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norma nº 7061/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7061 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDispõe sobre tornar obrigatório às instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito situadas no Município de Pelotas, sejam elas públicas ou privadas, a instalarem em suas agências e postos de atendimento bancário, no mínimo 1 (uma) cabine ou escudo com assento apropriado, com medida mínima de 2 (dois) metros de altura, para utilização pelos vigilantes que estiverem prestando serviço nas suas dependências.
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10/08/2022 09:25 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B4B1A24C/03ANYolqu40bFCZ8ewsMuDCpOznawZD3OBBGLEcSqcoOxnHp2xBIPPq-EQUM… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.061, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre tornar obrigatório às instituições
bancárias, financeiras e cooperativas de crédito
situadas no Município de Pelotas, sejam elas
públicas ou privadas, a instalarem em suas
agências e postos de atendimento bancário, no
mínimo 1 (uma) cabine ou escudo com assento
apropriado, com medida mínima de 2 (dois)
metros de altura, para utilização pelos
vigilantes que estiverem prestando serviço nas
suas dependências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica obrigatório às instituições bancárias, financeiras e
cooperativas de crédito situadas no Município de Pelotas,
sejam elas públicas ou privadas, a instalarem em suas agências
e postos de atendimento bancário, no mínimo 1 (uma) cabine
ou escudo com assento apropriado, com medida mínima de 2
(dois) metros de altura, para utilização pelos vigilantes que
estiverem prestando serviço nas suas dependências.
§ 1º O disposto no caput do artigo deverá ser aplicado sem
prejuízo da observação de outros equipamentos previstos em
outras legislações vigentes.
§ 2º As obrigações trazidas nesta Lei não se aplicam às casas
lotéricas, agências e postos de atendimentos bancários em que
não houver a prestação de serviços por vigilantes.
Art. 2º As instituições bancárias, financeiras e cooperativas de
crédito cujas agências e postos de atendimento bancário
enquadrarem-se nas obrigatoriedades previstas nesta Lei,
deverão adaptar-se ao disposto no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, após transcorrido o prazo
para adequação previsto no caput do artigo 2º, implicará na
aplicação de multa, sem prejuízos de outras sanções cabíveis,
cuja prerrogativa caberá ao Poder Executivo Municipal
proceder a regulamentação.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no que couber, para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 1º de junho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:B4B1A24C
10/08/2022 09:25 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B4B1A24C/03ANYolqu40bFCZ8ewsMuDCpOznawZD3OBBGLEcSqcoOxnHp2xBIPPq-EQUM… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/08/2022. Edição 3379
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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