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norma nº 7153/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7153 / 2023
Date 2023-01-03
EmentaAutoriza contratação administrativa temporária e cria vagas no quadro de pessoal estatutário no âmbito da Administração Direta Municipal, e dá outras providências.
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05/01/2023 11:23 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.153, DE 3 JANEIRO DE 2023.
Autoriza contratação administrativa temporária
e cria vagas no quadro de pessoal estatutário
no âmbito da Administração Direta Municipal,
e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei autoriza contratação administrativa temporária
e cria vagas no quadro de pessoal estatutário no âmbito da
Administração Direta Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição
Federal e da Lei Municipal nº 5.011, de 23 de dezembro de
2003, por prazo determinado, em razão de excepcional
interesse público:
I – no âmbito da rede municipal de ensino:
a) 15 (quinze) Professores II de Dança;
b) 09 (nove) Professores II de Ensino Religioso;
c) 27 (vinte e sete) Professores II de Música;
d) 10 (dez) Professores II de Teatro.
§ 1º As condições e as exigências para a contratação, bem
como as atribuições e competências para as funções previstas
neste artigo, são as que constam no Anexo desta Lei.
§ 2º As vagas previstas neste artigo poderão ser ampliadas,
restrito ao número e na medida que servidores efetivos ou
contratados se afastarem temporariamente pelo período de, no
mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, por licença legalmente
concedida, desde que a situação esteja inequivocadamente
comprovada de forma administrativa.
§ 3º As vagas previstas no inciso I deste artigo poderão ser
ampliadas na hipótese do cadastro reserva para provimento de
cargo efetivos, de concursos já homologados, esgotar sem
admissão suficiente para atender a demanda da rede municipal
de ensino, desde que a situação esteja inequivocadamente
comprovada de forma administrativa.
§ 4º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados
pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de
cada contratado conforme as vagas autorizadas, passível de
uma prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a
qualquer tempo por interesse do Município.
§ 5º Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro
do limite temporal estabelecido no parágrafo anterior,
computando o prazo decorrido do contrato que está sendo
substituído.
§ 6º A contratação será realizada mediante processo seletivo
simplificado com publicação de todas suas etapas no Diário
Oficial Municipal.
§ 7º Na hipótese de o Município já contar com seleção ou
concurso público vigente homologado que compreenda banco
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de formação de cadastro reserva, com candidatos aprovados
nas mesmas atribuições e requisitos das funções previstas nesta
Lei, fica dispensada a abertura de seleção pública simplificada.
§ 8º O período de execução de serviços, decorrente da
contratação prevista nesta Lei, não poderá ser computado como
título em concurso público para provimento de vagas no
quadro de pessoal da Administração Direta Municipal.
Art. 3º Fica ampliado, no quadro de pessoal estatutário da
Administração Direta, o quantitativo das vagas de cargos
públicos, conforme segue:
I – 36 (trinta e seis) vagas no cargo de Professor da Educação
Infantil, código ME-02.A.29;
II – 27 (vinte e sete) vagas no cargo de Professor II, código
ME-03.A.13;
Parágrafo único. A criação das vagas tratadas neste artigo não
impõe a nomeação imediata, ficando condicionada à
comprovada necessidade, autorização orçamentária,
disponibilidade financeira e conveniência pública da
Administração.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias ou vinculadas, quando
aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 3 de janeiro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.153, DE 3 JANEIRO DE
2023.
I – Atribuições do Professor II: Atividade que envolve a
realização de planejamento, supervisão e execução de
programas; orientação, coordenação e execução de estudos e
pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o
aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo orientar o
aprendizado do aluno e organizar as operações inerentes ao
processo de ensino-aprendizagem Planejar e executar o
trabalho docente, em consonância com o plano da escola,
Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
Definir objetivos a serem atingidos; Selecionar e organizar
conteúdos, procedimentos e recursos; Estabelecer mecanismos
de avaliação condizentes com a linha adotada pela escola;
Constatar necessidades e carências do aluno e propor seu
encaminhamento a setores específicos de atendimento;
Cooperar com a coordenação pedagógica e orientação
educacional, realizando tarefas solicitadas, identificando
possibilidades e carências observadas; Elaborar ou executar
projetos e pesquisas; Organizar atividades complementares
para o aluno; Organizar registros de observação do aluno;
Participar de reuniões, conselhos e outras atividades; Manter
registro das atividades de classe e apresentá-los quando
solicitado; Exercer a coordenação de área de estudo; Integrar
órgãos complementares da escola; Manter um fluxo constante
de comunicação com os pais dos alunos, visando a uma
participação mútua na educação dos mesmos; Elaborar ou
executar programas educacionais; Executar outras tarefas afins.
II – Função: Professor de Dança
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a) Requisitos: Ensino Superior Completo em Licenciatura
plena com habilitação específica em Dança.
b) Carga horária: 24 horas semanais, sendo aplicada reserva
de 1/3 da jornada para hora atividade (atividades sem interação
com educando).
c) Remuneração: Vencimento básico de R$ 2.307,38; auxílio￾alimentação de até R$ 330,00 nos termos da Lei Municipal nº
6.458, de 21 de junho de 2017.
III – Função: Professor de Ensino Religioso
a) Requisitos: Ensino Superior Completo em Licenciatura
plena com 400h de Curso de Qualificação oferecido pelo
CONER/RS.
b) Carga horária: 24 horas semanais, sendo aplicada reserva
de 1/3 da jornada para hora atividade (atividades sem interação
com educando).
c) Remuneração: Vencimento básico de R$ 2.307,38; auxílio￾alimentação de até R$ 330,00 nos termos da Lei Municipal nº
6.458, de 21 de junho de 2017.
IV – Função: Professor de Música
a) Requisitos: Ensino Superior Completo em Licenciatura
plena com habilitação específica em Música.
b) Carga horária: 24 horas semanais, sendo aplicada reserva
de 1/3 da jornada para hora atividade (atividades sem interação
com educando).
c) Remuneração: Vencimento básico de R$ 2.307,38; auxílio￾alimentação de até R$ 330,00 nos termos da Lei Municipal nº
6.458, de 21 de junho de 2017.
V – Função: Professor de Teatro
a) Requisitos: Ensino Superior Completo em Licenciatura
plena com habilitação específica em Teatro.
b) Carga horária: 24 horas semanais, sendo aplicada reserva
de 1/3 da jornada para hora atividade (atividades sem interação
com educando).
c) Remuneração: Vencimento básico de R$ 2.307,38; auxílio￾alimentação de até R$ 330,00 nos termos da Lei Municipal nº
6.458, de 21 de junho de 2017.
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:D6FD9BC0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 04/01/2023. Edição 3480
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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