| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7135 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Autoriza a contratação administrativa temporária de Médicos, cria auxílio pecuniário vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil, e dá outras providências. |
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02/01/2023 12:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2CAC8FA4/03AD1IbLBx_pGsPmf2veu9O4bTGYeTgcKpXIJYriR5GQdYHLZu33UbdYAR8c54… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.135, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022. Autoriza a contratação administrativa temporária de Médicos, cria auxílio pecuniário vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei autoriza contratação administrativa temporária de Médicos e cria auxílio pecuniário vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Médicos, no âmbito da administração direta, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 5.011, de 23 de dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público. Parágrafo único. A forma de remuneração e a jornada de trabalho ocorrerão mediante horas trabalhadas, de caráter variável, sujeito a escalas e regime de plantão. Art. 3º Os locais e as condições de trabalho, bem como a respectiva remuneração dos médicos contratados ficam assim estabelecidas: I – o médico designado para desempenhar suas atividades em Unidade Básica de Saúde perceberá o valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora trabalhada; II – o médico designado para desempenhar suas atividades em Unidade Básica de Saúde, localizada na zona rural, perceberá o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora trabalhada; III – o médico, especialista em medicina de família e comunidade, designado para desempenhar suas atividades em Unidade Básica de Saúde perceberá o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora trabalhada; IV – o médico designado para desempenhar suas atividades em serviços da Rede de Atendimento Psicossocial perceberá o valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora trabalhada; V – o médico, especialista em área específica, designado para desempenhar suas atividades em serviços da Rede de Atendimento Psicossocial ou no Centro de Especialidades perceberá o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora trabalhada; VI – o médico designado para desempenhar suas atividades em Telemedicina vinculado à Saúde Digital perceberá o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por hora trabalhada; VII – o médico, especialista em área específica, designado para desempenhar suas atividades em Telemedicina vinculado à Saúde Digital perceberá o valor de R$ 90,00 (noventa reais) por hora trabalhada; VIII – o médico designado para desempenhar suas atividades na área de Regulação, de forma presencial, perceberá o valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora trabalhada; 02/01/2023 12:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2CAC8FA4/03AD1IbLBx_pGsPmf2veu9O4bTGYeTgcKpXIJYriR5GQdYHLZu33UbdYAR8c54… 2/4 IX – o médico designado para desempenhar suas atividades na área de Regulação, de forma remota, perceberá o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por hora trabalhada; X – o médico designado para desempenhar suas atividades em Unidade Básica de Atendimento Imediato ou no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência perceberá: a) o valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora trabalhada em plantões diurnos, realizados de segunda a sexta-feira; b) o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora trabalhada em plantões noturnos e naqueles realizados em sábados, domingos ou feriados. Art. 4º Os médicos designados para atender em unidades de tratamento intensivo e suporte ventilatório para ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19, causada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, perceberão: I – o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada em plantões diurnos, realizados de segunda a sextafeira; II – o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora trabalhada em plantões noturnos e naqueles realizados em sábados, domingos ou feriados. Art. 5º Considera-se, para fins desta Lei, plantão noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte. Art. 6º Os requisitos gerais mínimos, sem prejuízo de outros a serem exigidos no edital de seleção, para a admissão na função de Médico são os elencados abaixo: I – graduação em Medicina; II – registro no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul; III – quanto se tratar de determinada especialidade, certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista, reconhecidos pelo MEC. Parágrafo único. As atribuições e demais condições para o exercício na função de Médico são as que constam no Anexo desta Lei. Art. 7º Fica criado e autorizado o pagamento de auxílio pecuniário, como ajuda de custo mensal ao médico bolsista lotado no Município de Pelotas, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), decorrente da adesão no Programa Médicos pelo Brasil, nos termos do Edital SAPS/MS nº 14, de 05 de setembro de 2022. Art. 8º Os médicos ativos e, por conseguinte já contratados pelo Município deverão, de forma gradativa assegurando a continuidade dos serviços públicos, se submeterem a novo processo de seleção e cadastro, para fins de novo contrato administrativo e enquadramento nos termos desta Lei. Art. 9º Em caso de acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas nos termos do disposto no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, a jornada máxima semanal a ser admitida é de 60 (sessenta) horas, condicionada à compatibilidade de horários. Art. 10. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 5.738, de 12 de novembro de 2010; o Decreto Municipal nº 6.214, de 15 de outubro de 2019; a Lei Municipal 6.841, de 20 de agosto de 2020 e a Lei Municipal nº 6.922, de 10 de junho de 2021. 02/01/2023 12:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2CAC8FA4/03AD1IbLBx_pGsPmf2veu9O4bTGYeTgcKpXIJYriR5GQdYHLZu33UbdYAR8c54… 3/4 Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou vinculadas, quando aplicável. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 7 de dezembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.135, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022. I – Função: Médico. II – Atribuições básicas: atendimento através de jornada variável, plantões médicos, de acordo com escalas e necessidades das unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, realizando consultas, atendimentos médicos; trabalhos de defesa e proteção de saúde ao indivíduo, nas várias especialidades médicas através de programas voltados para a saúde pública; realizar atendimento integral e especializado através de diagnóstico, tratamento, prevenção e educação sanitária à demanda espontânea nas unidades; solicitar exames complementares, prescrever medicamentos, realizar procedimentos, preencher prontuários de pacientes atendidos, proceder a notificação das doenças compulsórias à autoridade sanitária local, bem como notificações de violências, acidentes de trabalho e afins; cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido; respeitar e cumprir o Código de Ética Médica; comportar-se em harmonia e urbanidade com as normas e regras determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Legislações vigentes que regem o serviço; realizar plantões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser deslocado para outra unidade a critério da Coordenação; cumprir as escalas de serviços; participar de atividades científicas, processos educativos, de ensino e pesquisas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde; acompanhar pacientes críticos para realização de exames ou transferências entre unidades de saúde; checar e preservar todos os materiais e equipamentos médicos presentes nas unidades de atendimento; desenvolver trabalho em equipe, de forma harmônica, sinérgica e cooperativa com todos os profissionais da equipe, que estiverem envolvidos no atendimento; utilizar as ferramentas de controle e apoio administrativo disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e ser proativo ao serviço; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; guardar sigilo das atividades inerentes às atribuições da função, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; participar de todas as atividades de treinamento indicadas pela coordenação; emitir laudos e pareceres, quando solicitado; obedecer às normas e diretrizes determinadas pela coordenação das Secretaria Municipal de Saúde; executar atividades compatíveis com sua especialização; desempenhar outras atividades afins, de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Saúde. III – Quantidade: contratação limitada a 250 Médicos. Publicado por: 02/01/2023 12:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2CAC8FA4/03AD1IbLBx_pGsPmf2veu9O4bTGYeTgcKpXIJYriR5GQdYHLZu33UbdYAR8c54… 4/4 Liara Souza Mattei Código Identificador:2CAC8FA4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 02/01/2023. Edição 3478 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/