| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7130 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 7.014, de 21 de dezembro de 2021, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Pelotas, dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.130, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera a Lei Municipal n° 7.014, de 21 de dezembro de 2021, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Pelotas, dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n° 7.014, de 21 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Município de Pelotas, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências. Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei Municipal n° 7.014, de 2021, passa vigorar da forma que segue: “Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP: ………………… II – Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras localizadas na Zona Rural do Município, independentemente da classe de consumo tarifário da respectiva unidade. …………………” (NR) Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal n° 7.014, de 2021, passa vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “§ 1º Para fins de enquadramento na hipótese de isenção prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte do tributo deve protocolar requerimento de isenção, acompanhado da fatura de consumo de energia elétrica e comprovante de endereço da unidade consumidora a qual encontra-se vinculado. § 2º Ficam dispensados de protocolar o requerimento de isenção a que se refere o parágrafo anterior, os contribuintes vinculados às unidades consumidoras cadastradas na classe rural de consumo junto à empresa prestadora do serviço de iluminação pública, uma vez que já contemplados pela isenção do tributo.” (NR) Art. 4° Esta Lei poderá regulamentada por Decreto para a sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 25 de novembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B5BD1983/03A... 1 of 2 30/11/2022 08:21 FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:B5BD1983 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/11/2022. Edição 3455 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B5BD1983/03A... 2 of 2 30/11/2022 08:21