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norma nº 7131/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7131 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaAutoriza o parcelamento das contribuições previdenciárias a cargo do Município de Pelotas, incluídos o Poder Executivo, o Poder Legislativo e entidades integrantes da Administração Indireta, inclusive seus encargos legais, devidas e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL, e dá outras providências.
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30/11/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/86CF02C4/03AEkXODD_aXgLbCacQjMw99dyXIaMhQMO8AcdY23AjkFVbklyZtGyENSbU6W… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.131, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Autoriza o parcelamento das contribuições
previdenciárias a cargo do Município de
Pelotas, incluídos o Poder Executivo, o Poder
Legislativo e entidades integrantes da
Administração Indireta, inclusive seus encargos
legais, devidas e não repassadas ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Pelotas – PREVPEL, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei autoriza o parcelamento das contribuições
previdenciárias a cargo do Município de Pelotas, incluídos o
Poder Executivo, o Poder Legislativo e entidades integrantes
da Administração Indireta, inclusive seus encargos legais,
devidas nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 4.457, de 17
de dezembro de 1999, e não repassadas ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas –
PREVPEL.
Art. 2º As contribuições de que trata o inciso II do art. 7º da
Lei nº 4.457, de 1999, não repassadas ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas –
PREVPEL até seu vencimento, depois de apuradas e
confessadas, acrescidas de seus encargos legais, poderão ser
objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em
moeda corrente.
Art. 3º Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Pelotas – RPPS, o termo de acordo de
parcelamento deverá observar, no mínimo, os seguintes
critérios:
I – previsão do número máximo de 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas;
II – apuração do montante a ser parcelado mediante atualização
dos valores originalmente devidos pelo INPC acumulado
mensalmente, com acréscimo de juros mínimos de 0,50 (meio
por cento) ao mês, desde a data do seu vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento;
III – atualização das prestações pelo INPC acumulado
mensalmente acrescido de juros mínimos de 0,50 (meio por
cento) ao mês, partir da consolidação do débito até a data do
respectivo pagamento;
IV – vencimento da primeira prestação no máximo até o último
dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de
acordo de parcelamento;
V – em casos de inadimplemento ou descumprimento das
demais regras do termo de acordo de parcelamento, as
prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente
pela variação do INPC, acrescido de juros mínimos de 0,50%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento e de
multa de 0,50% (meio por cento) ao mês.
30/11/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/86CF02C4/03AEkXODD_aXgLbCacQjMw99dyXIaMhQMO8AcdY23AjkFVbklyZtGyENSbU6W… 2/2
Parágrafo único. Os juros de que trata os incisos II, III e V do
caput não poderão ser inferiores à meta atuarial utilizada na
avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Pelotas – RPPS quando da
celebração do termo de acordo.
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM, a que tem direito o Município de
Pelotas, nos termos do art. 159, inciso I, alínea “b”, da
Constituição Federal, como garantia das prestações acordadas
no termo de parcelamento.
Art. 5º Ao firmar o termo de parcelamento, o Município deverá
adotar as providências necessárias a assegurar a regularidade
orçamentária, financeira e patrimonial da operação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 25 de novembro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:86CF02C4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 30/11/2022. Edição 3455
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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