| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7065 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades, no Município de Pelotas, prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos e crianças, e dá outras providências. |
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10/08/2022 09:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/BF44EE3B/03ANYolqtCIVAHZL2Zk3dmS-jZDpd30Yn6Z3HQ8P-jNljVsSn5tGbWJooXHZOkaNl… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.065, DE 6 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades, no Município de Pelotas, prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos e crianças, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º As orientações, bem como o treinamento, serão ministrados antes da alta do recém-nascido, por Enfermeiros do mesmo setor ou profissionais capacitados indicados pela Unidade de Saúde. Parágrafo único. Faculta-se aos pais ou responsáveis aderirem ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, contudo, caso a opção for de não participar, deverão os mesmos assinar um termo afirmando sua intenção de recusa. Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a vigência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal, fixando em local visível, cópia da presente lei. Art. 3º Os hospitais e maternidades terão a opção de fornecer a referida capacitação para primeiros socorros de maneira individual ou através de turmas aos pais, mães ou responsáveis pelos recém-nascidos. Art. 4º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas as medidas administrativas necessárias a sua implementação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de junho 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:BF44EE3B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/08/2022. Edição 3379 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/