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norma nº 7136/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7136 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a indenizar servidores públicos municipais ativos e inativos, pensionistas e agentes públicos do Município de Pelotas, dos custos relativos à antecipação da gratificação natalina relativa ao exercício de 2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI 7.136, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a indenizar
servidores públicos municipais ativos e inativos,
pensionistas e agentes públicos do Município de
Pelotas, dos custos relativos à antecipação da
gratificação natalina relativa ao exercício de
2022, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
indenizar os valores relativos aos encargos financeiros e
demais despesas decorrentes dos respectivos contratos
bancários consignatórios dos servidores em sentido amplo,
sejam eles ativos, inativos, pensionistas, agentes políticos,
dentre outros, referentes à antecipação da Gratificação Natalina
(13º Salário) de 2022, através de contrato a ser celebrado com a
Instituição Financeira.
§ 1º A indenização decorre de consignação bancária a ser
realizada pelos servidores ativos, inativos demais agentes
políticos alcançados pelo benefício da antecipação da
Gratificação Natalina (13º Salário).
§ 2º O pagamento aos que tiverem seus contratos rejeitados
pela Instituição Financeira será realizado pela própria
municipalidade.
§ 3º Os servidores que optarem por não contratar a consignação
referente à antecipação da Gratificação Natalina do ano de
2022, receberão a mesma em 10 (dez) parcelas sucessivas,
devidamente corrigidas, a partir de fevereiro de 2023.
§ 4º A ausência de manifestação de interesse do servidor junto
à instituição financeira até o dia 18 de dezembro, constitui
anuência à opção de parcelamento nos moldes descrito no
parágrafo anterior.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei encontrarão
cobertura nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 7 de dezembro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/683944BB/03A...
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Código Identificador:683944BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/12/2022. Edição 3461
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/683944BB/03A...
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