| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7137 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Pelotas e dá outras providências. |
| native_id | 3425 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
03/03/2023, 09:31 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C6EBDBB4/03AFY_a8VdRveL4w52fzLFkD1N6B2Fte5GhqKf2xK92mWnguxJU-Qm0fNckC_Z… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI 7.137, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a garantia do direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Pelotas e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica garantido que irmãos tenham o direito de prioridade de matrícula na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Pelotas/RS. § 1º O direito tratado no caput deste artigo fica condicionado à existência de turmas nos níveis educacionais pretendidos, na instituição de ensino. § 2º Essa garantia prioritária de matrícula se aplicada, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art. 2º É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo Único. Caso a unidade mais próxima de que trata o caput deste artigo não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, ficará assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Art. 3º Para que possa ser usufruído o direito descrito nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento de todos os procedimentos e prazos necessários estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município de Pelotas, para que ocorra os processos de matrícula e de rematrícula. Art. 4º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todas as medidas administrativas necessárias a sua implementação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 7 de dezembro de 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:C6EBDBB4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/03/2023. Edição 3521 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 03/03/2023, 09:31 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C6EBDBB4/03AFY_a8VdRveL4w52fzLFkD1N6B2Fte5GhqKf2xK92mWnguxJU-Qm0fNckC_Z… 2/2 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/