br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7106/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7106 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre a criação do “Dia Municipal do Catador, Coletor e Reciclador de Lixo Urbano” no Município de Pelotas, e dá outras providências.
native_id3360

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

24/10/2022 08:53 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5A07E69B/03AIIukzijPncQM97ZMOnblc4yZl-A88aQf3dKgMQkrXbZdkIE5f0RqSfN5efZcXYgz… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.106, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do “Dia Municipal do
Catador, Coletor e Reciclador de Lixo Urbano” no
Município de Pelotas, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Pelotas o “Dia Municipal do Catador, Coletor e
Reciclador de Lixo Urbano”, a ser comemorado anualmente no dia 25
de junho.
Art. 2º O Dia Municipal do Catador, Coletor e Reciclador de Lixo
Urbano será realizado anualmente como instrumento de Política
Pública socioambiental e tem como objetivo a realização de reuniões,
palestras, seminários, campanhas educativas relativas aos direitos
trabalhistas de catadores, coletores e recicladores de Lixo Urbano, à
geração de emprego e renda, ao debate ambiental, e aos direitos
humanos.
Art. 3º Consideram-se Catadores, Coletores e Recicladores de Lixo
Urbano as pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades
de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e
comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 4º O Catador, Coletor e Reciclador de Lixo Urbano passam a ser
reconhecidos como ambientalistas, visto que atuam diretamente na
proteção do meio ambiente.
Art. 5º Os recursos necessários para atender as despesas com
execução desta Lei serão obtidos mediante doações e campanhas, sem
acarretar ônus para o Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de setembro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:5A07E69B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2022. Edição 3430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

open original →