| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7131 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento das contribuições previdenciárias a cargo do Município de Pelotas, incluídos o Poder Executivo, o Poder Legislativo e entidades integrantes da Administração Indireta, inclusive seus encargos legais, devidas e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL, e dá outras providências. |
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30/11/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/86CF02C4/03AEkXODD_aXgLbCacQjMw99dyXIaMhQMO8AcdY23AjkFVbklyZtGyENSbU6W… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.131, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. Autoriza o parcelamento das contribuições previdenciárias a cargo do Município de Pelotas, incluídos o Poder Executivo, o Poder Legislativo e entidades integrantes da Administração Indireta, inclusive seus encargos legais, devidas e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei autoriza o parcelamento das contribuições previdenciárias a cargo do Município de Pelotas, incluídos o Poder Executivo, o Poder Legislativo e entidades integrantes da Administração Indireta, inclusive seus encargos legais, devidas nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL. Art. 2º As contribuições de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 4.457, de 1999, não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL até seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, acrescidas de seus encargos legais, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente. Art. 3º Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – RPPS, o termo de acordo de parcelamento deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios: I – previsão do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; II – apuração do montante a ser parcelado mediante atualização dos valores originalmente devidos pelo INPC acumulado mensalmente, com acréscimo de juros mínimos de 0,50 (meio por cento) ao mês, desde a data do seu vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento; III – atualização das prestações pelo INPC acumulado mensalmente acrescido de juros mínimos de 0,50 (meio por cento) ao mês, partir da consolidação do débito até a data do respectivo pagamento; IV – vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; V – em casos de inadimplemento ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento, as prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pela variação do INPC, acrescido de juros mínimos de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento e de multa de 0,50% (meio por cento) ao mês. 30/11/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/86CF02C4/03AEkXODD_aXgLbCacQjMw99dyXIaMhQMO8AcdY23AjkFVbklyZtGyENSbU6W… 2/2 Parágrafo único. Os juros de que trata os incisos II, III e V do caput não poderão ser inferiores à meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – RPPS quando da celebração do termo de acordo. Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a que tem direito o Município de Pelotas, nos termos do art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento. Art. 5º Ao firmar o termo de parcelamento, o Município deverá adotar as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da operação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 25 de novembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:86CF02C4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/11/2022. Edição 3455 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/