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norma nº 7104/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7104 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre a proibição ao proprietário ou possuidor de imóvel em área urbana a realização de obra consistente na canalização (instalação de tubos de concreto ou construção de galerias), em córregos de águas que atravessem pela sua propriedade e tenham saída na rede pública de drenagem pluvial ou de esgoto, sem que haja prévia análise técnica e aprovação por parte do Poder Público Municipal, e dá outras providências.
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24/10/2022 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D839966/03AIIukzhK6oihB_rUyYj7qDBgumXJAONYg5jtMFMGfv8Dyv-LlqNfylNaBJ1eG0xA2… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.104, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a proibição ao proprietário ou
possuidor de imóvel em área urbana a realização de
obra consistente na canalização (instalação de tubos
de concreto ou construção de galerias), em córregos
de águas que atravessem pela sua propriedade e
tenham saída na rede pública de drenagem pluvial ou
de esgoto, sem que haja prévia análise técnica e
aprovação por parte do Poder Público Municipal, e
dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica proibido ao proprietário ou possuidor de imóvel em área
urbana a realização de obra consistente na canalização (instalação de
tubos de concreto ou construção de galerias), em córregos de águas
que atravessem pela sua propriedade e tenham saída na rede pública
de drenagem pluvial ou de esgoto, sem que haja prévia análise técnica
e aprovação por parte do Poder Público Municipal.
§ 1º O proprietário ou o possuidor do imóvel deverá apresentar
requerimento junto ao Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas –
SANEP ou ao órgão municipal competente a ser estabelecido pelo
Poder Executivo, que por sua vez definirá as diretrizes técnicas e
exigências a serem observadas, além de emitir autorização para
realização da obra de canalização. O requerimento, a análise técnica e
a autorização deverão ser isentos de custas/taxas.
§ 2º A realização da obra descrita no caput do artigo em desacordo
com as diretrizes técnicas acarretará na aplicação de multa e no dever
de desfazimento. Caberá ainda o dever de reparação ao Município dos
danos causados à via pública, se houver.
Art. 2º Fica autorizado o Município a realizar a limpeza e
desobstrução dos córregos de água que atravessem por dentro de
propriedade privada, mediante autorização do proprietário ou
possuidor, independentemente da existência de obra de canalização,
para atender interesse público e coletivo, nos casos em que a
obstrução tiver relação de causa e efeito com os alagamentos causados
pelas chuvas ou transbordos de esgoto pela via pública.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplicar-se-á também
aos imóveis situados em área rural.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a
presente Lei, para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de setembro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
24/10/2022 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D839966/03AIIukzhK6oihB_rUyYj7qDBgumXJAONYg5jtMFMGfv8Dyv-LlqNfylNaBJ1eG0xA2… 2/2
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:5D839966
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2022. Edição 3430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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