| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7104 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição ao proprietário ou possuidor de imóvel em área urbana a realização de obra consistente na canalização (instalação de tubos de concreto ou construção de galerias), em córregos de águas que atravessem pela sua propriedade e tenham saída na rede pública de drenagem pluvial ou de esgoto, sem que haja prévia análise técnica e aprovação por parte do Poder Público Municipal, e dá outras providências. |
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24/10/2022 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D839966/03AIIukzhK6oihB_rUyYj7qDBgumXJAONYg5jtMFMGfv8Dyv-LlqNfylNaBJ1eG0xA2… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.104, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a proibição ao proprietário ou possuidor de imóvel em área urbana a realização de obra consistente na canalização (instalação de tubos de concreto ou construção de galerias), em córregos de águas que atravessem pela sua propriedade e tenham saída na rede pública de drenagem pluvial ou de esgoto, sem que haja prévia análise técnica e aprovação por parte do Poder Público Municipal, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica proibido ao proprietário ou possuidor de imóvel em área urbana a realização de obra consistente na canalização (instalação de tubos de concreto ou construção de galerias), em córregos de águas que atravessem pela sua propriedade e tenham saída na rede pública de drenagem pluvial ou de esgoto, sem que haja prévia análise técnica e aprovação por parte do Poder Público Municipal. § 1º O proprietário ou o possuidor do imóvel deverá apresentar requerimento junto ao Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP ou ao órgão municipal competente a ser estabelecido pelo Poder Executivo, que por sua vez definirá as diretrizes técnicas e exigências a serem observadas, além de emitir autorização para realização da obra de canalização. O requerimento, a análise técnica e a autorização deverão ser isentos de custas/taxas. § 2º A realização da obra descrita no caput do artigo em desacordo com as diretrizes técnicas acarretará na aplicação de multa e no dever de desfazimento. Caberá ainda o dever de reparação ao Município dos danos causados à via pública, se houver. Art. 2º Fica autorizado o Município a realizar a limpeza e desobstrução dos córregos de água que atravessem por dentro de propriedade privada, mediante autorização do proprietário ou possuidor, independentemente da existência de obra de canalização, para atender interesse público e coletivo, nos casos em que a obstrução tiver relação de causa e efeito com os alagamentos causados pelas chuvas ou transbordos de esgoto pela via pública. Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplicar-se-á também aos imóveis situados em área rural. Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a presente Lei, para o seu fiel cumprimento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de setembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo 24/10/2022 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D839966/03AIIukzhK6oihB_rUyYj7qDBgumXJAONYg5jtMFMGfv8Dyv-LlqNfylNaBJ1eG0xA2… 2/2 Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:5D839966 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2022. Edição 3430 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/