| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7120 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a alienar bem público dominial integrante do patrimônio do Município, e dá outras providências. |
| native_id | 3379 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.120, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a alienar bem público dominial integrante do patrimônio do Município, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bem público dominial, devidamente descrito nesta norma, observadas as condições e os requisitos exigidos pela legislação vigente. Art. 2º O imóvel a que se refere esta Lei não poderá ser alienado por valor inferior à avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município – CABI, fixada em R$ 1.400,00/m2 (um mil e quatrocentos reais por metro quadrado), avaliado na data-base de agosto de 2022. Parágrafo único. O valor de alienação do imóvel deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até a data-base do seu efetivo pagamento. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante venda, cumpridas as disposições desta Lei e da Lei Geral de Licitações, bem imóvel dominial de propriedade do Município, registrado sob a Matrícula n° 66.857 do 1º Registro de Imóveis, a seguir descrito: “Um terreno, sem benfeitorias, de forma irregular, situado em zona urbana desta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 19,52m (dezenove metros e cinquenta e dois centímetros) ao norte por onde confronta com a Avenida República do Líbano; 48,85m (quarenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros) a oeste por onde confronta com a Avenida São Francisco de Paula; 41,73m (quarenta e um metros e setenta e três centímetros) a nordeste por onde confronta com a Rua Professor Mário Peiruque; 34,00m (trinta e quatro metros) a sudeste por onde confronta com o imóvel nº 2.258 da Avenida São Francisco de Paula. O imóvel descrito tem uma área superficial de 1.185,75m² (hum mil cento e oitenta e cinco metros quadrados e setenta e cinco centímetros).” Art. 4º A destinação da receita obtida com a alienação do imóvel indicado nesta Lei, observará o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o seu art. 44, de forma a preservar o patrimônio público. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 11 de novembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FD610A93/03A... 1 of 2 17/11/2022 08:20 Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:FD610A93 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 17/11/2022. Edição 3446 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FD610A93/03A... 2 of 2 17/11/2022 08:20