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norma nº 96/2022

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 96 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaAltera a redação do caput do artigo 108-A da Lei Orgânica do Município de Pelotas, dispondo sobre a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e emendas coletivas do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96
Altera a redação do caput do artigo 108-A da Lei
Orgânica do Município de Pelotas, dispondo sobre a
obrigatoriedade da execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas
individuais e emendas coletivas do Poder Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O caput do artigo 108-A da Lei Orgânica do Município de
Pelotas, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 108-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais e emendas coletivas,
de bancada de parlamentares ou de bloco de parlamentares do Poder
Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 07 de dezembro de 2022.
MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:AC51EC96
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/12/2022. Edição 3461
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/AC51EC96/03A...
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