| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7153 / 2023 |
| Date | 2023-01-03 |
| Ementa | Autoriza contratação administrativa temporária e cria vagas no quadro de pessoal estatutário no âmbito da Administração Direta Municipal, e dá outras providências. |
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05/01/2023 11:23 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D6FD9BC0/03AD1IbLBtRL3fQR-Jz3Fnz6NWl5_NsCHJhQ-Wci8zmwR0gdC3deEo1GE7M5aT… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.153, DE 3 JANEIRO DE 2023. Autoriza contratação administrativa temporária e cria vagas no quadro de pessoal estatutário no âmbito da Administração Direta Municipal, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei autoriza contratação administrativa temporária e cria vagas no quadro de pessoal estatutário no âmbito da Administração Direta Municipal. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 5.011, de 23 de dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público: I – no âmbito da rede municipal de ensino: a) 15 (quinze) Professores II de Dança; b) 09 (nove) Professores II de Ensino Religioso; c) 27 (vinte e sete) Professores II de Música; d) 10 (dez) Professores II de Teatro. § 1º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para as funções previstas neste artigo, são as que constam no Anexo desta Lei. § 2º As vagas previstas neste artigo poderão ser ampliadas, restrito ao número e na medida que servidores efetivos ou contratados se afastarem temporariamente pelo período de, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, por licença legalmente concedida, desde que a situação esteja inequivocadamente comprovada de forma administrativa. § 3º As vagas previstas no inciso I deste artigo poderão ser ampliadas na hipótese do cadastro reserva para provimento de cargo efetivos, de concursos já homologados, esgotar sem admissão suficiente para atender a demanda da rede municipal de ensino, desde que a situação esteja inequivocadamente comprovada de forma administrativa. § 4º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de cada contratado conforme as vagas autorizadas, passível de uma prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do Município. § 5º Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro do limite temporal estabelecido no parágrafo anterior, computando o prazo decorrido do contrato que está sendo substituído. § 6º A contratação será realizada mediante processo seletivo simplificado com publicação de todas suas etapas no Diário Oficial Municipal. § 7º Na hipótese de o Município já contar com seleção ou concurso público vigente homologado que compreenda banco 05/01/2023 11:23 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D6FD9BC0/03AD1IbLBtRL3fQR-Jz3Fnz6NWl5_NsCHJhQ-Wci8zmwR0gdC3deEo1GE7M5aT… 2/3 de formação de cadastro reserva, com candidatos aprovados nas mesmas atribuições e requisitos das funções previstas nesta Lei, fica dispensada a abertura de seleção pública simplificada. § 8º O período de execução de serviços, decorrente da contratação prevista nesta Lei, não poderá ser computado como título em concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal da Administração Direta Municipal. Art. 3º Fica ampliado, no quadro de pessoal estatutário da Administração Direta, o quantitativo das vagas de cargos públicos, conforme segue: I – 36 (trinta e seis) vagas no cargo de Professor da Educação Infantil, código ME-02.A.29; II – 27 (vinte e sete) vagas no cargo de Professor II, código ME-03.A.13; Parágrafo único. A criação das vagas tratadas neste artigo não impõe a nomeação imediata, ficando condicionada à comprovada necessidade, autorização orçamentária, disponibilidade financeira e conveniência pública da Administração. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou vinculadas, quando aplicável. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 3 de janeiro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.153, DE 3 JANEIRO DE 2023. I – Atribuições do Professor II: Atividade que envolve a realização de planejamento, supervisão e execução de programas; orientação, coordenação e execução de estudos e pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo orientar o aprendizado do aluno e organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem Planejar e executar o trabalho docente, em consonância com o plano da escola, Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; Definir objetivos a serem atingidos; Selecionar e organizar conteúdos, procedimentos e recursos; Estabelecer mecanismos de avaliação condizentes com a linha adotada pela escola; Constatar necessidades e carências do aluno e propor seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; Cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional, realizando tarefas solicitadas, identificando possibilidades e carências observadas; Elaborar ou executar projetos e pesquisas; Organizar atividades complementares para o aluno; Organizar registros de observação do aluno; Participar de reuniões, conselhos e outras atividades; Manter registro das atividades de classe e apresentá-los quando solicitado; Exercer a coordenação de área de estudo; Integrar órgãos complementares da escola; Manter um fluxo constante de comunicação com os pais dos alunos, visando a uma participação mútua na educação dos mesmos; Elaborar ou executar programas educacionais; Executar outras tarefas afins. II – Função: Professor de Dança 05/01/2023 11:23 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D6FD9BC0/03AD1IbLBtRL3fQR-Jz3Fnz6NWl5_NsCHJhQ-Wci8zmwR0gdC3deEo1GE7M5aT… 3/3 a) Requisitos: Ensino Superior Completo em Licenciatura plena com habilitação específica em Dança. b) Carga horária: 24 horas semanais, sendo aplicada reserva de 1/3 da jornada para hora atividade (atividades sem interação com educando). c) Remuneração: Vencimento básico de R$ 2.307,38; auxílioalimentação de até R$ 330,00 nos termos da Lei Municipal nº 6.458, de 21 de junho de 2017. III – Função: Professor de Ensino Religioso a) Requisitos: Ensino Superior Completo em Licenciatura plena com 400h de Curso de Qualificação oferecido pelo CONER/RS. b) Carga horária: 24 horas semanais, sendo aplicada reserva de 1/3 da jornada para hora atividade (atividades sem interação com educando). c) Remuneração: Vencimento básico de R$ 2.307,38; auxílioalimentação de até R$ 330,00 nos termos da Lei Municipal nº 6.458, de 21 de junho de 2017. IV – Função: Professor de Música a) Requisitos: Ensino Superior Completo em Licenciatura plena com habilitação específica em Música. b) Carga horária: 24 horas semanais, sendo aplicada reserva de 1/3 da jornada para hora atividade (atividades sem interação com educando). c) Remuneração: Vencimento básico de R$ 2.307,38; auxílioalimentação de até R$ 330,00 nos termos da Lei Municipal nº 6.458, de 21 de junho de 2017. V – Função: Professor de Teatro a) Requisitos: Ensino Superior Completo em Licenciatura plena com habilitação específica em Teatro. b) Carga horária: 24 horas semanais, sendo aplicada reserva de 1/3 da jornada para hora atividade (atividades sem interação com educando). c) Remuneração: Vencimento básico de R$ 2.307,38; auxílioalimentação de até R$ 330,00 nos termos da Lei Municipal nº 6.458, de 21 de junho de 2017. Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:D6FD9BC0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 04/01/2023. Edição 3480 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/