| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7061 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre tornar obrigatório às instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito situadas no Município de Pelotas, sejam elas públicas ou privadas, a instalarem em suas agências e postos de atendimento bancário, no mínimo 1 (uma) cabine ou escudo com assento apropriado, com medida mínima de 2 (dois) metros de altura, para utilização pelos vigilantes que estiverem prestando serviço nas suas dependências. |
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10/08/2022 09:25 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B4B1A24C/03ANYolqu40bFCZ8ewsMuDCpOznawZD3OBBGLEcSqcoOxnHp2xBIPPq-EQUM… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.061, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre tornar obrigatório às instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito situadas no Município de Pelotas, sejam elas públicas ou privadas, a instalarem em suas agências e postos de atendimento bancário, no mínimo 1 (uma) cabine ou escudo com assento apropriado, com medida mínima de 2 (dois) metros de altura, para utilização pelos vigilantes que estiverem prestando serviço nas suas dependências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica obrigatório às instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito situadas no Município de Pelotas, sejam elas públicas ou privadas, a instalarem em suas agências e postos de atendimento bancário, no mínimo 1 (uma) cabine ou escudo com assento apropriado, com medida mínima de 2 (dois) metros de altura, para utilização pelos vigilantes que estiverem prestando serviço nas suas dependências. § 1º O disposto no caput do artigo deverá ser aplicado sem prejuízo da observação de outros equipamentos previstos em outras legislações vigentes. § 2º As obrigações trazidas nesta Lei não se aplicam às casas lotéricas, agências e postos de atendimentos bancários em que não houver a prestação de serviços por vigilantes. Art. 2º As instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito cujas agências e postos de atendimento bancário enquadrarem-se nas obrigatoriedades previstas nesta Lei, deverão adaptar-se ao disposto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 3º O descumprimento desta Lei, após transcorrido o prazo para adequação previsto no caput do artigo 2º, implicará na aplicação de multa, sem prejuízos de outras sanções cabíveis, cuja prerrogativa caberá ao Poder Executivo Municipal proceder a regulamentação. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 1º de junho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:B4B1A24C 10/08/2022 09:25 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B4B1A24C/03ANYolqu40bFCZ8ewsMuDCpOznawZD3OBBGLEcSqcoOxnHp2xBIPPq-EQUM… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/08/2022. Edição 3379 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/