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norma nº 7069/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7069 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaInstitui o Programa Passaporte Cultural para alunos da rede pública municipal de ensino no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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10/08/2022 10:29 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.069, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Institui o Programa Passaporte Cultural para
alunos da rede pública municipal de ensino no
Município de Pelotas, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Passaporte Cultural da
cidade de Pelotas como forma de estímulo à frequência de
alunos da rede pública municipal de ensino, para crianças
maiores de 06 (seis) anos de idade, para as exposições artísticas
e espetáculos de teatro, cinema, música, dança, parques de
diversões e entretenimentos adequados à sua faixa etária e que
ocorram dentro dos equipamentos públicos culturais do
Município de Pelotas.
§ 1º Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá celebrar
convênios e parcerias com entidades públicas na esfera
estadual e federal, assim como com entidades privadas para a
obtenção de ingressos gratuitos à crianças e adolescentes
regularmente matriculados na rede pública municipal de
ensino.
§ 2º No que se refere às parcerias e convênios celebrados pelo
Município, os ingressos deverão ser distribuídos às escolas de
forma igualitária e proporcional por região, seguindo critérios
de rodízios para que todas as escolas possam ter acesso ao
benefício.
§ 3º Aos alunos das escolas públicas municipais será concedida
a gratuidade do acesso às programações existentes nos
equipamentos públicos de cultura na cidade por meio de um
documento de identificação escolar do Município, o qual
regulamentará as regras e o formato deste Passaporte Cultural
dos estudantes.
Art. 2º A rede pública municipal de ensino definirá os critérios
de distribuição de ingressos gratuitos aos seus alunos, podendo
adotar o simples sorteio ou organizar listas segundo critérios de
mérito, tais como desempenho, frequência escolar e
comportamento.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino providenciará a
entrega aos pais ou responsáveis dos ingressos e do Passaporte
Cultural, sendo que os pais deverão acompanhar e se
responsabilizar pelo deslocamento e acompanhamento aos
eventos e equipamentos quando assim a lei determinar, em
decorrência da faixa etária dos estudantes.
Art. 3º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas
as medidas administrativas necessárias à sua implementação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 21 de junho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Á
10/08/2022 10:29 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC91194D/03ANYolqvr1EOIi5fgEe58RDLncFSSIKnLgJmrt-4ynuaaIzzEdy_yx7jYOoD2eYSp7… 2/2
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:FC91194D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/08/2022. Edição 3379
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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