| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7115 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Institui o “Passe Livre” no Sistema de Transporte Coletivo Municipal em dias de eleições obrigatórias, e dá outras providências. |
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24/10/2022 10:19 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B14514FC/03AIIukzjVWufyLtiy9CNX333VQVfc0QT0j3xv_yamXYyP1FoM-7QIPLC5rBfxSqKd… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.115, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. Institui o “Passe Livre” no Sistema de Transporte Coletivo Municipal em dias de eleições obrigatórias, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o “Passe Livre” no Sistema Público de Transporte Coletivo Municipal de Pelotas em dias de eleições obrigatórias, majoritárias e proporcionais, em níveis federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o benefício do “Passe Livre” no Sistema Público de Transporte Coletivo Municipal de Pelotas em dias de eleições dos Conselheiros Tutelares no Município de Pelotas. Art. 2º A gratuidade tarifária intramunicipal a que se refere esta Lei, é assegurada no período compreendido entre as 06h e 19h do dia em que se realizar as eleições, observado o disposto no art. 1º desta Lei. § 1º Autoriza o Município de Pelotas a conceder o benefício do “Passe Livre” aplicando a tabela de horários igual ao dos dias úteis. § 2º O horário estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante Decreto, conforme a necessidade identificada em cada pleito eleitoral. Art. 3º O benefício a que se refere esta Lei será custeado com recursos próprios do Sistema de Transporte Coletivo, provenientes da arrecadação tarifária e/ou outras fontes alternativas de receita, bem como quaisquer transferências de recursos, as quais serão direcionadas para o Fundo de Transporte criado pela Lei Municipal n.º 7.055, de 19 de maio de 2022. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de outubro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:B14514FC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2022. Edição 3430 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/