| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7122 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.122, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, cuja realização é efetivada por intermédio de um conjunto integrado de ações e iniciativas públicas e da sociedade, com a finalidade de prover os mínimos sociais e garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política Pública de Assistência Social do Município de Pelotas tem por objetivos: I – a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou risco social; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos além da padronização dos serviços; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas públicas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 1 of 21 17/11/2022 08:24 Seção I Dos Princípios Art. 3º A Política Pública de Assistência Social do Município de Pelotas será desenvolvida em consonância com os seguintes princípios: I – universalidade: todos têm direito a proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal n°10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas, órgãos setoriais de defesa de direitos e o sistema de justiça; V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social; VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da prática assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII – respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada qualquer prática vexatória de comprovação de necessidade; IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equidade e proporcionalidade às populações urbanas e rurais; X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4º A organização da Assistência Social do Município de Pelotas observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre o Estado e a sociedade civil; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 2 of 21 17/11/2022 08:24 VII – participação popular e controle social na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, por meio de organizações representativas. CAPÍTULO III DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES E PLANIFICAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE PELOTAS Seção I Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência Social abrangidas pela Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e legislação correspondente. Art. 6º O Município de Pelotas, observadas as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em sua esfera de atuação. Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Pelotas é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II Da Organização Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – Proteção Social Básica: o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e II – Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos visando o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. § 1º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 3 of 21 17/11/2022 08:24 § 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por equipes volantes. Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros instrumentos que vierem a ser instituídos: I – Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de Assistência Social, vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa e/ou projeto socioassistencial. § 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social à articulação entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. § 2º A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Pelotas, quais sejam: I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; e II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Art. 13. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas, respectiva e precipuamente, no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e, de forma complementar, pelas unidades e organizações de Assistência Social. § 1º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 4 of 21 17/11/2022 08:24 socioassistenciais de Proteção Básica às famílias no seu território de abrangência. § 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. § 3º Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e os Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS são unidades públicas instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as seguintes diretrizes: I – territorialização: oferta capilar de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II – universalização: oferta de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial asseguradas na totalidade do território do município e com capacidade de atendimento compatível como volume de necessidades da população. Art. 15. As Unidades Públicas instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Pelotas devem possuir instalações compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõe a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, ou normatizações que lhes vierem a substituir. Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta das Proteções Sociais Básica e Especial. Art. 17. Observadas as normas gerais, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS disponibiliza as seguintes proteções: I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional oferecer: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 5 of 21 17/11/2022 08:24 II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III – convívio e/ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais, de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV – desenvolvimento de autonomia, a ser proporcionado com a efetivação de ações profissionais e sociais com foco nas seguintes questões: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exigirem a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 18. Compete ao Município de Pelotas, por meio da Secretaria de Assistência Social: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. nº 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas; II – efetuar a concessão dos benefícios eventuais; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a formalização de parcerias com as organizações da sociedade civil; IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar os Serviços Socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, a ser desenvolvida visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – implantar o Sistema de Informação, Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação com vistas à promoção do aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, tudo em conformidade com o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o Plano de Assistência Social; VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 6 of 21 17/11/2022 08:24 Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local; XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito; XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social; XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII – gerir no âmbito municipal o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Programas de Transferência de Renda; XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, articulando as ofertas; XX – organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS; XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 7 of 21 17/11/2022 08:24 responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e na qualificação dos serviços, conforme parâmetros e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX – alimentar e manter atualizado o CENSO SUAS; XXX – alimentar e manter atualizada as informações do Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; XXXI – alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de Conselheiros representantes do Governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e o Município de Pelotas; XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional; XXXVI – garantir o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando a suas competências; XXXIX – implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite – CIT; XL– implementar o protocolos de atendimento dos serviços das proteções sociais, com respeito às diversidades; XLI – implementar a gestão do trabalho e educação permanente; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 8 of 21 17/11/2022 08:24 XLII – promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS; XLIII – promover a articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS com as demais políticas públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIV – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; XLV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; XLVI – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB XLVII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município de Pelotas, inclusive no que tange a prestação de contas; XLIX – assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas Entidades de Assistência Social de acordo com as normativas federais; L – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; LI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme § 3°do art. 6º-B da Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; LII – aferir os padrões de qualidade de atendimento e serviços, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pela vigilância socioassistencial e do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LIII – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; LV – estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social; LVI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 9 of 21 17/11/2022 08:24 LVII – dar publicidade às despesas dos recursos públicos destinados à Assistência Social; LVIII – criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Pelotas. