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norma nº 7122/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7122 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.122, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social
no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
política de seguridade social não contributiva, cuja realização é
efetivada por intermédio de um conjunto integrado de ações e
iniciativas públicas e da sociedade, com a finalidade de prover os
mínimos sociais e garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política Pública de Assistência Social do Município de
Pelotas tem por objetivos:
I – a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de
vulnerabilidade e/ou risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos além da
padronização dos serviços;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência
Social realiza-se de forma integrada às políticas públicas setoriais
visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
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Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social do Município de
Pelotas será desenvolvida em consonância com os seguintes
princípios:
I – universalidade: todos têm direito a proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da
Lei Federal n°10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas, órgãos setoriais de defesa
de direitos e o sistema de justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da prática assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, sendo vedada qualquer prática vexatória de
comprovação de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equidade e
proporcionalidade às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da Assistência Social do Município de Pelotas
observará as seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre o Estado e a
sociedade civil;
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VII – participação popular e controle social na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis, por meio de
organizações representativas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES E
PLANIFICAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE PELOTAS
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em conformidade com
o que estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é
integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência
Social abrangidas pela Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de
1993, e legislação correspondente.
Art. 6º O Município de Pelotas, observadas as normas gerais do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em sua esfera de atuação.
Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município
de Pelotas é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social – SUAS organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção Social Básica: o conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações
de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários; e
II – Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos visando o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas.
§ 1º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF
deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS.
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§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados por equipes volantes.
Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
instrumentos que vierem a ser instituídos:
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado
a Famílias e Indivíduos – PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos e/ou pelas entidades e organizações de Assistência Social,
vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa e/ou projeto
socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social à
articulação entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS.
§ 2º A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS é o
reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização
de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Pelotas, quais sejam:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; e
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS.
Art. 13. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas,
respectiva e precipuamente, no Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS e, de forma complementar, pelas
unidades e organizações de Assistência Social.
§ 1º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é a
unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação e execução de serviços, programas e projetos
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socioassistenciais de Proteção Básica às famílias no seu território de
abrangência.
§ 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da
Assistência Social.
§ 3º Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e os
Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
são unidades públicas instituídas no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, que possuem interface com as demais
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as seguintes diretrizes:
I – territorialização: oferta capilar de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano
de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais,
e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: oferta de Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial asseguradas na totalidade do território do município e
com capacidade de atendimento compatível como volume de
necessidades da população.
Art. 15. As Unidades Públicas instituídas no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS que integram a estrutura administrativa
do Município de Pelotas devem possuir instalações compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e
com deficiência.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõe
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do
Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de
abril de 2014, ou normatizações que lhes vierem a substituir.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta das Proteções Sociais Básica e Especial.
Art. 17. Observadas as normas gerais, o Sistema Único de Assistência
Social – SUAS disponibiliza as seguintes proteções:
I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional oferecer:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
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II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III – convívio e/ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam
oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de
vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais, de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV – desenvolvimento de autonomia, a ser proporcionado com a
efetivação de ações profissionais e sociais com foco nas seguintes
questões:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a
família e a sociedade;
c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade,
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exigirem a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter
transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus
membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 18. Compete ao Município de Pelotas, por meio da Secretaria de
Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. nº 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social de Pelotas;
II – efetuar a concessão dos benefícios eventuais;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
formalização de parcerias com as organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os Serviços Socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, a
ser desenvolvida visando o planejamento e a oferta qualificada de
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII – implantar o Sistema de Informação, Acompanhamento,
Monitoramento e Avaliação com vistas à promoção do
aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da
rede socioassistencial, tudo em conformidade com o Pacto de
Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o
Plano de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
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Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social, com a Política Estadual de
Assistência Social e as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social, observando as deliberações das Conferências
Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas
e projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito
local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS –
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de
Assistência Social em seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada –
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
Social, as Conferências de Assistência Social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e Programas de Transferência de Renda;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial, articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social –
SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de
Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas
gerais da União;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no
Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/RH – SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
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responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da
gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme parâmetros e diretrizes pactuadas
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão
do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
XXVIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – alimentar e manter atualizado o CENSO SUAS;
XXX – alimentar e manter atualizada as informações do Sistema de
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
XXXI – alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social –
Rede SUAS;
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de Conselheiros
representantes do Governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS;
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estado e o Município de Pelotas;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização
de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta
de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional;
XXXVI – garantir o comando único das ações do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS pelo órgão gestor da Política de
Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando a suas
competências;
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na Comissão
Intergestora Tripartite – CIT;
XL– implementar o protocolos de atendimento dos serviços das
proteções sociais, com respeito às diversidades;
XLI – implementar a gestão do trabalho e educação permanente;
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XLII – promover a integração da Política Municipal de Assistência
Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o
Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XLIII – promover a articulação intersetorial do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS com as demais políticas públicas, Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV – promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
XLV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial;
XLVI – participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB
XLVII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelo Estado ao Município de Pelotas,
inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX – assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas Entidades de Assistência Social de acordo com as normativas
federais;
L – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e
as entidades de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
LI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social,
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, conforme § 3°do art. 6º-B da Lei
Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal;
LII – aferir os padrões de qualidade de atendimento e serviços, a partir
dos indicadores de acompanhamento definidos pela vigilância
socioassistencial e do respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância
com as normas gerais;
LIII – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS;
LV – estimular a mobilização e a organização dos usuários e
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da Política de
Assistência Social;
LVI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
Política de Assistência Social;
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LVII – dar publicidade às despesas dos recursos públicos destinados à
Assistência Social;
LVIII – criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do
Município de Pelotas.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégias para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I – deliberações das Conferências de Assistência Social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas –
CMASPEL, passa a ser regido pelas disposições desta Lei, sendo
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caracterizado como órgão superior de deliberação colegiada, com
caráter permanente e composição paritária entre membros do governo
e da sociedade civil, com vinculação estrutural e administrativa à
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo (a) Prefeito (a), têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas –
CMASPEL é composto por 12 (doze) membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 12 (doze) representantes governamentais, sendo 06 (seis) titulares
e 06 (seis) suplentes;
II – 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo 06 (seis)
titulares e 06 (seis) suplentes, observando as resoluções do
CMASPEL, dentre representantes dos usuários ou de organização de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal
o segmento:
I – usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivos a luta por direitos;
II – organização de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos
a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à
Política de Assistência Social;
III – de trabalhadores: todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fórum
de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da Política de Assistência Social.
§ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão de unidades estatais ou das entidades e organizações
de assistência social, não serão considerados representantes de
trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas –
CMASPEL é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução
por igual período.
§ 5º Deve-se em cada mandato observar a alternância entre
representantes da sociedade civil e representantes governamentais na
Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de Assistência
Social de Pelotas – CMASPEL.
§ 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas –
CMASPEL contará com uma Secretária Executiva, com nível superior
e formação em Serviço Social, com a finalidade de apoiar o seu
funcionamento, procedimentos internos, publicizar as deliberações,
subsidiar e assessorar a Presidência, Colegiado e Comissões de acordo
com a legislação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
aplicação das resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social
– CNAS e do Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS em
âmbito municipal.
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas –
CMASPEL reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário. Suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com Regimento Interno definido em assembleia
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e aprovado por Decreto Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, dentre outros
assuntos, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS no Município de Pelotas efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL e das
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns
de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de
Pelotas – CMASPEL:
I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, submetendo-o
à homologação por intermédio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
IV – apreciar e aprovar a sua proposta orçamentária, em consonância
com as diretrizes das Conferências Municipais e da Política Municipal
de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da Assistência Social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de Programas de
Transferência de Renda, executados pelo Município, através de um
Comitê próprio;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria de Assistência Social
ou órgão que lhe vier a substituir inseridas nos sistemas nacionais e
estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de
Assistência Social ou órgão que lhe vier a substituir, unidades públicas
e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de
Assistência Social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da Política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seu âmbito de
competência;
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XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pela Secretaria de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice Municipal
de Gestão Descentralizada do Programa de Transferência de Renda e
do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho
Municipal de Assistência Social de Pelotas – CMASPEL;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se
refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado, da União e de outras
fontes, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres
emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais Conselhos
de Políticas Públicas Setoriais e Conselhos de Direitos;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de
Assistência Social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir Comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXIII – zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados
pelo Fundo Municipal de Assistência Social, executados direta ou
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXIV – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município de Pelotas.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social de Pelotas –
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CMASPEL deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar
a construção do orçamento da Gestão da Assistência Social para o
apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública
de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com a participação
de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal deve observar as seguintes
diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
VI – articulação com a Conferência Estadual e Nacional de
Assistência Social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, conforme
deliberação da maioria dos membros do respectivo Conselho.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselhos e
Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e destinatários da
Política de Assistência Social e os representantes de organizações de
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização
de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro,
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; e
descentralização do controle social por meio de comissões regionais
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ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS
Art. 30. O Município de Pelotas é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência
Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e/ou
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal n°8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e legislação correlata.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, devendo sua
prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
utilização dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo e/ou prestação de serviços.
Art. 34. O público prioritário para acesso aos benefícios eventuais
deverá ser identificado pelo Município de Pelotas a partir de estudos
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da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação dos Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
§1°, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e,
regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 36. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado a famílias ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares
e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos identificados,
pelo técnico habilitado, nos processos de atendimento.
Art. 37. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros.
Art. 38. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se em provisão suplementar e
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provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 39. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam￾se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados
Art. 40. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para oferta dos Benefícios Eventuais
Art. 41. As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município
de Pelotas.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 42. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993 e
legislação correlata, e, ainda, na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 43. Os Programas de Assistência Social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão propostos pela gestão municipal e
submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê a Resolução CNAS n°15/2016 e/ou de acordo com
normatização que lhe vier a substituir, obedecidos os objetivos e
princípios que regem Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e legislação correlata.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de
Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
Seção VI
Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 44. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
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condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 45. São entidades e organizações de Assistência Social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
Art. 46. As entidades e organizações de Assistência Social e os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
conforme Resolução CNAS n°14/2014 e/ou de acordo com
normatização que lhe vier a substituir.
Art. 47. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 48. As entidades ou organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
I – análise documental;
II – visita técnica, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
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plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de assistência social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem
como mediante cofinanciamento federal e estadual, e, ainda, por meio
do repasse de recursos de outras fontes.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social a
responsabilidade pela utilização dos recursos do respectivo Fundo
Municipal de Assistência Social, bem como o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes, órgãos e/ou entidades transferidores
poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 51. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
compreende um fundo público de gestão orçamentária, financeira e
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Constitui-se receita do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município de Pelotas e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de
convênios;
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VI – produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS.
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será
gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art. 54. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de serviços, programas e projetos de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência
Social;
II – em parcerias entre Poder Público e entidades de Assistência
Social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VII – pagamentos de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério regulador da Política
de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS.
Art. 55. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 56. A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à
conta de recursos repassados mediante cofinanciamento federal,
estadual, de repasses de outras fontes, bem como de dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder
Executivo do Município de Pelotas.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 11 de novembro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:968346AC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 17/11/2022. Edição 3446
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
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