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norma nº 7135/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7135 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaAutoriza a contratação administrativa temporária de Médicos, cria auxílio pecuniário vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil, e dá outras providências.
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02/01/2023 12:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.135, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza a contratação administrativa
temporária de Médicos, cria auxílio pecuniário
vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil, e
dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei autoriza contratação administrativa temporária
de Médicos e cria auxílio pecuniário vinculado ao Programa
Médicos pelo Brasil.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar Médicos, no âmbito da administração direta, nos
termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei
Municipal nº 5.011, de 23 de dezembro de 2003, por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A forma de remuneração e a jornada de
trabalho ocorrerão mediante horas trabalhadas, de caráter
variável, sujeito a escalas e regime de plantão.
Art. 3º Os locais e as condições de trabalho, bem como a
respectiva remuneração dos médicos contratados ficam assim
estabelecidas:
I – o médico designado para desempenhar suas atividades em
Unidade Básica de Saúde perceberá o valor de R$ 100,00 (cem
reais) por hora trabalhada;
II – o médico designado para desempenhar suas atividades em
Unidade Básica de Saúde, localizada na zona rural, perceberá o
valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora trabalhada;
III – o médico, especialista em medicina de família e
comunidade, designado para desempenhar suas atividades em
Unidade Básica de Saúde perceberá o valor de R$ 110,00
(cento e dez reais) por hora trabalhada;
IV – o médico designado para desempenhar suas atividades em
serviços da Rede de Atendimento Psicossocial perceberá o
valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora trabalhada;
V – o médico, especialista em área específica, designado para
desempenhar suas atividades em serviços da Rede de
Atendimento Psicossocial ou no Centro de Especialidades
perceberá o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora
trabalhada;
VI – o médico designado para desempenhar suas atividades em
Telemedicina vinculado à Saúde Digital perceberá o valor de
R$ 80,00 (oitenta reais) por hora trabalhada;
VII – o médico, especialista em área específica, designado para
desempenhar suas atividades em Telemedicina vinculado à
Saúde Digital perceberá o valor de R$ 90,00 (noventa reais)
por hora trabalhada;
VIII – o médico designado para desempenhar suas atividades
na área de Regulação, de forma presencial, perceberá o valor
de R$ 100,00 (cem reais) por hora trabalhada;
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IX – o médico designado para desempenhar suas atividades na
área de Regulação, de forma remota, perceberá o valor de R$
80,00 (oitenta reais) por hora trabalhada;
X – o médico designado para desempenhar suas atividades em
Unidade Básica de Atendimento Imediato ou no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência perceberá:
a) o valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora trabalhada em
plantões diurnos, realizados de segunda a sexta-feira;
b) o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora trabalhada
em plantões noturnos e naqueles realizados em sábados,
domingos ou feriados.
Art. 4º Os médicos designados para atender em unidades de
tratamento intensivo e suporte ventilatório para ações de
enfrentamento da pandemia de Covid-19, causada pelo novo
Coronavírus SARS-CoV-2, perceberão:
I – o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora
trabalhada em plantões diurnos, realizados de segunda a sexta￾feira;
II – o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora
trabalhada em plantões noturnos e naqueles realizados em
sábados, domingos ou feriados.
Art. 5º Considera-se, para fins desta Lei, plantão noturno o
trabalho executado entre as 22h de um dia às 5h do dia
seguinte.
Art. 6º Os requisitos gerais mínimos, sem prejuízo de outros a
serem exigidos no edital de seleção, para a admissão na função
de Médico são os elencados abaixo:
I – graduação em Medicina;
II – registro no Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio Grande do Sul;
III – quanto se tratar de determinada especialidade, certificado
de conclusão de residência médica em Programa credenciado
pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou
título de especialista, reconhecidos pelo MEC.
Parágrafo único. As atribuições e demais condições para o
exercício na função de Médico são as que constam no Anexo
desta Lei.
