| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7110 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar, no mês de abril de cada ano, atividades de tratamento preventivo a doenças pulmonares e de combate ao Tabagismo, e dá outras providências. |
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24/10/2022 09:53 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/92C88815/03AIIukzgi1jGvW4Evmq6_HC43eHCTtsvXmcH1k2OamcUcNyJtuYJFqYf-mBdjvnM… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.110, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar, no mês de abril de cada ano, atividades de tratamento preventivo a doenças pulmonares e de combate ao Tabagismo, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo de Pelotas autorizado a realizar, no mês de abril de cada ano, atividades de tratamento preventivo a doenças pulmonares e de combate ao Tabagismo. Parágrafo único. Serão consideradas atividades para esta finalidade, palestras realizadas em escolas e faculdades públicas e privadas em órgãos públicos e empresas privadas, campanhas de vacinação a infecção pulmonar, criação de novos grupos ao tratamento de fumantes e busca ativa a pacientes com problemas pulmonares e pessoas dependentes de cigarros. Art. 2º Para a realização das atividades acima o Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios com as Universidades locais. Art. 3º No período estabelecido o Poder Executivo fica autorizado a contratar médicos especialistas na área para treinamentos das equipes das unidades de saúde e para fins de realizar palestras educativas e de orientações ao público em geral. Art. 4º As equipes de Vigilância em Saúde ficam autorizadas a aplicação da Legislação Federal e Estadual no Combate ao Tabagismo nos comércios, restaurantes e outras empresas semelhantes. Art. 5º Para fins de custeio para estas finalidades poderão ser utilizados recursos destinados às vigilâncias em saúde. Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de setembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:92C88815 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2022. Edição 3430 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/