| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7136 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a indenizar servidores públicos municipais ativos e inativos, pensionistas e agentes públicos do Município de Pelotas, dos custos relativos à antecipação da gratificação natalina relativa ao exercício de 2022, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI 7.136, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a indenizar servidores públicos municipais ativos e inativos, pensionistas e agentes públicos do Município de Pelotas, dos custos relativos à antecipação da gratificação natalina relativa ao exercício de 2022, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar os valores relativos aos encargos financeiros e demais despesas decorrentes dos respectivos contratos bancários consignatórios dos servidores em sentido amplo, sejam eles ativos, inativos, pensionistas, agentes políticos, dentre outros, referentes à antecipação da Gratificação Natalina (13º Salário) de 2022, através de contrato a ser celebrado com a Instituição Financeira. § 1º A indenização decorre de consignação bancária a ser realizada pelos servidores ativos, inativos demais agentes políticos alcançados pelo benefício da antecipação da Gratificação Natalina (13º Salário). § 2º O pagamento aos que tiverem seus contratos rejeitados pela Instituição Financeira será realizado pela própria municipalidade. § 3º Os servidores que optarem por não contratar a consignação referente à antecipação da Gratificação Natalina do ano de 2022, receberão a mesma em 10 (dez) parcelas sucessivas, devidamente corrigidas, a partir de fevereiro de 2023. § 4º A ausência de manifestação de interesse do servidor junto à instituição financeira até o dia 18 de dezembro, constitui anuência à opção de parcelamento nos moldes descrito no parágrafo anterior. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 7 de dezembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/683944BB/03A... 1 of 2 08/12/2022 09:11 Código Identificador:683944BB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 08/12/2022. Edição 3461 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/683944BB/03A... 2 of 2 08/12/2022 09:11