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norma nº 97/2022

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 97 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaAltera o parágrafo 3º do art. 69 da Lei Orgânica de Pelotas.
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05/01/2023 11:44 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 97
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 97
Altera o parágrafo 3º do art. 69 da Lei Orgânica de
Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Altera o parágrafo 3º do art. 69 da Lei Orgânica de Pelotas,
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 69. …………………………….
…………………………………………….
…………………………………………...
§ 3º As sessões extraordinárias, convocadas na forma regimental,
ocorrerão sem ônus extra para o Poder Legislativo; exceto quando a
convocação ocorrer por iniciativa do Poder Executivo, situação esta
que incidirá o ônus extra para o Poder Legislativo.”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este projeto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 28 de dezembro de 2022.
MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:6397DE53
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 30/12/2022. Edição 3477
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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