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norma nº 7115/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7115 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaInstitui o “Passe Livre” no Sistema de Transporte Coletivo Municipal em dias de eleições obrigatórias, e dá outras providências.
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24/10/2022 10:19 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B14514FC/03AIIukzjVWufyLtiy9CNX333VQVfc0QT0j3xv_yamXYyP1FoM-7QIPLC5rBfxSqKd… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.115, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui o “Passe Livre” no Sistema de Transporte
Coletivo Municipal em dias de eleições obrigatórias,
e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o “Passe Livre” no Sistema Público de
Transporte Coletivo Municipal de Pelotas em dias de eleições
obrigatórias, majoritárias e proporcionais, em níveis federal, estadual
e municipal.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o benefício
do “Passe Livre” no Sistema Público de Transporte Coletivo
Municipal de Pelotas em dias de eleições dos Conselheiros Tutelares
no Município de Pelotas.
Art. 2º A gratuidade tarifária intramunicipal a que se refere esta Lei, é
assegurada no período compreendido entre as 06h e 19h do dia em que
se realizar as eleições, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º Autoriza o Município de Pelotas a conceder o benefício do “Passe
Livre”
aplicando a tabela de horários igual ao dos dias úteis.
§ 2º O horário estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado,
mediante Decreto, conforme a necessidade identificada em cada pleito
eleitoral.
Art. 3º O benefício a que se refere esta Lei será custeado com
recursos próprios do Sistema de Transporte Coletivo, provenientes da
arrecadação tarifária e/ou outras fontes alternativas de receita, bem
como quaisquer transferências de recursos, as quais serão direcionadas
para o Fundo de Transporte criado pela Lei Municipal n.º 7.055, de 19
de maio de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de outubro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:B14514FC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2022. Edição 3430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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