| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7109 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a criar plataforma/aplicativo para dispositivo móvel para agendar atendimentos oferecidos pela Secretaria de Assistência Social do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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24/10/2022 10:10 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A40CB92C/03AIIukzjcrHImcVhxkgJZTIxILGdzLxD_GqvO7Rov_a02Kp2j2Jw0hcuOFS_8P91-d… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.109, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. Autoriza o Executivo a criar plataforma/aplicativo para dispositivo móvel para agendar atendimentos oferecidos pela Secretaria de Assistência Social do Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar plataforma/aplicativo para dispositivo móvel para agendar atendimentos oferecidos pela Secretaria de Assistência Social do Município de Pelotas, com o intuito de facilitar a comunicação entre a população e a Secretaria de Assistência Social. Art. 2º Fica autorizado o uso da plataforma/aplicativo de forma gratuita, sendo acessível nos sistemas operacionais IOS, Android e Windows. Parágrafo único. A plataforma/aplicativo ficará disponível para utilização em desktops, smartphones e tablets. Art. 3º O cidadão que fizer o download da plataforma/aplicativo terá acesso aos dias e horários disponíveis para agendamento. Art. 4º O cidadão que utilizar a plataforma/aplicativo receberá o protocolo, com o número da sua ficha, data e horário de atendimento. Art. 5º A plataforma/aplicativo facilitará o acesso da Secretaria de Assistência Social, servidores e também o público em geral, que terão, de forma célere e transparente, a possibilidade de visualizar todos os pedidos de agendamento e também proporcionar comodidade à população, sem que seja necessário enfrentamento de filas. Art. 6º A plataforma/aplicativo atenderá a transparência na Administração Pública Municipal. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de setembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:A40CB92C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2022. Edição 3430 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/