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norma nº 7121/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7121 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaDispõe sobre a implementação de Plano de Amortização do deficit técnico atuarial do Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS, e dá outras providências.
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Ano Base de incidência Projetada Parcela anual projetada Alíquota mensal a ser executada
01/2022 a 12/2022 R$ 170.451.934,03 R$ 0,00 0,00%
01/2023 a 12/2023 R$ 172.847.401,92 R$ 1.866.751,94 1,08%
01/2024 a 12/2024 R$ 175.276.534,82 R$ 2.874.535,17 1,64%
01/2025 a 12/2025 R$ 177.739.805,84 R$ 2.879.384,85 1,62%
01/2026 a 12/2026 R$ 180.237.694,76 R$ 2.883.803,12 1,60%
01/2027 a 12/2027 R$ 182.770.688,08 R$ 2.869.499,80 1,57%
01/2028 a 12/2028 R$ 185.339.279,14 R$ 2.872.758,83 1,55%
01/2029 a 12/2029 R$ 187.943.968,22 R$ 2.875.542,71 1,53%
01/2030 a 12/2030 R$ 190.585.262,62 R$ 2.877.837,47 1,51%
01/2031 a 12/2031 R$ 193.263.676,80 R$ 2.879.628,78 1,49%
01/2032 a 12/2032 R$ 195.979.732,41 R$ 2.861.304,09 1,46%
01/2033 a 12/2033 R$ 198.733.958,45 R$ 2.901.515,79 1,46%
01/2034 a 12/2034 R$ 201.526.891,35 R$ 2.942.292,61 1,46%
01/2035 a 12/2035 R$ 204.359.075,09 R$ 2.983.642,50 1,46%
01/2036 a 12/2036 R$ 207.231.061,29 R$ 3.025.573,49 1,46%
01/2037 a 12/2037 R$ 210.143.409,31 R$ 3.068.093,78 1,46%
01/2038 a 12/2038 R$ 213.096.686,38 R$ 3.111.211,62 1,46%
01/2039 a 12/2039 R$ 216.091.467,71 R$ 3.176.544,58 1,47%
01/2040 a 12/2040 R$ 219.128.336,57 R$ 3.221.186,55 1,47%
01/2041 a 12/2041 R$ 222.207.884,46 R$ 3.266.455,90 1,47%
01/2042 a 12/2042 R$ 225.330.711,16 R$ 3.312.361,45 1,47%
01/2043 a 12/2043 R$ 228.497.424,91 R$ 3.358.912,15 1,47%
01/2044 a 12/2044 R$ 231.708.642,46 R$ 3.406.117,04 1,47%
01/2045 a 12/2045 R$ 234.964.989,28 R$ 3.453.985,34 1,47%
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.121, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a implementação de Plano de Amortização do deficit técnico atuarial do Plano Previdenciário do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a realizar, por meio de contribuição suplementar, o equacionamento do deficit atuarial
do Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – RPPS, na forma estabelecida
nesta Lei.
§ 1º O Plano Previdenciário referido no caput deste artigo é composto pelos integrantes do “Grupo Previdenciário”, nos termos definidos no art. 2º
da Lei nº 5.764, de 23 de dezembro de 2010.
§ 2º A contribuição suplementar de que trata o caput deste artigo ficará a cargo do Município, através da Administração Direta, Indireta e Poder
Legislativo.
Art. 2º Para o Plano Previdenciário, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – RPPS possui deficit
atuarial de R$ 54.124.105,95 (cinquenta e quatro milhões e cento e vinte e quatro mil e cento e cinco reais e noventa e cinco centavos), posicionado
em 31 de dezembro de 2021, quantia que deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial, correspondente ao deficit técnico atuarial total.
Art. 3º O Poder Executivo, Autarquias e Poder Legislativo, a fim de obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do caput do artigo 40 da
Constituição Federal; art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e artigos 11, 44 e 56 da Portaria MPS nº 1.467/2022
realizarão a amortização do deficit técnico atuarial, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial realizada por Atuário, constante no
artigo 4º desta Lei, o qual deverá ser quitado no exercício anual de 2067.
