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norma nº 7130/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7130 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaAltera a Lei Municipal n° 7.014, de 21 de dezembro de 2021, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Pelotas, dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.130, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal n° 7.014, de 21 de
dezembro de 2021, que institui a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
no Município de Pelotas, dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n° 7.014, de 21 de
dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Município de
Pelotas, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP) prevista no art. 149-A da Constituição
Federal de 1988, e dá outras providências.
Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei Municipal n° 7.014, de
2021, passa vigorar da forma que segue:
“Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP:
…………………
II – Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras
localizadas na Zona Rural do Município, independentemente
da classe de consumo tarifário da respectiva unidade.
…………………” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal n° 7.014, de 2021, passa
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º Para fins de enquadramento na hipótese de isenção
prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte do tributo deve
protocolar requerimento de isenção, acompanhado da fatura de
consumo de energia elétrica e comprovante de endereço da
unidade consumidora a qual encontra-se vinculado.
§ 2º Ficam dispensados de protocolar o requerimento de
isenção a que se refere o parágrafo anterior, os contribuintes
vinculados às unidades consumidoras cadastradas na classe
rural de consumo junto à empresa prestadora do serviço de
iluminação pública, uma vez que já contemplados pela isenção
do tributo.” (NR)
Art. 4° Esta Lei poderá regulamentada por Decreto para a sua
fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 25 de novembro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
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FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:B5BD1983
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 30/11/2022. Edição 3455
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B5BD1983/03A...
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