do Sistema de
Previdência Social dos Servidores Titulares de
Cargo Efetivo do Município de Pelotas, e dá
outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºEsta Lei altera a Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de
1999, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos
Servidores titulares de cargo efetivo do Município de Pelotas e
a Lei nº 5.964, 28 de dezembro de 2012, que cria o Comitê de
Investimentos do Sistema de Previdência Social dos Servidores
Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas.
Art. 2º Fica alterada a Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de
1999, da forma que segue:
I – acrescenta os art.11-A e 11-B, com as seguintes redações:
"Art. 11-A. Poderá ser membro do Conselho Deliberativo ou
do Conselho Fiscal o servidor municipal titular de cargo efetivo
em atividade ou inativo, cujos requisitos para obtenção de
aposentadoria tenham sido implementados a partir de 1º de
janeiro de 2000, data de início de vigência desta lei, que
comprove o atendimento dos seguintes critérios:
I – preencher os requisitos específicos exigidos por esta lei aos
integrantes do órgão colegiado do qual pretende ser membro;
II – atender os critérios estabelecidos no art. 8º-B da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus
parâmetros gerais, ou normas que vierem a lhes substituir.
§ 1° A duração dos mandatos dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos
consecutivos, admitida somente uma recondução para mandato
imediatamente subsequente no mesmo Conselho;
§ 2º O mesmo servidor não poderá ser membro do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal simultaneamente.
§ 3º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão do
PREVPEL não poderão integrar o Conselho Deliberativo e
Conselho Fiscal, mesmo se titulares de cargo efetivo no
Município.
§ 4º Com exceção do requisito disposto no inciso II do art. 8º-B
da Lei Federal nº 9.717, de 1998, a comprovação de
atendimento dos demais critérios previstos neste artigo deverá
ser feita até a data da posse.
§ 5º A comprovação de atendimento do requisito disposto no
inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, ocorrerá
no prazo de até um ano da data da posse do Conselheiro.
Art. 11-B. Os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal serão remunerados mensalmente mediante
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gratificação de até 100% (cem por cento) do valor do menor
padrão de vencimentos do Município, vedada a incorporação
aos vencimentos do cargo efetivo para qualquer finalidade e
não sujeita a incidência de contribuição previdenciária,
calculada da seguinte forma:
I – a gratificação será devida de forma proporcional,
considerando-se o número de reuniões ordinárias ocorridas no
mês e o número de reuniões nas quais o membro do Conselho
Deliberativo ou do Conselho Fiscal houver participado, não se
admitindo qualquer tipo de justificativa para a ausência;
II – o valor mensal unitário de cada reunião será obtido
mediante a divisão do valor do menor padrão de vencimentos
do Município por quatro ou pelo número de reuniões realizadas
no mês, se superior a quatro;
III – o valor da gratificação mensal devida a cada Conselheiro
será apurado mediante a multiplicação do valor mensal unitário
da reunião pelo número de reuniões nas quais tenha participado
no mês respectivo, observado o limite estabelecido no caput
deste artigo; e
IV – tanto o Conselho Deliberativo como o Conselho Fiscal
deverão realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal.”
II – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Deliberativo constitui-se em órgão
colegiado, composto por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove)
membros suplentes, cuja indicação, além dos requisitos
previstos no art. 11-A, observará os seguintes critérios:
...........................………….
II – 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes
eleitos pelos servidores municipais ativos e pelos inativos,
cujos requisitos para obtenção de aposentadoria tenham sido
implementados após 1º de janeiro de 2000, data de início de
vigência desta lei;
…………………………….
§ 1° Em caso de vacância, inclusive por perda de mandato pela
não comprovação exigida no § 5º do art. 11-A, caberá ao Poder
Executivo indicar servidores para completar o número total de
vagas de conselheiros titulares e suplentes previsto neste artigo.
§ 2° Compete à Prefeita Municipal, nomear e dar posse aos
Conselheiros na forma prevista no Regulamento.
........................................…
§ 5° No exercício das atividades de conselheiro, o servidor
ficará dispensado das atribuições de seu cargo, até a jornada
semanal de 15 horas, sendo que o tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais.
§ 6° As decisões do Conselho Deliberativo deverão contar com
aprovação da maioria absoluta de seus membros.
........................................…
§ 9º Os servidores inativos no máximo poderão ocupar uma
vaga de titular e uma vaga de suplente, dentre as previstas no
inciso II do caput deste artigo.” (NR)
III – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
.
“Art. 13 .............................….
.............................................….
XIII – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento
Estratégico;
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XIV – acompanhar a execução das políticas relativas à gestão
do RPPS;
XV – emitir parecer relativo às propostas de atos normativos
com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XVI – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de
controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas.”
(NR)
..............................................
IV – o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...........................….
........................................…...
