| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7114 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 6.865, de 28 de outubro de 2020, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e o Fundo da Administração Tributária – FAT, e dá outras providências. |
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14/10/2022 09:56 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C93C4D9C/03AIIukzgCXr7gC7v4IUMh8-pWaMvspU1Zn9TpwzoX_8jtXpKsNZP7LhH8qEBQh… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.114, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 6.865, de 28 de outubro de 2020, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e o Fundo da Administração Tributária – FAT, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 6.865, de 28 de outubro de 2020, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e o Fundo da Administração Tributária – FAT. Art. 2º Fica alterada a Lei nº 6.865, de 28 de outubro de 2020, da forma que segue: I – acrescenta o inciso IV ao art. 1º, com a seguinte redação: “Art. 1º ………………… ………………………..... IV – cientificar o sujeito passivo quanto ao lançamento do IPTU e disponibilizar guia única/carnê para pagamento.” (NR) II – o § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º As pessoas jurídicas ficam obrigadas ao credenciamento do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, ainda que isentas, imunes ou não incidentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei para os sujeitos passivos já existentes ou do registro da pessoa jurídica para os não existentes, sob pena de aplicação de multa de 01 (uma) Unidade de Referência Municipal (URM).” (NR) III – acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 1º, da forma que segue: “Art. 1º ………………. ………………............... § 6º Na hipótese do § 2º, caso o contribuinte, notificado e cientificado do lançamento da multa não realize a adesão no prazo de 60 (sessenta) dias, a pena de multa será aplicada em dobro. § 7º Fica facultado ao Poder Executivo, por Decreto, a concessão de descontos diferenciados aos contribuintes de IPTU que aderirem ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de outubro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:C93C4D9C 14/10/2022 09:56 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C93C4D9C/03AIIukzgCXr7gC7v4IUMh8-pWaMvspU1Zn9TpwzoX_8jtXpKsNZP7LhH8qEBQh… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 13/10/2022. Edição 3423 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/