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norma nº 7065/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7065 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades, no Município de Pelotas, prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos e crianças, e dá outras providências.
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10/08/2022 09:28 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/BF44EE3B/03ANYolqtCIVAHZL2Zk3dmS-jZDpd30Yn6Z3HQ8P-jNljVsSn5tGbWJooXHZOkaNl… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.065, DE 6 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e
maternidades, no Município de Pelotas,
prestarem orientações para primeiros socorros
em caso de engasgamento, aspiração de corpo
estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de
recém-nascidos e crianças, e dá outras
providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º As orientações, bem como o treinamento, serão
ministrados antes da alta do recém-nascido, por Enfermeiros do
mesmo setor ou profissionais capacitados indicados pela
Unidade de Saúde.
Parágrafo único. Faculta-se aos pais ou responsáveis aderirem
ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades,
contudo, caso a opção for de não participar, deverão os mesmos
assinar um termo afirmando sua intenção de recusa.
Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais,
mães ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a vigência e
disponibilidade do treinamento, ainda durante o
acompanhamento pré-natal, fixando em local visível, cópia da
presente lei.
Art. 3º Os hospitais e maternidades terão a opção de fornecer a
referida capacitação para primeiros socorros de maneira
individual ou através de turmas aos pais, mães ou responsáveis
pelos recém-nascidos.
Art. 4º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas
as medidas administrativas necessárias a sua implementação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de junho 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:BF44EE3B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/08/2022. Edição 3379
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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