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norma nº 7146/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7146 / 2023
Date 2023-01-03
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
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05/01/2023 08:49 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.146, DE 3 DE JANEIRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2023, e dá outras
providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2023, referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta no valor R$ 1.908.813.488,68 (hum bilhão,
novecentos e oito milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos
e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e fixa a despesa
no valor de R$ 1.908.813.488,68 (hum bilhão, novecentos e
oito milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e
oito reais e sessenta e oito centavos).
§ 1º Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos
termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 – LRF e da despesa do Município para o exercício a que
se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos
três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano
corrente;
II – demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL)
projetada para 2023 (art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101,
de 2000);
III – anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
IV – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
da receita (art. 5º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de
2000);
V – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de
metas fiscais (art. 5º, I da Lei Complementar nº 101, de 2000).
CAPÍTULO II
DAAPRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar receita
orçamentária para acompanhamento e execução do orçamento.
Art. 3º A estrutura programática da despesa orçamentária, no
que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para
efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao
Legislativo, mediante Decreto e Resolução, respectivamente,
para fins de execução orçamentária:
I – criar, transferir, ou extinguir desdobramentos da
classificação orçamentária da despesa por elementos de
despesa;
II – criar e modificar as destinações de recursos.
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Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo, mediante Decreto,
abrir créditos adicionais suplementares na Administração
Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização dos
recursos:
I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do
somatório da despesa fixada;
II – da Reserva de Contingência, com valores específicos para
este fim no anexo de riscos fiscais;
III – de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que
para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os
recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres ou ordinários.
IV – do superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior, de acordo com as vinculações originais.
§ 1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que
trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para
a Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, assim
como para cada entidade da Administração Indireta.
§ 2º A abertura de créditos suplementares no Poder Legislativo
se dará por Resolução, com a indicação dos recursos de que
tratam o inciso I, II e IV deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizada
a abertura de créditos suplementares para atendimento de
despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas
parlamentares individuais, nos termos do parágrafo único do
art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica criada a Receita Extraordinária para cobertura do
déficit com valor correspondente a R$ 200.415.636,05
(duzentos milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e
trinta e seis reais e cinco centavos), referente à estimativa de
fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o
Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit
orçamentário, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 6º Nos termos do art. 166, § 17. da Constituição Federal,
os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
a que se refere o § 1º do art. 149-A da Lei Orgânica do
Município, poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 0,30% da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 3 de janeiro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
*Os anexos da presente Lei se encontra na íntegra, no site:
www.pelotas.com.br
05/01/2023 08:49 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6B1A54C5/03AD1IbLDJvNl0w3iosFhtJc0Avzj2csMjVydj3CwIqVEm33uHhhQugbIPSYbG7KQ… 3/3
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:6B1A54C5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 04/01/2023. Edição 3480
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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