§ 2º O Diretor-Presidente e os diretores das unidades
administrativas deverão possuir formação em curso superior,
sendo que a titulação do Diretor Administrativo e Financeiro
deverá de ser em Ciências Contábeis, Econômicas,
Administração ou em Direito. (NR)
§ 3º Além da exigência do § 2º, o Diretor-Presidente e os
diretores das unidades administrativas deverão comprovar o
atendimento dos critérios estabelecidos no art. 8º-B da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus
parâmetros gerais, ou normas que vierem a lhes substituir.”
V – o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...........................…..
I – zelar pela gestão econômico-financeira;
II – examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de
gestão;
III – verificar a coerência das premissas e resultados da
avaliação atuarial;
IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em
relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual da
unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
VII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas,
sugerindo medidas saneadoras.
§ 1º ..............................……...
I – um (1) titular e um (1) suplente, indicados pela Prefeita;
.....................…………………
III – um (1) titular e um (1) suplente, eleitos pelos servidores
municipais, ativos ou aposentados, segurados do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Pelotas.
.................................………….
§ 4º A escolha dos membros do Conselho Fiscal se fará,
obrigatoriamente, entre servidores titulares de cargo efetivo,
com graduação de nível superior nas áreas de ciências
contábeis, administrativas, econômicas ou jurídicas.
.......……………..………....” (NR)
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Art. 3º Fica alterada a Lei nº 5.964, 28 de dezembro de 2012,
da forma que segue:
I – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Comitê de Investimentos, em suas avaliações,
tomada de decisões, inclusive quanto à definição da aplicação
dos recursos financeiros, deverá observar os seguintes aspectos
e fundamentos:
..........................……………….
V – Cenário macroeconômico;
VI – Evolução da execução do orçamento do RPPS;
VII – Dados atualizados dos fluxos de caixa e dos
investimentos, com visão de curto e longo prazo;
VIII – Propostas de investimentos e respectivas análises
técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada
proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de
liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.” (NR)
II – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.........................…..….
I – o Gestor de Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social, como titular, tendo como suplente o Diretor
Administrativo e Financeiro do PREVPEL.
.......................….…….……..…” (NR)
III – art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………….…………….
I – com exceção dos membros referidos no inciso I do art. 5º,
ser servidor municipal, ativo já detentor de estabilidade ou
aposentado cujos requisitos para obtenção de aposentadoria
tenham sido implementados a partir de 1º de janeiro de 2000,
data de início da vigência da Lei nº 4.457, de 17 de dezembro
de 1999;
II – atendimento dos critérios estabelecidos no art. 8º-B da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus
parâmetros gerais, ou normas que vierem a lhes substituir e não
ter sofrido penalidade administrativa em virtude de infração
grave como servidor público;
III – não ser membro do Conselho Deliberativo ou o Conselho
Fiscal do PREVPEL.” (NR)
IV – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos
será de 4 (quatro) anos, período no qual deverão ser mantidos
os requisitos exigidos no artigo 6º.
...........…………...……..…” (NR)
V – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Com exceção dos membros indicados na forma do
inciso I do art. 5º desta lei, os membros do Comitê de
Investimentos serão remunerados mensalmente mediante
gratificação de até 100% (cem por cento) do valor do menor
padrão de vencimentos do Município, vedada a incorporação
aos vencimentos do cargo efetivo para qualquer finalidade e
não sujeita a incidência de contribuição previdenciária,
calculada da seguinte forma:
20/07/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8A6BA87C/03ANYolqvgvesnxSIPlwDswNbf_hndHXR9PBab6qkSp-4-2Kh2dV84LH1hQT_RM… 5/5
I – a gratificação será devida de forma proporcional,
considerando-se o número de reuniões ocorridas no mês e o
número de reuniões nas quais o membro do Comitê de
Investimentos houver participado, não se admitindo qualquer
tipo de justificativa para a ausência.
II – o valor mensal unitário de cada reunião será obtido
mediante a divisão do valor do menor padrão de vencimentos
do Município por quatro ou pelo número de reuniões realizadas
no mês, se superior a quatro.
III – o valor da gratificação mensal devida a cada membro do
Comitê de Investimentos será apurado mediante a
multiplicação do valor mensal unitário da reunião pelo número
de reuniões nas quais tenha participado no mês respectivo,
observado o limite estabelecido no caput.
Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR)
Art. 4º Somente poderão ser membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, titulares ou suplentes, eleitos ou indicados,
respectivamente nos termos do art. 12 e § 1º do art. 17 da Lei
nº 4.457, de 1999, e do art. 5º da Lei nº 5.964, de 2012.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Deliberativo, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos deverão
participar do “Curso Preparatório para formação de
Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos de
Regimes Próprios de Previdência Social”, a ser oferecido pelo
PREVPEL, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) e aprovação com no mínimo 50% (cinquenta por
cento) de aproveitamento.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 12; os incisos III
e VII do art. 13; e os §§ 3º, 5º e 8º do art. 17 da Lei nº 4.457, de
17 de dezembro de 1999.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo válidas as regras de composição do Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, até
então vigentes, até o final dos respectivos mandatos em curso.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 14 de julho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:8A6BA87C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 19/07/2022. Edição 3363
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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