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norma nº 7101/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7101 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5.147, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências.
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05/09/2022 08:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.101, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
5.147, de 25 de julho de 2005, e dá outras
providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 5.147, de 25 de julho
de 2005, e dá outras providências.
Art. 2º O inciso II do artigo 11 da Lei Municipal nº 5.147, de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 …………
………………….
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista anexa, exceto na hipótese dos serviços do
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza;
……………………” (NR)
Art. 3º O subitem 11 da Tabela nº 1 – Lista de Serviços
Sujeitos ao ISSQN, anexa à Lei nº 5.147, de 2005, passa a
vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
“11 …….………..
……….………….
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia
da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
……………………” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 31 de agosto de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
05/09/2022 08:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D74094A/03ANYolqsSwqxnMbpxyTHw49LXFJmoQz4iRHG3RmispzaMuTARfkc2WEWA6R1… 2/2
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:5D74094A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/09/2022. Edição 3397
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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