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnóstico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; IV – ações estratégias para sua implementação; V – metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; X – cronograma de execução. § 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – deliberações das Conferências de Assistência Social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL, passa a ser regido pelas disposições desta Lei, sendo Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 10 of 21 17/11/2022 08:24 caracterizado como órgão superior de deliberação colegiada, com caráter permanente e composição paritária entre membros do governo e da sociedade civil, com vinculação estrutural e administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo (a) Prefeito (a), têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 12 (doze) representantes governamentais, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes; II – 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, observando as resoluções do CMASPEL, dentre representantes dos usuários ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. § 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I – usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivos a luta por direitos; II – organização de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social; III – de trabalhadores: todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fórum de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social. § 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão de unidades estatais ou das entidades e organizações de assistência social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. § 4º O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. § 5º Deve-se em cada mandato observar a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais na Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL. § 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL contará com uma Secretária Executiva, com nível superior e formação em Serviço Social, com a finalidade de apoiar o seu funcionamento, procedimentos internos, publicizar as deliberações, subsidiar e assessorar a Presidência, Colegiado e Comissões de acordo com a legislação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aplicação das resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS em âmbito municipal. Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com Regimento Interno definido em assembleia Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 11 of 21 17/11/2022 08:24 e aprovado por Decreto Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, dentre outros assuntos, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Pelotas efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL: I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo; II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social; IV – apreciar e aprovar a sua proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social; VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de Programas de Transferência de Renda, executados pelo Município, através de um Comitê próprio; IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria de Assistência Social ou órgão que lhe vier a substituir inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de Assistência Social ou órgão que lhe vier a substituir, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social; XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; XIII – zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município; XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da Política e no controle da implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seu âmbito de competência; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 12 of 21 17/11/2022 08:24 XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Assistência Social; XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice Municipal de Gestão Descentralizada do Programa de Transferência de Renda e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social; XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL; XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado, da União e de outras fontes, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; XXIV – divulgar, no Diário Oficial ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos; XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias; XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais Conselhos de Políticas Públicas Setoriais e Conselhos de Direitos; XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social; XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI – registrar em ata as reuniões; XXXII – instituir Comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII – zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXIV – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Pelotas. Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas – Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 13 of 21 17/11/2022 08:24 CMASPEL deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da Gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. A Conferência Municipal deve observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive acessibilidade às pessoas com deficiência; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI – articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, conforme deliberação da maioria dos membros do respectivo Conselho. Seção III Participação dos Usuários Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselhos e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e destinatários da Política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; e descentralização do controle social por meio de comissões regionais Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 14 of 21 17/11/2022 08:24 ou locais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 30. O Município de Pelotas é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993, e legislação correlata. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à utilização dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo e/ou prestação de serviços. Art. 34. O público prioritário para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município de Pelotas a partir de estudos Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 15 of 21 17/11/2022 08:24 da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II Da Prestação dos Benefícios Eventuais Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, regulamentados por Decreto Municipal. Art. 36. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado a famílias ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos identificados, pelo técnico habilitado, nos processos de atendimento. Art. 37. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 38. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se em provisão suplementar e Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 16 of 21 17/11/2022 08:24 provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 39. As situações de calamidade pública e desastre caracterizamse por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados Art. 40. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III Dos Recursos Orçamentários para oferta dos Benefícios Eventuais Art. 41. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Pelotas. Seção IV Dos Serviços Art. 42. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993 e legislação correlata, e, ainda, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Art. 43. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão propostos pela gestão municipal e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê a Resolução CNAS n°15/2016 e/ou de acordo com normatização que lhe vier a substituir, obedecidos os objetivos e princípios que regem Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993, e legislação correlata. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seção VI Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 44. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 17 of 21 17/11/2022 08:24 condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Seção VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 45. São entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 46. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme Resolução CNAS n°14/2014 e/ou de acordo com normatização que lhe vier a substituir. Art. 47. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 48. As entidades ou organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 18 of 21 17/11/2022 08:24 plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 49. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como mediante cofinanciamento federal e estadual, e, ainda, por meio do repasse de recursos de outras fontes. Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social a responsabilidade pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes, órgãos e/ou entidades transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 51. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS compreende um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52. Constitui-se receita do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município de Pelotas e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênios; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 19 of 21 17/11/2022 08:24 VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social. § 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social. Art. 54. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de serviços, programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social; II – em parcerias entre Poder Público e entidades de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993; VII – pagamentos de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério regulador da Política de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Art. 55. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 20 of 21 17/11/2022 08:24 Art. 56. A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de recursos repassados mediante cofinanciamento federal, estadual, de repasses de outras fontes, bem como de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo do Município de Pelotas. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 11 de novembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:968346AC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 17/11/2022. Edição 3446 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/968346AC/03A... 21 of 21 17/11/2022 08:24