| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Altera a redação do caput do artigo 108-A da Lei Orgânica do Município de Pelotas, dispondo sobre a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e emendas coletivas do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96 Altera a redação do caput do artigo 108-A da Lei Orgânica do Município de Pelotas, dispondo sobre a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e emendas coletivas do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O caput do artigo 108-A da Lei Orgânica do Município de Pelotas, passa a ter a seguinte redação: “Art. 108-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e emendas coletivas, de bancada de parlamentares ou de bloco de parlamentares do Poder Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 07 de dezembro de 2022. MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:AC51EC96 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 08/12/2022. Edição 3461 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/AC51EC96/03A... 1 of 1 08/12/2022 09:25