Art. 4º A contribuição previdenciária suplementar, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias,
corresponderá às alíquotas incidentes mensalmente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e em disponibilidade
remunerada do Plano Previdenciário, de acordo com o quadro abaixo:
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2F49E889/03AE...
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01/2046 a 12/2046 R$ 238.267.099,57 R$ 3.502.526,36 1,47%
01/2047 a 12/2047 R$ 241.615.616,49 R$ 3.551.749,56 1,47%
01/2048 a 12/2048 R$ 245.011.192,22 R$ 3.601.664,53 1,47%
01/2049 a 12/2049 R$ 248.454.488,10 R$ 3.652.280,98 1,47%
01/2050 a 12/2050 R$ 251.946.174,78 R$ 3.703.608,77 1,47%
01/2051 a 12/2051 R$ 255.486.932,32 R$ 3.755.657,91 1,47%
01/2052 a 12/2052 R$ 259.077.450,35 R$ 3.808.438,52 1,47%
01/2053 a 12/2053 R$ 262.718.428,18 R$ 3.861.960,89 1,47%
01/2054 a 12/2054 R$ 266.410.574,95 R$ 3.916.235,45 1,47%
01/2055 a 12/2055 R$ 270.154.609,77 R$ 3.971.272,76 1,47%
01/2056 a 12/2056 R$ 273.951.261,86 R$ 4.027.083,55 1,47%
01/2057 a 12/2057 R$ 277.801.270,69 R$ 4.083.678,68 1,47%
01/2058 a 12/2058 R$ 281.705.386,10 R$ 4.141.069,18 1,47%
01/2059 a 12/2059 R$ 285.664.368,49 R$ 4.199.266,22 1,47%
01/2060 a 12/2060 R$ 289.678.988,95 R$ 4.258.281,14 1,47%
01/2061 a 12/2061 R$ 293.750.029,38 R$ 4.318.125,43 1,47%
01/2062 a 12/2062 R$ 297.878.282,70 R$ 4.378.810,76 1,47%
01/2063 a 12/2063 R$ 302.064.552,94 R$ 4.440.348,93 1,47%
01/2064 a 12/2064 R$ 306.309.655,47 R$ 4.502.751,94 1,47%
01/2065 a 12/2065 R$ 310.614.417,09 R$ 4.566.031,93 1,47%
01/2066 a 12/2066 R$ 314.979.676,22 R$ 4.661.699,21 1,48%
01/2067 a 12/2067 R$ 319.406.283,07 R$ 4.731.514,74 1,48%
§ 1º Para fins de apuração de remuneração de contribuição dos servidores, serão observadas as disposições da Lei Municipal nº 4.457, de 17 de
dezembro de 1999, e suas posteriores alterações.
§ 2º O repasse deverá ocorrer até o vigésimo dia subsequente ao da sua competência e o valor será fixo durante todo o exercício, sendo devido de
janeiro a dezembro.
Art. 5º Em caso de atraso no pagamento da contribuição previdenciária suplementar mensal, serão cobrados os correspondentes juros de 0,50% ao
mês e a atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, considerando o prazo decorrido desde a data legal prevista
da contribuição e a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica,
deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível, no mínimo, com o mesmo fixado para atualização dos proventos de aposentadoria e de
pensões por morte do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – RPPS, calculadas com base na média
aritmética das bases de cálculo de contribuição.
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – RPPS está desobrigado a providenciar qualquer
notificação ou interpelação para constituir o Município de Pelotas em mora pelo não pagamento da contribuição instituída na presente Lei, sendo que
o simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento.
Art. 7º O valor do deficit previdenciário apurado deverá ser revisto sempre que a avaliação atuarial apontar a situação de deficit atuarial,
procedendo-se a adequação das alíquotas de contribuição suplementar.
Art. 8º O Município de Pelotas se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das contribuições previstas
do Plano de Amortização.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 11 de novembro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
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Código Identificador:2F49E889
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 17/11/2022. Edição 3446
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
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