| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7101 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5.147, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências. |
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05/09/2022 08:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D74094A/03ANYolqsSwqxnMbpxyTHw49LXFJmoQz4iRHG3RmispzaMuTARfkc2WEWA6R1… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.101, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5.147, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 5.147, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências. Art. 2º O inciso II do artigo 11 da Lei Municipal nº 5.147, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ………… …………………. II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; ……………………” (NR) Art. 3º O subitem 11 da Tabela nº 1 – Lista de Serviços Sujeitos ao ISSQN, anexa à Lei nº 5.147, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: “11 …….……….. ……….…………. 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. ……………………” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 31 de agosto de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo 05/09/2022 08:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D74094A/03ANYolqsSwqxnMbpxyTHw49LXFJmoQz4iRHG3RmispzaMuTARfkc2WEWA6R1… 2/2 Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:5D74094A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/09/2022. Edição 3397 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/