Art. 7º Fica criado e autorizado o pagamento de auxílio
pecuniário, como ajuda de custo mensal ao médico bolsista
lotado no Município de Pelotas, no valor de R$ 1.100,00 (mil e
cem reais), decorrente da adesão no Programa Médicos pelo
Brasil, nos termos do Edital SAPS/MS nº 14, de 05 de
setembro de 2022.
Art. 8º Os médicos ativos e, por conseguinte já contratados
pelo Município deverão, de forma gradativa assegurando a
continuidade dos serviços públicos, se submeterem a novo
processo de seleção e cadastro, para fins de novo contrato
administrativo e enquadramento nos termos desta Lei.
Art. 9º Em caso de acumulação lícita de cargos, empregos e
funções públicas nos termos do disposto no inciso XVI, do
artigo 37 da Constituição Federal, a jornada máxima semanal a
ser admitida é de 60 (sessenta) horas, condicionada à
compatibilidade de horários.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 5.738, de 12 de
novembro de 2010; o Decreto Municipal nº 6.214, de 15 de
outubro de 2019; a Lei Municipal 6.841, de 20 de agosto de
2020 e a Lei Municipal nº 6.922, de 10 de junho de 2021.
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Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para
sua fiel execução.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias ou vinculadas, quando
aplicável.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 7 de dezembro de 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.135, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2022.
I – Função: Médico.
II – Atribuições básicas: atendimento através de jornada
variável, plantões médicos, de acordo com escalas e
necessidades das unidades vinculadas à Secretaria Municipal
de Saúde, realizando consultas, atendimentos médicos;
trabalhos de defesa e proteção de saúde ao indivíduo, nas
várias especialidades médicas através de programas voltados
para a saúde pública; realizar atendimento integral e
especializado através de diagnóstico, tratamento, prevenção e
educação sanitária à demanda espontânea nas unidades;
solicitar exames complementares, prescrever medicamentos,
realizar procedimentos, preencher prontuários de pacientes
atendidos, proceder a notificação das doenças compulsórias à
autoridade sanitária local, bem como notificações de
violências, acidentes de trabalho e afins; cumprir
rigorosamente o horário de trabalho estabelecido; respeitar e
cumprir o Código de Ética Médica; comportar-se em harmonia
e urbanidade com as normas e regras determinadas pela
Secretaria Municipal de Saúde e Legislações vigentes que
regem o serviço; realizar plantões nas unidades da Secretaria
Municipal de Saúde, podendo ser deslocado para outra unidade
a critério da Coordenação; cumprir as escalas de serviços;
participar de atividades científicas, processos educativos, de
ensino e pesquisas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Saúde; acompanhar pacientes críticos para realização de
exames ou transferências entre unidades de saúde; checar e
preservar todos os materiais e equipamentos médicos presentes
nas unidades de atendimento; desenvolver trabalho em equipe,
de forma harmônica, sinérgica e cooperativa com todos os
profissionais da equipe, que estiverem envolvidos no
atendimento; utilizar as ferramentas de controle e apoio
administrativo disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Saúde e ser proativo ao serviço; planejar e organizar
qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais
servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da
administração municipal; guardar sigilo das atividades
inerentes às atribuições da função, levando ao conhecimento do
superior hierárquico informações ou notícias de interesse do
serviço público ou particular que possa interferir no regular
andamento do serviço público; elaborar documentos e difundir
conhecimentos da área médica; participar de todas as
atividades de treinamento indicadas pela coordenação; emitir
laudos e pareceres, quando solicitado; obedecer às normas e
diretrizes determinadas pela coordenação das Secretaria
Municipal de Saúde; executar atividades compatíveis com sua
especialização; desempenhar outras atividades afins, de acordo
com orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
III – Quantidade: contratação limitada a 250 Médicos.
Publicado por:
02/01/2023 12:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Liara Souza Mattei
Código Identificador:2CAC8FA4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 02/01/2023. Edição 3478
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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