| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7146 / 2023 |
| Date | 2023-01-03 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. |
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05/01/2023 08:49 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6B1A54C5/03AD1IbLDJvNl0w3iosFhtJc0Avzj2csMjVydj3CwIqVEm33uHhhQugbIPSYbG7KQ… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.146, DE 3 DE JANEIRO DE 2023. Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta no valor R$ 1.908.813.488,68 (hum bilhão, novecentos e oito milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e fixa a despesa no valor de R$ 1.908.813.488,68 (hum bilhão, novecentos e oito milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). § 1º Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I – demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente; II – demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2023 (art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000); III – anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (art. 5º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000); V – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (art. 5º, I da Lei Complementar nº 101, de 2000). CAPÍTULO II DAAPRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar receita orçamentária para acompanhamento e execução do orçamento. Art. 3º A estrutura programática da despesa orçamentária, no que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, mediante Decreto e Resolução, respectivamente, para fins de execução orçamentária: I – criar, transferir, ou extinguir desdobramentos da classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa; II – criar e modificar as destinações de recursos. 05/01/2023 08:49 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6B1A54C5/03AD1IbLDJvNl0w3iosFhtJc0Avzj2csMjVydj3CwIqVEm33uHhhQugbIPSYbG7KQ… 2/3 Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos: I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do somatório da despesa fixada; II – da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais; III – de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; b) de recursos livres ou ordinários. IV – do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais. § 1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, assim como para cada entidade da Administração Indireta. § 2º A abertura de créditos suplementares no Poder Legislativo se dará por Resolução, com a indicação dos recursos de que tratam o inciso I, II e IV deste artigo. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para atendimento de despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas parlamentares individuais, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º Fica criada a Receita Extraordinária para cobertura do déficit com valor correspondente a R$ 200.415.636,05 (duzentos milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinco centavos), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º Nos termos do art. 166, § 17. da Constituição Federal, os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias a que se refere o § 1º do art. 149-A da Lei Orgânica do Município, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,30% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2023. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 3 de janeiro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo *Os anexos da presente Lei se encontra na íntegra, no site: www.pelotas.com.br 05/01/2023 08:49 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6B1A54C5/03AD1IbLDJvNl0w3iosFhtJc0Avzj2csMjVydj3CwIqVEm33uHhhQugbIPSYbG7KQ… 3/3 Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:6B1A54C5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 04/01/2023. Edição 3480 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/