| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7097 / 2022 |
| Date | 2022-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de homenagens a escravocratas, nazistas e/ou eugenistas e eventos históricos ligados ao período escravista que legitimaram a escravidão, nazismo e/ou a prática eugenista com a denominação de logradouros públicos, rodovias, prédios municipais e locais públicos em geral, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta. |
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10/08/2022 09:17 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/79E70DA7/03ANYolqs-B4ITjrQRkk0n9YRi3wRYVa8Q8TwAP1bV3wodmocfh25b467KnPRzF… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.097, DE 21 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a proibição de homenagens a escravocratas, nazistas e/ou eugenistas e eventos históricos ligados ao período escravista que legitimaram a escravidão, nazismo e/ou a prática eugenista com a denominação de logradouros públicos, rodovias, prédios municipais e locais públicos em geral, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Ficam proibidas as homenagens a escravocratas, nazistas e/ou eugenistas e eventos históricos ligados ao período escravista, que legitimaram a escravidão, nazismo e/ou a prática eugenista com a denominação de logradouros públicos, rodovias, prédios municipais e locais públicos em geral, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta. Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se escravocratas todos os agentes individuais ou coletivos envolvidos com a ordem escravista no Brasil: I – os detentores e traficantes de escravos; II – os defensores da ordem escravista, nazista e eugenista; e III – autores do racismo científico ou pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, o nazismo e movimento eugenista. Art. 3º A vedação descrita no caput deste artigo, aplica-se tanto a denominação em logradouros públicos, rodovias, prédios municipais, locais públicos em geral, como a edificação e instalação de bustos, estátuas e monumentos pelo Poder Público Municipal da cidade de Pelotas. Art. 4º A vedação que dispõe esta lei se estende às pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos, exploração de trabalho escravo, racismo e injúria racial. Art. 5º Fica autorizado ao Legislativo a renomear logradouros públicos, prédios municipais, locais públicos em geral, cujos nomes sejam homenagens a personalidades escravocratas, nazistas e eugenistas ou eventos históricos ao exercício da prática escravagista. Art. 6º A autorização descrita no artigo anterior, aplica-se à retirada das estátuas, monumentos públicos e bustos que já prestam homenagem a escravocratas ou a eventos históricos ligados a prática escravista, nazista ou eugenista. Art. 7º Se retirados, os monumentos públicos, estátuas ou bustos, devem ser armazenados no Museu da cidade de Pelotas, para fins de preservação do patrimônio histórico do município. § 1º Os monumentos públicos, estátuas e bustos retirados e armazenados no Museu municipal deverão ser identificados 10/08/2022 09:17 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/79E70DA7/03ANYolqs-B4ITjrQRkk0n9YRi3wRYVa8Q8TwAP1bV3wodmocfh25b467KnPRzF… 2/2 com informações autênticas referente ao período escravista, nazista ou eugenista ou crimes praticados contra a humanidade. § 2º Caso algum monumento público, estátua ou busto seja retirado, a Coordenadoria de Igualdade Municipal deverá ser informada, a fim de compor uma comissão composta pelo poder Legislativo, bem como pela sociedade civil organizada, para realizar análise técnica e histórica das renomeações dos prédios públicos, áreas públicas, monumentos, estátuas e bustos pertencentes ao município de Pelotas. § 3º Prioritariamente, a comissão deverá ser composta por órgãos institucionais, grupos de trabalho, e representantes que atuem com a temática das relações raciais, história da escravidão, nazismo e do movimento eugenista, promoção da igualdade racial, enfrentamento ao racismo, patrimônio público e movimento tradicionalista gaúcho. § 4º A comissão deverá produzir parecer consubstanciado sobre todos os logradouros públicos, rodovias, prédios municipais, locais públicos em geral, como a edificação e instalação de bustos, estátuas e monumentos analisados, com recomendação de alteração de nome, ou retirada de bem. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das cotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 21 de julho de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:79E70DA7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/08/2022. Edição 3379 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/