| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7117 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização dos fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Pelotas, a fixar data e turno para entrega de produtos e/ou prestação de serviços aos consumidores. |
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03/03/2023, 09:18 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9FEF12B/03AFY_a8VFHx1GrPoHNHe9nxXG_ER3eMRAgeszlNe_-s4HpzAkqRXDZ7Zx6Tm… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.117, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre a organização dos fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Pelotas, a fixar data e turno para entrega de produtos e/ou prestação de serviços aos consumidores. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Ficam as empresas situadas no território do Município de Pelotas que efetuarem a entrega domiciliar de produtos comercializados, inclusive por meio de terceiros, ou que prestarem serviços a domicílio são obrigadas a agendar, com seus clientes, um dia e turno (manhã, tarde ou noite) para a entrega do produto ou o início da prestação do serviço. Art. 2º Aplica-se às infrações previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código do Consumidor. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 26 de outubro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:B9FEF12B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/03/2023. Edição 3521 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/