| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7106 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “Dia Municipal do Catador, Coletor e Reciclador de Lixo Urbano” no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
| native_id | 3360 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
24/10/2022 08:53 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5A07E69B/03AIIukzijPncQM97ZMOnblc4yZl-A88aQf3dKgMQkrXbZdkIE5f0RqSfN5efZcXYgz… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.106, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a criação do “Dia Municipal do Catador, Coletor e Reciclador de Lixo Urbano” no Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pelotas o “Dia Municipal do Catador, Coletor e Reciclador de Lixo Urbano”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho. Art. 2º O Dia Municipal do Catador, Coletor e Reciclador de Lixo Urbano será realizado anualmente como instrumento de Política Pública socioambiental e tem como objetivo a realização de reuniões, palestras, seminários, campanhas educativas relativas aos direitos trabalhistas de catadores, coletores e recicladores de Lixo Urbano, à geração de emprego e renda, ao debate ambiental, e aos direitos humanos. Art. 3º Consideram-se Catadores, Coletores e Recicladores de Lixo Urbano as pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 4º O Catador, Coletor e Reciclador de Lixo Urbano passam a ser reconhecidos como ambientalistas, visto que atuam diretamente na proteção do meio ambiente. Art. 5º Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta Lei serão obtidos mediante doações e campanhas, sem acarretar ônus para o Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de setembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:5A07E69B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2022. Edição 3430 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/