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norma nº 7097/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7097 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaDispõe sobre a proibição de homenagens a escravocratas, nazistas e/ou eugenistas e eventos históricos ligados ao período escravista que legitimaram a escravidão, nazismo e/ou a prática eugenista com a denominação de logradouros públicos, rodovias, prédios municipais e locais públicos em geral, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta.
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10/08/2022 09:17 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/79E70DA7/03ANYolqs-B4ITjrQRkk0n9YRi3wRYVa8Q8TwAP1bV3wodmocfh25b467KnPRzF… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.097, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a proibição de homenagens a
escravocratas, nazistas e/ou eugenistas e
eventos históricos ligados ao período escravista
que legitimaram a escravidão, nazismo e/ou a
prática eugenista com a denominação de
logradouros públicos, rodovias, prédios
municipais e locais públicos em geral, no
âmbito da Administração Municipal direta e
indireta.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Ficam proibidas as homenagens a escravocratas,
nazistas e/ou eugenistas e eventos históricos ligados ao período
escravista, que legitimaram a escravidão, nazismo e/ou a
prática eugenista com a denominação de logradouros públicos,
rodovias, prédios municipais e locais públicos em geral, no
âmbito da Administração Municipal direta e indireta, no
âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se escravocratas
todos os agentes individuais ou coletivos envolvidos com a
ordem escravista no Brasil:
I – os detentores e traficantes de escravos;
II – os defensores da ordem escravista, nazista e eugenista; e
III – autores do racismo científico ou pensadores que
defenderam e legitimaram a escravidão, o nazismo e
movimento eugenista.
Art. 3º A vedação descrita no caput deste artigo, aplica-se
tanto a denominação em logradouros públicos, rodovias,
prédios municipais, locais públicos em geral, como a
edificação e instalação de bustos, estátuas e monumentos pelo
Poder Público Municipal da cidade de Pelotas.
Art. 4º A vedação que dispõe esta lei se estende às pessoas que
tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado
pela prática de crimes contra os direitos humanos, exploração
de trabalho escravo, racismo e injúria racial.
Art. 5º Fica autorizado ao Legislativo a renomear logradouros
públicos, prédios municipais, locais públicos em geral, cujos
nomes sejam homenagens a personalidades escravocratas,
nazistas e eugenistas ou eventos históricos ao exercício da
prática escravagista.
Art. 6º A autorização descrita no artigo anterior, aplica-se à
retirada das estátuas, monumentos públicos e bustos que já
prestam homenagem a escravocratas ou a eventos históricos
ligados a prática escravista, nazista ou eugenista.
Art. 7º Se retirados, os monumentos públicos, estátuas ou
bustos, devem ser armazenados no
Museu da cidade de Pelotas, para fins de preservação do
patrimônio histórico do município.
§ 1º Os monumentos públicos, estátuas e bustos retirados e
armazenados no Museu municipal deverão ser identificados
10/08/2022 09:17 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/79E70DA7/03ANYolqs-B4ITjrQRkk0n9YRi3wRYVa8Q8TwAP1bV3wodmocfh25b467KnPRzF… 2/2
com informações autênticas referente ao período escravista,
nazista ou eugenista ou crimes praticados contra a humanidade.
§ 2º Caso algum monumento público, estátua ou busto seja
retirado, a Coordenadoria de Igualdade Municipal deverá ser
informada, a fim de compor uma comissão composta pelo
poder Legislativo, bem como pela sociedade civil organizada,
para realizar análise técnica e histórica das renomeações dos
prédios públicos, áreas públicas, monumentos, estátuas e
bustos pertencentes ao município de Pelotas.
§ 3º Prioritariamente, a comissão deverá ser composta por
órgãos institucionais, grupos de trabalho, e representantes que
atuem com a temática das relações raciais, história da
escravidão, nazismo e do movimento eugenista, promoção da
igualdade racial, enfrentamento ao racismo, patrimônio público
e movimento tradicionalista gaúcho.
§ 4º A comissão deverá produzir parecer consubstanciado
sobre todos os logradouros públicos, rodovias, prédios
municipais, locais públicos em geral, como a edificação e
instalação de bustos, estátuas e monumentos analisados, com
recomendação de alteração de nome, ou retirada de bem.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão
por conta das cotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 21 de julho de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:79E70DA7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 10/08/2022. Edição 3379
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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