| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7069 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Institui o Programa Passaporte Cultural para alunos da rede pública municipal de ensino no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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10/08/2022 10:29 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC91194D/03ANYolqvr1EOIi5fgEe58RDLncFSSIKnLgJmrt-4ynuaaIzzEdy_yx7jYOoD2eYSp7… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.069, DE 21 DE JUNHO DE 2022. Institui o Programa Passaporte Cultural para alunos da rede pública municipal de ensino no Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o Programa Passaporte Cultural da cidade de Pelotas como forma de estímulo à frequência de alunos da rede pública municipal de ensino, para crianças maiores de 06 (seis) anos de idade, para as exposições artísticas e espetáculos de teatro, cinema, música, dança, parques de diversões e entretenimentos adequados à sua faixa etária e que ocorram dentro dos equipamentos públicos culturais do Município de Pelotas. § 1º Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas na esfera estadual e federal, assim como com entidades privadas para a obtenção de ingressos gratuitos à crianças e adolescentes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino. § 2º No que se refere às parcerias e convênios celebrados pelo Município, os ingressos deverão ser distribuídos às escolas de forma igualitária e proporcional por região, seguindo critérios de rodízios para que todas as escolas possam ter acesso ao benefício. § 3º Aos alunos das escolas públicas municipais será concedida a gratuidade do acesso às programações existentes nos equipamentos públicos de cultura na cidade por meio de um documento de identificação escolar do Município, o qual regulamentará as regras e o formato deste Passaporte Cultural dos estudantes. Art. 2º A rede pública municipal de ensino definirá os critérios de distribuição de ingressos gratuitos aos seus alunos, podendo adotar o simples sorteio ou organizar listas segundo critérios de mérito, tais como desempenho, frequência escolar e comportamento. Parágrafo único. O estabelecimento de ensino providenciará a entrega aos pais ou responsáveis dos ingressos e do Passaporte Cultural, sendo que os pais deverão acompanhar e se responsabilizar pelo deslocamento e acompanhamento aos eventos e equipamentos quando assim a lei determinar, em decorrência da faixa etária dos estudantes. Art. 3º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas as medidas administrativas necessárias à sua implementação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 21 de junho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. Á 10/08/2022 10:29 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC91194D/03ANYolqvr1EOIi5fgEe58RDLncFSSIKnLgJmrt-4ynuaaIzzEdy_yx7jYOoD2eYSp7… 2/2 FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:FC91194D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/08/2022. Edição 3379 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/